Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:881/12.5 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:02/23/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:DOCENTE
INTEGRAÇÃO NO QUADRO
INCONSTITUCIONALIDADE
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável.
Sem que decorra de norma legal habilitante, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; Se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado - artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008.
II - A propósito do primado do direito comunitário, refere-se no Artº nº 4 do art.º 8.º da CRP que "As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático".
III – Como decorre do Artº 267º do TJUE, o reenvio prejudicial de interpretação só é obrigatório caso a questão de interpretação seja suscitada perante tribunal nacional de cujas decisões não caiba recurso (cfr. o respetivo § 3º), sendo nas restantes circunstâncias facultativo (cfr. o respetivo § 2º).
Sendo a decisão do TCAS impugnável através de recurso para o STA, o reenvio prejudicial não é obrigatório, ao que acresce que se não vislumbra nenhuma conveniência numa eventual consulta ao TJUE para que este forneça os elementos de interpretação indispensáveis à melhor aplicação do direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J......, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, peticionou que “(…) a ação deverá ser julgada procedente e provada e em consequência o Tribunal deverá:
1). Revogar o despacho da Direção Regional da Educação do Centro, ora impugnado, por ilegal e inconstitucional, junto sob o doc. n.º 4;
2). Condenar o Réu a emitir um ato administrativo onde reconheça e atribua ao Autor a qualidade de professor do quadro da escola secundária de Pombal ou, em alternativa, da escola secundária de Porto de Mós;
3). Condenar o Réu no pagamento da quantia de 43.675,19€ a titulo de diferenças salariais acrescido de juros à taxa legal desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento;
4). Condenar o Réu no pagamento da quantia de 36.406,14€ a titulo de horas extraordinárias acrescido de juros à taxa legal desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento;
5). Atribuir a quantia de 13.000€ a titulo de danos não patrimoniais acrescido da quantia de 1.000€ anuais até decisão final”.
Inconformado com a Sentença proferida em 18 de outubro de 2019 no TAF de Leiria, que julgou improcedente a presente Ação, veio o Autor interpor recurso jurisdicional face à mesma.
Formulou o aqui Recorrente/J...... nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de novembro de 2019, as seguintes conclusões:
“1- A douta sentença do Tribunal a quo não fez um correto enquadramento jurídico dos atos e factos provados, e na tentativa de proferir uma decisão simples, deixou de conhecer e de se pronunciar sobre algumas questões que deveria ter conhecido, e não conheceu, e que foram apresentadas pelo ora recorrente, o que levou a misturar ordens jurídicas diferentes (a Portuguesa e a da União Europeia) e, salvo o devido respeito, que é muito, “cozinhou” na referida sentença um autêntico “sarrabulho” jurídico, conforme se demonstrará adiante.
2- O Autor impugnou por via de ação administrativa especial o ato administrativo proferido pela Direção Regional de Educação do Centro, pedindo-se na presente ação a revogação do despacho da Direção Regional da Educação do Centro , ora impugnado, por ilegal e inconstitucional, bem como condenar o réu a emitir um ato administrativo onde reconheça e atribua ao Autor a qualidade de professor do quadro da escola secundária de Pombal, ou em alternativa, da escola secundária de Porto de Mós, e ainda condenar solidariamente o réu Ministério da Educação e o Estado no pagamento da quantia de 43.675,19 euros a título de diferenças salariais acrescido de juros à taxa legal desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento, condenar o réu no pagamento da quantia de 36.406,14 euros a titulo de horas extraordinárias acrescidas de juros à taxa legal desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento e de atribuir a quantia de 13.000,00 euros a titulo de danos não patrimoniais acrescido da quantia de 1.000,00 euros anuais até decisão final.
3- O recorrente fundamentou o seu pedido alegando para o efeito a não transposição da diretiva comunitária 1999/70/CE e respetivo Acordo Quadro, para a ordem jurídica interna no setor da administração pública.
4- O artº 5º do Acordo Quadro da diretiva comunitária 1999/70/CE impunha a adoção de meios para impedir o recurso abusivo aos contratos a termo, como o fez o Réu Ministério da Educação, obrigando o Estado Português a impor limites à utilização dos contratos de trabalho a termo certo na administração pública, nomeadamente nos contratos de trabalho docente, o que nunca fez até à data da entrada da presente ação.
5- O recorrente celebrou com o Ministério da educação e Ciência 12 contratos de trabalho docente a termo de um ano, consecutivos, desde o dia 21 de setembro de 2000 até 31 de agosto de 2012.
6- O autor pediu o pagamento de uma indemnização correspondente às diferenças salariais, em virtude de ter sido discriminado neste âmbito, pelo facto de ser docente contratado a termo certo, o que é proibido pelo artº 4º nº 1 do Acordo Quadro da diretiva comunitária 1999/70/CE que determina o seguinte:
Princípio da não discriminação (artigo 4.º)
1.No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.
7- O douto tribunal a quo julgou improcedente o pedido de conversão dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados pelo autor, em contrato por tempo indeterminado, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais pedidos , já que têm por pressuposto a procedência deste (todos os demais).
8- Com base nas razões de facto e de Direito supra expostas , julgou improcedente a ação.
9- Ora, o recorrente não pode conformar-se com a douta sentença.
10- A douta sentença do Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos:
1.Ao tempo da entrada da Petição Inicial – 10 de Julho de 2012 – o Autor era docente do ensino secundário, do grupo 430, profissionalizado e contratado, na escola secundária de Pombal, remunerado segundo o índice de vencimento 151, a que correspondia, ilíquido, o valor de 1 373,13 €. Doc. 1 da PI.
2.Tinha a antiguidade de vinte anos, 8 meses e 13 dias em 31 de Agosto de 2011. Doc. 2 da PI
3.Em 11 de Abril de 2012 o Autor entregou na Escola Secundária de Pombal o requerimento dirigido à Direção Regional de Educação do Centro, cujo teor no doc. 3 da PI
aqui se dá por reproduzido, no qual pedia:
a. Que o requerente fosse “investido” como professor do quadro da escola secundária de Pombal;
b. O pagamento da diferença de vencimentos entre o índice 1 51 e o índice 180 desde 1 de Setembro de 2004 a 6 de Outubro de 2006;
c. O pagamento da diferença de vencimentos entre o índice 151 e o índice 205 desde o dia 7 de Outubro de 2006 até 6 de Outubro de 2009:
d. O pagamento da diferença de vencimento entre o índice 151 para o índice 228 desde o dia 7/10/2009 até efetivo e integral pagamento;
e. O pagamento de horas extraordinárias de acordo com o índice devido na data respetiva.
4.Por ofício datado de 17/4/2012, cujo teor no doc. 4 da PI aqui se dá por reproduzido, assinado pela Chefe de Divisão de Apoio à gestão e Organização Escolares, o sobredito requerimento foi indeferido.
5.Procedendo concursos públicos externos de professores, o Autor celebrou com o Ministério da Educação, nos anos letivos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004,
2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e de 2013/2014 contratos a termo resolutivo certo para desempenhar funções docentes no ensino secundário, que desempenhou efetiva e ininterruptamente, em conformidade com os mesmos, nas escolas ali referidas – cf. instrumentos escritos dos contratos nos docs. 4 e sgs da PI, que aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais.
6.Procedendo o concurso externo extraordinário de professores decorrido em 2014, cujos resultados foram publicados em 18/8/2014, o Autor foi, entretanto, colocado no quadro da zona pedagógica 4, grupo de disciplinas 430 – Dc. I da contestação do Estado.
11-O douto tribunal a quo entendeu que o” O regime legal vigente à data dos factos não permite a conversão, em caso algum, do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo, quando esteja em causa contrato de trabalho celebrado com pessoas coletivas públicas. Assim já dispunha, desde logo, o artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, nos termos do qual “[o] contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”. Do mesmo modo, o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2004, preceituava que “[o] contrato de trabalho com pessoas coletivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público”. Posteriormente, o artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008, estabelece que “[o] contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime”. A proibição de conversão do contrato de trabalho a termo celebrado com entidade pública em contrato sem termo decorre expressamente das normas legais sucessivamente em vigor no nosso ordenamento jurídico, que deixámos expostas, mas também e antes disso, do artigo 47.º, n.º 2 da CRP, que postula um direito de acesso à “função pública” (ou, atualmente, ao “emprego público” ou “trabalho em funções públicas”) em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. Deste modo, a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, não só resulta apenas expressamente das normas legais citadas, como é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º, n.º 2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP não tem na conversão uma garantia necessária. “
12- O artº 5º do Acordo Quadro anexo à diretiva comunitária 1999/70/CE determina que :
1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a) como sucessivos;
b) como celebrados sem termo
13- A diretiva 1999/70/CE e respetivo acordo quadro entrou em vigor no dia 10 de julho de 2001(artº 2º da Diretiva).
14- No Acórdão Fratelli Constanzo de 22/6/1989 Procº 103/88, o TFUE decidiu que: Há que salientar que (...) os particulares têm o direito de invocar as disposições de uma diretiva nos tribunais nacionais é porque os deveres que delas decorrem se impõem a todas as autoridades dos Estados- membros. Daqui resulta que ... todos os órgãos da administração, incluído as entidades descentralizadas ... têm o dever de aplicar aquelas disposições.”
15- O artº 5º do acordo – quadro CES, UNICE e CEEP relativos a contrato de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 pretende evitar abusos decorrentes da celebração de contratos a termo sucessivos, atribuindo aos Estados- Membros um objetivo geral , que consiste na prevenção desses abusos, deixando-os, no entanto, escolher os meios para os alcançar.
16- “Como resulta da Jurisprudência do TJUE , a liberdade de definição das medidas por parte do legislador interno não pode pôr em causa o resultado final pretendido pelo legislador europeu, ou seja, prevenir os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho a termo.”
17- Ora, a legislação invocada pelo douto tribunal a quo, nomeadamente o artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;
o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2004,; artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008, bem como a demais legislação ordinária, não estabeleceram medidas para evitar o abuso do recurso sistemático e sucessivo de contratos de trabalho docente a termo celebrados pelo recorrente com o Ministério da educação.
18- O que demonstra efetivamente e de uma forma inequívoca que a legislação aplicada pelo douto tribunal a quo está em oposição com o artº 5º do acordo quadro da Diretiva 1999/70/CE, pois permite aquilo que a diretiva proíbe, isto é, a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo no ministério da educação, como foi o caso dos presentes autos, em que foi celebrado sucessivamente 12 de contratos de trabalho a termo pelo Ministério da educação com o Autor.
19- Neste caso, o douto tribunal a quo deveria ter recusado a aplicação da legislação portuguesa incompatível com o artº 5º do Acordo Quadro anexo à diretiva 1999/70/CE, em nome do princípio do primado do direito da União Europeia que decorre do princípio da cooperação leal previsto no artº 4º nº 3 do Tratado da União Europeia (TUE).
20- No Acórdão Simmenthal (de 9 de março de 1977), o TJ não só veio reforçar o primado do direito comunitário, como veio definir o conteúdo da função comunitária do juiz nacional e estabelecer o modo como ela há-de ser exercida, afirmando, a este respeito, que (...) o juiz nacional, encarregado de aplicar , no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário, tem a obrigação de assegurar o pleno efeito dessas normas, deixando se necessário inaplicadas por sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional, ainda que posterior , sem que tenha de pedir ou aguardar a eliminação prévia desta por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional.”
21- “Ora decorre do princípio do primado do direito da união europeia que “Os Estados-membros estão obrigados a aplicar o Direito da União na sua ordem interna, pelo simples facto da sua adesão à União Europeia. Daqui decorre a europeização do juiz nacional e da sua função judicial . Tal significa impender sobre o juiz nacional a obrigação de reconhecer e respeitar o primado do direito da união europeia, devendo por um lado , aplicar o direito da União (originário ou derivado) a uma situação concreta nacional, mesmo contra o direito nacional aplicável ou na ausência deste. E por outro lado, inaplicar o direito nacional incompatível com o direito da União.”
22- Ora, o douto tribunal a quo aplicou a legislação portuguesa, nomeadamente o artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho; o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2004; artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008 em detrimento do direito da União Europeia, nomeadamente o artº 4º do TUE e ainda o artº 5º do Acordo –quadro anexo à diretiva 1999/70/CE, permitindo assim a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo por parte do Réu Ministério da Educação.
23- E face a esta situação “Daqui decorre que além (dos Juízes nacionais)de não aplicarem o direito nacional incompatível com o europeu, as autoridades nacionais devem suprimir ( ou pelo menos reparar) as consequências de um ato nacional contrário ao Direito da União. Mais : devem controlar a aplicação do Direito da União e sancionar (efetivamente) o seu desrespeito.”
24- “Resulta da Jurisprudência do TJUE que a liberdade de definição das medidas por parte do legislador interno não pode pôr em causa o resultado final pretendido pelo legislador europeu, ou seja , prevenir os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho a termo.”
25- No Acórdão Adeneler o TJ decidiu que as medidas estabelecidas pelos Estados Membros para a contratação a termo no setor público não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes no setor privado ( princípio da equivalência).
26- A não transposição da Diretiva 1999/70/CE e respetivo Acordo–Quadro, artº 4ºnº1 e artº 5º nº 1 investiu os particulares, nesta caso o recorrente, no direito de exigir o cumprimento da diretiva comunitária, nomeadamente o fim abusivo dos contratos de trabalho a termo celebrados pelo Ministério da Educação com o recorrente, obrigando a reconhecer que tais contratos seriam contratos sem termo, e por isso, exigindo-se, o que se pediu, a conversão dos seus contratos sucessivos de 12 anos após 16 de julho de 2001,em contratos sem termo.
27- Além disso, o douto tribunal a quo aplicou normas inconstitucionais, nomeadamente o artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho; o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2004,; artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008, por violação do artº 8º nº 3 e nº 4 da C.R.P, uma vez que o artº 4º nº 1 e 5º nº 1do Acordo Quadro da diretiva 1999/70/CE vigora na ordem interna porque vincula o Estado Português.
28- Na verdade, as normas referidas são incompatíveis com a diretiva 1999/70/CE e respetivo acordo – quadro, razão pela qual violam o disposto no artº 8º nº 3 e 4 da C.R.P., devendo pois ser declarada a inconstitucionalidade de tais normas.
29- O douto tribunal a quo alega ainda que “a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, não só resulta apenas expressamente das normas legais citadas, como é constitucionalmente imposta pelo artº 47º nº 2 da C.R.P.”
30- O artº 47º nº 2 da C.R.P. dispõe o seguinte: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”
31- Ora, o referido dispositivo constitucional não proíbe a conversão do contrato de trabalho a termo celebrado com entidade pública em contrato sem termo.
32- O dispositivo constitucional exprime que os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade e que tal acesso se fará em regra por via de concurso.
33- As condições de acesso à função pública é que terão de respeitar o direito à igualdade e à liberdade, e poderá usar-se ou não o concurso, não sendo obrigatório tal concurso, desde que estejam reunidas as condições de igualdade e de liberdade.
34- Portanto, não é o concurso que é determinante para o acesso à função pública, mas sim o respeito ao direito à igualdade e ao direito à Liberdade.
35- No entanto, o douto tribunal admite e dá como provado que “Procedendo concursos públicos externos de professores, o Autor celebrou com o Ministério da Educação, nos anos letivos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e de 2013/2014 contratos a termo resolutivo certo para desempenhar funções docentes no ensino secundário, que desempenhou efetiva e ininterruptamente, em conformidade com os mesmos, nas escolas ali referidas – cf. instrumentos escritos dos contratos nos docs. 4 e sgs da PI, que aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais.”
36- Isto é, o recorrente realizou 12 concursos públicos de professores para ser colocado numa escola de ensino público.
37- Os concursos foram de caráter nacional, onde concorreram todos os professores em condições de igualdade, obedecendo e usando de uma forma igual todos os critérios definidos pelo Ministério da Educação, o recorrente foi colocado nas escolas por ordem da lista de colocação, em condição de plena liberdade e de igualdade.
