Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06993/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL SITUAÇÕES FUNCIONALMENTE DESAJUSTADAS |
| Sumário: | I – Nos termos do nº 1 do artigo 15º do DL nº 497/99, de 19/11, estando em causa situações funcionalmente desajustadas, por os funcionários virem exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, a reclassificação profissional é obrigatória, desde que se verifiquem, cumulativamente, quatro condições, a saber, que os funcionários exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo estabelecido naquele nº 1, ou seja, 180 dias após a entrada em vigor do DL nº 497/99, que possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira, que as funções que venham assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço, e que exista disponibilidade orçamental. II – O despacho do dirigente máximo da escola onde o recorrente prestava serviço, que não escalpeliza todas essas condições, a fim de concluir, a final, pela não verificação de qualquer uma delas, de forma a inviabilizar o pedido de reclassificação formulado, incorre em erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ..., guarda-nocturno, a exercer funções na Escola Profissional Agrícola ..., em Santo Tirso, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 17 de Agosto de 2000, da autoria do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do acto que lhe negou a reclassificação para a carreira de auxiliar de acção educativa, imputando-lhe o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, nomeadamente por violação do disposto no artigo 15º do DL nº 497/99, de 24/11. A entidade recorrida não respondeu, tendo-se limitado a enviar o processo administrativo. Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente apresentar alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “a) O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, na medida em que o recorrente não trabalha, nem nunca trabalhou, em regime nocturno e não exerce as funções de guarda-nocturno; muito pelo contrário, b) Trabalha em regime diurno e exerce funções próprias do auxiliar de acção educativa nos termos do Decreto-Lei nº 223/87, de 30 de Maio, o que se traduz numa violação do anexo XXI, a que se refere o nº 1 do artigo 41º deste diploma. c) O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, na exacta medida em que não há uma correcta interpretação nem aplicação do artigo 15º do Decreto-Lei nº 497/99, de 24 de Novembro”. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso contencioso [cfr. fls. 69/70]. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 72/73]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. O recorrente tem a categoria de guarda-nocturno, exercendo funções na Escola Profissional Agrícola ..., em Santo Tirso. ii. Em 17-1-2000, o Presidente do Conselho Executivo da referida Escola, tornou público o aviso 13/2000, com o seguinte teor: “AVISO [URGENTE] Os funcionários interessados na sua reclassificação profissional, de acordo com o estipulado no artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, deverão indicar, por escrito, a sua pretensão ao Presidente do Conselho Executivo, até às 12 horas do dia 19 de Janeiro, impreterivelmente, para darmos cumprimento ao solicitado no ofício-circular nº 25 RH/PND do Centro de Área Educativa do Porto.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].iii. O ofício-circular em causa determinava o preenchimento das colunas 1, 2, 3, 4 e 5 do mapa que lhe estava anexo e a respectiva devolução ao CAE, até ao dia 21 de Janeiro de 2000, impreterivelmente, mesmo que não houvesse qualquer interessado [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. Por requerimento datado de 10-3-2000, o recorrente, invocando estar a exercer funções correspondentes à categoria de auxiliar de acção educativa, desde 1994, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola ..., em Santo Tirso, a sua reclassificação naquela categoria [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Sobre esse requerimento recaiu em 16-3-2000 o seguinte despacho: “Entregou fora do prazo para envio do mapa ao CAE e não é do interesse e conveniência do serviço” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário desse despacho para o Ministro da Educação [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 16/18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. O Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola ... pronunciou-se, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 172º do CPA, nos seguintes termos: “Assunto: Recurso hierárquico – João ... Em resposta ao ofício nº 28566, de 30-5-2000, e referente ao Proc. 00/0181/DO/AJ/02/DREN tenho a informar: 1 – Em 14 de Janeiro de 2000 deu entrada nos Serviços Administrativos desta escola o Of. Circ. 25-RH/PND, de 13-1-2000, que exigia