Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00738/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/27/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO DO CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS PROCESSO EXECUTIVO NULIDADE DA SENTENÇA PROVA TESTEMUNHAL BENS ARROLADOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MODALIDADE DE VENDA VALOR DOS BENS. |
| Sumário: | 1. A reclamação contra decisão proferida pelo órgão da execução fiscal proferido neste processo é processada nos próprios autos e deve ser dela desapensada para a remeter ao tribunal, nos casos em que é de qualificar como processo urgente; 2. Não sofre de nulidade por omissão de pronúncia, a sentença recorrida que não conhece de certa matéria que a recorrente na sua petição inicial não erigiu como causa de pedir conducente a certo pedido, mas só como mais um argumento ou razão; 3. Nesta reclamação não prevê a lei a produção de quaisquer provas designadamente da prova testemunhal, sendo contudo a mesma de aceitar se absolutamente essencial para a decisão da causa; 4. Os bens arrolados em processo comum podem ser penhorados e vendidos em processo de execução fiscal, não sendo de suspender a execução por tal facto; 5. Quer a acção de reivindicação sobre diversos bens penhorados, intentada pela recorrente, quer a acção de declaração de nulidade de negócio celebrado donde resultou a liquidação, intentadas no tribunal comum, não são subsumíveis à norma do art.º 169.º do CPPT, que permite a suspensão da execução fiscal; 6. A norma do art.º 886.º-A do CPC que prevê a audição dos interessados antes da realização da venda, não logra aplicação subsidiária no processo de execução fiscal porque este se encontra regulado exaustivamente, sem lacunas nesta matéria, sendo o valor indicado dos bens um valor aproximado, que a ulterior venda se encarregará de corrigir. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto do Chefe do serviço de Finanças de Leiria que lhe negou fosse dado sem efeito o acto da venda dos bens penhorados, que fosse suspenso o processo de execução fiscal e fosse atribuído o valor real a todos os bens penhorados, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I O processo de reclamação em causa teve subida imediata para o Tribunal Tributário de Leiria, nos termos do Art. 278°/3 do C.P.P.T.. II A simples subida da petição da reclamação para o Tribunal, sem ser acompanhada do respectivo processo executivo, tal como sucedeu, configura uma violação do disposto no Art. 97°/1/n do C.P.P.T e Arts. 276° e segs do C.P.P.T. III O processamento e julgamento do presente processo de reclamação sem que tivesse ocorrido a subida do processo executivo, constitui, assim, uma nulidade processual prevista no Art. 201° do C.P.C., aplicável por via do Art. 755°/1/b do C.P.C., Arts. 2°/e e 281° do C.P.P.T. e Art.140° do C.P.P.T., o que acarreta a nulidade de todo o processo e consequentemente da douta sentença. IV Uma das questões que foi colocada pela ora Recorrente no âmbito da petição de Reclamação diz respeito à falta de notificação da penhora de determinados bens que iriam ser objecto da venda judicial marcada para o dia 24 de Junho de 2005. V Apesar da Reclamante ter alegado tal invalidade na petição de reclamação, invocando, para tal, os respectivos factos ocorridos, o Meret. Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão. VI A douta sentença deve ser considerada nula atendendo ao estipulado no Art. 668º/i/d do C.P.C., aplicável por via do Art. 755°/1/a do C.P.C., Art. 281° do C.P.P.T. e Art. 140° do C.P.T.ª, uma vez que o Meret. Juiz do Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ou conhecer. VII A Recorrente impugnou, ainda, a decisão sobre a matéria de facto com os fundamentos seguintes: 1°) Nos termos do Art. 712° do C.P.C., por via do Art. 749° do C.P.C. e Art. 140° do C.P.T.A, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal Central Administrativo. Deste modo, perante a prova documental já existente nos autos, pelo que, temos por verificado um erro na apreciação da prova, por parte do Meret. Juiz a quo, com base nos elementos fornecidos pelo processo (Art. 712º/1/b do C.P.C.), nomeadamente prova documental. 