| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
L.... (Autor) veio intentar a presente acção contra o (ex) SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, actual Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), (Entidade Demandada), pedindo que seja declarada a ilegalidade da decisão que lhe foi notificada pelo ofício de 30 de Abril de 2018 que indeferiu a concessão de autorização de residência, apresentada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, bem como a condenação à prática de acto devido consubstanciado em lhe ser concedido o peticionado.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 01.09.2021, foi decidido julgar procedente o pedido do Autor, que se defere, anulando-se a decisão que lhe foi notificada pelo ofício de 30 de Abril de 2018 da Entidade Demandada, mais a condenando a conceder-lhe autorização de residência.
Desta veio o ora Recorrente/Entidade Demandada interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“1ª - A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença ora recorrida;
2ª -No caso vertente há que assinalar os seguintes pontos:
3ª- Os cidadãos estrangeiros só poderão beneficiar do regime previsto no artigo 123.º da Lei de Estrangeiros, quando se enquadrem numa situação de tal forma especial que justifique a derrogação dos demais normativos eventualmente aplicáveis ao caso.;
4ª - Trata-se de um regime excecional de autorização de residência e tal excecionalidade advém da invulgaridade das situações que visa tutelar, na perspetiva do interesse coletivo, assente em razões de interesse nacional, humanitário ou de interesse público face à alta relevância da atividade desenvolvida por um estrangeiro;
5ª – É, portanto, um caso de um duplo grau de margem de livre decisão administrativa, considerando que, existe a discricionariedade não só na propulsão procedimental, como na interpretação dos conceitos que ali se encontra, pelo que é manifesto que a lei confere às autoridades competentes uma margem de autonomia pública para determinar os factos e interesses relevantes no caso concreto;
6ª – Como refere Tiago Fidalgo de Freitas, in Cadernos do CEJ, “este tipo de autorização é, ao mesmo tempo, residual e excecional. É residual porque apenas está disponível para os cidadãos que não preencham os requisitos dos restantes tipos de autorização de residência. E é excecional, não só porque isso depende de uma iniciativa pública (na sequência de uma proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministério da Administração Interna), mas também porque é realmente discricionária. A um tempo, a respetiva estatuição – “[…] pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária” – indica que este é um caso de discricionariedade optativa. A outro, os conceitos indeterminados utilizados na expressão – “razões de interesse nacional”, “razões humanitárias” e “razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social” – evidenciam estarmos perante, mais uma vez, conceitos indeterminados-tipo. É, portanto, um caso de um duplo grau de margem de livre decisão administrativa. Em todo o caso, o ato que decida os pedidos formulados ao abrigo deste regime deve ser devidamente fundamentado. A lei confere, portanto, às autoridades competentes uma margem de autonomia pública para determinar os factos e interesses relevantes no caso concreto. Isto significa que o âmbito da fiscalização jurisdicional exercida sobre os atos que concedem ou negam este tipo de autorização de residência é bastante limitado. “;
7ª – Bem como a argumentação no Acórdão proferido pelo TCA Norte em 04/03/2016, no proc. n.º 00876/15.7BECBR “(…) o regime excecional referido no artigo 123º não depende da solicitação do particular, é de natureza oficiosa. A razão de ser desta disposição prende-se com o facto de se tratar de uma situação excecional e da necessidade de ser tratada como tal, pretendendo-se obstar a que a mesma possa ser utilizada abusivamente como um meio para o prolongamento da estadia em território nacional de cidadãos em situação ilegal. Como referem Júlio A. C. Pereira e J. Cândido de Pinho in «Direito de Estrangeiros – Entrada, Permanência, Saída e Afastamento», 2008, pág. 408: “ Por tudo isto, na última revisão do dl 244/98, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, mantendo-se embora a possibilidade de atribuição de residência, por interesse nacional, ao abrigo deste regime excecional, procurou obstar-se ao seu uso abusivo, atribuindo ao diretor-geral do SEF a legitimidade para a proposta, sem prejuízo da possibilidade de iniciativa do Ministro da Administração Interna, a quem competiria a decisão, Regime este que, no respeitante ao procedimento, foi agora mantido”. Ver, no sentido de se considerar este pedido fora do âmbito da solicitação do particular, anotação ao artigo 123º feita pelos autores anteriormente citados e na obra aí referida, pág. 407, quando referem: 2- Este regime tem natureza excecional. Como resulta da epígrafe do artigo, sendo de natureza subsidiária. Ou seja, só é admitido quando a situação não seja abrangida pelo artigo anterior ou pelas normas que preveem a concessão por razões humanitárias, nos termos da legislação sobre o asilo. […]”;