38- Por isso, o recorrente reuniu todos os requisitos exigidos constitucionalmente nos termos do artº 47º nº 2, se se tiver em conta a exigência de concurso, pois realizou 12 concursos públicos de professores.
39- Portanto não será a falta de concurso que impedirá a conversão do contrato de trabalho a termo do recorrente em contrato de trabalho sem termo, uma vez que o recorrente realizou 12 concursos de professores em igualdade de circunstâncias e de direitos com todos os professores a nível nacional e no pleno e livre exercício de igualdade de oportunidades.
40- E Face a esta situação, deve o douto Tribunal a quo adotar uma interpretação conforme o direito da União Europeia das normas do artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho; o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2004; artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008.
41- “Com base no princípio da Lealdade, o TJ também afirmou o Princípio da Interpretação Conforme ou princípio do efeito indireto que obriga o juiz nacional, mesmo quando deva aplicar apenas direito nacional, atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas europeias. Este princípio ganha especial relevância quanto à interpretação das diretivas pelos Estados-Membros.”
42- O Tribunal de Justiça impõe aos Estados –Membros e em particular aos órgãos jurisdicionais em particular a obrigação de interpretação conforme do direito interno com o direito da União.
43- Os Tribunais nacionais são obrigados, ao aplicar o direito interno, a interpretá-lo à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela pretendido e cumprir assim, o disposto no artº 288 , terceiro parágrafo do TFUE
44- No caso do acórdão Colson et Karmann de 10 de abril de 1984 , procº nº 14/83 O TJ decidiu que “ao aplicar o Direito nacional e nomeadamente, as disposições de uma lei nacional especialmente aprovada para executar a diretiva (…), o órgão jurisdicional é obrigado a interpretar o seu Direito nacional à luz do texto e do objetivo da diretiva para atingir o resultado referido pelo artigo 189.º, par. 3. Isto significa que o particular tem o direito de exigir, perante os órgãos estaduais competentes, a aplicação da diretiva, não no sentido que a esta for dado pelo ato de transposição, mas no sentido que, de facto resulte da letra e do espírito da diretiva”.
45- Ora da letra e do espírito da diretiva 1999/70/CE e respetivo Acordo quadro em anexo, pode-se extrair que no seu Acordo quadro , artº 1º diz expressamente o seguinte:
“ O Objetivo do presente acordo-quadro consiste em :
b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.”
46- Portanto, a Diretiva 1999/70/CE e respetivo Acordo – quadro em anexo tem o objetivo de impedir que os Estados-membros utilizem abusivamente os contratos de trabalho a termo, tal como o faz o Ministério de Educação com o ora recorrente.
47- No Acórdão Adeneler o Tribunal de Justiça das Comunidades decidiu que “o acordo quadro deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que a ordem jurídica do Estado Membro em causa não preveja para o setor em questão, outra medida efetiva para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, o acordo quadro se opõe à aplicação de uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no setor público, a conversão em contratos sem termo de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer necessidades estáveis e duradouras da entidade patronal e devem ser considerados abusivos.”
48- Desta forma, o douto tribunal a quo ao não decidir conforme o supra exposto violou o disposto no artº 8º nº 3 e 4 da Constituição da República portuguesa, o artº 47º nº 2 da C.R.P., o artº 1º e 5º do Acordo Quadro da Diretiva 1999/70/CE, bem como o artº 4º do Tratado da União Europeia.
49- Ora, o exposto é comprovado com o que a seguir se expõe .
50- Em 2012 o estado Português foi notificado pela Comissão Europeia de um procedimento prévio de uma ação de incumprimento em virtude da legislação dos contratos dos professores do ensino secundário público estar em oposição com a diretiva comunitária 1999/70/CE e respetivo Acordo Quadro.
51- Na sequência dessa notificação, o Estado Português publica o DL 83-A/2014 e altera o artº 42 nº 2 e 11 do DL 132/2012 que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 42.º
(Contrato a termo resolutivo)
1 - Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.
2 - Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
11 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.
52- Ora, o estado Português reconheceu efetivamente que a legislação portuguesa dos concursos de professores, nomeadamente o artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;
o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2004,; artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008 não estava de acordo com a legislação da União Europeia, nomeadamente o artº 4º nº 1 e 5º nº 1 do Acordo Quadro da diretiva 1999/70/CE, e alterou radicalmente a legislação dos concursos “convertendo” os contratos a termo certo que excedam o limite de 5 anos num contrato sem termo para o Quadro de Zona Pedagógica da escola onde o docente lecionou na última vez.
53- E agora pergunta-se: Agora o artº 47º nº 2 da C.R.P. já não impede a conversão dos contratos a termo dos professores em contrato sem termo?
54- Isto é, o artº 47º nº 2 da C.R.P. nunca foi impeditivo para a conversão dos contratos a termo dos professores em contrato sem termo, porque efetivamente o recorrente sempre realizou concursos públicos para celebrar os contratos de trabalho sem termo, em condições de igualdade e de liberdade em relação com todos os outros professores.
55- Além disso, o artº 47º nº 2 da C.R.P. não se aplicaria a todas as relações de emprego público, nomeadamente naquelas em que a contratação é precedida de concurso público, como é o caso do recorrente que realizou 12 concursos públicos de professores.
56- O artº 47º nº 2 da C.R.P. está pensado para aquelas relações de emprego público sujeitas a um regime de direito público resultante de nomeações e outros empregos públicos que utilizam outros métodos de seleção que não o concurso público, dado que aí sim, estaria em causa as condições de igualdade e de liberdade no acesso à função pública.
57- Desta forma, os contratos de trabalho dos professores a termo certo, que é o caso do recorrente, estaria subtraído à supervisão do artº 47º nº 2 da C.R.P., uma vez que tais contratos seriam precedidos de concurso público, pautados pelo principio da igualdade e da liberdade no acesso à função pública.
58- E assim, face ao exposto , o douto tribunal a quo. Na interpretação dada ao artº 47º nº 2 da C.R.P. violou o disposto no artº 53º da C.R.P. e do artº 59º nº 1 a) e artº 13º da CRP.
59- O tribunal de Justiça tem entendido que o órgão jurisdicional nacional está vinculado a uma obrigação de interpretação conforme com o Direito da união , e tal implica desaplicar a norma de direito interno contrária ao Direito da União e aplicar à contratação abusiva a termo no setor público a regra que vigora no setor privado e que prevê a conversão desses contratos a termo em contratos sem termo.
60- O Tribunal de Justiça proferiu no Acórdão Marleasing que o tribunal nacional ,através de uma interpretação restritiva do âmbito de aplicação de uma determinada norma do direito interno, não deveria aplicar essa norma que estaria em oposição com o direito da União , e em vez dessa norma deveria aplicar outra norma de direito interno , que estivesse em conformidade com o quadro normativo da União.
61- No Acórdão Adeneler o TJ decidiu que as medidas estabelecidas pelos Estados Membros para a contratação a termo no setor público não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes no setor privado ( principio da equivalência).
62- O douto tribunal a quo devia ter aplicado o disposto no artº 139º nº 1 e2 do Código de Trabalho de 2003 e o artº 148 do Código de Trabalho de 2009, aplicáveis ex vi pelo artº 5º nº 1 do Acordo – Quadro da diretiva 1999/70/CE, pelo facto de não ter aplicado a referida legislação violou a mesma.
63- O Ministério da Educação e o Estado Português sempre se recusaram a impor limites à celebração de contratos de trabalho docente a termo por razões de conveniência económica.
64- Na verdade, os docentes contratados tinham um salário muito mais baixo do que os docentes do quadro e tinham de ter mais horas letivas do que os referidos docentes do quadro.
65- O recorrente alega, no artº 144º e ss da sua petição inicial contra o Estado Português na sua intervenção provocada, que foi objeto de discriminação em termos salariais em virtude de ter sido contratado nestes anos todos.
66- Desta forma, e para se entender esta parte do recurso passa-se a reproduzir os mesmos artigos:
Art 144º
Um professor do quadro com o mesmo tempo de serviço que o Autor dispõe no momento, aufere um vencimento de índice 218 a que corresponde ao vencimento de 1.982,40 euros, conforme dispõe o DL 312/99 e respetivo anexo.
Artº 145º
A remuneração do Autor é sistematicamente sempre a mesma, quer tenha um ano de tempo de serviço, quer tenha 40 anos de tempo de serviço.
Artº 146
Enquanto que os professores do quadro a sua remuneração é progressiva, e vai aumentando à medida que têm mais tempo de serviço, nos termos do artº 9º e 10º do DL 312/99.
Artº 147º
Esta discriminação deve-se ao facto do Autor possuir um contrato de trabalho a termo certo de 1 ano enquanto que os docentes do quadro progridem na carreira consoante o tempo de serviço que possuem, e o seu vencimento vai aumentando proporcionalmente.
Artº 148º
Tal situação é geradora de um tratamento menos favorável para os docentes contratados a prazo , como é o Autor.
Artº 149º
Ora, nos termos do artº 1º e 4º nº 1 do Acordo – quadro da diretiva 1999/70/CE tal situação é ilegal , pelo que o Autor tem direito a ser ressarcido na quantia de 43.675,19 euros a titulo de diferenças salariais conforme se descrimina nos artº 51º a 58 desta petição e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Artº 154º
Ora, o autor , na qualidade de docente contratado a termo recebe um tratamento menos favorável do que os docentes com contrato sem termo.
Artº 155º
Tal tratamento menos favorável traduz-se num vencimento inferior e na obrigatoriedade de trabalhar mais horas do que os professores com contrato sem termo.
Artº 156º
Ora, nos termos do artº 1º e artº 4º nº 1 do acordo quadro da diretiva 1999/70/CE tal situação é ilegal, pelo que o Autor tem direito a ser ressarcido na quantia de 36.406,14 euros a titulo de horas extraordinárias, devido às horas que deu a mais, conforme se descrimina nos artº 60 a 90 desta petição e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, bem como o direito a ser ressarcido na quantia de 43.675,19 euros a titulo de diferenças salariais conforme se descrimina nos artº 51 a 58 desta petição e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
67- O recorrente pediu o pagamento de uma indemnização correspondente às diferenças salariais por ter sido objeto de discriminação e pelo não cumprimento da transposição do Artº 4º nº 1 do Acordo Quadro da diretiva 1999/70/CE para o ordenamento interno.
68- O douto tribunal não se pronunciou nem conheceu desta questão apresentada pelo Autor e devia ter apreciado.
69- Ora, o artº 615 nº 1d) do CPC diz o seguinte:
2. 1. É nula a sentença quando:
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
70- Pelo que à luz do artº 615 nº 1 d) do C.P.Civil ex vi do artº 1º do CPTA a douta sentença do Tribunal a quo é nula.
71- No entanto, sempre se dirá, por mera cautela, que o artº 4º nº 1 do Acordo –Quadro da diretiva 1999/70/CE determina que :
Princípio da não discriminação (artigo 4.º)
1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.
72- O que significa que os docentes contratados, pelo facto de possuírem um contrato de trabalho a termo não podem receber um tratamento menos favorável do que os docentes com contrato sem termo.
73- Nos termos da Portaria 1042/99 o recorrente , por ser professor profissionalizado e contratado, auferia desde o dia 1/9/2004 o vencimento pelo índice 151 a que correspondia um vencimento de 1.2431,33 euros, tendo recebido a partir de 1/10/2006 a quantia de 1306,98 euros mensais.
74- Conforme facto dado como provado, o recorrente tinha a antiguidade de vinte anos, 8 meses e 13 dias em 31 de Agosto de 2011. Doc. 2 da PI
75- Em 1 de setembro de 2004 o autor teria 13 anos e 35 dias de serviço, o índice de vencimento do autor como contratado era o 151 a que correspondia o vencimento de 1241,33 euros, enquanto que um professor com contrato de trabalho sem termo integraria no 5º escalão com um índice de vencimento de 188 que correspondia ao vencimento de 1.545,49 euros, conforme o artº 9º e anexo I do DL 312/99 de 10/8.
76- Isto é, desde 1/9/2004 até 30/09/2006 (25 meses) a diferença salarial ,que constituía um dano patrimonial, seria de 304,16 euros. O que multiplicado por 29 meses (incluindo subsidio de Férias e de Natal) perfazia um prejuízo de 8.812,64 euros.
77- Desde o dia 1/10/2006 até ao dia 30/09/2009 o autor continuou a auferir o vencimento de 1306,98 euros correspondente ao índice 151, enquanto que um professor com contrato sem termo estaria integrado no 6º escalão , que correspondia ao índice 205 a que correspondia o vencimento de 1.774,38 euros, como determinava o artº 10º do DL 15/2007,
78- O autor recebeu menos 19.630,80 euros (467,40 x 42 meses incluindo subsidio de férias e de Natal) do que um professor com contrato sem termo nas mesmas condições de idade e tempo de serviço do autor ,
79- Dado que o autor teria 18 anos de serviço a partir de 1 de outubro de 2009 passaria para o 7º escalão nos termos do DL 15/2007 ao qual correspondia o índice 218 com o vencimento de 1982,40 euros (correspondente ao atual 4º escalão), tendo nessa data o autor auferido o vencimento de 1373,13 euros por ser um professor com contrato sem termo, sendo discriminado em relação aos professores do quadro neste valor.
80- O autor recebeu menos 22.542,99 euros ( 609,27 x 37 meses incluindo subsidio de férias e de Natal) do que ) do que um professor com contrato sem termo nas mesmas condições de idade e tempo de serviço do autor.
81- De todo o exposto resulta que o recorrente por ser professor com contrato de trabalho a termo recebeu menos 43.675,19€ do que os professores com contrato de trabalho sem termo.
82- E por ser professor com contrato de trabalho a termo vai receber uma pensão de reforma muito inferior à dos professores com contrato de trabalho sem termo, uma vez que as diferenças salariais refletem-se nos descontos para efeitos de aposentação.
83- O horário do recorrente era de 22 horas letivas dado que , por ser professor com contrato de trabalho a termo, não tinha redução das horas letivas, como tinham os professores do quadro com contrato de trabalho sem termo.
84- Enquanto que o recorrente apesar de envelhecer e ter também mais anos de serviço não tem direito a redução de horas letivas, continuando com 22 horas letivas até sempre.
85- Ora, na qualidade de docente contratado a termo certo teve um tratamento menos favorável em termos de condições de trabalho do que os professores do quadro, nomeadamente não lhe foi reconhecido o direito de redução de 2 horas letivas de que beneficiavam os professores do quadro com o mesmo tempo de serviço e a mesma idade 86- Na realidade, em 1 de setembro de 2004 o autor teria 42 anos de idade e mais de 10 anos de serviço.
87- Nos termos do artº 79º do DL 139-A/90 na redação dada pelo DL 35/2003 os docentes do quadro com mais de 40 anos de idade e 10 anos de serviço tinham uma redução de 2 horas letivas, sendo o seu horário letivo de 20 horas.
88- Ora o autor no dia 1 de setembro de 2004 possuía 42 anos de idade e mais de 10 anos de tempo de serviço, mas no entanto o seu horário letivo era de 22 horas, ao contrário dos professores do quadro que tinham de trabalhar apenas 20 horas letivas
89- Ora, o autor tinha que trabalhar mais 2 horas do que os professores do quadro em virtude de ser professor contratado a termo, e portanto recebia um tratamento menos favorável do que os professores do quadro , sendo discriminado em relação a estes.
90- Tendo em conta o vencimento que o autor teria direito em setembro de 2004 e que a primeira hora extraordinária tem um acréscimo de 50% e a segunda hora extraordinária um acréscimo de 75%, nos termos do artº 258nº1 a) e b) da L 99/2003, a primeira hora extraordinária teria um valor de 24, 32 euros e a segunda hora extraordinária um valor de 28,37 euros.
91- No ano letivo 2004/2005 o autor teria direito a 39 primeiras horas extraordinárias o que perfazia o valor de 948,28 euros e ainda 39 segundas horas extraordinárias o que perfazia o valor de 1.106,43 euros.
92- No ano letivo 2005/2006 o autor teria direito a 39 primeiras horas extraordinárias o que perfazia o valor de 948,28€ e ainda 39 segundas horas extraordinárias o que perfazia o valor de 1.106,43€.
93- Desde o dia 15 de setembro de 2006 a 30 de setembro de 2006 o autor teria direito a 2 primeiras horas extraordinárias e a 2 segundas horas extraordinárias o que perfaz a quantia de 105,38 euros.
94- A partir de 1 de outubro de 2006 o autor subiria de escalão e o vencimento passaria a ser de 1.774,38 euros, mas nos termos do artº 79º do DL 139-A/90 o autor passaria a ter 4 horas de redução letiva, uma vez que passou a ter 45 anos de idade e mais 15 anos de tempo de serviço, que é o que os professores com contrato de trabalho sem termo beneficiam.
95- Assim, enquanto que o recorrente continuou a ter um horário letivo de 22 horas semanais , o professor com contrato de trabalho sem termo passaria a ter um horário letivo de 18 horas letivas semanais.
96- Como o recorrente teve 22 horas letivas semanais conforme prova nos autos, e enquanto que o professor com contrato sem termo teria apenas 18 horas semanais letivas, o recorrente teve que trabalhar mais 4 horas letivas semanais do que aquele professor, por conseguinte teria direito a 2 primeiras horas extraordinárias e a 2 segundas horas extraordinárias semanais , por ter trabalhado mais 4 horas semanais.
97- A primeira hora extraordinária teria o valor de 27,92 euros e a segunda hora extraordinária o valor de 32,57 euros.
98- Assim, desde o dia 1 de outubro de 2006 a 31/08/3007 contam-se 37 horas letivas semanais, o que perfaz a quantia de 2.066,08 euros a titulo de primeiras horas extraordinárias (2X27,92X37 semanas) e a quantia de 2.410,18 euros a título de segunda hora extraordinária (2X32,57X37 semanas).