2°) A Recorrente considera incorrectamente julgado o facto dado como não provado na douta sentença, de acordo com a prova documental junta aos autos, bem como os factos indicados nos pontos 5.1.2., 5.1.3, 5.1.4, 5.1;5, 5.1.6 e 5.1.7 das alegações. VIII Quanto à fundamentação de direito, os bens móveis que foram penhorados em 14/12/2004 são, precisamente, os bens que já se encontram arrolados à ordem procedimento cautelar n.º 4168/04.9TBLRA-A do 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. IX A manutenção da realização da venda dos bens em causa vai colocar em causa os deveres de fiel depositário previstos no Art. 843°/1 do C.P.C., violando a douta sentença o disposto nesta disposição legal. X A douta sentença ao não suspender a realização da venda dos bens em apreço, coloca, ainda, em causa o disposto no Art. 279°/1 do C.P.C., uma vez que não restam dúvidas que o processo n.º 4168/04.9TBLRA que corre os seus termos no 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, constitui uma causa prejudicial em relação ao acto da venda dos bens e à decisão de manutenção, ou não, desta venda. XI O próprio Art. 172º do C.P.P.T. é explícito ao declarar que a acção judicial que tenha por objecto a propriedade e posse de determinados bens penhorados, faz suspender a execução quanto a esses bens, devendo tal ser determinado nos presentes autos de reclamação. XII A douta sentença, ao não suspender o acto da venda judicial dos bens móveis arrolados no processo n.º 4168/04.9TBLRA que corre os seus termos no 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, está, igualmente, a violar as decisões judiciais já preferidas neste processo. XIII A acção do processo n° 5406/03.0 TBLRA deve ser considerada, igualmente, uma causa prejudicial, nos termos do Art. 279º do C.P.C.. XIV Caso a acção de nulidade venha ser julgada procedente, a ora Recorrente poderá sempre impugnar os valores do imposto liquidado com base na inexistência de facto tributável. (Art. 36°/1 da L.G.T.), pelo que, temos por verificado uma violação do disposto nesta disposição legal. XV A douta sentença ao não julgar procedente a reclamação deduzida, violou, ainda, o disposto no Art. 838/1 do CPC, aplicável à penhora em causa por força dos Arts. 855° do C.P.C. e Art. 2°/e do C.P.P.T., uma vez que a ora Recorrente não foi notificada da penhora de 20 de Janeiro de 2005. XVI Apesar do C.P.P.T. não prever expressamente a audição do executado nos termos do Art. 886º-A do C.P.C., tal artigo deve ser aplicado ao presente procedimento por via do Art. 2º/e do C.P.P.T. Assim, sendo, temos por verificada uma violação do disposto no Art. 888°-A do C.P.C.. XVII Nos termos do Art. 276º e 278º do C.P.P.T. e Art. 95º/1/2/j da L.G.T., a douta sentença deveria ter determinado a avaliação real de todos os bens móveis em causa, e a venda suspensa enquanto tal não sucedesse, ou, então, apurar o valor real dos mesmos de acordo com a prova já junta pela Recorrente, até porque, um dos peritos, convocado pelo Serviço de Finanças de Leiria I, para avaliar os bens em causa, constituído pela sociedade "América Móvel - Sociedade Exportadora de Móveis, Lda.", foi, precisamente, uma das entidades que efectuou uma proposta de compra de várias verbas dos bens móveis penhorados e por si avaliados. XVIII A não audição das testemunhas indicadas pela ora Recorrente constitui, igualmente, uma violação do disposto no Art. 97º/2 da L.G.T. e Arts. 276° a 278° do C.P.P.T.. Nestes termos e nos melhores de direito deve: 1º) O presente processo de reclamação e respectiva sentença serem considerados nulos e de nenhum efeito com todas as legais consequências daí decorrentes. 2°) A douta sentença ser considerada nula com todas as legais consequências daí decorrentes; 3°) A douta sentença ser revogada e, consequentemente, ser a reclamação considerada procedente. Só assim se fará Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Juiz do Tribunal recorrido veio a pronunciar-se quanto à nulidade da sentença invocada, defendendo a sua inexistência, por a pretendida omissão de conhecimento apontada à mesma não ter ocorrido, por não ter sido oportunamente invocada tal questão. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não ser passível da apontada censura. Pelo despacho do Relator de fls 170/171, foi ordenada a remessa, para apensação, do processo executivo, a fim de se apreciar o presente recurso, o que se mostra cumprido. Por se tratar de um processo qualificado de urgente, vêm os autos à Conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a reclamação sobre despacho do Chefe do Serviço de Finanças proferido no processo de execução fiscal, com subida imediata, deve ser remetida acompanhada do processo executivo; Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia; Se na mesma reclamação há lugar à produção de prova testemunhal e se ocorre errado julgamento da matéria de facto; Se os bens arrolados à ordem de outro processo podem ser penhorados na execução fiscal; Se a existência deste outro processo e tendo a recorrente intentado acção de reivindicação relativa a alguns dos bens penhorados, dimanam a suspensão da execução fiscal; E se na execução fiscal tem lugar a prévia audição dos interessados sobre a modalidade de venda e valor dos bens. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. No dia 14/12/2004 foram penhorados os bens constantes no auto de penhora junto a fls. 14 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para paga-mento de dívidas de IRS do ano de 2001 no montante de € 873.111,42 que a Administração Fiscal move contra a ora reclamante. 2. Posteriormente, para garantir o pagamento da mesma dívida, a Administra-ção Fiscal penhorou em 20/1/2005 os bens móveis constantes do auto de penhora junto a fls. 68 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3. A reclamante foi notificada da penhora em 19/1/2005 (fls. 69 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4. Para venda dos bens penhorados foi designado o dia 24/6/2005, no Serviço Local de Finanças (fls. 73 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzi-do). 5. Os bens penhorados pela Administração Fiscal em 14/12/2004 foram avalia-dos por um avaliador oficial e por uma sociedade exportadora de móveis (fls. 84 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) 6. Por seu turno, no processo cautelar n.º 2926/04.3TBLRA foi ordenado o arrolamento dos bens identificados na sentença de fls. 22 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 7. Foi proposta contra os requeridos no procedimento cautelar Susana Maria Jorge Cunha Batista dos Santos Pratt e marido Victor Manuel da Silva Pratt acção declarativa tendo em vista a declaração do direito de propriedade e rei-vindicação de vários bens móveis entre os quais alguns dos que foram objec-to de penhora pela Administração Fiscal no dia 14/12/2004 (petição inicial junta a fls. 36 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 8. A reclamante apresentou reclamação graciosa referente à liquidação de IRS do ano de 2001 e posterior recurso hierárquico, o que tudo foi indeferido como consta de fls. 93 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 9. E intentou contra Sandra Loureiro, Unipessoal, Limitada acção ordinária pedindo a declaração de nulidade do negócio celebrado com a R., por simu-lação de preço 10. A esta acção coube o n.º 5406/03.0TBLRA (fls. 118 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para decisão da causa, não se provou que o arrolamento de bens efectuado por sentença de 17 de Junho de 2004 corresponda aos móveis penhorados pela Administração Fiscal em 14/12/2004. MOTIVAÇÃO. A convicção do Tribunal baseou-se na ponderação dos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram. 4. Tendo sido suscitado pela recorrente na matéria das suas três primeiras conclusões do recurso e no respectivo pedido formulado a final, que ... O presente processo de reclamação e respectiva sentença serem considerados nulos e de nenhum efeito com todas as legais consequências daí decorrentes, ainda que incompreensivelmente, porque, a nulidade de todo o processo apenas pode ter lugar, além do mais, mas por deficiências inultrapassáveis da petição inicial formulada pelo próprio autor (art.º 98.º n.º1 a) do CPPT e 234.º-A n.º1 do CPC), o que, obviamente, a tal ocorrer, não pode deixar de lhe ser prejudicial, pelo que se faz uma interpretação correctiva e limitativa daquele pedido, no sentido de que o que a recorrente pretenderá é que seja declarado nulo todo o processado desta reclamação desde que a invocada falta foi cometida (da junção do processo de execução), bem como os seus termos subsequentes, dela absolutamente dependente, incluindo a própria decisão final proferida, mas excluindo a petição inicial. A presente reclamação prevista actualmente nas normas dos art.