Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00590/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/31/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO POR CONTA COMO ACTO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ENTIDADE QUE EMITIU O TÍTULO |
| Sumário: | I.)- O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução. II.)- O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. III.)- Como decorre do artº 88º nº 1 do CPPT, a certidão de dívida será extraída pelos serviços competentes com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, devendo conter os elementos discriminados no nº 2 do mesmo preceito legal, destacadamente, a proveniência da dívida e seu montante. IV.)- E, para ter força executiva, a certidão de dívida ou certidão extraída do título de cobrança conforme a al. a) do artº 162º, deve mencionar os requisitos discriminados no artº 163º do CPPT, a saber:- menção da entidade que a emitiu, data da emissão, nome e domicílio do devedor e natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo montante. V.)- A falta de imputação de pagamento por conta, não constitui nulidade do título executivo, por esta ter a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T. e não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. VI.)- E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam. VII.)- No título estão indicadas a data a partir da qual são devidos juros de mora bem como da importância sobre que incidem, mas a sua falta jamais obstaria à instauração da execução nem implicaria indeferimento liminar, originando apenas um simples despacho de aperfeiçoamento à semelhança do que se prevê no artº 811º B do CPC, ou seja, solicitação da indicação daqueles elementos à entidade que extraiu o título sob pena de, não o fazendo, no prazo que lhe foi fixado, a execução prosseguir, sem tomar em consideração os juros de mora ( cfr. também o artº 5º, nº 4 do CCJ). VIII.)- Há que distinguir entre os actos da competência da AF e os actos da competência dos tribunais tributários. E, assim, nos termos do artº 151º do CPPT, compete aos tribunais apenas decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente a instauração da execução, a citação dos executados, a reversão da execução contra terceiros, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução, o que também ocorre relativamente às dívidas de natureza não fiscal, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal. IX.)- Assim, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial, ele só o é em determinados casos e de forma muito limitada visto que só será processo judicial se e na medida em que tenha de ser praticado algum dos nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer intervenção dos tribunais tributários. X).- Por tudo quanto ficou dito, sendo forçoso concluir que tem de aceitar-se que a eventual não imputação do valor parcial por conta não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir sobre a verificação dos requisitos do título executivo e de matérias da exclusiva competência da entidade que o extraiu, até porque, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1.- TRANSPORTES L...&P..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Santarém que julgou improcedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de IVA referente aos anos de 1997, 1999 e 2000, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª Os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque foram esquecidos factos relevantes, quer porque a escassa prova produzida foi insuficiente, nem daqueles se permite tirar ilações de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida fiscal.2ª Omitindo os elementos essenciais de prova, tais como a demonstração dos cálculos efectuados para achar os montantes a pagar pela contribuinte, informação e esclarecimentos dos critérios de aplicação de coimas e consequentemente a fundamentação, é impossível dizer que foram carreadas provas no processo de tal forma que, impossibilita o conhecimento real e profundo que permita haver uma decisão do Tribunal, este, deu como boa uma prova muito insuficiente que quase nada esclarece dos elementos essenciais de prova que permita uma decisão segura e justa.3° Assim, a Administração Fiscal não esclarecendo, não informando, não demonstrando, não fundamentando, vai contra os princípios de garantia dos contribuintes que são princípios de legalidade, igualdade e justiça fiscal que são do interesse público as quais vinculam a administração tributária no exercício das suas atribuições e procedimentos tributários, não fazendo prova dos seus procedimentos, ocultando-os, obstrui a tomada de conhecimento quer pela contribuinte quer pela Tribunal de lª Instância, ficando-se pela insuficiência, tal não permite ajuizar correctamente e consequentemente não permite decisão segura e justa.Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso pelos fundamentos expressos no seguinte parecer emitido a fls. 154/155: “ Não nos parece, porém, ter razão. Vejamos as conclusões: 1ª - "Os factos (...) não estão provados...". Não se alega, porém quais os factos que deveriam ser provados em vez dos que o foram nem as razões para essa alteração da prova. 2ª e 3ª- Não sabemos a que "elementos essenciais de prova" o recorrente se reporta, sendo que o mesmo fora notificado das importâncias a pagar quando foi notificado da liquidação e quando foi citado para a execução. Não consta que tenha reagido contra as liquidações, nomeadamente impugnando. Por outro lado, constando as importâncias a pagar de títulos executivos, o seu montante é líquido e exigível, não constando, tal como se verifica de fls. 58 e 74 que as mesmas tenham sido pagas. Somos de parecer que o recurso não merece provimento.