99- Desde o dia 1 de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008 e tendo em conta as 39 semanas letivas, o autor teria direito a receber das primeiras horas extraordinárias a quantia de 2.177,76 euros e as segundas horas extraordinárias a quantia de 2.540,46 euros.
100- Desde o dia 1 de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e tendo em conta as 39 semanas letivas, o autor teria direito a receber das primeiras horas extraordinárias a quantia de 2.177,76 euros e das segundas horas extraordinárias a quantia de 2.540,46€.
101- Desde o dia 1 de setembro de 2009 a 30 de setembro de 2009 o autor teria direito a receber 4 primeiras horas extraordinárias no montante de 111,68 euros e a 4 segundas horas extraordinárias o valor de 130,28 euros
102- A partir do dia 1 de outubro de 2009 o autor passaria a auferir o vencimento de 1982,40 euros se não fosse objeto de discriminação salarial, como o foi, passando a primeira hora extraordinária a valer a quantia de 31,19 euros e a segunda hora extraordinária o valor de 36,40 euros.
103- Assim, a titulo de primeiras horas extraordinárias o autor teria direito a receber a quantia de 2.308,06 euros e a titulo de segundas horas extraordinárias a quantia de 2.693,60 euros até ao dia 31 de agosto de 2010.
104- Desde o dia 1 de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 o autor teria direito a receber a titulo de primeira hora extraordinárias no montante de 1216,41 euros e a titulo de 3 segundas horas extraordinárias o valor de 4258,80 euros.
105- De 1 /9/2011 ao dia 30/09/2011 a titulo de primeiras horas 63,80 euros e a titulo de segundas horas extraordinárias o valor de 218,40 euros
106- Dado que o recorrente fazia 50 anos e porque tinha mais 20 anos de serviço a partir de 1 de outubro de 2011 o autor teria direito a redução de mais 2 horas letivas, o que perfazia no global a redução de 6 horas letivas se não fosse professor com contrato a termo.
107- Mas como o recorrente era professor com contrato com termo não teve direito a essa redução de 6 horas letivas semanais, pelo que teve de trabalhar mais 6 horas letivas semanais do que os professores com contrato de trabalho sem termo e que estaria nas mesmas condições de idade e de tempo de serviço, continuando desta forma a ser objeto de discriminação em relação aos professores com contrato sem termo.
108- E dado que continuou a lecionar 22 horas semanais, e como nos termos do artº 79º do DL 139-A/90 o seu horário letivo teria de ser de 16 horas semanais, então terá direito a receber 6 horas extraordinárias
109- Assim, o autor teria de receber 1 primeira hora extraordinária durante as restantes 37 semanas e 5 segundas horas semanais durante as 37 semanas
110- Desta forma, teria direito a receber a titulo de primeiras horas extraordinária a quantia de 1154,03 e a quantia de 6734,00 euros a titulo de segundas horas extraordinárias até 31 de agosto de 2012
111- O artº 4º da do Acordo quadro da diretiva comunitária opõe-se à discriminação em termos salariais e condições de trabalho que o Ministério da Educação impôs ao autor, pelo que tem direito a receber a titulo de danos patrimoniais resultantes dessa discriminação, os valores atrás referidos e descritos.
112- Nos termos do artº 288 do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE) A diretiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando , no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
113- No Acórdão Fratelli Constanzo de 22/6/1989 Procº 103/88, o TFUE decidiu que: Há que salientar que (...) os particulares têm o direito de invocar as disposições de uma diretiva nos tribunais nacionais é porque os deveres que delas decorrem se impõem a todas as autoridades dos Estados- membros. Daqui resulta que ... todos os órgãos da administração , incluindo as entidades descentralizadas ... têm o dever de aplicar aquelas disposições.”
114- “Como resulta da Jurisprudência do TJUE, a liberdade de definição das medidas por parte do legislador interno não pode pôr em causa o resultado final pretendido pelo legislador europeu “24, ou seja, não podem os docentes com contrato de trabalho a termo ter um tratamento menos favorável do que os docentes com contrato de trabalho sem termo.
115- O tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do artº 4º nº 1 do Acordo – Quadro da diretiva comunitária 1999/70/CE impõe uma obrigação incondicional aos estados –membros, razão pela qual os estados –Membros não gozam de nenhuma margem discricionária, dado que esta norma é suficientemente precisa em beneficio dos particulares, e por isso, os particulares têm o direito de as invocar diretamente contra o Estado, devendo o juiz nacional, em caso de desconformidade do direito interno com o Direito da União Europeia fazer aplicação direta e imediata da disposição da diretiva.
116- O Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão IMPACT de 15 de Abril de 2008 (procº C-268/06) que a disposição do artº 4º nº 1 do Acordo – Quadro da diretiva 1999/70/CE podiam ser diretamente invocadas pelos particulares perante os órgãos nacionais.
117- Em causa estava uma situação semelhante à do presente recurso, em que o sindicato irlandês IMPACT representando os trabalhadores contratados a termo estariam a ser objeto de discriminação por parte dos vários Ministérios do Governo Irlandês em questão de remunerações e de pensões de reforma.
118- “Sempre que as disposições de uma diretiva, atento o seu conteúdo, sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado, designadamente, na sua qualidade de empregador. Este princípio pode ser transposto quando se trata de disposições que, como o acordoquadro sobre o trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, respeitante ao acordoquadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, tiveram origem num diálogo realizado, com base no artigo 139.°, n.º 1, CE, entre parceiros sociais a nível comunitário e que foram aplicados, em conformidade com o n.° 2 desse mesmo artigo, por uma diretiva do Conselho, de que fazem parte integrante.
119- A este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, do referido acordoquadro proíbe, de modo geral e em termos inequívocos, qualquer diferença de tratamento não objetivamente justificada em relação aos trabalhadores contratados a termo no que respeita às condições de emprego, é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um juiz nacional.”
120- Razão pela qual deve o tribunal nacional não aplicar a norma do direito interno que esteja em oposição ao disposto no artº 4º nº 1 do Acordo –Quadro da diretiva comunitária 1999/70/CE.
121- Face a esta situação deve, pois, o tribunal rejeitar a aplicação da legislação nacional relativa aos vencimentos dos docentes contratados a termo, nomeadamente a portaria 1042/99 , e passar a aplicar a legislação dos professores com contrato sem termo.
122- Isto significa que não é aplicável ao caso concreto a portaria 1042/99 e deve-se passar a aplicar a legislação contida no DL 312/99 de 10/8 e DL 15/2007 para os docentes com contrato sem termo, resultando assim, o direito do recorrente receber as diferenças salariais atrás referidas, invocando contra o Estado para o efeito o artº 4º nº 1 do Acordo – Quadro da diretiva 1999/70/CE
123- O mesmo se diga quanto ao horário letivo do recorrente, que por ser professor contratado a termo foi obrigado a ter mais horas letivas do que os professores do quadro, ficando assim o recorrente com o direito de receber como horas extraordinárias as horas a mais lecionadas , pelo facto de ser contratado a termo, a fim de compensar a referida discriminação de que foi objeto, pelo facto de possuir um contrato de trabalho a termo certo.
124- É de realçar ainda que o recorrente na qualidade de professor com contrato a termo realizava as mesmas funções, quer materiais , quer formais , que os professores do quadro com contrato sem termo.
125- Na verdade, o recorrente foi diretor de turma, professor das diversas disciplinas que integrava o seu grupo profissional, realizava as mesmas formações profissionais, realizou as funções de instrutor de processos disciplinares, deu aulas de apoio, participava nas reuniões de professores e de grupos profissionais, etc., tal como os outros professores do quadro que estavam também incumbidos de tais funções, exercendo para o efeito , quer material quer formalmente as mesmas funções.
126- A Portaria 1042/99 e a portaria 1046/2004 que regulava os vencimentos dos professores contratados atribuía ao recorrente um vencimento pelo índice 151, enquanto que os professores do quadro progrediam e iam subindo de índice , tendo em conta a idade e o tempo de serviço.
127- Isto é, trabalho igual para salário desigual.
128- Ora, as referidas portarias 1042/99 e a 1046/2004 violam o disposto no artº 59º nº 1 a) da C.R.P., dado que o dispositivo constitucional determina que para trabalho igual deve ser atribuído salário igual.
129- Além disso , as mesmas portarias violam o disposto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que estas privam os professores contratados a termo de usufruir as mesmas regalias salariais e as mesmas condições de trabalho que possuem os professores do quadro, resultando daqui um prejuízo para os mesmos.
130- Em virtude de tal discriminação os professores contratados, tal como o recorrente, acabam por ser tratados de forma desigual , sendo objeto de discriminação.
131- Durante todo este tempo em que o autor foi contratado a termo nunca pode participar na realização de projetos educativos, pois estes destinavam-se aos professores do quadro, ficou sempre com as turmas mais indisciplinadas, pois era sempre o último da hierarquia e por isso era também o último a escolher as turmas.
132- O autor ficava sempre com as turmas que mais ninguém queria devido à sua indisciplina, o que exigia um esforço acrescido ao autor, não só do ponto de vista emocional, mas também intelectual, o que lhe provocava um maior desgaste físico e psicológico, aumentando os seus níveis de stress, que se repercutiam na saúde do autor, agravado pelo facto de ter que trabalhar mais horas letivas do que os professores do quadro em virtude da sua discriminação por ser professor contratado e não ter beneficiado da redução de horas letivas que os professores do quadro tinham.
133- Tal desgaste provocou aumento da tensão e angústia, tendo sido hospitalizado duas vezes durante o ano letivo como resultado do seu esgotamento e duma crise vagal, tendo sido hospitalizado, uma vez no Hospital de Santo André, em Leiria e outra vez no Hospital de Pombal.
134- Além disso, o autor tinha menos dias de férias, uma vez que os professores contratados tinham que efetuar o seu concurso no mês de agosto impedindo assim o autor de gozar o mesmo tempo de férias do que os professores do quadro e tal acontecia por ser professor contratado, sendo objeto da discriminação apesar do disposto no artº 4º do acordo quadro da diretiva 1999/70/CE.
135- Tal situação provocava ainda um maior desgaste psicológico, maior ansiedade, acontecendo tal situação durante esses 13 anos .
136- Assim, a titulo da danos não patrimoniais o autor reclama o pagamento de uma quantia de 1.000€ anuais enquanto se mantiver no estado de contratado a termo certo, o que se computa até à data da entrada da P.I. no valor de 13.000€.
137- O douto tribunal a quo recusou-se aplicar o direito da União europeia, nomeadamente a diretiva comunitária 1999/70/CE e respetivo Acordo–Quadro, nomeadamente o artº 1º, artº 4º nº 1 e 5º nº 1, ao caso concreto, pelo que se requer nos termos do artº 267º do TFUE que o Tribunal de Justiça na qualidade de órgão jurisdicional competente aprecie as questões do caso concreto à luz do direito comunitário, pelo que se impõe o recurso ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.
159- Assim, o Tribunal de Justiça da União Europeia deve pronunciar-se sobre as seguintes questões:
a) saber se a diretiva comunitária 1999/70/CE e respetivo acordo quadro, nomeadamente o seu artº 5º nº 1, se opõe ao recurso abusivo da contratação a termo certo, de uma forma ininterrupta e sucessiva durante cerca de 14 anos, e realizada entre o Réu Ministério da Educação e o ora Autor ?
b) saber se a diretiva comunitária 1999/70/CE e respetivo acordo quadro, nomeadamente o seu artº 5ºnº 1, se opõe à conversão do contrato de trabalho a termo certo, abusivo da contratação a termo certo, de uma forma ininterrupta e sucessiva durante cerca de 12 anos, e realizada entre o Réu Ministério da Educação e o ora Autor , num contrato de trabalho sem termo ?
c) O Art 4º do Acordo Quadro da diretiva 1999/70/CE opõe-se ao facto de, em virtude do autor ser um professor contratado a termo certo, auferir um salário inferior em relação aos professores do quadro que têm o mesmo tempo de serviço do autor e a mesma idade e que exercem formal e materialmente as mesmas funções ?
d) O artº 4º do Acordo Quadro da diretiva 1999/70/CE opõe-se a que os professores contratados a termo certo, por receberem um salário inferior aos professores do quadro com o mesmo tempo de serviço e idade, recebam uma indemnização por danos patrimoniais no montante equivalente às diferenças salariais registadas entre os professores contratados a termo certo e os professores do quadro com contrato sem termo e que estão nas mesmas condições com o mesmo tempo de serviço e idade?
e) O artº 4ºnº1 do Acordo Quadro da diretiva 1999/70/CE opõe-se a que o Ministério da Educação ofereça um tratamento menos favorável de condições de trabalho aos professores contratados a termo certo do que aquelas condições de trabalho que oferece aos professores do quadro, nomeadamente um salário inferior e a obrigação de trabalhar mais horas letivas do que os professores do quadro?
f) Neste sentido o artº 4ºnº1 do Acordo Quadro da diretiva 1999/70/CE opõe-se a que o Ministério da Educação imponha um horário de 22 horas letivas aos professores contratados a termo certo enquanto que os professores do quadro com o mesmo tempo de serviço e de idade apenas tenham 20 horas ou 18 horas letivas ou 16 horas letivas, nos termos do artº 79º do DL 139-A/90 ?
g) O artº 4º do Acordo Quadro da diretiva 1999/70/CE opõe-se a que os professores contratados a termo certo tenham menos dias de férias do que os professores do quadro, uma vez que os professores contratados têm de se apresentar a concurso em tempo de férias, perdendo assim, dias de férias para efetuar o concurso?
h) A não transposição do disposto no artº 4º nº 1 e 5º nº 1 do Acordo – quadro da diretiva comunitária 1999/70/CE para o direito interno e a ausência de adoção de medidas que limitem a celebração de contratos de trabalho a termo certo com os professores e o ministério da educação entre o ano 2001 e o ano 2014 faz incorrer o Estado Português em responsabilidade civil extracontratual por violação do direito da União Europeia?
Termos em que nos melhores termos de Direito deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença, substituindo-a por uma outra a conceder o provimento do presente recurso Assim, deve o douto Tribunal Central Administrativo Sul decidir :
1- Declarar a nulidade da sentença do douto tribunal a quo nos termos do artº 615º nº 1 d) do C.P.Civil por não ter conhecido e apreciado a questão da indemnização de danos patrimoniais resultantes da discriminação salarial e das condições discriminativas de trabalho do recorrente, e que deveria ter apreciado.
2- Declarar a inaplicação da legislação portuguesa sobre concursos de professores, nomeadamente o artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho; o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2004,; artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008, bem como a demais legislação ordinária, por se encontrar em oposição com o artº 5º nº1 do Acordo Quadro anexo à diretiva 1999/70/CE, dado que não estabeleceu condições para limitar o recurso abusivo de contratos a termo certo entre o recorrente e o Ministério da Educação e nesse sentido aplicar-se o dispositivo do artº artº 139 do Código de trabalho de 2003 e artº 148º do Código de trabalho de 2009, conforme decidido no Acórdão Adeneler.
3- Pela inconstitucionalidade da interpretação dada pelo douto tribunal a quo do artº 47º nº 2 da C.R.P. ao interpretar que o referido dispositivo constitucional proíbe a conversão dos contratos de trabalho docente a termo certo em contratos de trabalho sem termo, dado que no entendimento do recorrente a proibição de tal conversão se restringe aos casos em que não existe concurso público , como é o caso de acesso à função pública através de nomeação ou de outros instrumentos administrativos não precedidos de concurso público, o que não foi o caso dos autos que realizou 12 concursos públicos para acesso às funções docentes, em condições de igualdade e de liberdade;
4- Declarar a inaplicação, por ser discriminatória e por se encontrar em oposição com o disposto no Artº 4º nº 1 do Acordo Quadro da diretiva 1999/70/CE , as portarias 1042/99 e 1046/2004 , e em consequência aplicar ao recorrente o disposto no Estatuto da Carreira docente do regime remuneratório e das condições de trabalho , atribuindo ao recorrente as mesmas condições salariais e reduções das horas letivas que beneficiam os professores do quadro;
5- Declarar a inconstitucionalidade das Portarias 1042/99 e a 1046/2004 por violar o disposto no artº 59º nº 1 a) da C.R.P., dado que o dispositivo constitucional determina que para trabalho igual deve ser atribuído salário igual e por violar ainda o artº 13º da C.R.P.
E assim conceder provimento ao recurso através de Acórdão que
A) revogue o despacho da Direção Regional da educação do Centro, ora impugnado, por ilegal e inconstitucional,
B) condene o réu a emitir um ato administrativo onde reconheça o abuso do recurso ao contrato de trabalho a termo certo com o autor e atribua ao Autor a qualidade de professor do quadro da escola secundária de Pombal, ou em alternativa, da escola secundária de Porto de Mós;
C) condene Réu Estado no pagamento da quantia de 43.675,19€ a título de diferenças salariais acrescido de juros à taxa legal desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento,
D) condenar o Estado ao pagamento da quantia de 36.406,14€ a titulo de horas extraordinárias acrescidas de juros à taxa legal desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento ;
E) Atribuir a quantia de 13.000€ a titulo de danos não patrimoniais acrescido da quantia de 1.000€ anuais até decisão final.”