8ª - Os motivos alegados pelo ora impugnante para que fosse concedida a pretendida autorização de residência não são subsumíveis nos conceitos de “razões humanitárias” e “interesse nacional”. Na verdade, o que está em causa são interesses individuais e não a prossecução de interesses essenciais ao Estado Português, de tal forma relevantes que determinem a derrogação do regime de entrada e permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional. Nem a factualidade alegada pode extrair uma razão humanitária para a autorização de residência em Portugal, pelo que não se violou o art.º 123.º;
9ª - Ora, no caso presente o SEF ponderou todos esses fatores e concluiu num sentido diverso do preconizado pelo ora recorrido, que as razões invocadas por este para permanecer em Portugal não constituem fundamento para a concessão da autorização de residência excecional a que se refere o mencionado art.º 123.º;
10ª – Ao contrário do acolhido pela douta sentença, nunca poderia o Tribunal impor a concessão de uma autorização de residência excecional, a menos que esteja em causa um manifesto desrespeito por princípios constitucionais, pois a apreciação e enquadramento do pedido formulado ao abrigo do art.º 123.º da Lei de Estrangeiros é matéria de discricionariedade administrativa pelo que, atendendo ao princípio da separação e interdependência dos poderes constitucionalmente consagrado e também vertido no art.º 3.º do CPTA, não poderia o Tribunal a quo impor a “condenação à prática de acto devido consubstanciado em a Entidade Demandada conceder ao Autor o título de residência.”;
11ª - Neste contexto, e uma vez que a aplicação do disposto do nº 2 do art.º 62º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, se situa no âmbito discricionário da atividade administrativa, não competia ao Tribunal substituir-se à Entidade Demandada na análise da situação, à luz do disposto na citada norma legal, uma vez que tal apreciação poderá envolver a produção de valorações próprias do exercício da atividade administrativa, bem como, a produção, pela entidade administrativa competente, de atividade instrutória adicional, no que diz respeito à análise da factualidade subjacente ao pedido do requerente;
12ª - Ou seja, ao não permitir a apreciação do caso concreto identificar apenas uma solução como legalmente possível, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 2 e 3 do art.º 71º do CPTA, o tribunal não poderia determinar o conteúdo do ato a praticar, mas sim explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido;
13ª – “2. —0 sentido do artigo 3º é, claramente, de abrangência dos poderes dos tribunais administrativos. Mas precisamente por isso, o legislador tem o cuidado de abrir, no nº 1, com um preceito que coloca o acento tónico nos limites que se impõem ao exercício desses poderes. O Código confere aos tribunais administrativos todos os poderes que são próprios e naturais do exercício da função jurisdicional, fazendo com que estes tribunais sejam, como todos os outros, tribunais dotados de poderes de plena jurisdição. Mas, tal como nas restantes ordens jurisdicionais, também o campo de atuação dos tribunais administrativos se restringe à aplicação da lei e do Direito. Isto significa que os tribunais administrativos não se podem substituir aos particulares na formulação de valorações que pertencem—à respetiva autonomia privada, como também não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem caráter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. São vários os preceitos que, ao longo do Código, concretizam o princípio do artigo 3º, nº 1, preservando dos poderes de condenação dos-tribunais administrativos os "espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa": vejam-se, em particular, o artigo 71º, nºs 2 e 3, de importância nuclear no que se refere aos poderes de pronúncia no domínio da condenação à prática de atos administrativos, o artigo 95º, nº 5, para a hipótese em que tenha sido deduzido um pedido de condenação da Administração à adoção de atos jurídicos ou comportamentos, e o artigo 179º, nº 1, quando se trate de proceder a essa mesma determinação no âmbito do processo de execução das sentenças de anulação de atos administrativos.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág. 50 e 51).