ºs 95.º n.º2 j) da LGT, 276.º e segs e 97.º n.º1 n) do CPPT, deve ser processada nos próprios autos da execução fiscal e não em separado, já que a lei não refere que esta se processa em separado, mas quando esta se fundar em prejuízo irreparável, como foi o caso, em que foi qualificada segundo as regras dos processos urgentes, deve ser desentranhada desses autos e remetida ao tribunal, já que a lei apenas diz que o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação, e não também o processo executivo – cfr. n.º1 do art.º278.º CPPT, em confronto com o seu n.º4, onde distingue o “processo”, querendo-se referir ao processo executivo, da reclamação propriamente dita. Por outro lado, mesmo que a referida reclamação tivesse de subir nos próprios autos do processo executivo, tal falta, não a comina a lei de qualquer nulidade insanável – cfr. respectivo catálogo na norma do seu art.º 165.º do CPPT – pelo que só poderia ocorrer qualquer nulidade relevante no âmbito geral das nulidades previstas no art.º 201.º do CPCivil, o que a recorrente nem invoca que tal falta possa ter influído no exame ou na decisão da causa. Finalmente, qualquer eventual irregularidade consistente na falta de tal remessa do processo, mostra-se já suprida, pela apensação do referido processo executivo, em obediência ao referido despacho do Relator, nada havendo, neste âmbito a declarar nulo, improcedendo a matéria destas referidas alíneas. 4.1. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões IV a VI, e respectivo pedido formulado, a final - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer de seguida desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1). Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", não ter conhecido da falta da notificação à ora recorrente da penhora de determinados bens e que iriam ser vendidos em 24.6.2005. O M. Juiz do Tribunal “a quo”, pronunciou-se sobre tal invocada nulidade (fls 162 e 163), defendendo que a mesma não ocorreu, porque jamais a ora recorrente invocou tal falta como causa para qualquer efeito processual, mas sim no âmbito da questão dos valores dos bens q ue a mesma entendia serem muito inferiores aos valores reais e para suspender o processo de execução fiscal por mor da existência de uma causa prejudicial, não tendo por isso que se pronunciar naquele âmbito. Lendo todos os 38 artigos da petição inicial da reclamação, na realidade, jamais a ora recorrente imputa a tal falta de notificação da penhora desses bens, qualquer efeito jurídico directo que daí pudesse decorrer, como fosse a nulidade ou irregularidade processual, com influência no exame ou na decisão da causa, sendo esse, ao lado dos demais, mais um dos argumentos ou razões por que pretende que seja dado sem efeito a venda dos bens designada, suspensa a instância executiva e fosse atribuído o valor real aos bens, que são os pedidos que, a final, ali formulou. Como é sabido, por questões a que se reporta a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir(2), improcedendo igualmente a matéria destas conclusões. 4.2. De seguida, importa conhecer do invocado errado julgamento da matéria de facto, a fim de se firmar o necessário quadro factológico a que se possa aplicar o direito correspondente, e ainda, se a presente reclamação comporta a produção de prova testemunhal – conclusões VII e XVIII. A presente reclamação das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal no respectivo processo, veio substituir o anterior recurso previsto no art.º 355.º do CPT, denominação que mais se ajustava à respectiva substância, porque se trata de reapreciar uma decisão proferida por um órgão da AT, por um outro órgão de categoria hierárquica superior (o tribunal), sendo o termo reclamação utilizado para a reapreciação de um acto pela mesma entidade que o praticou – art.º 158.º n.º2 a) do CPA. Nas normas dos art.ºs 276.º e segs do CPPT, quanto à prova a produzir, nada diz a lei, referindo apenas a norma do n.º1 do art.º 277.