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Na sentença recorrida, deram-se como provados os seguintes factos: FACTOS PROVADOS: 1. Pelo 0/SPL de Almeirim corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e seus dois apensos - n.° 01/100879.0 e 02/100170.1, contra a sociedade Ote, para cobrança de dívidas de IVA e juros. 2.- No processo n.º 01/100529.4 estava em dívida imposto/IVA, relativo aos meses de Janeiro a Abril, Junho a Setembro, Novembro e Dezembro de 1997, no montante total de 30.672,69 euros. 3. Com relação ao montante em dívida neste processo, a Ote efectuou os pagamento por conta identificados a fls. 75, os quais foram imputados aos juros de mora, custas e imposto, pela forma aí indicada - o que aqui se tem por integralmente reproduzido -, após o que a quantia exequenda ficou reduzida à importância total de 8.339,80 euros. 4.- No processo n.° 01/100879.0 está em dívida imposto/IVA, relativo aos meses de Janeiro a Junho de 2000, no montante total de 20.866,00 euros e no n.° 02/100170.1 está em dívida imposto/IVA, relativo aos meses de Janeiro a Outubro de 1998, Janeiro, Março a Dezembro de 1999 e Julho de 2000, no montante total de 79.243,05 euros. 5. A Ote foi citada para os termos dos processos executivos identificados em l., a 7.9.2001. * FACTOS NÃO PROVADOSEm ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i. * Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 58/59, complementada a fls. 74/77, dos documentos que a acompanham e dos demais disponíveis nos autos.Anote-se que dos documentos juntos pela Ote a fls. 4 segs., o de fls. 10 reporta-se a um pagamento que terá sido efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.° 99/101527.3, o qual não apresenta qualquer conexão com os ores processos executivos visados pela presente oposição, sendo certo que os demais conferem com os pagamentos identificados pelo OEP – cfr. fls. 119 a 124. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se a dívida exequenda é líquida e certa não obstante terem sido efectuados pagamentos por conta.Na sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que, sem prejuízo de não ter sido feito qualquer tipo de prova do alegado no art. 2° da pi, posto o que resulta dos itens 2. a 4., a dívida exequenda nos versados processos de execução fiscal é, patentemente, líquida e certa. E, quanto ao pagamento, expendeu-se que competia a respectiva comprovação e amplitude ao devedor e, nesta matéria, está assente que a Ote somente procedeu a pagamentos (por conta) no âmbito do processo de execução n.° 01/100529.4, os quais foram imputados em conformidade com os ditames legais, sendo que a dívida exigida coercivamente àquela correspondente à diferença entre os montantes devidos e as importâncias que foram pagas. Remata o Mº juiz dizendo que não se deve olvidar que, em sede de pagamento de tributos, importa respeitar os termos prescritos no art. 93° do CPPT, somente podendo a prova do cumprimento/pagamento efectivar-se pela documentação aludida no art. 94° do mesmo diploma. Contra este entendimento se insurge a recorrente dizendo, em substância, que os factos levados ao probatório não estão provados, omitindo os elementos essenciais de prova, não esclarecendo, não informando, não demonstrando, não fundamentando. Sobre esta argumentação se pronunciou o EPGA junto desta instância dizendo que a recorrente não se alega, porém quais os factos que deveriam ser provados em vez dos que o foram nem as razões para essa alteração da prova e, quanto aos "elementos essenciais de prova" não diz o recorrente a que se reporta, sendo que o mesmo fora notificado das importâncias a pagar quando foi notificado da liquidação e quando foi citado para a execução. Não consta que tenha reagido contra as liquidações, nomeadamente impugnando. Por outro lado, constando as importâncias a pagar de títulos executivos, o seu montante é líquido e exigível, não constando, tal como se verifica de fls. 58 e 74 que as mesmas tenham sido pagas. Quid juris? A cobrança coerciva é a efectuada através do processo de execução fiscal regulado nos artºs. 103º da LGT e 148º e ss do CPPT. Sobre o âmbito da execução fiscal dispõe o nº 1 do artº 148º do CPPT que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de diversas dívidas, a saber: 1º.- tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; 2º.-coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns. No que tange à tramitação do processo de execução fiscal, decorre dos artºs. 188º e ss do CPPT que o mesmo começa com a instauração da execução com base em despacho no ou nos títulos executivos ou em relação desses títulos, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo. E, como decorre do artº 88º nº 1 do CPPT, a certidão de dívida será extraída pelos serviços competentes com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, devendo conter os elementos discriminados no nº 2 do mesmo preceito legal, destacadamente, a proveniência da dívida e seu montante. E, para ter força executiva, a certidão de dívida ou certidão extraída do título de cobrança conforme a al. a) do artº 162º, deve mencionar os requisitos discriminados no artº 163º do CPPT, a saber:- menção da entidade que a emitiu, data da emissão, nome e domicílio do devedor e natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo montante. Assim e para o que ao caso releva, tem de constar do título a indicação da natureza e