a devolução do mapa referente à reclassificação Profissional, até ao dia 21 de Janeiro de 2000, impreterivelmente [cópia em anexo 1]; 2 – Em 17 de Janeiro de 2000 o Presidente do Conselho Executivo mandou afixar nos locais habituais, um aviso, para todos aqueles que estivessem interessados na sua reclassificação profissional, cujo prazo expirava às 12 horas do dia 19 de Janeiro, de forma a permitir o cumprimento das normas enviadas pelo CAE [cópia em anexo 2]; 3 – O requerente, João ..., requereu a reclassificação profissional, por escrito, em 10 de Março de 2000, 34 dias úteis após o prazo fixado pelo CAE [cópia em anexo 3]; 4 – Como se pode observar, o requerente falta à verdade quando afirma que o Conselho Executivo da Escola não deu conhecimento desta situação a nenhum funcionário [ponto 10 da reclamação]. Junto em anexo cópia do mapa que foi enviado ao CAE onde se pode observar que onze funcionários das mais diversas categorias pediram a respectiva reclassificação profissional [mapa em anexo 4]; 5 – Sendo esta uma escola agrícola com diversos sectores de actividade e com cerca de 25 ha de terreno, necessita de uma vigilância que se deverá estender para além do horário nocturno. A pedido do interessado que não se adaptou ao serviço nocturno e teve vários conflitos com os colegas de trabalho, o Conselho Directivo de então anuiu a que este exercesse uma vigilância diurna, o que é realmente de interesse e conveniência de Serviço, de comum acordo, pelo que muito nos espanta esta atitude: é de notar que no ano lectivo de 95/96 o requerente, a seu pedido também requereu o Estatuto de Trabalhador Estudante, tendo frequentado a Escola Secundária Tomás Pelayo em regime nocturno [cópia em anexo 5]; 6 – Não é do conhecimento do Conselho Executivo que o requerente preste informações na portaria, encaminhe pessoas, controle entradas e saídas de pessoal estranho e proceda à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações; 7 – Apesar de tudo e uma vez que o funcionário em causa já não está interessado em exercer funções diurnas, o Conselho Executivo está disponível para de imediato lhe fornecer um horário nocturno.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. A fim de preparar a decisão do recurso hierárquico interposto pelo recorrente, foi elaborado na DREN, em 21-7-2000, a Informação/Proposta nº 214/2000, com o seguinte teor: “ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO POR JOÃO ... 1. João ... interpôs o presente recurso hierárquico perante Sua Excelência o Ministro da Educação da decisão do Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento, em Santo Tirso, de 00.03.16. 2. Fundamenta o seu recurso nos termos constantes da sua petição, os quais, por economia, aqui se dão por integralmente reproduzidos, e que em síntese consistem: 2.1. O recorrente requereu a sua reclassificação para a carreira de auxiliar de acção educativa; 2.2. Fundamenta a sua pretensão no facto de exercer funções inerentes a auxiliar de acção educativa desde 1994, apesar de estar na categoria de guarda-nocturno, atento o constante do anexo XXI, a que se refere o nº 1 do artigo 41º do DL nº 223/87, de 30 de Maio; 2.3. Nos termos dos artigos 6º e 15º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, deveria o serviço proceder à reclassificação, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado do interessado; 2.4. O CAE enviou um comunicado à escola para esta indicar os funcionários a serem reclassificados, mas o Conselho Executivo não deu conhecimento desta situação a nenhum funcionário, só tendo o recorrente tomado conhecimento dessa possibilidade por informação casual obtida junto de colegas de outras escolas; 2.5. Logo, não pode considerar-se que o recorrente é responsável pelo não cumprimento de um prazo; 2.6. Por outro lado, também não corresponde à verdade a afirmação de que a reclassificação "não é do interesse e conveniência do serviço", isto porque há cerca de 6 anos que o recorrente exerce, de forma permanente, funções próprias de auxiliar de acção educativa; 2.7. Conclui requerendo seja o despacho em causa revogado, por ilegal, e sejam accionados os mecanismos indispensáveis à sua reclassificação na categoria de auxiliar de acção educativa. 3. Solicitado a pronunciar-se sobre o recurso, ao abrigo do disposto no artigo 172º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento veio dizer, em síntese: 3.1. Em 00.01.14 deu entrada nos serviços administrativos o ofício-circular 25-RH/PND, a solicitar a devolução de mapa referente à reclassificação profissional até ao dia 00.01.21, impreterivelmente; 3.2. Em 00.01.17 foram afixados, nos locais habituais, avisos para todos os que estivessem interessados na reclassificação profissional o requererem até às 12 horas do dia 00.01.19; 3.3. O recorrente só requereu a reclassificação profissional, por escrito, em 00.03.10, 34 dias úteis após o prazo fixado pelo CAE; 3.4. Por outro lado, foi a pedido do interessado, que não se adaptou ao serviço nocturno e teve vários conflitos com colegas, que a escola anuiu a que exercesse uma vigilância diurna, havendo interesse e conveniência da escola em tal; 3.5. Além disso, no ano lectivo de 1995/96, o recorrente beneficiou do estatuto de trabalhador estudante, tendo frequentado a Escola Secundária Tomás Pelayo, em regime nocturno; 3.6. Não é do conhecimento do Conselho Executivo que o recorrente preste informações na portaria, encaminhe pessoas, controle entradas e saídas de pessoal estranho e proceda à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações; 3.7. Além do mais, se o recorrente já não está interessado em exercer funções diurnas, está o Conselho Executivo disponível para de imediato lhe dar um horário nocturno. 4. Foram enviados pelo Conselho Executivo e juntos ao processo os seguintes documentos: 4.1. Ofício-circular 25-RH/PND do CAE do Porto; 4.2. Aviso nº 13/2000, do Conselho Executivo, de 00.01.17; 4.3. Requerimento do recorrente de 00.03.10, sobre o qual recaiu despacho de 00.03.16; 4.4. Mapa dos funcionários que requereram a reclassificação profissional; 4.5. Declaração emitida pela Escola Secundária Tomás Pelayo de 95.09.29. Cumpre informar e propor: 5. O primeiro fundamento avançado pelo recorrente para a sua reclassificação é o de que exerce funções inerentes a tal categoria, designadamente aquelas mencionadas no anexo XXI a que se refere o nº 1 do artigo 41º do DL nº 223/87, de 30 de Maio. 6. Ora, o Presidente do Conselho Executivo, sobre tal alegação, refere que desconhece que o recorrente exerça tais funções, pelo que, nesta parte, desde logo não se encontra preenchido um requisito fundamental para a reclassificação como auxiliar de acção educativa. 7. A verdade é que o recorrente exerce funções de vigilância diurna, acontecendo tal porque em 1994 aquele pediu ao Conselho Executivo para exercer tais funções, ao que este anuiu pois também havia interesse e conveniência em tal. 8. Ou seja, o facto de o recorrente se encontrar a trabalhar de dia e não à noite, como deveria acontecer por ter a categoria de guarda-nocturno, devesse ao seu próprio interesse e pedido apresentado nesse sentido, tendo-se verificado a concordância do Conselho Executivo. 9. Não pode agora vir fundamentar o seu pedido de reclassificação alegando para tal uma situação que, para além de não corresponder à realidade, nos termos supra citados, foi por si criada e no seu próprio interesse, sob pena de incorrer em "venire contra factum próprio". 10. Assim sendo, não se verificava qualquer obrigação do Conselho Executivo proceder à reclassificação do ora recorrente, já que não preenchia os requisitos estabelecidos pelo DL nº 497/99. Face ao que antecede: 11. Pelo exposto, porque não assiste razão ao recorrente, deve ao presente recurso hierárquico ser negado provimento, o que se propõe.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 25/28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Concordando com o teor da aludida informação/parecer, o Secretário de Estado da Administração Educativa negou provimento ao recurso hierárquico, por despacho datado de 17-8-2000 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. O recorrente foi vítima de um acidente de trabalho em 10-11-99, no qual lesionou o pulso da mão direita, tendo por esse motivo estado ausente da escola entre os dias 11-11-99 e 18-2-2000, data em que teve alta [Cfr. docs. de fls. 29/30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor de fls. 31/41 dos autos. xii. O acto recorrido é o referido em ix.. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito. Como vimos, o recorrente, que detinha a categoria de guarda-nocturno, pretendendo a sua reclassificação profissional para a carreira de auxiliar de acção educativa, apresentou requerimento nesse sentido, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 1 do DL nº 497/99, de 19/11, mas viu a sua pretensão indeferida pelo dirigente máximo do serviço a que pertencia – Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola ..., em Santo Tirso –, com dois fundamentos distintos: por ter feito entrega do requerimento fora de prazo e por tal reclassificação não ser do interesse e conveniência do serviço [cfr. fls. 15 dos autos], decisão essa que veio posteriormente a ser confirmada em sede de recurso hierárquico e que constitui o objecto do presente recurso. O recorrente não se conforma, assacando ao despacho recorrido, que confirmou e manteve o citado despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola ..., o vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto, e também por violação do artigo 15º do DL nº 497/99, de 19/11. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, no seu douto parecer de fls. 72/73, assaca um novo vício ao despacho recorrido, consistente na falta de fundamentação do mesmo. Vejamos. Decorre do disposto no artigo 6º, nº 1 do DL nº 497/99, de 19/11, o seguinte: “1 – A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço”. No caso presente, o fundamento do requerimento apresentado pelo recorrente era o de se encontrar há muito a exercer funções correspondentes a uma carreira distinta da sua – a carreira de auxiliar de acção educativa –, logo, visando o respectivo enquadramento no artigo 15º do DL em causa, isto é, a reclassificação ao abrigo de situações funcionalmente desajustadas. Com efeito, refere o nº 1 do artigo em causa que “os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; e, d) Exista disponibilidade orçamental”. Face à redacção do nº 1 do artigo 15º do DL nº 497/99, de 19/11, cai pela base o primeiro dos argumentos invocados pela Administração para indeferir a pretensão do recorrente, ou seja, a respectiva extemporaneidade. Com efeito, a escola onde o recorrente prestava serviço dispunha do prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do diploma [24-11-99], para proceder à reclassificação obrigatória dos funcionários que viessem exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados, prazo esse que terminava a 24-5-2000, pelo que o prazo constante do aviso nº 13/2000, feito publicar pelo Presidente do Conselho Executivo da escola em 17-1-2000, não podia ser oponível aos funcionários que se encontrassem nas condições referidas no citado artigo 15º, como era o caso do recorrente. Por outro lado, olvida a entidade recorrida – como o fez também o dirigente máximo do serviço onde o recorrente prestava funções – que o recorrente esteve de baixa médica, em consequência dum acidente sofrido em serviço, desde 11-11-99 até 18-2-2000, pelo que mesmo admitindo que o prazo previsto no aviso nº 13/2000 era aplicável à sua situação – o que vimos não ser o caso –, tendo o mesmo terminado em 19-1-2000, ou seja, numa data em que o recorrente ainda se encontrava ausente por motivo de doença devidamente comprovada, jamais poderia considerar-se extemporânea a apresentação do requerimento daquele a solicitar a sua reclassificação profissional. Acresce que também o segundo argumento utilizado pelo dirigente máximo da escola onde o recorrente prestava serviço, ou seja, de que a reclassificação não era do interesse e conveniência do serviço, não colhe. Desde logo, porque tal expressão se reconduz ao conceito referido na lei, nomeadamente no nº 1 do artigo 6º, “in fine” do DL nº 497/99, carecendo, tal como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, de concretização, nomeadamente da indicação dos factos individuais e concretos donde se deduzisse aquele sentido, sob pena de corresponder a uma expressão vazia e sem conteúdo. E, também, porque a factualidade apurada apontava, na verdade, para uma situação de facto recondutível à previsão do artigo 15º do DL nº 497/99, de 19/11. Com efeito, quer das fichas de notação que o recorrente juntou aos autos, referentes aos anos de 94/95, 95/96, 96/97, 97/98 e 98/99, quer da declaração exarada a fls. 33 por vários funcionários da Escola Profissional Agrícola ..., onde se incluem auxiliares de acção educativa, funcionários administrativos e docentes, é possível concluir que o recorrente vinha executando, pelo menos desde 1-9-94, funções cujo conteúdo funcional tinha mais a ver com as de auxiliar de acção educativa do que com as de guarda-nocturno, indiciando desde logo estar-se perante uma situação funcionalmente desajustada, como tal prevista no citado artigo 15º. Ora, sendo em tais casos a reclassificação obrigatória, desde que se verificassem, cumulativamente, quatro condições, a saber, que os funcionários exercessem essas funções há mais de um ano até ao final do prazo estabelecido no nº 1 do artigo 15º, ou seja, 180 dias após a entrada em vigor do DL nº 497/99, que possuíssem os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira, que as funções que vinham assegurando correspondessem a necessidades permanentes do serviço, e que existisse disponibilidade orçamental, impunha-se que o dirigente máximo da escola onde o recorrente prestava serviço as escalpelizasse todas, concluindo a final pela não verificação de qualquer uma delas, por forma a inviabilizar o pedido de reclassificação formulado. Não o tendo feito, porém, incorreu em erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito, vício esse que se comunicou ao despacho ora recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico do mesmo interposto pelo recorrente. Daí que o despacho recorrido não possa manter-se. IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso contencioso, anulando em consequência o despacho recorrido. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 9 de Outubro de 2008 |