O aqui Recorrido/Ministério da Educação e Ciência veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 8 de janeiro de 2020, aí concluindo:
“I. Não se consegue descortinar a diferença entra as “alegações” propriamente ditas e as conclusões, as quais ocupam 30 do total de 64 páginas.
II. O Recorrente pretende o recorrente confundir o Tribunal no que respeita aos alegados prejuízos, os quais não têm fundamento no ECD, nomeadamente tendo em conta os arts. 76.º, 79.º e 82.º.
III. O Douto Tribunal identificou de forma cabal, objetiva e rigorosa a questão em apreço e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência “ do pedido de conversão dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Autor em contrato por tempo indeterminado, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais pedidos, já que têm por pressuposto a procedência deste.”.
IV. A sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (cfr. n.º 1 do art.º 611.º do CPC).
V. Ora, a argumentação de direito aduzida pelo recorrente encontra-se ultrapassada desde a alteração ao atual diploma dos concursos – Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho -, operada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, tornando inútil a colocação da sua questão de mérito.
VI. A ratio do tratamento jurídico, que levou à emissão daquelas normas, que não foram colocadas em crise, foi precisamente a aplicação do art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que, inusitadamente, o Autor considera violado.
VII. O artigo 5.°, n.° 1, do acordo-quadro impõe aos Estados-Membros, com o fim de prevenir os abusos resultantes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, a adoção de uma ou várias das medidas que enumera, sempre que o seu direito interno não preveja medidas legislativas equivalentes.
VIII. No entanto, atendendo a que as referidas medidas não são claras, nem precisas, nem incondicionais, o artigo 5.°, n.° 1, do acordo-quadro limita-se a atribuir aos Estados-Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, deixando-os, no entanto, escolher os meios para o alcançar.
IX. Pelo que, é larga a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros na transposição da referida Diretiva, não sendo clara nem precisa quanto aos direitos conferidos aos cidadãos nacionais.
X. Neste sentido, o Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no Processo C-268/06, questão colocada a título prejudicial pelo Labour Court de Dublin, decidiu que o art. 5º, nº 1, do Anexo ao acordo-quadro não é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um juiz nacional (ponto 3 da parte decisória).
XI. Daí que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, não houvesse disposição legal com a:
a. «determinação da duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo [artigo 5.°, n.° 1, alínea b)];
b. determinação do número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo [artigo 5.°, n.° 1, alínea c)].»
XII. Foi esta incompletude (que não ilegalidade) no ordenamento jurídico referente aos contratos de trabalho a termo sucessivos, no domínio da Educação, que levou o legislador do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, na alteração que operou ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a introduzir normas que estabelecessem a «duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo [artigo 5.°, n.° 1, alínea b)]» e o «número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo [artigo 5.°, n.° 1, alínea c)].»
XIII. Nesta transposição da diretiva, estão, pois, em causa, os contratos de trabalho a termo sucessivos.
XIV. Só a combinação dos critérios utilizados pelo legislador são indícios de uma necessidade permanente que, não só é atual, como se perspetiva vir a existir no futuro, de modo a justificar a celebração de um contrato por tempo indeterminado.
XV. E esses critérios são: 5 anos ou quatro renovações de contratos a termo sucessivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, existentes à data do termo do contrato celebrado no ano escolar a decorrer no prazo de apresentação da candidatura ao concurso externo.
XVI. Por outro lado, as necessidades permanentes ou temporárias têm que ser aferidas face a um concreto estabelecimento de ensino.
XVII. Ora, o recorrente ao longo dos seus «alegados» anos em contrato a termo resolutivo, esteve colocado e celebrou contrato com 5 estabelecimentos de ensino diferentes.
XVIII. Ou seja, a sua contratação a termo não se destinou à satisfação de necessidades permanentes de cada um daqueles estabelecimentos de ensino.
XIX. A contratação a termo foi sendo permitida por lei ao recorrido em virtude das particularidades da relação laboral docente atinentes ao respetivo objeto, resultantes da necessidade de na sua disciplina jurídica se conciliar a dinâmica laboral com as necessidades temporárias de serviço docente, compatibilizando a proteção do docente trabalhador com a tutela constitucional do sistema educativo.
XX. Com efeito, as necessidades dos estabelecimentos de ensino podem ser permanentes, pela continuidade do número de turmas que originam um certo número de horários letivos anuais que se prolongam no tempo, dando lugar a relações de trabalho por tempo indeterminado, ou, podem ser temporárias, correspondendo às variações anuais de serviço docente, que justificam a temporalidade do vínculo e, consequentemente, a diminuição das garantias de estabilidade da relação jurídica de emprego.
XXI. Haverá, assim, que distinguir entre aqueles docentes que exercem a sua atividade como uma profissão certa e permanente e aqueles outros que apenas executam uma prestação contratual a título precário justificando-se plenamente que a lei estabeleça, consoante os casos, diferentes condições de segurança e estabilidade na respetiva relação de trabalho.
XXII. No regime próprio de recrutamento e seleção de pessoal docente consagra-se uma contratação obrigatória a termo devido à transitoriedade que se encontra associada às mutações dos horários letivos, em que se estruturam as necessidades temporárias estabelecimentos de ensino, que correspondem ao diferente número de alunos que se agrupam para constituição anual de turmas distintas, em função das diferentes disciplinas a lecionar.
XXIII. A legislação subsidiária aplicável aos contratos de trabalho a termo docentes começou por ser a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que entrou em vigor aos 22.07.04, que dispunha:
O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas coletivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado.
A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.
XXIV. As disposições legais referidas a propósito da Lei n.º 23/2004 mantiveram-se no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2014.
XXV. Por outro lado, o Tribunal de Justiça tem igualmente vindo a reconhecer a eficácia horizontal indireta das diretivas, desde que precisas e incondicionais, não transpostas no prazo fixado, eficácia essa que se revela através do princípio da interpretação do direito nacional conforme o direito comunitário e do princípio da responsabilidade do Estado pela sua não transposição.
XXVI. Importa, no entanto, referir que a obrigação da interpretação conforme da Diretiva, vinculando embora os tribunais nacionais, tem sido interpretada, quanto aos seus limites, como não podendo implicar uma interpretação "contralegem".
XXVII. Neste sentido, aponta o Acórdão do Tribunal de Justiça, no processo C-268/06, em que, no seu ponto 103, diz que "(...), o direito comunitário, em particular a exigência de interpretação conforme, não pode, sob pena de obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a interpretar o direito nacional contra legem, ser interpretado no sentido de que o obriga a conferir (...)".
XXVIII. No entanto, e independentemente dessa questão, a verdade é que à interpretação da conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, se opõe o art. 47º, nº 2, da CRP, o que nos leva à delicada questão da hierarquização do direito constitucional e comunitário.
XXIX. Neste aspeto particular, tem-se entendido que o direito comunitário ocupa uma posição infraconstitucional, embora supralegal, nos termos do n.º 1 do art. 277.º da CRP (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 90/91) .
XXX. Ora, através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 368/2000, de 11 de julho, inequivocamente se afirmou (revalidando argumentos que já constavam do Acórdão n.º 683/99, mas que fora proferido antes da alteração introduzida ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89 pelo Decreto-Lei n.º 218/98, que consagrou expressamente a não conversão dos contratos), não apenas que a não conversão dos contratos a termo em contratos sem termo não padecia de inconstitucionalidade, mas que era inconstitucional essa eventual conversão.
XXXI. A interpretação da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, no sentido de que, no caso dos autos, imporia a conversão do contrato a termo em contrato sem termo seria inconstitucional por violação do disposto no art. 47º, nº 2, da Constituição, por não ter existido concurso externo de ingresso em lugar de quadro.
XXXII. Neste sentido se pronunciou o extenso e recente Acórdão do TCA Norte, de 29-05-2014, proferido no processo n.º 03260/10.5BEPRT.
XXXIII. Quanto à eficácia horizontal indireta das diretivas refletida no princípio da responsabilidade do Estado pela sua não transposição, igualmente se exige que aquelas sejam claras e precisas quanto aos direitos conferidos aos cidadãos nacionais.
XXXIV. Com efeito, embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do Estado por violação do Direito Comunitário tenha resultado da perceção de que a teoria do efeito direto e a solução da interpretação do direito nacional conforme ao direito comunitário originário ou derivado não eram suficientes para conferir exequibilidade aos direitos dos particulares,
XXXV. No Acórdão Brasserie du Pêcheur, o Tribunal de Justiça considerou relevante destrinçar entre o grau de vinculação a que o legislador nacional se encontra vinculado ou, dito de outra forma, os critérios de aferição da clareza e inteligibilidade das posições jurídicas acolhidas pela norma comunitária.
XXXVI. Daí que, no §57., se tenha espraiado em precisões sobre o segundo pressuposto de responsabilização traduzido na fórmula “violação suficientemente caracterizada” ou “violação manifesta e grave” dos limites do poder de livre conformação do Estado.
XXXVII. Posição que voltou a reafirmar no Acórdão de 25 de novembro de 2010, (Günter Fuß contra Stadt Halle).
XXXVIII. Já no mais recente Acórdão de 16 de Setembro de 2013 (Animal Trading Company (ATC) BV e outros contra Comissão Europeia), esclarece o Tribunal de Justiça:
«É unicamente quando essa instituição ou órgão disponha apenas de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, que a simples infração ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colet., p. I-5291, n.ºs 42 a 44, e de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colet., p. I-1355, n.° 54; acórdãos do Tribunal Geral de 12 de julho de 2011, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T-198/95, T-171/96, T-230/97, T-174/98 e T-225/99, Colet., p. II-1975, n.° 134, e Arcelor/Parlamento e Conselho, n.° 61, supra, n.° 141).»
XXXIX. Ora, como se disse, o Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no Processo C-268/06, questão colocada a título prejudicial pelo Labour Court de Dublin, decidiu que o art.º 5º, nº 1, do Anexo ao acordo-quadro não é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um juiz nacional (ponto 3 da parte decisória).
XL. Quanto ao reenvio prejudicial para o TJUE, nos termos da jurisprudência firmada no Acórdão Cilfit de 06.10.82, Processo 283/11, a obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação pode ser dispensada quando: i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente.
XLI. Importa referir e concluir que a questão prejudicial que deve ser suscitada perante o TJUE, pelo órgão jurisdicional nacional, tem de ser pertinente e útil, isto é, necessária para a decisão da causa, não tendo o Tribunal de Justiça poderes consultivos para responder a questões gerais ou meramente hipotéticas.
XLII. Face a todo exposto, dúvidas não podem resultar de que o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça não pode obter provimento, porquanto a questão, tal como é formulada pelo recorrente não é necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal e já existe jurisprudência consolidada sobre a mesma.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por VV. Exas., deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do presente recurso, como é de JUSTIÇA.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca, designadamente, que A sentença do Tribunal a quo não fez um correto enquadramento jurídico dos atos e factos provados, e (…) deixou de conhecer e de se pronunciar sobre algumas questões que deveria ter conhecido, e não conheceu, e que foram apresentadas pelo ora recorrente, o que levou a misturar ordens jurídicas diferentes…”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“1 Ao tempo da entrada da Petição Inicial – 10 de Julho de 2012 – o Autor era docente do ensino secundário, do grupo 430, profissionalizado e contratado, na escola secundária de Pombal, remunerado segundo o índice de vencimento 151, a que correspondia, ilíquido, o valor de 1 373,13 €. Doc. 1 da PI.
2 Tinha a antiguidade de vinte anos, 8 meses e 13 dias em 31 de Agosto de 2011. Doc. 2 da PI.
3 Em 11 de Abril de 2012 o Autor entregou na Escola Secundária de Pombal o requerimento dirigido à Direção Regional de Educação do Centro, cujo teor no doc. 3 da PI aqui se dá por reproduzido, no qual pedia:
a. Que o requerente fosse “investido” como professor do quadro da escola secundária de Pombal;
b. O pagamento da diferença de vencimentos entre o índice 1 51 e o índice 180 desde 1 de Setembro de 2004 a 6 de Outubro de 2006;
c. O pagamento da diferença de vencimentos entre o índice 151 e o índice 205 desde o dia 7 de Outubro de 2006 até 6 de Outubro de 2009:
d. O pagamento da diferença de vencimento entre o índice 151 para o índice 228 desde o dia 7/10/2009 até efetivo e integral pagamento;
e. O pagamento de horas extraordinárias de acordo com o índice devido na data respetiva.
4 Por ofício datado de 17/4/2012, cujo teor no doc. 4 da PI aqui se dá por reproduzido, assinado pela Chefe de Divisão de Apoio à gestão e Organização Escolares, o sobredito requerimento foi indeferido.
5 Procedendo concursos públicos externos de professores, o Autor celebrou com o Ministério da Educação, nos anos letivos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e de 2013/2014 contratos a termo resolutivo certo para desempenhar funções docentes no ensino secundário, que desempenhou efetiva e ininterruptamente, em conformidade com os mesmos, nas escolas ali referidas – cf. instrumentos escritos dos contratos nos docs. 4 e sgs da PI, que aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais.
6 Procedendo o concurso externo extraordinário de professores decorrido em 2014, cujos resultados foram publicados em 18/8/2014, o Autor foi, entretanto, colocado no quadro da zona pedagógica 4, grupo de disciplinas 430 – Dc. I da contestação do Estado.

