Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11034/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/13/2003 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso das decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) constantes de fls. 21/22 e fls. 38/43. A primeira dessas decisões é o despacho que julgou improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso contencioso interposto por A..... A segunda é a sentença que julgou procedente esse recurso e anulou o despacho proferido em 29-3-85 pelo Director Coordenador da CGA que ordenou o arquivamento, com fundamento na falta da nacionalidade portuguesa da requerente, do pedido de aposentação formulado pela Recorrente, ora agravada, ao abrigo do DL 362/78, de 28/11, e legislação complementar. Na sua alegação de recurso jurisdicional, a autoridade agravante formulou as seguintes conclusões: Ao conceder provimento ao recurso, violou a douta sentença recorrida: 1 - O art. 25º, nº1, do DL 267/85, de 16/7, em cujos termos só é admissível recurso de actos definitivos e executórios, quando o acto recorrido, sendo um acto interno como se demonstrou, carece de definitividade. 2 – O art. 1º, nº2, do DL 362/78, de 28/11, em cujos termos as suas normas apenas se aplicam a quem veio para Portugal por motivo da descolonização, sem direito a ingresso na função pública e reunindo os requisitos de idade e tempo de serviço previstos no art. 37º do Estatuto da Aposentação. No seu douto parecer de fls. 87/90, o Ministério Público entendeu ser de negar provimento aos dois recursos jurisdicionais. Ao primeiro, por não ter sido produzida qualquer alegação quanto à questão da tempestividade do recurso, tratada no despacho agravado. E ao segundo, por ser de ponderar e acolher a vastíssima jurisprudência do STA – que cita – no sentido de não ser exigível a posse da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes das províncias ultramarinas, no âmbito da legislação invocada. Cumpre decidir. Quanto à decisão concernente à questão da tempestividade do recurso contencioso, como acertadamente ponderou o MP, não pode deixar de negar-se provimento ao recurso, uma vez que nenhuma das conclusões da respectiva alegação abordou tal questão. Quanto à decisão de mérito, considerando que efectivamente a sentença recorrida dá resposta cabal e exacta a todas as questões suscitadas nas conclusões da alegação da agravante, os juízes signatários, no uso da faculdade prevista no artigo 713º nº 5 do Código de Processo Civil, entendem igualmente confirmá-la. Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos e confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto ao sentido quer quanto aos fundamentos das decisões recorridas. Sem custas, vista a agravante ser isenta de tributação. 13 de Fevereiro de 2003 |