Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6336/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/09/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO |
| Sumário: | I)- Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada. II)- No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação da sociedade executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.2020 do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência: * 1.- J..., inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos por si deduzidos dela recorre, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1a - A decisão recorrida não indica os factos que o Tribunal julgou não provados, nem contém a mínima análise crítica das provas ou qualquer especificação dos fundamentos que terão sido decisivos para formar a convicção do julgador, pelo que é nula , nos termos do disposto nos artigos 158º, nº 1, 653º, nº 2, e 668º, n° 1, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do art. 2º al. f), do Código de Processo Tributário. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA: 2a - Decorre da prova documental carreada para os autos que o embargante é legítimo proprietário do imóvel penhorado (fracção autónoma "C") desde 3/3/98. 3a - Após a entrada em vigor do D. L. Nº 329/95, de 12 de Dezembro, também no domínio do processo tributário se deve considerar os embargos de terceiro como meio processual adequado para reagir contra a ofensa da violação do direito de propriedade e demais direitos reais menores de gozo, interpretando-se extensivamente o art. 319º e considerando-se tacitamente revogado o art. 320°, ambos do C.P.T., aprovado pelo D.L. no 433/99 de 26 de Outubro. 4a - Assim e de acordo com a doutrina subjacente ao Assento nº 3/99, de 18/5/99, que fixou jurisprudência no sentido de que terceiros para efeitos do disposto no art. 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa, deve considerar-se que a penhora efectuada ofende o direito de propriedade do embargante julgando-se em consequência, os embargos totalmente procedentes. Mais: 5a - A prova produzida nos autos permite concluir que o embargante tem a posse real e efectiva da fracção autónoma penhorado desde momento anterior à penhora. 6a - Ainda que assim não se entenda, sempre terá de considerar-se que à data da penhora o embargante tinha, pelo menos, a posse jurídica do imóvel penhorado e que a mesma é relevante para efeito de embargos. 7a - A sentença recorrida viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 158º, nº 1, 351º, 653º, nº 2 do C.P.C., 9º do Código Civil, 319º e 321º do C.P.T., pelo que deve revogar-se e proferir-se Acórdão que julgue os presentes embargos procedentes, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA! Não houve contra - alegações. O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida considerou-se que obtém comprovação que: - na 2a Repartição de Finanças da Covilhã corre termos o processo de execução fiscal n° 3080-96/100385.2 e apensos contra A..., por várias dívidas de Contribuição Autárquica, IVA e juros (cfr. fls. 18 e ss.); - nestes autos incidiu penhora, em 7/10/96, sobre a fracção autónoma E do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Tortosendo com o n° 1278 (cfr. fls. 28), e, em 3/4/98, sobre a fracção autónoma C do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Dominguiso com o n° 548 (cfr. fls. 67); - foi já pago o montante exequendo relativo a Contribuição Autárquica, que a penhora da fracção E assegurava (cfr. fls. 16v. e 28); - em 3/3/98, na execução ordinária n° 319/96 do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, o embargante adquiriu a meação que pertencia ao executado, seu pai, nos bens comuns do separado casal que havia sido formado pôr este e M..., separados judicialmente de pessoas e bens (cfr. fls. 10 e ss.); - após, em inventário judicial para separação de meações que correu termos sob o n° 164-D/95 do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, foi por sentença transitada em julgado homologada partilha pela qual a dita fracção autónoma E coube à ex-esposa do executado, M..., e a também aludida fracção autónoma C ficou a pertencer ao executado A... (cfr. fls.83 e ss.). Adita-se, nos termos do artº 712º do CPC, a seguinte matéria de facto: - Nestes embargos de terceiro, deduzidos em 29.03.1999, apenas a Fazenda Pública foi notificada para contestar. * 3.- Suscitando-se-nos a questão da eventual verificação de uma nulidade por falta de notificação do executado para contestar os presentes embargos, cumpre analisar prioritariamente tal questão, de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto nos arts. 660° n° l (ex vi do art 713°), 288° n° l) al. b) e n° 3 e 265° n° 2, todos do CPC (aplicável por força do disposto m art. 2º al.) f) do CPT ou 2º al. e) do CPPT). Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 29.03.1999, data em que se encontrava em vigor o CPT, pelo que constituem um incidente da instância executiva (artº 237º) à semelhança do acontece no CPC após a reforma do processo civil operada pelo D.L. n° 329-A/95, de 12-12 e D.L. n° 180/96, de 25-09 (arts. 351° a 359°). Ora, nos termos do disposto no artigo 319º, nº1, do CPT os embargos de terceiros «...serão regidos...pelos preceitos relativos à oposição»; no mesmo sentido dispõe agora o artº 167° do CPPT: «o incidente de embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos importe em que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução». Donde resulta que os embargos se regem, quanto à sua tramitação processual, pelas disposições que lhe são próprias previstas nos CPT e/ou CPPT e, em segunda linha, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal isto sem prejuízo da aplicação supletiva, aos casos omissos, das normas do CPC por força do disposto no artigo 2° al. f) do CPT e/ou e) do CPPT. Daí que importe indagar se o art. 357° n° l do CPC (que impõe o chamamento aos embargos de todas as partes primitivas da execução, em litisconsórcio necessário) tem aplicação, enquanto norma supletiva, ao incidente tributário de embargos de terceiro. Ora, o facto de ser aplicável ao incidente de embargos de terceiro a tramitação processual prevista no processo tributário de oposição, designadamente o disposto no art. 292º do CPT e/ou 210° do CPPT (onde se estipula que «recebida a aposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar...») não significa que os pressupostos processuais sejam idênticos em ambos as causas e que, tal como na oposição, só a exequente Fazenda Pública tenha legitimidade para ser demandada no incidente de embargos de terceiro. É que o art.319º nº 1 do CPT e/ou 167° do CPPT, ao mandar aplicar as disposições aplicáveis ao processo de oposição, apenas pretende remeter para aquele conjunto de actos que se hão-de praticar em juízo no desenvolvimento da acção, abrangendo, assim, o formalismo ou tramitação processual, a liturgia do processo, deixando de parte os chamados pressupostos processuais os quais, constituindo condições para que se exerçam os direitos e os poderes que conduzem à função concretizante do processo, não se traduzem em quaisquer actos ou formalidades. Ora, quanto ao pressuposto processual da legitimidade - que se determina pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, ai como a apresenta o autor (cfr. art 26° do CPC) - sabe-se, à partida, que a Fazenda Publica tem sempre legitimidade passiva para intervir na oposição ou em qualquer incidente à execução fiscal, pôr lhe caber a representação da entidade exequente. Por isso se explica que o CPT e/ou CPPT imponha a sua notificação para contestar. Mas tal não significa que não haja necessidade de fazer intervir outros interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sabido que a decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os outros interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. n° 2 do art. 28° do CPC). Ora, dado que os embargos de terceiro passaram a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro (arts. 351° n° l do CPC e 237° do CPPT) e que, mesmo no caso de se fundarem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas da execução pedir ia contestação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens (art. 357° n° 2 do CPC), justifica-se que, tal como no processo civil, se imponha no incidente tributário de embargos de terceiro a intervenção de todas essas partes primitivas para que a sentença possa produzir o seu efeito útil normal, visto que esta virá a constituir caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados (art. 238° do CPPT), impondo-se aí a todas partes. Consideramos, assim, que apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente quanto ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no artº 357° do CPC. Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada. No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a Mitificação da sociedade executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta. Termos em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja determinada a notificação da executada, prosseguindo depois os autos os seus legais termos. * Sem custas. * Lisboa, 09/04/ 2002 Gomes Correia Jorge Lino Cristina Santos |