Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1759/09.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/18/2021 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | - NULIDADE DE SENTENÇA - ART 617º DO CPC |
| Sumário: | I. Arguida a nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido, se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art 617º, nº 2 do CPC).
II. O recorrente pode, no prazo de dez dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o seu âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração no mesmo prazo (art 617º, nº 3 do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental - EPE recorre da sentença proferida na presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, instaurada por C... (falecido na pendência da ação com habilitação de herdeiros a favor de M..., M... e S...), que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou o Centro Hospitalar a pagar às autoras habilitadas a quantia de €: 15.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, absolvendo a ré M... do pedido. Nas alegações de recurso o réu e recorrente enuncia as conclusões seguintes: 1. O A. C..., na sua petição inicial, não formulou nenhum pedido de juros;
A recorrida M... contra-alegou o recurso concluindo: 2. Nem ele, nem as ora recorridas habilitadas, ao longo de todo o vasto Processo, nunca fizeram qualquer referência a pedido de juros, tudo pelo pedido constante do processo constar de facto ilícito. 3. E nunca as AA. requereram uma ampliação do pedido, tudo pelo pedido constante do processo constar de facto ilícito. 4. Pelo que a decisão ora recorrida não violou os arts. 609.º e 615.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, mas decidiu de acordo com o estabelecido nos artigos 483º, 487º, 496º, 550, 559º, 566º, 806º e 807º do Código Civil 5. A Sentença Recorrida não está ferida de nulidade na parte em que condenou o R. em juros, antes obedece ao determinado nos artigos 483º, 487º, 496º, 550, 559º, 566º, 806º e 807º do Código Civil Termos em que deve manter-se a Douta sentença recorrida. A recorrida M… também contra-alegou o recurso e formulou as conclusões seguintes: b) Não tem qualquer fundamento a pretensão do Recorrente; c) Na verdade, não há qualquer ligeireza de raciocínio por parte do Tribunal a quo, nem o Recorrido vislumbra qualquer vício na decisão proferida, muito pelo contrário; d) Assim, é evidente que a douta sentença recorrida fez correta e sapiente aplicação do direito aos factos provados, sem violação de quaisquer normas; e) A douta decisão da matéria de facto está conforme com os elementos probatórios do processo e foi abundantemente fundamentada segundo as regras da ciência, do raciocínio e da experiência comum. f) A resposta dada aos supra indicados factos deve, pois, ser mantida; g) Resultando à saciedade, em face de todo o exposto que, andou bem, aliás, refira-se muito bem, o Tribunal a quo, tendo proferido decisão muito acertada e muito bem fundamentada, não só factual, mas também legalmente, decisão que não merece qualquer reparo sob o ponto de vista técnico-legal. Termos em que, nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao recurso e mantido a douta sentença recorrida.
O tribunal recorrido admitiu o recurso interposto por despacho de 12.1.2021 e no mesmo despacho apreciou a nulidade suscitada, nos seguintes termos: Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “É nula a sentença quando: e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. Na sentença recorrida, o réu foi condenado no pagamento de juros quando o autor não formulou tal pedido, sendo que “se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros” [Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2015, do Supremo Tribunal de Justiça]. Como pode ler-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2015, do Supremo Tribunal de Justiça, “(…) Como acima se referiu, a obrigação de pagamento de juros surge na sequência e na dependência da indemnização fixada ou a fixar para ressarcir o dano efetivamente sofrido pelo lesado; não pode nascer nem constituir-se sem esta (19). Tem, como vimos, natureza indemnizatória, mas distingue-se dessa outra indemnização de que depende, quer pela função que visa - de indemnizar o retardamento na satisfação daquela outra indemnização -, quer pelo modo abstrato de cálculo por que é liquidada. Trata-se, pois, de indemnização diferente e, nessa medida, autónoma (para além da autonomia que lhe é legalmente reconhecida depois de constituída - artigo 561.º do CC). É certo que a obrigação de indemnização por equivalente, como dívida de valor, não sujeita, por isso, ao princípio nominalista, é calculada (e atualizada) tendo em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (artigo 566.º, n.º 2, do CC) e que os juros, no caso da responsabilidade civil extracontratual, também podem cobrir, com função idêntica, este último período de tempo, desde a citação (artigo 805.º, n.º 3, do CC). Todavia, apesar desta possível margem de coincidência (que esteve na base do citado AUJ n.º 4/2002), mantêm-se os demais traços distintivos acima referidos: a obrigação de indemnização por equivalente visa reparar os danos efetivamente sofridos pelo lesado; com a sua liquidação, através da teoria da diferença, converte-se, no fundo, numa obrigação pecuniária e é sobre o respetivo montante, assim liquidado, e para reparar o atraso na sua satisfação, que se aplicam os juros de mora. Ora, no caso, como se referiu inicialmente, os autores limitaram-se a formular um pedido de indemnização por equivalente, discriminando com nitidez os danos patrimoniais e não patrimoniais efetivamente sofridos. Não se referem, implícita ou explicitamente, a essa outra obrigação de juros; não formularam um pedido de condenação em juros de mora. O tribunal estava vinculado ao pedido, tal como foi formulado, com o conteúdo delimitado pelos autores; não poderia decretar um efeito, apesar de legalmente previsto, que não estivesse abrangido por esse pedido. Para mais, estando em causa interesses meramente patrimoniais dos lesados e, por isso, na inteira disponibilidade destes (20). Assim, não tendo sido formulado pedido de condenação em juros de mora (arts. 3.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, e), do CPC), o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduz uma condenação para além do pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido (artigo 609.º, n.º 1, do CPC). Fazendo-o, violou o princípio do pedido, como acima se expôs, ferindo de nulidade a sentença (artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC)”. Assim, acompanhando a jurisprudência citada, impõe-se concluir que a sentença proferida nos presentes autos é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de Junho, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, cumpre suprir a nulidade, eliminando-se, no último parágrafo da página 45, a referência a juros de mora – “a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação” – e passando a ser o seguinte o dispositivo da sentença: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. a pagar às autoras habilitadas a quantia de €15.000.00 [quinze mil euros], absolvendo-se a ré M... do pedido. Condena-se as autoras habilitadas e o réu Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 70% para as autoras e 30% para o réu.
Conforme resulta do disposto no artigo 617º, nº 2 do CPC, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente. Sem Custas. |