proveniência da dívida consiste numa indicação que permita conhecer-se o facto que está subjacente à dívida exequenda. A certidão em que se baseia a presente execução, tem força executiva porquanto satisfaz os requisitos imperativamente fixados no artº 163º do CPPT (ou do correspondente 149º do CPT). Só a falta de um desses requisitos, é que constituiria nulidade nos termos do art° 165, n° 1, al. b) CPPT, nulidade que considera passível de suprimento mediante a junção de documentos, conforme a última parte da disposição legal referida, a qual tinha de verificar-se até ao momento da citação. Com efeito, impor-se-ia a devolução do título deficiente à entidade que o extraíra unicamente no caso de a execução ainda não foi instaurada, pois, se as deficiências do título forem detectadas depois da instauração da execução e se a falta desse requisito não puder ser suprida por prova documental, ocorrerá nulidade insanável, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 165º do CPPT. Neste particular a recorrente parece assacar à sentença uma interpretação errónea dos art°163 e 165º do C. P. P. Tributário, na medida em que a sua interpretação parecer assentar no pressuposto de que do título executivo não consta, a indicação de uma dívida certa, liquida e exigível. Segundo o disposto noa artºs 203º e 204º do CPPT a executada podia opor-se à execução fiscal, oposição que só pode ser deduzida por um dos fundamentos taxativamente previstos na lei. Como flui do relatado, a matéria alegada pela oponente e sob análise no respeitante à liquidez e certeza da dívida exequenda não configura pressuposto do processo de execução porque não se traduz na alegação da verificação de facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda até porque, como salienta o Mº Juiz «a quo», não foi feita qualquer prova do alegado, sendo que, como fundamenta ao decidir de facto, os factos levados ao probatório foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 58/59, complementada a fls. 74/77, dos documentos que a acompanham e dos demais disponíveis nos autos e que os documentos juntos pela Ote a fls. 4 segs., o de fls. 10 reporta-se a um pagamento que terá sido efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.° 99/101527.3, o qual não apresenta qualquer conexão com os ores processos executivos visados pela presente oposição, sendo certo que os demais conferem com os pagamentos identificados pelo OEP – cfr. fls. 119 a 124. O desiderato apontado pela oponente acaba por manifestamente interferir com a legalidade em concreto da dívida exequenda. No mencionado preceito faz-se a restrição dos fundamentos da oposição à execução que tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença(artº 813º do CPC). De modo que os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas nos artºs. em referência. Por isso que a mencionada al. deva ser aproximada da al. i) do artº 813º do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica:-“ qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento “. Mas em oposição à execução fiscal, à sombra da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários- e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. Cabia à oponente, a ser verdade o que alega, designadamente, arguir no processo principal a nulidade do título executivo e isso porque a execução terá sempre por base um título que certifique a existência de uma dívida certa, líquida e exigível ( cfr. artºs. 162º e 163º do CPPT) procurando demonstrar que o título dado à execução estava carecido de força executiva. Podia, em vez de se opor, suscitar no processo executivo a questão da « falta de requisitos essenciais do título executivo» ou a nulidade da citação porque desacompanhada do título executivo nos termos dos artºs. 165º do CPPT e 198º nº 1 CP. Como se considerou já , infere-se que o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente envolvia a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraíu o título uma vez que estamos em sede executiva, não podendo ser apreciadas na oposição. Consoante o disposto no artº 55º, nº 1, do C.P.C., a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, o que se verifica “ in casu “ tanto no lado activo, como no lado passivo da relação . O título executivo é, no ensinamento do Prof. MANUEL DE ANDRADE, contido nas suas “ Noções”, pág. 58, um documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo; documento que, no dizer dos antigos, tem execução aparelhada ( “ parata executio “ ). O título é condição necessária do processo executivo ( “ nulla executio sine titulo “ )- Cfr. artº 45º do C.P.C. . Aos títulos executivos têm de assistir os fundamentos de exequibilidade legalmente exigidos, pois que: a)- Dele se deve inferir, até pela natureza pública do documento, a relativa certeza ou probabilidade suficiente da existência da dívida, em termos que tornam inútil, à partida, o processo declaratório na presunção de que ele conduziria ao mesmo resultado que decorre da mera inspecção do título; b)- Há-de existir a segura possibilidade de se provar no próprio processo executivo que comporta as formalidades para tal fim necessárias, que não obstante o título, a dívida não existe, seja porque não chegou a constituir-se validamente, seja porque em virtude de causa ulteriormente verificada se extinguiu, tornando injusta a execução. É certo que o título faz fé da existência da obrigação exequenda até à demonstração inverso, é o acto constitutivo da dívida, presumindo-se a ausência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas. Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos no artº 163º do CPPT e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal. * Depois e no que tange às consequências dos pagamentos por conta efectuados pela oponente e que esta diz serem fundamento de oposição, dir-se-á que o desiderato apontado, acaba por manifestamente interferir com a legalidade em concreto da dívida exequenda. Como se disse, no mencionado preceito faz-se a restrição dos fundamentos da oposição à execução que tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença (artº 813º do CPC). De modo que os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas nos artºs. em referência. Mas à sombra da al. h) do nº 1 do artº 204º do CPPT ( tal como acontecia com a al. g) do nº 1 do artº 286º do velho CPT) não pode discutir-se a inexistência de facto gerador da dívida exequenda, em manifesta interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. Por outro lado, se o acto que determinou o pagamento da dívida exequenda estará ferido de ilegalidade, e se a executada não reagiu contra tal ilegalidade, em devido tempo e pelo processo adequado - recurso hierárquico e (ou) contencioso visto tratar-se de liquidação feita por entidade dependentes da DGCI -, fica precludida a sua apreciação em sede de execução fiscal. É que nos termos do artº 204º n.º l als. a) e g) do CPPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) - . Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g), nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. Por esta alínea, apenas é susceptível fazer seguir a oposição para o conhecimento da ilegalidade em concreto ou correcta liquidação, quando não caiba impugnação judicial ou recurso contencioso do acto de liquidação, quando não exista na jurisdição administrativa e fiscal meio contencioso de reagir contra a mesma liquidação - cfr. Acórdãos do STA de 27.5.1992 e de 26.1.1993, recursos nºs.13 840 e 61 147, respectivamente que, embora tirados no domínio do CPT, continuam a ter valência. Resulta da petição apresentada pela oponente que ela claramente pretende a discussão da legalidade da dívida. É forçoso concluir, pois, que a recorrente tinha ao seu dispor meios de reacção contra o acto tributário. Por outro lado, cabia à oponente, designadamente, arguir no processo principal a nulidade do título executivo pelos factos ora alegados e isso porque a execução terá sempre por base um título que certifique a existência de uma dívida certa, líquida e exigível, procurando demonstrar que o título dado à execução estava carecido de força executiva. A citação no processo principal é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez, ao processo, alguma pessoa interessada na causa. Ora, a oponente, ao deduzir a presente oposição, manifesta conhecimento de que contra ela foi proposta acção executiva, dela se defendendo por um dos meios possíveis ao seu alcance. Podia, em vez de se opor, suscitar no processo executivo a questão da «falta de requisitos essenciais do título executivo ». Há-de ver-se, pois, que o conhecimento das questões em apreço envolvia a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título uma vez que estamos em sede executiva. Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos na lei e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal. Na verdade, dos autos resulta com clareza que a «liquidação» e a extracção dos títulos se baseou nos elementos colhidos pelos serviços, pelo que a apreciação dessa questão interferiria, forçosamente, com a competência da entidade liquidadora. Ora, a falta de imputação das quantias alegadamente pagas «por conta» até nem constitui nulidade do título executivo, por esta ter a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T. e não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906. E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam. É por isso precisamente que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“ qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo. Ora, já se vê que o raciocínio da recorrente inculca que o título executivo seria nulo por falta dos requisitos essenciais referidos no art. 163° do CPPT ou até mesmo falso, sendo que não se pode configurar como falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do art. 286º do CPT, nem tão pouco na al. h) do mesmo artigo, uma vez que tal representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. Por outro lado, a recorrente estaria a pressupor a falsidade do título executivo, pois, é apodíctico que quando afirma que a declaração da extinção parcial da dívida por pagamento (parcial, por conta), está a afirmar que não se procedeu à imputação do anteriormente referido pagamento. Ora, é manifesto que também aqui entrou a recorrente na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda. A falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição previsto no artº 204º, n°.1, al.c), do C.P.P.Tributário. No entanto, o título reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Na verdade e como decorre do probatório e dos próprios títulos dados á execução, estão indicadas a data a partir da qual são devidos juros de mora bem como da importância sobre que incidem e a sua falta jamais obstaria à instauração da execução nem implicaria indeferimento liminar, originando apenas um simples despacho de aperfeiçoamento à semelhança do que se prevê no artº 811º B do CPC, ou seja, solicitação da indicação daqueles elementos à entidade que extraiu o título sob pena de, não o fazendo, no prazo que lhe foi fixado, a execução prosseguir, sem tomar em consideração os juros de mora ( cfr. também o artº 5º, nº 4 do CCJ). Chegados aqui, cabe salientar que é importante distinguir entre os actos da competência da AF e os actos da competência dos tribunais tributários. E, assim, nos termos do artº 151º do CPPT, compete aos tribunais apenas decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente a instauração da execução, a citação dos executados, a reversão da execução contra terceiros, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução. Claro que tudo isso também ocorre relativamente às dívidas de natureza não fiscal, como a presente, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal. Conseguintemente, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial, ele só o é em determinados casos e de forma muito limitada visto que só será processo judicial se e na medida em que tenha de ser praticado algum dos nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer intervenção dos tribunais tributários. Ora, se por tudo quanto ficou dito, é forçoso concluir que a eventual falta de imputação do valor parcial pago por conta não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir sobre a verificação dos requisitos do título executivo e de matérias da exclusiva competência da entidade que o extraiu, até porque, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses. Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos art°s.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.TA.2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.Edição, Almedina, 1996, pág.449). A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.). No caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pela opoente, desde logo se deve concluir que se identifica, claramente, os factos concretos que servem de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, o oponente identifica claramente quais os fundamentos da oposição, a saber:- o pagamento (parcial) da dívida exequenda. Como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, um dos seus fundamentos reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. f), do C. P. P. Tributário (pagamento parcial da dívida exequenda). De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes só constitui fundamento de oposição à execução o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, desde que o mesmo tenha ocorrido antes da instauração da execução fiscal. Por outro lado, a prova do referido pagamento só pode efectuar-se através de documento, dado ser esta a única forma de prova admissível para o pagamento (cfr.ac.S.TA. 2ª.Secção, 19/12/79, Acórdãos Doutrinais, n°.221, pág.598 e seg.; ac.S.T.A.2ª. Secção, 8/11/95, rec.19499, Ap. D.R., 14/11/97, pág.2628 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.597 e CPPT Comentado e Anotado, pág. 496). E, como se doutrina no Ac. do STA de 24/04/90, Ads 356/357-1002, a prova de quitação não pode ser negada ao devedor que efectua o pagamento de seu débito, pois sem ele o devedor poderá ficar sujeito a exigência de novo pagamento. "In casu", é evidente a constatação de que a oponente nem logrou provar que efectuou o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, em momento anterior à instauração do processo de execução fiscal contra o mesmo movido. Aliás, na sentença recorrida refere-se que do que se vê do título, é indicado um montante concreto, cuja prova de pagamento não está a oponente impedida de demonstrar. Sendo fundamento de oposição, exige, todavia, que se trate de pagamento anterior à instauração da execução, e que logre a sua demonstração documental - cfr,. Ac. do TCA, de 19/11/2002, rec. n° 6651/02. O que aqui (só) se verifica, como se diz na sentença e objectivam os autos, somente quanto a pagamentos (por conta) no âmbito do processo de execução n.° 01/100529.4, os quais foram imputados em conformidade com os ditames legais, sendo que a dívida exigida coercivamente àquela correspondente à diferença entre os montantes devidos e as importâncias que foram pagas. Na senda da sentença recorrida, em sede de pagamento de tributos, importa respeitar os termos prescritos no art. 93° do CPPT, somente podendo a prova do cumprimento/pagamento efectivar-se pela documentação aludida no art. 94° do mesmo diploma. A decisão recorrida não merece qualquer censura pois, resultando provado dos autos que a executada, ora recorrente, havia liquidado parte da quantias referidas no título executivo, antes de instaurada a execução, é entendimento deste TCA que o pagamento da dívida exequenda, invocado como causa de pedir, é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só o é se ocorreu antes de instaurada a execução. O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, como ensina Laurentino Araújo, sendo inadmissível prova testemunhal . Só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. Nesse sentido, o Ac. do STA de 19/12/79, in ADs 221º-603. A ora recorrente tinha, nos sobreditos termos, o ónus da alegação e prova dos factos materiais e concretos que inte-gram o facto jurídico. E a prova do pagamento foi feita nos precisos termos considerados na sentença pois foram juntos documentos que provam o pagamento de parte das dívidas constantes do título executivo, sendo da competência da entidade que extraiu o título proceder à sua imputação nos termos que resultam da lei e não podem aqui discutir. Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve considerar-se manifestamente improcedente o fundamento aduzido pela recorrente. * Custas pela recorrente com 7(sete) UCs de taxa de justiça. * Lisboa, 31/05/2005 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |