Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10616/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; FACTOR DE SUSTENTABILIDADE; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:i) O artigo 43.º, n.º 1, al. b), do Estatuto da Aposentação, incorporando a possibilidade de mudança de regimes, estabelece uma dupla previsão: o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação.

ii) O que significa que apesar de a interessada ter requerido a aposentação no ano de 2011, verá ser-lhe aplicado o factor de sustentabilidade de 3,92% ao cálculo da pensão, atendendo a que no ano de 2012 era esse o factor que se encontrava em vigor e foi esse o ano da aposentação
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Caixa Geral de Aposentações (Recorrente), inconformada com o acórdão do TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por Amélia ………………… (Recorrida) e anulou o acto de fixação da pensão de aposentação daquela com fundamento em violação de lei, por ter sido aplicado o factor de sustentabilidade do ano de 2012 e não o de 2011, ano em que o requerimento de aposentação dera entrada na CGA, dele recorreu para este Tribunal.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1ª. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redação introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, o fator de sustentabilidade aplicado no cálculo da pensão é o correspondente ao ano da aposentação, considerando-se como tal "(…) aquele em que se verifique o ato ou facto determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação "(artigo 5º nº3).

2ª. No caso da Autora, o ato determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, verificou-se no dia 13 de Abril de 2012, data em que foi proferido despacho a reconhecer-lhe o direito à aposentação.

3ª. Por conseguinte, tendo a Autora expressamente manifestado a vontade de que não fosse considerada a data que indicou no requerimento, a sua a aposentação fixou-se, de acordo com o disposto no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na situação existente no dia em que foi proferida a resolução final - 13 de Abril de 2012 - e com base no regime legal em vigor à data em que foi recebido o pedido na CGA.

4ª. De harmonia com o que estabelece o citado artigo 5° da Lei nº 60/2005, o fator de sustentabilidade aplicado no cálculo da pensão não pode deixar de ser o correspondente ao ano de 2012 (3,92%), ano em que se verificou o ato determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação.

5.º A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, considerando que fator de sustentabilidade aplicável era o correspondente ao ano de 2011, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo 43º do Estatuto da Aposentação e artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redação introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, no que respeita à aplicação do fator de sustentabilidade, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.



Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


Com dispensa dos vistos legais (simplicidade), cumpre apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter concluído que era aplicável, no cálculo da pensão, o factor de sustentabilidade que se encontrava em vigor na data em que foi recebido pela CGA o pedido de aposentação (2011) e não o referente à data em que a pensão foi reconhecida (2012).


II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto pertinente, que não vem impugnada, é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.



II.2. De direito

O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente o pedido formulado pela Autora Amélia ……………., ora Recorrida, no que se refere à aplicabilidade do factor de sustentabilidade no cálculo da pensão. Considerou o Tribunal a quo que é aplicável o factor de sustentabilidade que se encontrava em vigor na data em que foi recebido pela CGA, o pedido de aposentação. Ou seja, decidiu o Tribunal a quo que tendo o pedido sido recebido pela CGA no ano de 2011, deverá ser aplicado o factor de sustentabilidade de 3,14%, legalmente vigente nesse mesmo ano. Consequentemente, anulou o acto impugnado e condenou a Demandada a proferir novo acto destituído do vício de violação de lei indicado.

Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido, concluindo que de harmonia com o que estabelece o artigo 5° da Lei nº 60/2005, o factor de sustentabilidade aplicado no cálculo da pensão não pode deixar de ser o correspondente ao ano de 2012 (3,92%), ano em que se verificou o acto determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação (cfr. conclusão 4. do recurso).

Vejamos então.

O que está em causa é saber qual o factor de sustentabilidade a aplicar, relativamente a um pedido de aposentação apresentado no ano de 2011 e cujo despacho que reconheceu o direito à aposentação ocorreu no ano seguinte, ou seja em 2012. Sendo que no ano de 2011 o factor de sustentabilidade a aplicar era de 3,14% e em 2012 de 3,92%.

Na sentença recorrida escreveu-se, neste ponto, o seguinte:

Nos termos do artigo 5º, n.º 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, o factor de sustentabilidade aplicado no cálculo da pensão é o correspondente ao ano da aposentação, considerando-se como tal «(…) aquele em que se verifique o ato ou facto determinante referido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação».

O art.º 43.º do E.A., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de Setembro, determinava que o regime da aposentação voluntária que não dependesse da verificação da incapacidade, fixava-se com base na lei em vigor e na situação do requerente na data por si indicada para o efeito no pedido de aposentação ou, no caso de não ser indicada qualquer data, na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido na Caixa Geral de Aposentações e na situação do requerente que se verificar no momento em que seja proferida a resolução final.

Tendo a A. renunciado à data de 12/12/2011, por si indicada aquando do preenchimento do requerimento de aposentação, havia que considerar a lei existente à data da entrada do requerimento na Caixa Geral de Aposentações e considerar a situação existente à data em que foi proferido o despacho impugnado. O requerimento de aposentação deu entrada na CGA ainda em 2011, pelo que o factor de sustentabilidade a aplicar era o vigente nesse ano, que era de 3,14 % e não o de 2012, que foi de 3,92%. Ao ter aplicado esta última percentagem, o despacho impugnado violou o artigo 5°, n.º 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, em conjugação com o art.º 43.º do E.A., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de Setembro, o que importa a sua anulação - art.º 135.º do CPA.

Mas a posição assumida em tal sentença não está correcta.

Ao que aqui importa, dispondo o art. 43.º, n.º 1, do EA, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, que o regime de aposentação voluntária fixa-se com base “na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do art. 39.º do EA, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar” (alínea b), afigura-se que haverá que atender quanto aos factores relevantes para a fixação do valor da pensão, onde se inclui o factor de sustentabilidade (para além de outros como a idade, o tempo de serviço a remuneração), à data do despacho da CGA.

Trata-se afinal de aplicar o princípio tempus regit actum, relativamente ao qual importa ter presente a jurisprudência formada e de que é ilustrativo o acórdão do STA de 6.03.2008 (revista), proc. n.º 560/07. Nele se afirmou:

“(…)

Como bem se escreve no Parecer da PGR nº 135/2001, de 2.5.2002, na linha de orientação de Mário Aroso de Almeida (in Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, pags. 706 e segs) «O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12º do Código Civil, mas enquanto princípio geral vale no Direito público e no privado.

Decorre do mencionado princípio que “a lei nova é de aplicação imediata” e tem ínsito o princípio da não retroactividade.

Em direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado “o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção”.

Como ficou consignado no Parecer nº 43/47 deste Corpo Consultivo “o momento da perfeição do acto fornece, pois, o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta.”

Na verdade, “só pelo acto perfeito se concretizam as situações jurídicas abstractas, dando lugar ao nascimento, em proveito dos indivíduos, de interesses actuais e precisos que as novas leis não podem atacar sem prejuízo da harmonia social e da segurança individual”.

O princípio do tempus regit actum interpretado com este alcance legitima a aplicação do ius superveniens às situações que aguardem a prática de um acto administrativo, “independentemente da sua natureza, do momento em que o procedimento se tenha desencadeado e das eventuais contingências por que possa ter passado[sublinhado nosso]. Ponto é que a lei nova tenha entrado em vigor em momento anterior àquele em que o acto administrativo vem a ser praticado.

O argumento comummente utilizado para fundamentar esta construção assenta no pressuposto de que a lei nova tutela melhor o interesse público que à Administração cabe prosseguir do que a lei antiga.

Nas palavras de AFONSO QUEIRÓ, “como as situações administrativas são, regra geral, de trato sucessivo e não instantâneas, resulta daí que, normalmente, as situações jurídicas estão sujeitas à evolução do ordenamento jurídico administrativo, ao direito novo, presumivelmente mais justo e mais progressivo – sem que tal importe retroactividade desse direito”.

A doutrina converge em que a regra da aplicabilidade imediata da lei nova com o alcance mencionado, que vale essencialmente no domínio do direito processual é desta forma transponível para o procedimento administrativo.

Também o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se debruçar sobre o art. 43.º do EA aqui em causa nos seguintes termos (ac. 99/1999, proc. n.º 80/98):

Ora, o artigo 43º do Estatuto da Aposentação incorpora, neste sentido, uma previsão genérica de possibilidade de mudança de regimes, ao determinar que o regime da aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação (…). E, por outro lado, este regime foi sendo, ao longo dos anos, sucessivamente alterado (umas vezes em sentido favorável, outras em sentido desfavorável ao interesse do recorrente), ao ponto de os destinatários de tais normas deverem ter por assente que, até à constituição da sua posição de pensionistas, mudanças poderiam sobrevir, ainda que imprevisíveis no seu sentido ou momento da aplicação.

Não parece, assim, desde logo, que se possa dizer que a alteração em causa afectou expectativas legítimas dos destinatários da norma, sendo seguro que, ainda que assim não fosse, não se poderia dizer que a alteração legislativa em causa constituísse uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas não pudessem contar – justamente, por, como o legislador esclareceu já no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, deverem contar com mutações do regime da aposentação (em sentido favorável ou desfavorável, embora, evidentemente, sem poderem adivinhar o sentido preciso dessas mutações) até à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação.

Ou seja, como se refere no citado acórdão, o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação incorpora, neste sentido e admitindo a possibilidade de mudança de regimes, uma dupla previsão: o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação.

Ora, vertendo para o caso concreto, o factor de sustentabilidade a aplicar no cálculo da pensão (requerida em 2011) não pode deixar de ser o correspondente ao ano de 2012 (3,92%), ano em que se verificou o acto determinante referido no art. 43.º do Estatuto da Aposentação.

Na verdade, só seria aplicável o factor de sustentabilidade do ano de 2011 se a Autora, ora Recorrida, não tivesse renunciado à data de 12.12.2011, por si inicialmente indicada no requerimento de aposentação como data a considerar (cfr. ponto e) do probatório). Só nessa situação, de que a interessada (já) não beneficia, é que seria aplicável o factor de sustentabilidade de 2011, independentemente da data do despacho final da CGA a conceder a pensão de aposentação.

Pelo que, apesar de a Autora ter requerido a aposentação no ano de 2011, deverá ser aplicado o factor de sustentabilidade de 3,92%, ao cálculo da pensão, atendendo a que no ano de 2012 era esse o factor que se encontrava em vigor e foi esse o ano da aposentação (data em que foi proferido o despacho a reconhecer-se o direito à pensão), contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo. A sentença recorrida incorreu, deste modo, em erro de julgamento de direito e não poderá manter-se.

Assim sendo, procedendo as conclusões de recurso, terá que conceder-se provimento ao mesmo, revogando-se a decisão recorrida e julgando, também na parte sob recurso, improcedente a acção administrativa especial, com a consequente manutenção do acto administrativo impugnado.



III. Conclusões

Sumariando:

i) O artigo 43.º, n.º 1, al. b), do Estatuto da Aposentação, incorporando a possibilidade de mudança de regimes, estabelece uma dupla previsão: o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação.

ii) O que significa que apesar de a interessada ter requerido a aposentação no ano de 2011, verá ser-lhe aplicado o factor de sustentabilidade de 3,92% ao cálculo da pensão, atendendo a que no ano de 2012 era esse o factor que se encontrava em vigor e foi esse o ano da aposentação.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e, improcedendo a acção,

- Absolver integralmente a Entidade Demandada do pedido.

Custas pela Recorrida, não sendo devido o pagamento da taxa de justiça nesta instância uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 30 de Abril de 2015

Pedro Marchão Marques

Conceição Silvestre

Cristina Santos