14ª - Evidencia-se, assim, existir uma reserva de discricionariedade da Administração. Portanto, ou existem “vínculos jurídicos a condicionar, de qualquer modo, a atuação da Administração no caso em apreço, e pede-se a tribunal que averigue da sua existência e (em caso afirmativo) que os torne efetivos, ou não há vínculos desses e o tribunal só pode abster-se de julgar a conduta administrativa. Naqueles aspetos em que as decisões concretas da Administração releva de uma qualquer opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma , os tribunais administrativos – não conseguindo formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável – ficam, por lei, proibidos de exercer um controlo sobre elas” (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos anotados, Almedina, 2004, vol. I, pág. 123);
15ª - Desta forma, o nº 1 do artigo 3º do CPTA evidencia a necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes (cfr. art.º 111º nº 1 da CRP, nos termos do qual “os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição”), daí decorrendo a fixação de limites funcionais aos poderes de controlo tribunais administrativos, independentemente dos meios de que se possam socorrer;
16ª - Tal como enuncia o Acórdão proferido pelo TCA Norte em 04/12/2015 no processo 00176/14.0BENF, “É conforme ao princípio de separação de poderes que na apreciação de valia do ato que versa o regime excecional de autorização de residência temporária constante do art.º 123º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, implicando exercício de valorações próprias administrativas – seja por discricionariedade, seja por conceitos indeterminados cujo preenchimento é deixado, por melhor critério, à própria Administração – o juízo do tribunal quanto ao mérito observe respeito pelo espaço de liberdade aí reservado à função de administrar, sem prejuízo da sindicância e sanção sobre o que seja erro grosseiro.”;
17ª – E o Acórdão proferido pelo TCA Sul aos 06/01/2022, no Proc. 1419/21.9BELSB: “20. No entanto, sempre se dirá que tendo sido pedida a intimação da entidade requerida a conceder ao requerente uma autorização de residência temporária ao abrigo do regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4/7, e que a norma visada atribui ao membro do governo competente um poder discricionário na respectiva concessão, estando em causa matéria que se insere na actividade discricionária do Governo, tal como considerou a sentença recorrida, “o juiz não pode opor às opções discricionárias da Administração os seus próprios juízos de oportunidade ou conveniência”, mas sim, e apenas, “os “seus” juízos jurídicos”. 21. Com efeito, o poder discricionário da Administração na concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4/7, apenas é sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente, os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e quanto aos “limites internos” do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade (cfr., neste sentido, o acórdão do pleno do STA, de 30-6-2000, proferido no âmbito do processo nº 044933);
18ª - A atuação da administração no âmbito de respetivo procedimento respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites constitucional e legalmente previstos, não enfermando a mesma de qualquer vício, de forma ou de direito.”
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida. * O Autor, ora Recorrido, regularmente notificado para o efeito, não apresentou Contra-Alegações.*
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso (vide fls. 634 SITAF).
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Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para decisão.
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I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Das conclusões do Recorrente extrai-se que, no essencial, a questão a resolver incide sobre o eventual erro de julgamento no tocante à condenação na prática de acto de concessão da autorização de residência ao ora Recorrido.
* II. Fundamentação
II. 1. De facto:
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz:
A) Em 1 de Abril de 2015, o Autor entrou em Território Nacional (cfr fls 579 do SITAF);
B) O Autor nasceu em 15 de Maio de 1976, em Marrocos e reside em Caliços, freguesia da Conceição, em Faro (cfr fls. 2, 3 e 33 do processo administrativo);
C) O Autor é casado com Z.... , tendo quatro filhos (cfr fls. 12 e 14 do processo administrativo);
D) O Autor desconta para a Segurança Social em Território Nacional, desde Maio de 2015 (cfr fls. 583 do SITAF);
E) Em 7 de Julho de 2016, o Autor celebrou com F... , Lda., contrato de trabalho a termo incerto (cfr fls. 20 e 21 do processo administrativo);
F) Nos termos do ‘Certificado Médico’, de 16 de Maio de 2017, emitido pelo médico pediatra, Dr. ...., a filha mais velha do casal referido em C), R... , “com 15 anos e 3 meses apresenta uma encefalopatia convulsiva com atraso mental sem deficiência motora” (cfr fls 11 e 12 do processo administrativo);
G) Na ‘Declaração’ de 8 de Dezembro de 2017, emitida pela gerência da entidade empregadora do Autor, F... , Lda., consta o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr fls 22 do processo administrativo);
H) Em 17 de Janeiro de 2018, o Autor requereu junto da Entidade Demandada autorização de residência, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 1 do artº 123º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (cfr fls 1 do processo administrativo);
I) Pelo ofício de 30 de Abril de 2018, a Entidade Demandada notificou o Autor do indeferimento da concessão de autorização de residência solicitado nos termos do referido em H) (cfr fls 1 do processo administrativo);
J) Em 8 de Novembro de 2021, o Autor requereu à Entidade Demandada, manifestando o seu interesse, no que segue:
“(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 4 a fls 583 do SITAF);
K) No âmbito do referido em J), o Autor apresentou os inerentes documentos (cfr 575 e 579 do SITAF).
Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão da matéria excepcionada nem do mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, que importe registar como não provados.
Nos termos do artigo 662º, nº 1 do CPC aditam-se os seguintes factos:
L) Por ofício datado de 03.03.2019 o SEF informou nos presentes autos:

M) Em 16.10.2023, o Autor apresentou junto da AIMA o pedido de concessão de autorização de residência para o exercício de actividade profissional ao abrigo do nº 2 do artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007, na então redacção – vide fls, 655 SITAF;
N) Na mesma data apresentou desistência do pedido efectuado ao abrigo do disposto no artigo 123º da Lei 23/2007 (versão precedente) – vide fls. 655 SITAF;
O) Por despacho de Técnica Superior da AIMA de 19.03.2024, foi determinada a suspensão do procedimento administrativo nos termos do artigo 38º do CPA – vide fls. 654 SITAF.
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II.2 - De Direito
Cabe destacar, em primeiro lugar, que o Recorrente não impugnou o julgamento da matéria de facto, seja por erro ou deficiência.
Compulsados os presentes autos vemos que o Recorrido/Autor ao longo da pendência dos presentes autos terá formulado junto da entidade administrativa novos pedidos de autorização de residência, mas com fundamento legal diverso daquele em que foi proferido o acto de indeferimento notificado ao Recorrido/Autor pelo ofício de 30 de Abril de 2018 (alínea I) do probatório), ou seja, ao abrigo do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho. Contudo, constamos que o Recorrido nunca requereu a modificação objectiva da instância (artigos 63.º e 70.º do CPTA).
Aliás, suscitada a impossibilidade superveniente da lide, o Recorrido na sua resposta insiste na apreciação do seu pedido, nos termos em que foi decidido pelo Tribunal a quo, ou seja, ao abrigo do artigo 123º, al. b) da Lei 23/2007 (vide requerimento de 02.01.2025), o que faremos de seguida.
O Tribunal a quo julgou procedente a presente acção e, em consequência, decidiu:
- anular a decisão que lhe foi notificada pelo ofício de 30 de Abril de 2018 da Entidade Demandada (acto de indeferimento);
- condenar o Recorrente/Entidade Demandada a conceder ao Autor/Recorrido a autorização de residência.
Das conclusões recursivas extrai-se que o Recorrente apenas se insurge quanto ao segmento decisório relativo à condenação da ED a conceder ao ora Recorrido a peticionada autorização de residência.
É neste contexto que cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
Antecipamos que assiste razão ao Recorrente.
O Tribunal a quo teve o seguinte discurso fundamentador:
“…A Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, veio aprovar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O nº 1 do artº 123º deste diploma, prevê que “Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social”.
Convoca-se que atenta a matéria dos autos, importa a quinta alteração ao supramencionado diploma operada mediante a Lei nº 102/2017, de 28 de Agosto.
In casu, mais releva o Decreto Regulamentar nº 9/2018, de 11 de Setembro, que veio alterar a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Com efeito, o nº 2 do artº 62º deste último diploma, preceitua o seguinte: “Para efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano”.
Resulta do Probatório que o Autor reúne este requisito do normativo e diploma que imediatamente antecedem, ou seja, o de inclusão no mercado de trabalho – aliás no seu caso há mais de um ano – pelo que a decisão da qual foi notificado pelo ofício de 30 de Abril de 2018 que lhe indeferiu a concessão de autorização de residência enferma de ilegalidade, melhor dizendo, de erro nos pressupostos de facto que constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
Com efeito, este vício consiste na divergência entre os pressupostos de que a Entidade Demandada, autora do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa sub juditio factos não provados ou desconformes com a realidade”.
Do supra transcrito artigo 123º da Lei 23/2007, resulta que para a concessão da autorização de residência a estrangeiros têm de se verificar várias condicionantes, tais como:
i) não sejam aplicáveis as disposições previstas designadamente do art. 122º do mesmo diploma;
ii) concedida a título excepcional;
iii) por azões:
- de interesse nacional (al. a);
- humanitárias (al. b);
- ou de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social” (al. c).
Por seu turno o nº 3 do mesmo preceito legal estabelece que “As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas”.
Por outro lado, resulta das disposições conjugadas dos artigos 66º, nº 2 e 71º, nº 1 do CPTA que, mesmo em caso de indeferimento do pedido dirigido à entidade administrativa o objecto da acção de condenação é a “posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca, o que justifica que, (….), o tribunal tem de pronunciar-se sobre a questão de fundo, em princípio, por referência ao quadro de facto e de direito existente no momento do encerramento da discussão em juízo” – vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, p.481
Foi nessa perspectiva que a sentença recorrida trouxe à colação a superveniência do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro, o qual veio estipular no seu artigo 62º, n.º 2, o seguinte: "Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua redacção actual, o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano." (d/n).
Do quadro legal em que nos movemos é evidente que o legislador foi bem claro ao assumir que a autorização de residência pode ser concedida nos termos do citado artigo 123º da Lei 23/2007 e reveste carácter excepcional (situações extraordinárias). Donde, a norma contida no artigo 123.º, não consagra um qualquer direito subjetivo, antes atribui um poder discricionário ao membro do governo.
Reconhecendo este Tribunal ad quem que tendo o legislador conferido poderes à Administração para aferir da excepcionalidade e das razões humanitárias para efeitos de concessão da autorização de residência, nos termos do artigo 123º nº 1, al. b) da Lei 23/2007, que se inserem na sua margem de livre apreciação, então esses poderes significam que esta possa apreciar casuisticamente se deve ou não deferir os respectivos pedidos. O que significa que existe uma reserva de discricionariedade da Administração. Portanto, ou existem “vínculos jurídicos a condicionar, de qualquer modo, a actuação da Administração no caso em apreço, e pede-se ao tribunal que averigue da sua existência e (em caso afirmativo) que os torne efectivos, ou não há vínculos desses e o Tribunal só pode abster-se de julgar a conduta administrativa. Naqueles aspectos em que as decisões concretas da Administração relevam de uma qualquer opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma, os tribunais administrativos – não conseguindo formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável – ficam, por lei, proibidos de exercer um controlo sobre elas” – vide Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos anotados, Almedina, 2004, vol. I, p. 123).
Tal como foi também entendido por este Tribunal Central Administrativo no Proc. nº 1419/21.9BELSB, no acórdão de 06.01.2022 do qual se destaca:
“20. No entanto, sempre se dirá que tendo sido pedida a intimação da entidade requerida a conceder ao requerente uma autorização de residência temporária ao abrigo do regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4/7, e que a norma visada atribui ao membro do governo competente um poder discricionário na respectiva concessão, estando em causa matéria que se insere na actividade discricionária do Governo, tal como considerou a sentença recorrida, “o juiz não pode opor às opções discricionárias da Administração os seus próprios juízos de oportunidade ou conveniência”, mas sim, e apenas, “os “seus” juízos jurídicos”.
21. Com efeito, o poder discricionário da Administração na concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4/7, apenas é sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente, os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade (cf., neste sentido, o acórdão do pleno do STA, de 30-6-2000, proferido no âmbito do processo nº 044933)” – consultável in www.dgsi.pt .
Ou ainda como expendido no Acórdão do TCA Norte, de 04.12.2015, proferido no Proc. nº 176/14.0BEPNF -consultável in www.dgsi.pt :
“…Assim, a Lei ao conceder a possibilidade de autorização de residência ao abrigo de um regime excepcional, fê-lo utilizando conceitos indeterminados, tais como “excepcionalidade”, “razões de interesse nacional”, “razões humanitárias” e “razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social ”.
In casu, ao utilizar estes conceitos, o legislador pretendeu atribuir à Administração uma margem de livre apreciação, exigindo desta uma avaliação dos factos que conduzem, nesta situação, a várias soluções possíveis para a decisão. E assim é porque o legislador entendeu não definir de forma antecipada e exaustiva os pressupostos do exercício da competência, optando por estatuir conceitos indeterminados e atribuir àquela margem de livre apreciação, bem como considerou que o poder administrativo é mais adequadamente exercido no caso concreto e não através de uma predeterminação geral e abstracta. Neste caso, a administração dispõe de um espaço de liberdade na apreciação das situações de facto relativas aos pressupostos da decisão.
Nos termos do disposto no art.º 71.º, n.º 2 do CPTA “quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, as deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido”.
Ora, constituindo a aplicação deste regime excepcional o exercício de poder discricionário, o princípio da separação de poderes impede que o Tribunal defina o conteúdo do acto a praticar ao abrigo deste regime excepcional plasmado no art.º 123º, da Lei n.º 23/2007.
Como se afirma no Acórdão do STA (Pleno) de 30/06/2000, proc. n.º 44933 de 07/02/2001, proc. n.º 44852 e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 470 “o poder discricionário da Administração é apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e ainda no tocante à aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, a que alude o art.º 266.º da CRP, que funcionam como limites internos à actividade discricionária”. Continuam aqueles autores dizendo que, citando o Acórdão do STA (Pleno) de 27/01/2008, “os tribunais não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por envolverem apenas juízos sobre a conveniência e a oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa e, por isso, a sindicância tem de quedar-se pela análise do cumprimento das normas e dos princípios jurídicos que vinculam a Administração e por verificar se a decisão assentou em erro patente ou critério inadequado (…).
Neste conspecto e conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 66º, nº 2 e 71º, nº 1 do CPTA de que o objecto da acção de condenação é a “posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca”, o certo é que também de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo artigo 71º, “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido”. Pois que só assim se mostra respeitado o disposto no artigo 3.º, nº 1 do CPTA, o qual evidencia a necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes (cf. o artigo 111.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «[o]s órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição»).
Por conseguinte, a factualidade provada nos autos, só por si, não permite a este Tribunal ad quem, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, reconhecer que o Recorrido/Autor preenche todas as condições previstas no nº 1 do artigo 123º da Lei 23/2007, nomeadamente da alínea b), para que lhe seja concedida a autorização de residência.
Em todo o caso, atendendo à superveniência do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, o qual veio estipular no seu artigo 62º, n.º 2, que "Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua redacção actual, o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano", e estabilizada a instância quanto à anulação do acto de indeferimento com esse fundamento, impõe-se a retoma do procedimento em causa nos presentes autos – sem prejuízo de a entidade administrativa, ora Recorrente, poder decidir o pedido de autorização de residência de acordo com o fundamento legal que melhor satisfaça o interesse do autor – atendendo, designadamente à prova junta pelo Recorrido - vide alíneas J) e K) do probatório – em correlação com o citado artigo 62º.
Atento o exposto, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não é possível asseverar que se encontram preenchidas todas as condições de que depende a concessão da autorização de residência porque tal envolve a prática de um acto de conteúdo em parte discricionário.
Logo, o Tribunal não pode condenar a Entidade Demandada, ora Recorrente, a emitir um título de residência para o Recorrido/Autor, tal como peticionado em sede de petição inicial e confirmado, erroneamente, pela sentença recorrida.
Aqui chegados, cumpre apenas condenar a Entidade Demandada, ora Recorrente, a retomar o procedimento sobre a manifestação de interesse apresentada pelo Recorrido/Autor, ao abrigo do artigo 123º da Lei 23/2007, fixando-se, para o efeito, o prazo de 30 dias úteis, o qual se mostra adequado à realização da instrução necessária à decisão sobre o pedido de autorização de residência – mormente considerando o tempo já decorrido de suspensão do (novo) procedimento, vide alíneas L) e O) do probatório.
O que conduz ao provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que decidiu condenar o Recorrente a conceder ao Recorrido a autorização de residência, como se decidirá a final.
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Nesta instância recursiva, o Recorrido não apresentou contra-alegações, devendo, apenas, suportar as custas de parte, enquanto vencido no presente recurso (cfr. artigos 527, nºs 1 e 2, e 533º do CPC e artigo 7º, nº 2 do RCP).
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III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
i) conceder provimento ao recurso,
ii) revogar a sentença recorrida, na parte em que decidiu condenar o Recorrente a conceder ao Recorrido/Autor a autorização de residência;
iii) em substituição, condenar a Entidade Demandada (Recorrente) a retomar o procedimento sobre a manifestação de interesse apresentada pelo Recorrido/Autor, ao abrigo do artigo 123º da Lei 23/2007, fixando-se, para o efeito, o prazo de 30 dias úteis.
Custas nesta instância a cargo do Recorrido, na vertente de custas de parte, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
R.N.
Lisboa, 15 de Maio de 2025 Ana Cristina Lameira, relatora
Alda Maria Alves Nunes
Ricardo Ferreira leite |