IV – Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
Em síntese, pretende o Autor a conversão dos sucessivos contratos a termo certo que foi celebrando com o Ministério da Educação, em contratos por tempo indeterminado, conversão que haverá de ter ocorrido a partir de 3 de Setembro de 2003, data da celebração do quarto contrato sucessivo desde o ano 200/2001. Para o efeito, invoca o disposto na Diretiva 1999/70/CEE, do Conselho de 28 de Junho de 1999, cuja data limite de transposição para ao Ordem interna portuguesa seria 19/6/2001, a qual considera diretamente aplicável aos contratos de trabalho celebrados com o Réu, porquanto o legislador nacional não transpôs – no que respeita à função pública – os seus comandos para o direito nacional (mormente para o RCTFP), a consequente inaplicabilidade do artigo 92º nºs 2 e 3 do RCTFP, por não corresponder ao exigido pela diretiva, e a primazia da diretiva sobre a norma Constitucional que proscreve o acesso á função publica sem concurso público.
Sustenta que lhe é aplicável o regime do contrato de trabalho a termo constante do Código do Trabalho, por analogia, atenta a lacuna legislativa resultante da inaplicabilidade do artigo 92º nºs 2 e 3 do RCTFP.
Não vemos que que tal seja possível, pelos motivos que passamos a expor.
O Autor foi sendo sucessivamente contratada pelo Ministério da Educação, desde pelo menos Setembro de 2000 e até ao final do ano letivo de 2014, para exercer funções em diferentes Escolas Secundárias, por via de contratos devidamente celebrados, como resulta dos factos provados.
Pretender que, seja da Diretiva, seja da lei laboral geral lhe resulta a conversão de tais contratos a termo em contratos por tempo indeterminado.
(…)
O regime legal vigente à data dos factos não permite a conversão, em caso algum, do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo, quando esteja em causa contrato de trabalho celebrado com pessoas coletivas públicas.
Assim já dispunha, desde logo, o artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, nos termos do qual “[o] contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”.
Do mesmo modo, o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2004, preceituava que “[o] contrato de trabalho com pessoas coletivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público”.
Posteriormente, o artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008, estabelece que “[o] contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime”.
A proibição de conversão do contrato de trabalho a termo celebrado com entidade pública em contrato sem termo decorre expressamente das normas legais sucessivamente em vigor no nosso ordenamento jurídico, que deixámos expostas, mas também e antes disso, do artigo 47.º, n.º 2 da CRP, que postula um direito de acesso à “função pública” (ou, atualmente, ao “emprego público” ou “trabalho em funções públicas”) em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Deste modo, a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, não só resulta apenas expressamente das normas legais citadas, como é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º, n.º 2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP não tem na conversão uma garantia necessária.
Conforme amplo consenso da jurisprudência superior, “uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente — e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário — uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade (caso contrário, estaríamos apenas perante um regular contrato a termo e não se colocaria a hipótese) se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade — cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.‖ [Acórdão do TCA Norte, de 29-05-2014, proc. n.º 03260/10.5BEPRT].
De modo a enquadrar a questão controvertida do ponto de vista jurisprudencial, para além do acórdão referido, passamos a transcrever o sumariado em dois outros acórdãos do TCA Norte:
Sumariou-se no Acórdão nº 01678/13.0BEPRT de 21-04-2016 “A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária.”
Já no Acórdão nº 00450/11.7BEVIS de 02-07-2015, se havia sumariado o seguinte: 1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. (…) 4 - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente - e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário - uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade — cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.‖
Também na jurisprudência dos tribunais judiciais se encontram (quase uniformemente) decisões no mesmo sentido. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do TRC de 20/01/2011, proc. n.º 207/09.5TTCVL.C1, onde se conclui pela “impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa coletiva de direito público”.
Além disso, como bem sublinha o voto de vencido aposto no Acórdão do TRP de 22/02/2010, proc. n.º 375/08, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, a interpretação segundo a qual seria permitida a conversão do contrato de trabalho a termo em sem termo, não recusando a aplicação, e respetiva interpretação, das normas que impedem essa conversão com fundamento na inconstitucionalidade por violação do artigo 53.º da CRP [cfr., entre outros, os Acórdãos de 14/11/07, proc. n.º 08S2451; de 18/06/08, proc. n.º 06S2445; de 01/10/08, proc. n.º 08S1536; de 26/11/08, proc. n.º 08S1982; de 01/07/09, proc. n.º 08S344; e de 25/11/09, proc. n.º 1846/06.1YRCBR.S1].
(…)
extrai-se da jurisprudência administrativa, a este respeito, o seguinte:
“I - A lei continua a distinguir claramente a possibilidade de acesso ao trabalho por tempo indeterminado em entidade pública da possibilidade da contratação que seja (apenas) a termo, e por isso, justificadamente (e sem violar preceitos constitucionais) impede a conversão (artigo 10.º, n.º 2 da lei 23/2004). II - Assim, a não conversão de um contrato de trabalho a termo, celebrado por um trabalhador e uma pessoa coletiva pública, num contrato por tempo indeterminado não viola o direito comunitário (concretamente a Diretiva 1999/70/CE) nem a Constituição (concretamente o princípio contido no seu artigo 53º) e corresponde à vontade da lei.” [Acórdão do TCAN de 02/03/2012, proc. n.º 02637/09.3BEPRT].
Mais recentemente, conclui-se no já referenciado Acórdão do TCAN de 29/05/2014, proc. n.º 03260/10.5BEPRT que “(...) a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado - artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008.”.
A não conversão de um contrato de trabalho a termo, celebrado entre um trabalhador e uma pessoa coletiva pública, num contrato por tempo indeterminado não viola, pois, o direito da União Europeia (concretamente a Diretiva 1999/70/CE) nem a Constituição (concretamente o princípio contido no seu artigo 53º), nem a lei infraconstitucional.
Sempre se dirá, no entanto, que, em caso de conflito efetivo entre a Constituição e uma norma da diretiva, porventura considerada aplicável diretamente na ordem interna, sempre haveria de prevalecer a Constituição, posto que aos Tribunais Portugueses está proscrito aplicar normas inconstitucionais.
Por muito que o seu nome possa induzir o sentido contrário, o certo é que, juridicamente falando, a chamada “União Europeia” é uma comunidade de estados independentes – não uma federação. Nem outra coisa poderá ser enquanto vigorar o artigo 7º nº 1 da mesma constituição: “Portugal rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional…”
Se assim é, a Constituição de cada Estado ocupa o topo da hierarquia das normas. Logo, no nosso caso, o artigo 8º nº 4 da Constituição tem de ser interpretado no sentido de que as “normas emanadas das instituições comunitárias são aplicáveis na ordem Interna”, sim, mas com estatuto hierárquico infraconstitucional.
Sobre a inconstitucionalidade da norma interna que consagrasse a conversão em definitivo de contratos a termo sucessivamente celebrado, para exercício de funções públicas, além de determinado limite legal, também já se pronunciou o Tribunal Constitucional, designadamente nos acºs 368/2000 de 11/7 e 406/2003 de 17/9 e 61/2004. No primeiro decidiu-se “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo‖. No Acórdão n.º 61/2004, decidiu, o TC, declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que criara o Instituto Português de Conservação e Restauro ―na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e seleção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”.
Na verdade, havendo esta ponderosa ratio legis que é a salvaguarda do direito fundamental à igualdade no acesso à função pública, consagrado no artigo 47º nº 2 da Constituição, é de concluir que, ao excluir da conversão os contratos para exercício de função pública, o Legislador nacional mais não fez do que usar legitimamente e sem “desvio de poder” a margem de “discricionariedade” (hoc sensu) deixada pela diretiva quanto à definição das condições em que os contratos de trabalho a termo seriam considerados como sem termo.
Por isso mesmo, nenhuma norma do direito interno é inaplicável por violação do direito comunitário, pelo que nenhuma lacuna legislativa há a suprir, por analogia ou por outro recurso metodológico.
Cumpre dizer, por fim, quanto à alegação de que o Ministério Réu terá colocado no quadro do Agrupamento de escolas da Batalha, sem concurso público, nove professores do ensino profissional, seja ou não verdade, jamais a pratica de uma ilegalidade (ou de uma inconstitucionalidade) pode conferir direito subjetivo a que se pratique outra em favor de quem quer que seja.
Atento tudo quanto ficou exposto, improcede o pedido de conversão dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Autor em contrato por tempo indeterminado, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais pedidos, já que que têm por pressuposto a procedência deste (todos os demais).