º, que a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões, e não também os meios de prova e nem referindo a possibilidade de serem realizadas quaisquer diligências. Por isso, como sublinha Jorge Lopes de Sousa(3), é duvidoso se estas reclamações comportam a possibilidade de produção de prova testemunhal ou outras provas, acabando contudo por as admitir, nos casos em que tal se mostre absolutamente necessário. No caso, arrolou a ora recorrente na petição da respectiva reclamação, duas testemunhas, que não foram inquiridas pelo M. Juiz do Tribunal recorrido. Da matéria da mesma reclamação, quer da matéria da conclusão XVIII, quer da anterior alegação, não se vislumbra qualquer matéria susceptível de ser demonstrada por tal meio de prova e nem a recorrente a veio ora invocar, limitando-se a recorrente a arguir, secamente, tal falta de inquirição, pelo que não pode ocorrer qualquer vício da sentença recorrida ao não ter inquirido tais testemunhas, pelo contrário, incorreria, se as tivesse inquirido, por ter realizado um acto inútil (art.º 137.º do CPC). Quanto ao errado julgamento da matéria de facto, invoca a ora recorrente que na sentença recorrida o facto dado como não provado se encontra provado e que devem ser dados como provados os factos que enuncia na matéria da sua alegação sob os pontos 5.1.2., 5.1.3., 5.1.4., 5.1.5., 5.1.6. e 5.1.7. Porém, não dá a recorrente cumprimento ao que se dispõe na norma do n.º2 do art.º 690.º-A do CPC, o que levaria à respectiva rejeição, mas tendo em conta que também, oficiosamente, a matéria fixada no probatório da 1.ª instância pode ser alterada (art.º 712.º n.º1 a) do CPC), passaremos a conhecer desta questão no âmbito desta norma. A selecção da matéria de facto a constar na hoje chamada base instrutória, compreende a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art.ºs 511.º e 659.º do CPC), e não todos e quaisquer factos articulados que não visem tal desiderato. Assim, a matéria do ponto 5.1.2. que a ora recorrente pretende seja dada como provada, já se encontra na matéria do probatório no seu ponto 6. e a matéria dos restantes pontos invocados não têm interesse para a decisão da presente reclamação, sobressaindo a matéria dos pontos 5.1.4., 5.1.5. e 5.1.7, como meramente conclusiva, não sendo de figurar no probatório firmado. E quanto à matéria do ponto não provado na sentença recorrida, tendo em conta a não coincidência entre os oito bens móveis arrolados na sentença proferida em 17.6.2004 e a penhora efectuada pela AT em 14.12.2004 (auto de fls 151 e segs do processo de execução fiscal), também não se pode dar como provada tal matéria, improcedendo assim a matéria das referidas conclusões do recurso. 4.3. Quanto à suspensão da execução fiscal por mor de parte dos bens penhorados na mesma terem sido já arrolados no referido procedimento cautelar, como é sabido, tal não obsta a que se proceda aqui à sua penhora, nada tendo que ver com os deveres do fiel depositário, como invoca a recorrente, dispondo mesmo expressamente a norma do n.º3 do art.º 218.º do CPPT, que tais bens podem ser penhorados e que a execução, por esse motivo, não será sustada e nem apensada. A não ser no caso de pendência de processo de recuperação da empresa e de falência, depois de proferido o respectivo despacho judicial do seu prosseguimento, nos termos do disposto no art.º 180.º do mesmo CPPT, em que os processos de execução fiscal são sustados, o que não é o caso dos autos. Também o facto de a ora recorrente ter intentado uma acção de reivindicação quanto a alguns desses bens, não torna a situação subsumível à norma do art.º 172.º do CPPT, que determina a suspensão da execução, como defende o M. Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida. Na verdade, os bens foram penhorados à ora recorrente e é ela mesma a autora da acção de reivindicação, pelo que em caso de procedência da acção nada se acrescenta na ordem jurídica: declara-se nesta a situação pré-existente e que a penhora também tomou como existente – que os bens efectivamente lhe pertenciam. Diferente seria se a acção tivesse sido intentada por um terceiro: aqui pela sua procedência, teriam os bens de ser entregues a esse terceiro, justificando-se a suspensão da execução e a sua não venda, a fim de tal acção poder cumprir plenamente a sua eficácia (e se vendidos podendo tal venda ser anulada), sendo exactamente esse o fim que a norma do actual art.º 172.º do CPPT visa acautelar. Aliás, neste mesmo sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa ao afirmar: Como decorre do objectivo que se tem em vista com esta suspensão, a acção judicial que releva para este efeito não pode ser proposta pelo próprio executado que tenha pedido o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade ou posse sobre os bens penhorados(4). E também, ao abrigo da norma do art.º 279.º do CPC, não deve ser suspensa a mesma execução fiscal, já que esta tem fundamentos próprios para a sua suspensão, previstos nos art.ºs 169 e segs do CPPT, ao ponto que, no anterior CPT, no seu art.º 108.º n.º3, expressamente se proibia a moratória ou a suspensão da execução, sob pena de responsabilidade subsidiária. Também o facto de a ora recorrente ter intentado no tribunal comum, a acção para declaração de nulidade do negócio celebrado, referida nos pontos 9. e 10. do probatório, não tem por virtualidade operar uma suspensão da execução, como bem se diz na sentença recorrida, por tal acção não ser nenhuma das referidas na norma do art.º 169.º do CPPT, pelo que improcede, assim, também a matéria das conclusões VIII a XIV. 4.4. Quanto à falta de notificação da penhora realizada em 20.1.2005, como acima se disse, foi questão que a ora recorrente não erigiu como causa de pedir e com o consequente pedido, na petição da sua reclamação, mas apenas como argumento ou razões por que entendia que a execução fiscal deveria ser suspensa. Vir agora erigir tal matéria como questão com a qual pretende obter a revogação da sentença recorrida configura questão nova, fora do âmbito do conhecimento do presente recurso, da qual pois se não conhece, improcedendo igualmente a matéria das conclusões XV e XVI. 4.5. Finalmente, na matéria da sua conclusão XVII, continua a recorrente a pugnar que a sentença recorrida deveria ter ordenado a avaliação real dos bens e que a venda fosse suspensa enquanto tal não ocorresse. Na sentença recorrida, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, quanto a esta questão, defendeu que a prévia audição dos interessados prevista no art.º 886.º-A, al. b) do CPC, não tem lugar no âmbito da execução fiscal e que os valores atribuídos aos bens é um valor aproximado, que será definitivamente corrigido com a respectiva venda, não havendo os mesmos de serem avaliados. Sob a epígrafe Determinação da modalidade da venda e do valor base dos bens, dispõe a norma do art.º 886.º-A do CPC, que o juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina a modalidade de venda, o valor dos bens, etc. No âmbito da execução fiscal, a norma do art.º 221.º do CPPT, determina as formalidades a observar na penhora de bens móveis, onde não inclui a prévia audição dos interessados e nem a avaliação dos bens - sendo o valor destes um valor aproximado, sua alínea c) – regulando depois, nas normas seguintes, de forma exaustiva as formalidades a observar em cada categoria de bens. Também a norma do art.º 248.º do mesmo CPPT, dispõe que a venda será feita por propostas em carta fechada, ou seja sem possibilidade de os interessados se pronunciarem sobre outras possíveis modalidades de venda. O que nos leva a concluir que o legislador regulou imperativamente e sem lacunas, o formalismo da venda em processo de execução fiscal, este claramente norteado por preocupação de celeridade processual, de molde a obter-se a mais rápida arrecadação de receitas públicas a cobrar coercivamente, com a maior economia de meios, tendo em conta que neste se tem em vista a “satisfação” das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas – art.º 5.º da LGT – enquanto que no processo de execução comum, se visam, essencialmente, interesses privados, que não reclamam, com tanta acuidade, acentuada celeridade processual, bem se compreendendo que, nestes, antes do juiz tomar posição, ouça os interessados sobre os diversos titulares de tais interesses, pelo que inexiste lacuna nesta matéria, não tendo de ser aplicado, subsidiariamente, a norma do art.º 886.º-A do CPC(5), improcedendo também a matéria da referida conclusão. É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa,270/9/2005 (1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (2) Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção. (3) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, Vislis, pág. 1061, nota 1335. (4)Ob. Cit. pág. 812, nota 3 (5) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 17.12.2003, recurso n.º 1951/03-30. |