Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07313/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/08/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONCEITO DE POSSE RELEVANTE PARA EFEITOS DE EMBARGOS |
| Sumário: | I)- A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, consistindo o elemento material ou «corpus» na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. II)- Ser possuidor de um bem, no sentido de exercer a posse sobre ele - o exercício de poderes de fado sobre o bem em termos, neste caso correspondentes ao exercido do direito de propriedade, onde se incluem os poderes de usar, fruir e abusar do bem, tal como se define no art° 1251°, do C.C., não decorre necessariamente do direito de propriedade, havendo proprietários que não têm a posse dos bens. III)- Destinando-se os embargos de terceiro a permitir a defesa da posse que seja perturbada pela penhora, importa que antes de mais se alegue e se provem os factos donde possa concluir-se que ela existe na titularidade do embargante, o que não ocorre, na situação presente. IV)- Não fluindo do probatório a prática, pela embargante, de actos materiais de posse e não existindo prova inequívoca no tocante ao "animus", não dispõem aqueles de posse titulada, de posse real ou efectiva que legitime os embargos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NO TCA: 1.- Auto....., LDª., inconformada com a sentença que julgou improcedentes os presentes embargos por si deduzidos dela recorre, com os sinais identificadores dos autos, CONCLUINDO ASSIM A MOTIVAÇÃO DO SEU RECURSO: A - A recorrente pediu o levantamento da penhora ordenada sobre as verbas n° l a 23 e 25 e também sobre as verbas 8 e 15 (ver art° 4° da petição de embargos). B - Não ficou provado, que dos bens penhorados apenas os constantes das verbas 7,10 e 13 apresentam "alguma coincidência" com os bens referidos na listagem anexa à factura n° 209 de Simão & Filhos Lda de 2 de Dezembro de 1993 e factura n0 5809 da Marques & Dias , Lda; C - Ficou provado que a embargante adquiriu à executada e à empresa Simão & Filhos Lda o equipamento que refere na sua petição de embargos - factura n° 5809 de Marques & Dias, Lda de 2/12/93 e factura n° 209 de Simão & Filhos Lda de 2.12.1993; D- A embargante deduziu os embargos na qualidade de proprietária e possuidora das máquinas penhoradas. E - A sociedade Marques & Dias estava inactiva. F- As máquinas que a Marques & Dias tinha, vendeu-as à embargante. G - A embargante adquiriu outras máquinas à sociedade Simão & Filhos e depositou-as no armazém da executada, que ainda as usou, H - Para haver posse, tem de haver animus. I- artigo 1251° do CC -" Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real." J - A executada era mera detentora (possuidora precária dos bens penhorados), porque não tinha intenção de agir como beneficiária do direito e porque possuía em nome da embargante. K - A executada era apenas a depositária dos bens da embargante, nos termos do disposto nos artigos 1185° e ss do CC. L - Ser possuidor do bem, não tem de ser no sentido de exercer a posse sobre ele – o exercício de poderes de facto sobre o bem em termos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, onde se incluem os poderes de usar, fruir e abusar do bem, pois que quem frui, usa e abusa, pode não ser o possuidor, e sim um simples detentor. M - O artigo 1251° do CC define a posse não pelo exercício dos poderes de facto sobre os bens, mas sim pela forma como alguém actua, isto é, se actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou não. N - A executada era possuidora precária dos bens penhorados, mera detentora destes (art° 1253° do CC). O - A embargante tinha (tem) a posse pública, pacífica de boa fé e titulada sobre os bens penhorados e é proprietária destes. Nestes termos entende que se deve revogar a douta sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. Não houve contra – alegações. A EMMP pronunciou-se no sentido da improcedência dos embargos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida considerou-se que do que vem documentado e informado, resulta provada a seguinte factualidade ( a numeração é da nossa iniciativa):1.- Para cobrança coerciva do montante de 2 729 180$00, proveniente de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado de 1992, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 93/101798.5, e apensos, em que é executada Marques e Dias, Ldª com sede na Rua dos Combatentes do Ultramar, zona industrial de S. João da Madeira; 2.- Nesse processo, em 3 de Julho de 1995, foi efectuada a penhora dos seguintes bens móveis constantes de fls. 40 a 51, destes autos; 3.- Dos bens penhorados apenas os constantes das verbas 7, 10 e 13, apresentam alguma coincidência atentas as características referidas com os bens referidos na listagem anexa à factura n° 209 de Simão & Filhos, Ldª, de 2 de Dezembro de 1993, fls. 10 e 11; 4.- A listagem de fls. 8 refere de forma genérica, sem referir modelos nem marcas várias máquinas; 5.- As empresas Simão & Filhos, Ldª e a empresa executada, em data indeterminada de 1993 ou 1994, terão vendido equipamento à embargante; 6.- Algumas das máquinas vendidas por ambas as empresas à embargante foram colocadas nas instalações da executada e foram por ela pontualmente utilizadas; 7.- A presente acção foi instaurada em 13 de Novembro de 1995. * 3.- Foi com base nesta factualidade que a Mª Juíza recorrida julgou os embargos de terceiro improcedentes fundamentalmente por entender que a embargante não fez prova de ser ela dona e possuidora dos bens penhorados.A recorrente insurge-se contra esta decisão sustentando que dos autos decorre que os bens em causa eram sua pertença e que a executada apenas os possuía precariamente, resultando tal conclusão da interpretação do teor dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas arroladas. A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, consistindo o elemento material ou «corpus» na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. Aderimos, por isso e sem reservas, à fundamentação da sentença recorrida pois sendo os embargos um meio de tutela judicial da posse, “... competia à embargante demonstrar que era possuidora do bem penhorado e que a penhora ofendia essa posse. A embargante apenas refere que comprou as máquinas penhoradas e junta duas facturas de compra dessas máquinas. Cada factura tem um listagem anexa que indica certas máquinas, sem definir características de cada uma delas que permita garantir que as máquinas referidas nessas listagens tenham algo a ver com as máquinas penhoradas que se encontram devidamente descritas pelas suas marcas, números e fabricantes. As testemunhas ouvidas também não foram capazes de estabelecer qualquer correspondência entre uma venda de máquinas de duas empresas que identificaram à impugnante e as máquinas penhoradas. Ficamos a saber se houve venda de máquinas à embargante, em datas indeterminadas de 1993 e 1994 e que com essas máquinas estava projectado vir a constituir uma nova fábrica de calçado, mas ignoramos que exactas máquinas integravam o tal" equipamento". Do mesmo modo não se encontra definido que a embargante tivesse à data da penhora qualquer posse sobre as máquinas penhoras, ou qualquer direito real uma vez que terá adquirido umas máquinas cuja descrição não permite identificá-las como as máquinas e outros bens penhorados. Ainda que se tivesse demonstrado que os bens penhorados eram propriedade da embargante, a solução do presente processo não poderia ser diferente na medida que o que o que importava era que a embargante fosse a possuidor desses bens, facto que não provou. Ser possuidor de um bem, no sentido de exercer a posse sobre ele - o exercício de poderes de fado sobre o bem em termos, neste caso correspondentes ao exercido do direito de propriedade, onde se incluem os poderes de usar, fruir e abusar do bem, tal como se define no art° 1251°, do C.C., não decorre necessariamente do direito de propriedade, havendo proprietários que não têm a posse dos bens. Destinando-se esta acção a permitir a defesa da posse que seja perturbada pela penhora, importa que antes de mais se alegue e se provem os factos donde possa concluir-se que ela existe na titularidade do embargante, o que não ocorre, na situação presente.” Na verdade, a análise dos documentos anexados aos autos não permite extrair a conclusão de que os mesmos digam respeito aos bens penhorados em crise na medida em que os seus elementos identificativos não são coinicidentes. Acresce que do depoimento das testemunhas também não pode retirar-se a conclusão de que os mesmos bens objecto da penhora estavam na posse e na titularidade do embargante. A sentença não enferma assim do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto. Por essa razão o TCA dá igualmente por provados os factos constantes do relatório da sentença recorrida. Não logrando a embargante provar ser a dona ou possuidora legítima dos bens penhorados não se vê como a penhora tenha lesado os seus interesses. Por isso e sem necessidade de mais considerações, a sentença não merece censura e improcedem as conclusões de recurso. * 4.- Termos em que acordam os juizes em negar provimento ao recurso já que aderem aos fundamentos da decisão recorrida nos termos do artigo 713/5 do CPC. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3UCS * Lisboa 08/07/2003 (Gomes Correia ) (Jorge Lino) (Dulce Neto) |