Vejamos:
DA NULIDADE
Suscitou o Recorrente "(…) a nulidade da sentença do douto tribunal a quo nos termos do artº 615º nº 1 d) do C.P.Civil por não ter conhecido e apreciado a questão da indemnização de danos patrimoniais resultantes da discriminação salarial e das condições discriminativas de trabalho do recorrente, e que deveria ter apreciado.”

Depois de notificado para se pronunciar face à referida nulidade, o tribunal a quo sustentou a sentença proferida, nos seguintes termos:
“(…) Salvo melhor entendimento, não se afigura assistir razão ao Autor, ora Recorrente, pois que, feita uma análise da decisão recorrida, constata-se que foram apreciados todos os pedidos formulados pelo Autor, tendo sido julgada improcedente a ação.
Nessa sequência, refere-se a fls. 19 da sentença proferida, o seguinte:
“Atento tudo quanto ficou exposto, improcede o pedido de conversão dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Autor em contrato por tempo indeterminado, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais pedidos, já que que têm por pressuposto a procedência deste (todos os demais).”
Como é bom de ver, a improcedência da pretensão do Autor levou a que fossem considerados prejudicados os demais pedidos, concretamente e porque deles dependia, o pedido indemnizatório.
Assim, e desta forma, afigura-se que não ocorre a alegada nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, como se refere na sentença recorrida, tal pedido ficou prejudicado.”

Sem necessidade de acrescida argumentação, e sem prejuízo do que infra se referirá acrescidamente, ratifica-se o teor do despacho de sustentação da sentença proferida, relativamente à nulidade invocada.

Vejamos o demais suscitado:
A questão aqui controvertida já tem sido abundante e uniformemente tratada pela jurisprudência administrativa.

Com se discorreu em 1ª Instância, “a questão fundamental a decidir, no caso em apreço, respeita a apreciar e decidir se devem os contratos de trabalho a termo certo celebrados entre o Autor e o Réu Ministério ser convertidos em contratos de trabalho por tempo indeterminado, alegadamente de acordo com o regime jurídico aplicável invocado pelo Autor, designadamente a Diretiva 1999/70 CEE e o código do trabalho.
Depois, em caso afirmativo, devem ser considerados os pedidos de condenação do Réu Ministério à integração do Autor nos seus quadros e em postos de trabalho adequados e de condenação ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas e de horas extraordinárias”.

Mais se afirmou que “(…) a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, não só resulta apenas expressamente das normas legais citadas, como é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º, n.º2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP não tem na conversão uma garantia necessária.”
Como se sumariou no acórdão relatado pelo aqui igualmente relator, nº 00450/11.7BEVIS, de 02-07-2015, do TCAN, “A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável.
Sem que decorra de norma legal habilitante, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; Se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado - artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008.

Igualmente se sumariou no Acórdão do TCAN nº 00939/15.9BEPRT, de 10.02.2017 que “A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária.
2 - A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável.
3 - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente - e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário - uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, ilegitimamente, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade, que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública”.

Não merece assim censura o sentido do decidido em 1ª instância, mormente quando conclui que “improcede o pedido de conversão dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Autor em contrato por tempo indeterminado, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais pedidos, já que que têm por pressuposto a procedência deste (todos os demais).”

Do demais suscitado:
Da Diretiva 1999/70/CE
Desde logo, e com relevância para o aqui controvertido, o art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, constitui anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

Recorda-se que as disposições de uma diretiva não vigoram, diretamente, no ordenamento jurídico dos Estados-membros, ficando os mesmos obrigados à sua transposição para o seu ordenamento jurídico, como resulta do n.º 8 do art. 112.º da CRP.

O referido não obsta a que, excecionalmente, os cidadãos não possam invocar diretamente os direitos conferidos por uma Diretiva perante os tribunais nacionais – Efeito Direto.

Em qualquer caso, a aplicabilidade direta das Diretivas depende da verificação dos seguintes pressupostos:
i as disposições da Diretiva devem determinar direitos aos cidadãos da União de forma suficientemente clara e precisa;
ii a invocação desses direitos não deve estar sujeita a qualquer condição ou obrigação;
iii o legislador nacional não pode dispor de qualquer margem de apreciação acerca do conteúdo desses direitos;
iv o prazo de transposição da diretiva para o direito interno deverá ter expirado.

Em concreto, o art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, não o conjunto dos requisitos referidos, pois que as suas disposições não são suficientemente claras e precisas; não é incondicional, sendo que o legislador nacional dispõe de larga margem de apreciação na conformação do conteúdo daqueles direitos.

Com efeito, nos termos do artigo 1.° do acordo-quadro, este tem por objetivo:
a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação;
b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

Já o referido artigo 5.°do acordo-quadro, relativo às «Disposições para evitar os abusos», estatui:
«1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir em que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a) Como sucessivos;
b) Como celebrados sem termo.»

Efetivamente, o artigo 5.°, n. 1, do acordo-quadro impõe aos Estados-Membros, com o fim de prevenir os abusos resultantes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, a adoção de uma ou várias das medidas que enumera, sempre que o seu direito interno não preveja medidas legislativas equivalentes.

Na realidade, o referido artigo 5.°, n.°1, do acordo-quadro limita-se a atribuir aos Estados-Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção de abusos, deixando-os discricionariamente escolher os meios para o alcançar.

Correspondentemente, o Tribunal de Justiça tem salientado que o acordo-quadro não estabelece uma obrigação geral de os Estados-Membros preverem a conversão num contrato sem termo dos contratos de trabalho a termo (cfr. o acórdão proferido no Processo C-364/07).

É pois manifesto que o artigo 5.°, n.° 2, do acordo-quadro deixa aos Estados-Membros a tarefa de determinar quais as condições em que os contratos ou relações de trabalho a termo são considerados celebrados sem termo.

Perante a verificação das insuficiências da legislação portuguesa vigente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, alterando o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e introduzidas normas que estabeleceram, nomeadamente, a «duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo [artigo 5.°, n.° 1, alínea b)]» e o «número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo [artigo 5.°, n.° 1, alínea c)].»

Sublinha-se que o acordo quadro não proíbe a contratação a termo, nem a termo sucessivo, mas tão só o seu uso abusivo, sendo que, em qualquer caso, o contrato de duração indeterminada deveria constituir a forma comum da contratação laboral.

Em concreto, no estabelecimento do conceito de contrato sucessivo, deverá o legislador singelamente conciliar os interesses dos docentes com as necessidades do empregador público, de forma a que sejam evitados eventuais «abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

Do regime legal vigente
Enquadrando sumariamente a presente matéria normativa:
O concurso externo de pessoal docente destina-se a satisfazer necessidades permanentes dos quadros de pessoal docente, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

Para satisfação do direito de acesso por parte dos cidadãos à educação e para a sua inserção nas escolas, estabelece o art.º 75.º da CRP a obrigação do Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

Em concreto, o Autor de 2001 a 2012 celebrou contratos a termo resolutivo com 5 estabelecimentos de ensino diferentes, o que denota que a sua contratação a termo não se destinou à satisfação de necessidades permanentes de cada um daqueles estabelecimentos de ensino.

Acresce que as necessidades dos concretos estabelecimentos de ensino está dependente das necessidades específicas de cada grupo disciplinar nos diferentes níveis de ensino em que os alunos se matriculam.

Correspondentemente, estabelece o n.º 2 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente que os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino fixam as dotações de lugares para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino e por grupo de recrutamento.

Por outro lado, estabelece o n.º 2 do artigo 26.º e artigo 28.º do referido Estatuto, que a dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

O artigo 25º do Estatuto da Carreira Docente estabelece que os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica, sendo que estes, nos termos do artigo 27º do mesmo Estatuto, destinam-se a assegurar predominantemente necessidades temporárias dos estabelecimentos de ensino e a substituir ausências temporárias dos docentes dos quadros das escolas.

Já a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais e dos restantes ciclos e níveis de ensino é de vinte e duas horas semanais (cfr. art.º 77.º do ECD), com direito às reduções previstas nos arts 78.º e 79.º do ECD.

O limite dos 5 anos ou 4 renovações em contratos sucessivos deve reportar-se ao termo do contrato celebrado no ano escolar que decorre à data de apresentação ao concurso externo.

Assim, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio passaram a ser 5 anos ou quatro renovações de contratos a termo sucessivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, existentes à data do termo do contrato celebrado no ano escolar a decorrer no prazo de apresentação da candidatura ao concurso externo.

As necessidades dos estabelecimentos de ensino podem ser permanentes, pela continuidade do número de turmas que originam um certo número de horários letivos anuais que se prolongam no tempo, dando lugar a relações de trabalho por tempo indeterminado, ou, podem ser temporárias, correspondendo às variações anuais de serviço docente, que justificam a temporalidade do vínculo e, consequentemente, a diminuição das garantias de estabilidade da relação jurídica de emprego.

No caso do contrato a termo, a atividade desempenhada por um determinado docente contratado corresponderá ao exercício da atividade letiva decorrente de um processo concursal, no qual o docente concorre a horários específicos, correspondentes a determinadas turmas dos diferentes níveis de ensino, grupos de disciplinas e estabelecimentos de ensino.

Como resulta do artigo 104.º, n.º 3 do RCTFP (atual n.º 2 do art.º 61.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), a renovação de um contrato a termo certo está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2003 e nos termos do n.º 4 do seu art.º 6.º, o concurso externo de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica, correspondentes a necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino.

O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, veio a manter a estruturação dos concursos externo e de contratação, nos seus arts 5.º, 36.º, 38.º-B, 54.º a 58.º-B.

Sintetizando, nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, consideravam-se necessidades transitórias de pessoal docente as que não fossem satisfeitas pelos concursos interno e externo e as que resultassem de variações anuais de serviço docente.

Determinava o n.º 1 do artigo 38.º-B daquele diploma que as necessidades transitórias anualmente apuradas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas eram estruturadas em horários completos e incompletos, de molde a serem preenchidas através de procedimento concursal com vista à celebração de contrato a termo resolutivo, pelo período máximo de um ano escolar.

Assim, em cada ano escolar, as escolas apuravam as necessidades transitórias docentes, cada uma delas consubstanciada num determinado horário, de um concreto grupo de recrutamento, com uma definida duração, sendo certo que um horário/necessidade tem, obrigatoriamente, por limite máximo de duração o final do ano escolar, pelo que nunca poderia haver transição para o ano seguinte, uma vez que a cessação do contrato a termo celebrado determinava a sua extinção.

Para a renovação da colocação exigia-se a verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, a saber:
1.º Oposição e admissão do docente a concurso;
2.º Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de componente letiva no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
3.º Manutenção de horário letivo completo;
4.º Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
5.º Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.

Não admitindo o regime do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, a renovação de um contrato celebrado ao abrigo do n.º 3 do artigo 54.º, a caducidade do mesmo decorria da cessação do fundamento que havia dado origem à celebração do contrato.

Por outro lado, nos termos do artigo 58.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, a satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação nacional era assegurada através de bolsa de recrutamento, por via de contrato de trabalho a termo resolutivo.

Decorre do sumariamente afirmado que o regime especial de recrutamento e vinculação definido no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro não admitia a figura da renovação ou conversão contratual, do mesmo modo que não viabilizava a sua conversão num contrato a termo indeterminado, o mesmo se passando no que concerne à caducidade dos contratos de trabalho a termo celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro.

Aliás, ao contrário do que se previa no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, não consagrou o ulterior Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, a possibilidade de renovação da colocação, dispondo-se expressamente no n.º 3 do artigo 3.º que os contratos têm por limite máximo o termo do ano escolar a que respeitam.

A extinção do horário objeto do contrato determinava pois a cessação do contratualizado, ficando a entidade pública impedida, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, de promover a renovação contratual.

Acresce que com a redação que o Decreto-Lei n.º 35/2007 deu ao art.º 29.º do ECD, a contratação de pessoal docente passou a revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo para o exercício temporário de funções docentes, sendo que os referidos Decretos-Lei n.ºs 20/2006 e 35/2007 vieram a ser revogados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Diga-se que a sucessão de regimes concursais aplicados aos docentes, embora não prevendo a possibilidade da conversão do contrato a termo em contrato sem termo, não deixou de dar cumprimento ao estatuído no art. 5º da Diretiva 1999/70/CE, limitando o recurso à contratação a termo aos casos legalmente previstos e estabelecendo igualmente a responsabilidade disciplinar e patrimonial dos dirigentes dos respetivos órgãos, por forma a evitar os abusos que aquela diretiva visava combater.

Em face do que precede, não se reconhece a invocada preterição da aplicação da Diretiva 1999/70/CE, pois que a mesma, em bom rigor, não limita impositivamente o número de contratos a termo sucessivos suscetíveis de serem estabelecidos, bem como o número de renovações, impondo singelamente que não sejam adotados abusos por parte das entidades publicas.

Do artº 47º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa
Refere-se no indicado normativo Constitucional:
“Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”

Em bom rigor, o Recorrente não demonstrou a violação do referido normativo constitucional em concreto.

Efetivamente, as disposições legais referidas a propósito da Lei n.º 23/2004 mantiveram-se no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que lhe sucedeu, mais concretamente nos seguintes artigos:
-Artigo 92.º n.º 2 [o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado];
-Artigo 92 n.º 3 [Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado];
- Artigo 93.º [situações devidamente justificadas em que pode ser aposto termo resolutivo];
- Artigo 104.º [o contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática e a renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração].

Importa não perder de vista que a obrigação de interpretação conforme com a Diretiva, não pode determinar a subversão do regime nacional vigente, nomeadamente o Constitucional.

Como já se sublinhou, é incontornável que a eventual conversão automática dos contratos a termo em contratos sem termo, violaria o art.º 47º, nº 2, da CRP.

A propósito do primado do direito comunitário, refere-se no Artº nº 4 do art.º 8.º da CRP que "As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático".

Por outro lado, o n.º 1 do art. 277.º da CRP dispõe que "São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consignados", as quais não podem ser aplicadas pelos Tribunais. (Artº 204º CRP

Neste aspeto particular, tem-se entendido que o direito comunitário ocupa uma posição infraconstitucional, embora supralegal, nos termos do n.º 1 do art.º 277.º da CRP (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 90/91) .

É, mais uma vez, incontornável que na “função pública”, a contratação por tempo indeterminado implica a existência de lugar no quadro de pessoal da respetiva pessoa coletiva pública.

Assim, a possibilidade de conversão da contratação a termo em contrato por tempo indeterminado, equivaleria à possibilidade de acesso ao quadro de pessoal sem recurso à obrigatória via concursal.

Correspondentemente, o concurso de provimento para lugar de quadro, no que se refere ao pessoal docente, efetua-se mediante concurso externo para satisfação de necessidades permanentes dos estabelecimentos educativos.

Já no caso da contratação, no âmbito das necessidades temporárias, o objeto do contrato são horários a preencher, para os quais os candidatos têm de indicar preferências por intervalos de horários e duração do contrato pretendidos.

A este propósito afirmou-se no Acórdão do TC nº 406/2003, de 17 de setembro, o seguinte:
«Como decorre do seu próprio enunciado, este preceito compreende três elementos: a) o direito à função pública, não podendo nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outros motivos que não seja a falta dos requisitos adequados à função (v. g., idade, habilitações académicas e profissionais); b) a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminação nem diferenciações de tratamento baseadas em fatores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de constrição atentatórios da liberdade; c) regra do concurso como forma normal de provimento de lugares, desde logo de ingresso, devendo ser devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso.»

A interpretação da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP que levasse à conversão dos contratos de trabalho a termo, em contrato sem termo seria inconstitucional por violação do disposto no art. 47º, nº 2, da Constituição, por não ter existido concurso externo de ingresso em lugar de quadro.

Como se sumariou, entre outros no Acórdão do TCAN de 29-05-2014, proferido no processo n.º 03260/10.5BEPRT:
«I — Sem que decorra de norma legal habilitante — e, nesse caso, com as reservas que a jurisprudência do Tribunal Constitucional nos suscita (cfr. v.g. Acórdão n.º 368/2000, de 2000-07-11) —, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos;
E se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado — artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008.
II — O trabalhador, cujo contrato de trabalho a termo resolutivo incorra em nulidade por violação do respetivo regime nas apontadas vertentes, não se encontra desprotegido do ponto de vista das consequências negativas que tal nulidade acarrete, pois, se bem que a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no RCTFP implique a sua nulidade — nº 3 do artº 92º —, ela ocorre sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução e, ademais, como também já se previa no já referido nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, e também agora no artº 92, nº 2, do RCTFP, a violação desse regime gera responsabilidade civil dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, o que permite, em última ratio, uma via de ação e correspetivo direito de ação na esfera jurídica dos trabalhadores suscetível de reintegrar a esfera jurídica do interessado na medida dos danos que entenda terem sido causados, cumprindo-se, também por esta via normativamente consagrada, a exigência de garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores, suscetível de poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito comunitário.
III — Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente — e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário — uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade (caso contrário, estaríamos apenas perante um regular contrato a termo e não se colocaria a hipótese) se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade — cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.»
Não é despiciente reafirmar ainda que o Tribunal Constitucional, nomeadamente no seu Acórdão nº 368/00 de 11 de julho de 2000, pronunciou-se pela Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47º da Constituição.

Assim, e como reiteradamente afirmado, a interpretação da Diretiva 1999/70/CE no sentido de entender que os contratos de trabalho a termo deveriam ser convertidos em contratos sem termo, seria inconstitucional por violação do disposto no art.º 47º, nº 2, da Constituição, por não existir concurso externo de ingresso em lugar de quadro, criado pela correspondente portaria.

Do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia
Requereu o Recorrente o reenvio prejudicial de algumas questões conexas com a presente Ação para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Em qualquer caso, as decisões deste Tribunal, proferidas no quadro da presente ação administrativa especial são suscetíveis de recurso jurisdicional para o STA e, como tal, o reenvio prejudicial não se apresenta, no caso, como obrigatório.

Por outro lado, a referência à obrigatoriedade de reenvio para o TJUE está ligada ao facto de estarmos perante dúvidas interpretativas de normas de Direito da União Europeia, o que, em bom rigor, não sucede de todo com a matéria aqui tratada.
Com efeito, dispõe o art. 267º, do TFUE, o seguinte:
“O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.”

Conforme decorre deste normativo, o reenvio prejudicial de interpretação só é obrigatório caso a questão de interpretação seja suscitada perante tribunal nacional de cujas decisões não caiba recurso (cfr. o respetivo § 3º), sendo nas restantes circunstâncias facultativo (cfr. o respetivo § 2º).

Ora, a decisão que seja proferida por este TCAS é impugnável através de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), através de recurso de revista (cuja admissão depende de apreciação preliminar e sumária de carácter qualitativo). E, como se disse no acórdão deste TCAS de 29.01.2015, proc. n.º 11595/14: “o modo, do facto de a admissão do recurso de revista depender de uma apreciação a efetuar pelo STA não decorre que das decisões do TCAS não é admissível recurso, pois tal apreciação limita a possibilidade de recurso, mas não a elimina”.

Ou seja, o reenvio prejudicial por parte do Tribunal Central Administrativo, não é, em qualquer caso, obrigatória, conclusão que está de acordo com a jurisprudência do TJUE.

Por outro lado, não se verifica existir qualquer dúvida quanto à interpretação dos normativos aplicáveis à contratação dos docentes, à luz da Diretiva 1999/70/CE, sendo o quadro normativo claro e explícito como se demonstrou para resolver o caso concreto.

Assim, e não sendo obrigatório o reenvio, nenhuma conveniência se encontra numa eventual consulta ao TJUE para que forneça os elementos de interpretação indispensáveis à melhor aplicação do direito.

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado pelo TJUE, do primado do Direito da União sobre o Direito nacional decorre a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um ato nacional contrário ao direito da União e a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias. Porém, na presente situação, o Recorrente invoca genericamente a violação da identificada Diretiva 1999/70/CE.

Ou seja, não vem sequer minimamente ensaiada a demonstração que se impunha em como ocorre uma aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, nem o porquê de as normas da contratação de docentes aplicadas pelo Tribunal a quo atentarem contra o estatuído na Diretiva.

É certo que, na resolução do litígio submetido à sua apreciação, o juiz nacional é chamado a aplicar uma norma de direito europeu originário ou derivado, podendo ocorrer que o mesmo tenha dúvidas na sua interpretação, ou que lhe seja colocada uma questão que necessite de um juízo de validade sobre uma norma ou um ato da União, devendo nesses casos suscitar a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia - TJUE.

Diz-se questão prejudicial aquela que um órgão jurisdicional nacional de um qualquer Estado-Membro considera necessária para a resolução de um litígio pendente perante si, e é relativa à interpretação, ou à apreciação de validade, do Direito da União.

As questões prejudiciais podem ser de interpretação ou de validade, relativas, assim, à interpretação dos Tratados ou à validade e à interpretação dos atos adotados pelas Instituições, órgãos ou organismos da União, podendo, como se viu, ser facultativas ou obrigatórias.

Na realidade, o caráter facultativo ou obrigatório de formulação de uma questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça, por um órgão jurisdicional nacional, não depende do objeto da questão (interpretação dos Tratados, ou validade e interpretação dos atos adotados pelas Instituições, órgãos ou organismos da União), mas sim da admissibilidade, ou não admissibilidade, de recurso ordinário da decisão a proferir pelo Juiz Nacional.

Nos termos da jurisprudência firmada no Acórdão Cilfit de 06.10.82, Processo 283/11, a obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação pode ser dispensada quando:
i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal;
ii) o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma;
iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente.

Assim, o reenvio prejudicial obrigatório para o TJUE, só acontecerá se em caso de dúvida razoável sobre o Direito da União Europeia e não se encontrem verificados os requisitos previstos no artigo anterior.

Deste modo, importa referir que a questão prejudicial que deve ser suscitada perante o TJUE, pelo órgão jurisdicional nacional, tem de ser pertinente e útil, isto é, necessária para a decisão da causa, não tendo o Tribunal de Justiça poderes consultivos para responder a questões gerais ou meramente hipotéticas.

Assim sendo, tudo visto, não se vislumbrando qualquer dúvida a dissipar, não se procederá ao reenvio prejudicial para o TJUE, indeferindo-se o requerido.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 23 de fevereiro de 2023

Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa