Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00880/05
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/11/2006
Relator:IVONE MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÕES FISCAIS NÃO APENSADAS
Sumário:I - Porque a oposição à execução fiscal, funciona como uma contestação a esta, não pode ser deduzida oposição, mediante uma única petição inicial, contra várias execuções fiscais que não se encontram apensadas, antes devendo ser deduzida uma oposição para cada uma dessas execuções fiscais.

II - Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial, é aos órgãos da AT que compete a prática de actos de natureza não jurisdicional no processo,
designadamente a competência para a apensação de execuções fiscais (cfr. 103.°, n.°
l, da LGT, e arts. 10.°, 151.°, n.° l, e 179.°, do CPPT), sendo que não pode o tribunal,
nem oficiosamente, nem a requerimento do executado, sob pena de invasão das
competências da AT, decidir a apensação ou a desapensação de processos de execução fiscal e, muito menos, o poderia fazer em sede de oposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul:


A. O RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública, por não se conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., à reversão contra o mesmo ordenada na execução fiscal n.º 3131991023926 e alegados aps., instaurados contra a “C... - Sociedade Industrial Confecções, Ld.ª ”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 1993 a 1997 e de 1999 e respectivos juros compensatórios; dívidas de IRC de 1993 a 1997; dívidas de IRS de 1993 a 1997; dívidas de contribuições para a S.S. de Lisboa e Vale do Tejo dos anos de 1995 a 2000 e respectivos juros de mora; dívidas de coimas fixadas em processo de contra-ordenação; dívidas de IS de 1994 a 1997, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para tanto, as seguintes.




conclusões:

“ 1. Está devidamente demonstrado que ao tempo dos factos e do incumprimento dos deveres e obrigações da originária devedora: C... Sociedade Industrial Confecções, Ld.ª era o ora oponente um dos principais sócios gerentes que a representava e obrigava perante terceiros (ora devedor ora credor).
2. A ser assim, e na insuficiência de bens penhoráveis da originária devedora, a instância processual executiva reverteu contra o ora oponente como responsável legal, conforme decorre da alínea b) do n.º 2 do art. 153º e do art.º 160º ambos do CPPT em conjugação com os pressupostos previstos no n.º 2 do art.º 23º da LGT.
3. A reversão subsidiária não prejudica benefício da excussão prévia em bens penhorados da originária devedora, daí que, não suspende a execução contra o originário devedor nem serve de fundamento em sede de oposição, por falta de enquadramento legal, designadamente, na previsão da alínea b) do art.º 204º do CPPT.
4. Donde, a sentença proferida não fez uma aplicação adequada dos fundamentos taxativos a que se refere o art.º 204º do CPPT, com destaque para os mencionados na sua alínea b) do n.º 1, sob pena, de violar o disposto no art.º 176º do mesmo código.

Termos em que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o oponente, ora revertido, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA.

O recurso foi admitido com efeito devolutivo (fls. 985).

O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

1) Recorre a Fazenda Pública da douta sentença que julgando procedente a oposição, determinou a extinção das execuções revertidas.
2) Porém, não tem razão alguma a recorrente pois que parte de um princípio errado que é o da aplicação aos autos do regime da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3) É que não se aplica, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24.º da Lei Geral Tributária a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.º 24724 publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.2002) ou como se afirma no Acórdão desse TCA de 28.9.2004, Proc. 50/04, Juiz Desembargador José Gomes Correia: " Na senda do Acórdão deste TCA de 24­09-2002, no recurso 2031/99, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente as que determinam as condições da sua efectivação, são normas de carácter substantivo (a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos), às dívidas que se constituíram e cuja cobrança voluntária ocorreu no domínio do CPT não pode aplicar-se o regime dos arts. 23° da LGT e 153° do CPPT, mas antes o regime dos arts. 13° e 239° do CPT por se tratarem de normas deste código de natureza substantiva ".
4) Sendo certo que, no domínio do CPT, se previa que a reversão contra o responsável subsidiário só podia ocorrer após a excussão dos bens do originário devedor (Cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-3­2000, proferido no recurso n.° 21371 Pleno: " Não obstante a redacção diversa do art.º 239°, relativamente ao art.º 146º do CPCI, a reversão contra o responsável subsidiário também só pode ocorrer após a prévia excussão dos bens do originário devedor; com uma excepção, a saber: estar penhorada uma quantia em dinheiro, insuficiente para pagamento da dívida exequenda" ).
5) Pese embora a LGT tenha entrado em vigor em 1.1.1999 (art.º 6° do DL n.º 398/98 de 17.12), ou seja, depois da ocorrência dos factos que servem de suporte à imputação da responsabilidade subsidiária, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos ( « as normas sobre direito probatório material ­as que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste - não são, em princípio de aplicação imediata » ( Cfr. VAZ SERRA, em estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111, página 8. Em sentido semelhante se pronunciam MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 193, BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, página 273, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, l.ª edição, página 58 ).
6) Por isso, no caso dos autos, tendo ocorrido na vigência do CPT os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária é aquele diploma o aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade.
7) Estas regras, que já eram adoptadas antes da LGT são confirmadas pelo seu art.º 12 que, nos n.ºs 1 e 3 distingue entre «normas tributárias» e «normas sobre procedimento e processo», apenas estabelecendo a regra da aplicação imediata a estas últimas " - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.º 24724, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e publicado em Apêndice a Diário da República de 23.12.2002.
8) Entendimento contrário, ou seja, entendimento que sustenta que é de aplicação ao caso o disposto no art.º 24º da LGT, manifestamente inconstitucional, por violação do princípio do estado de direito, densificado pelo princípio da segurança da confiança jurídica, que implica a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas e que legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas - Cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6a Edição, Almedina, pág. 259.
9) Logo, sendo de aplicação o regime do CPT, não ocorrem os pressupostos legais que determinam a eficácia da obrigação de responsabilidade subsidiária, uma vez que, o património da sociedade originariamente executada não se encontra totalmente excutido em processo de execução singular ou universal (cfr. Ac. S.T.A. de 11.01.95 - Rec. 19.529 e de 14.12.96 - Rec. 20.917).
10) O processo de oposição à execução fiscal é o meio adequado para atacar o despacho de reversão, pois que embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação): Vide Ac. do TCA de 8.7.2003, Processo n.º 7193/02: " E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual. Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução. Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui rés inter alios acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui rés inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é validamente responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão da execução fiscal contra si. Por isso é que - por nos parecer que faz da lei uma interpretação mais adequada - seguimos o entendimento daqueles que defendem ser a oposição um meio apropriado a dilucidar a questão de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário - cf., neste sentido, Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 22. ao artigo 286.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997; e, por todos, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 4-11-97, no recurso n.º 64 515, e de 9-12-97, no recurso n.º 65 188. Deste modo, a legitimidade (que é um conceito dos mais amplos e polivalentes no mundo do Direito), seja no enfoque de legitimidade substantiva, seja na visão de legitimidade adjectiva, há de sempre obter conhecimento em processo de oposição à execução fiscal - por lograr enquadramento no elenco de fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário. Assim, julgamos que, em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvição da instância executiva, por falta de legitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário".
11) Donde a posição da Fazenda Pública assente em errados pressupostos de direito está votada ao insucesso.
12) EM AMPLIAÇÃO DO RECURSO ( Art. 684°-A do CPC ): a douta sentença recorrida fez no entendimento do recorrido um errado julgamento das restantes causas de pedir da oposição, à excepção da invocada falta de fundamentação do despacho de reversão.
13) Havendo que ser dado como provado, com interesse para a questão, que: O oponente foi citado para as execuções fiscais, sem que a citação se fizesse acompanhar da legal fundamentação e dos elementos essenciais das liquidações, tendo o ora recorrido arguido a nulidade/ irregularidade da citação efectuada e requerido ao abrigo do art.º 37° do CPPT, a passagem de certidão de toda a fundamentação legal das liquidações; o oponente enviou sob correio registado à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em 10 de Novembro de 2003, pedido de revisão da matéria tributável nos termos do art.º 91° da Lei Geral Tributária; A Administração Fiscal não marcou a reunião entre os peritos a que se refere o n.º 3 do art.º 91° da LGT; as liquidações revertidas de IRC dos exercícios de 1994 a 1997 no montante global de 759.110.18€ e o IVA apurado de 30.773,71€, 34. 573,04€, 88.684,08€ e 197.476,600 mais os correspondentes juros compensatórios, a que correspondem as execuções fiscais n.ºs 3131- 99/106364.2, 3131-00/103032.9, 3131-00/103319.0, 3131- 00/102710.0 e 3131-00/103456.1, estribaram-se na utilização do poder indirecto de tributação; à data em que foi revertida a execução fiscal não foi comunicada ao oponente a fundamentação das liquidações e demais elementos legalmente exigidos, o que só veio a verificar-se posteriormente na sequência de pedido formulado por aquele para o efeito.
14) Nos termos do art.º 22°, n.º 4 da Lei Geral Tributária: " As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal (...). Sendo certo que, " as reclamações a que se reporta o n.º 4 deste artigo são a reclamação graciosa (regulada nos arts. 68° a 77° do CPPT), o pedido de revisão do acto tributário (previsto no art.º 78° desta Lei) e o pedido de revisão da matéria colectável, regulado nos arts. 91° e 92° desta Lei" ­Cfr. Lei Geral Tributária - comentada e anotada, 2a edição, Diogo Leite de Campos e outros, nota 7 do art.º 22 -, sendo o pedido de revisão da matéria colectável previsto no art.º 91° da LGT, um meio gracioso de impugnar a decisão administrativa de fixação da matéria colectável, cuja utilização é obrigatória quando a matéria colectável foi fixada através de métodos indirectos, nos termos dos art. 87.º a 90.º daquela lei.
15) Nos termos do n.º 3 daquela norma legal: " Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias ", o que aquela não fez.
16) Dependendo a legitimidade dos responsáveis subsidiários da reversão contra eles da execução fiscal (art.º 90, n.º 3 do CPPT) e sendo ela comunicada através da citação, é da data em que esta tiver sido efectuada que se contará o prazo de impugnação judicial, como expressamente refere o referido art.º 22°, n.º 4 da LGT.
17) Nos casos em que a impugnação judicial depende de prévio pedido de revisão da matéria tributável, não é efectuada, antes da citação, qualquer outra notificação ao responsável subsidiário que possa constituir o termo inicial do prazo para apresentação do pedido, " Por isso, não podendo recusar-se ao responsável subsidiário as mesmas possibilidades de reclamação e de impugnação judicial que são atribuídas ao devedor originário, parece que aquele poderá apresentar pedido de revisão da matéria tributável no prazo de 30 dias a contar da data em que for efectuada a citação, acto que equivale à notificação para efeitos do n.º 1 do art.º 91° da LGT " (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, págs. 580, art.º 117°).
18) O que o ora recorrido fez, atendendo ao disposto nos artigos 22°, n.º 4 da LGT (As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais) e 37°,n.os 1 e 2 do CPPT.

19) Acrescendo que, tendo já sido efectuada a liquidação, o efeito tem de reportar-se à sua eficácia (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, págs. 580, art.º 117°). " Sendo assim, a eficácia da liquidação em relação ao responsável subsidiário, designadamente para efeitos de impugnação, ficará dependente de um ulterior acto de notificação que comunique àquele a manutenção da liquidação anterior ou a efectivação de uma nova liquidação e o prazo para a impugnar, como impõem o n.º 6 do art.º 77° da LGT e os n.ºs 1 e 2 do art.º 36° deste Código "( Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, págs. 580, art. ° 117° ), o que a Administração Fiscal não fez.
20) Logo, a omissão de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do mesmo, constitui fundamento de oposição à execução por inexigibilidade da dívida, que é a consequência da ineficácia do acto que a define, enquadrável na al. i) do art.º 204° do CPPT, não se concordando com o discurso da douta sentença recorrida quando aí se afirma que se está perante uma situação que apenas contende com as garantias do contribuinte no âmbito da responsabilidade subsidiária no que contende ao acto tributário já constituído.
21) É, aliás, equívoco afirmar-se, como se faz na douta decisão recorrida, que "o acto tributário já se encontra determinado (...) independentemente das vicissitudes porque possa passar em resultado do procedimento gracioso ou contencioso daquele acto" (realçados nossos), porquanto, continua o tribunal, o "caso de reversão da dívida exequenda contra os responsáveis tributários não permite a abertura de novo [?] prazo de revisão da matéria tributável" e isto porque "as garantias dos contribuintes dizem respeito à dívida tributária constituída e não ao acto de determinação da matéria tributável"... não se vendo como assim possa ser tendo em conta que a lei coloca nas mãos dos responsáveis solidários ou subsidiários, os mesmos, os mesmíssimos meios de reacção que incubem ao devedor principal.
Tendo a matéria tributável sido determinada segundo as regras da avaliação indirecta não se vê como possa ser negada a possibilidade de discutir nas comissões de revisão a quantificação concretamente operada pela AF. nem, tão-pouco, como se haja de admitir, à revelia do sistema legal, que o responsável venha a deduzir impugnação judicial sem previamente reclamar, se for esse o entendimento do tribunal ... E dizer-se que as garantias apenas dizem respeito à "dívida constituída e não ao acto de determinação da matéria tributável" é, nos casos de avaliação indirecta, onde o montante da dívida é determinado indutivamente, um puro contra-senso, pois, para discutir-se aquela - designadamente por excesso na quantificação operada - sempre se terá de por em crise o acto que fixou os valores sujeitos à aplicação da taxa legal.
Entende, por isso, o recorrente que o entendimento resultante da decisão recorrida, ao fundar-se materialmente numa interpretação revogatória e absolutamente assistemática do desenho normativamente gizado dos institutos da responsabilidade tributária e dos meios de reacção à avaliação indirecta, e ao fazer prevalecer uma leitura do disposto no artigo 22.°, n.º 4, da LGT, no sentido de inviabilizar o pedido de revisão da matéria tributável por banda do responsável subsidiário - sobretudo nas hipóteses em que o devedor principal dele não lançou mão - acolhe um critério normativo que constitui uma restrição gravosa, arbitrária e desproporcionada das garantias do contribuinte, do princípio da proporcionalidade (tal como emerge da conjugação do artigo 2.º com o artigo 18.º da Lei Fundamental) e, em última análise, violador do próprio princípio da igualdade, porquanto a haver, nesta sede, qualquer discriminação subjectiva dos meios graciosos ou contenciosos de reacção a uma liquidação feita com base em métodos indirectos, ela haveria sempre de resultar no sentido de se acautelar a posição do responsável ... subsidiário e não e lhe vedar o acesso a tais meios!
24) Deve haver lugar, no caso dos autos, à admissibilidade do pedido de revisão da matéria tributável, não podendo a administração deixar de proceder em conformidade, sob pena do acto de liquidação não poder produzir efeitos relativamente ao responsável subsidiário, como, de resto, tem sido evidenciado por vozes esclarecidas da doutrina e da jurisprudência pátrias.
25) A inexigibilidade da dívida também se verifica, porquanto, o oponente solicitou dentro do prazo legal previsto no art. 37° do CPPT que lhe fosse comunicada a fundamentação da liquidação e outros elementos omitidos, sendo de concluir que à data em que foi revertida a execução fiscal a dívida exequenda ainda não era exigível, isto é susceptível de ser cobrada coercivamente em processo de execução fiscal, pois que só a partir da data em que forem comunicados àquele os elementos em falta se iniciará a contagem do prazo para pagamento voluntário do imposto que constitui a dívida exequenda, havendo que ampliar a matéria de facto nos seguintes termos: à data em que foi revertida a execução fiscal não foi comunicada ao oponente a fundamentação das liquidações e demais elementos legalmente exigidos, o que só veio a verificar-se posteriormente na sequência de pedido formulado por aquele para o efeito.
26) Foi esse o entendimento consagrado no douto acórdão do TCA Sul, Proc. 2550/99 de 27.1.2004 que remeteu para o douto acórdão do STA proferido no mesmo processo. Com efeito, diz-se nesse acórdão «... se a recorrente foi citada para a execução antes da notificação referida no citado preceito legal (suposto que foi requerida a notificação, a que se refere o n.º 1 do art. 21°, no prazo legal, coisa de que o probatório não nos dá conta, é óbvio que pode ver apreciada, na oposição à execução, a ilegalidade em concreto da liquidação, nos termos do art. 286°, I, g) do CPT. Mas para saber se é possível apreciar em sede de oposição essa alegada ilegalidade, é necessário conhecer todas as vicissitudes de facto tendentes a determinar quando a recorrente se deve considerar notificada da liquidação ».
27) Para além disso, sufragou-se ainda, no mencionado aresto, o entendimento de que a liquidação da dívida exequenda só se pode considerar exigível com a notificação dos fundamentos da liquidação que hajam sido requeridos ao abrigo do art. 22° do CPT (agora 37° do CPPT), desde que hajam sido pedidos dentro do prazo aí previsto.
28) Solicitada a certidão acima referida dentro do prazo legal e instaurada a execução fiscal antes da entrega da mesma, a dívida exequenda ainda não é exigível, isto é susceptível de ser cobrada coercivamente em processo de execução fiscal, pois que só a partir da data em que forem comunicados os elementos em falta se iniciará a contagem do prazo para pagamento voluntário do imposto que constitui a dívida exequenda.
29) E, constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda fundamento de oposição à execução, deve a mesma ser extinta.
30) EM AMPLIAÇÃO DO RECURSO (Art.º 684º-A do CPC ): face à temporalidade das dívidas, que são aquelas melhor identificadas no documento de fls. junto aos autos com o requerimento de 18.6.2004, facto a ser dado como assente, é de aplicação quer o regime do art. o 16º do CPCI e art. o único do D.L. n.º 68/87, quer o regime do art.º 13º do CPT quer ainda o regime do art. o 7º-A, n.º 1 do RJIFNA.
31) Em relação às dívidas cuja responsabilidade é aferida pelo art.º 16º do CPCI e art. único do D.L. n.º 68/87, tornava-se necessário que o Fisco tivesse demonstrado, o que não fez, que o oponente tinha violado preceitos legais e contratuais destinados à protecção dos credores bem como de que essa violação lhe era imputável a título de culpa e de que a insuficiência do património para pagamento ao Fisco tinha advindo necessariamente desse comportamento ilícito e culposo (nexo de causalidade), pois, no regime de tal Decreto-Lei, o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais (entre eles o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social para pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado (Cfr. Por todos Ac. do STA, Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 1997.07.09, Proc. N.º 19066).
32) E assim sendo, de acordo com o disposto no art.º 78° do C.S.Comerciais, aplicável ex vi do citado D.L. n.º 68/87, o Fisco deveria ter provado comportamentos, atitudes, actos ou omissões, negócios que tivessem sido praticados pelo oponente e que por si constituíssem violações de disposições legais ou contratuais de que adviesse diminuição do património da sociedade originariamente executada, para solver as dívidas e que tivesse agido com violação dos deveres gerais de diligência para a actividade económica correspondente à de gerente comercial exigível de um bonus pater familias, ou seja, precisava de ter provado, o que não fez, todos os elementos da obrigação ex lege instituída pelo art. ° 78° do C. S. Comerciais: a acção, a ilicitude, o nexo de causalidade entre a acção culposa e o resultado que é a insuficiência do património para se poder pagar o crédito.
Relativamente ao regime do art. o 7º-A, n.º 1 do RJIFNA que dispõe: «1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato», importa referir que cabia à Fazenda Pública o ónus da prova da culpa do oponente pela inobservância das disposições gerais destinadas a evitar a situação de insuficiência do património social para o pagamento da generalidade das dívidas sociais, o que inequivocamente não fez, competindo pois à AT fazer a alegação e prova dos respectivos requisitos (entre os quais a culpa do gerente na não observância das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores), no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal.
No caso sub judice nada ficou provado quanto à génese da situação de insuficiência patrimonial que esteve na origem da reversão da execução contra a oponente nem ficou provado qualquer facto de que se possa inferir ter a oponente violado qualquer preceito destinado à protecção dos credores e cabendo tal ónus à Fazenda Pública, a falta de prova a esse respeito terá que ser valorada contra ela.
O art.º 7º-A do RJIFNA, introduzido pelo D.L. n.º 394/93 de 24 de Novembro é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado no art. o 30º da CRP, sendo que, tal princípio deve aplicar-se à responsabilidade contra ordenacional.
Pelo que a execução das dívidas de 2.449,26€, 3.180,68€, 433,95€, 284,31€, 433,95€, 84,800, 533,71€ e 252,89€ deve ser extinta.
37) Finalmente, quanto ao regime do art.º 13° do CPT que consagra que: " os administradores, gerentes... funções de administração... são subsidiariamente responsáveis em relação às empresas e sociedades de responsabilidade limitada por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais ", pode-se concluir que o oponente nunca praticou ou omitiu, alguma vez, censuravelmente, qualquer acto, que tivesse deixado de praticar ou omitir, e que tivesse causado ou determinado a insuficiência do património da executada para solver a dívida em questão, sendo disso prova que o saldo de clientes em Dezembro de 2001 era de 360.228,19€ (documento de fls. 202), facto a ser dado como provado.
38) A culpa relevante no âmbito do artigo 13° do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto em execução, mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - (Cfr. neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 29.1.90, in Acórdãos Doutrinais n.º 372, pág. 323 e segs. e de 12.11.97, Recurso n.º 21.469).
39) Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais destas, sempre que, material e objectivamente se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas dívida (Cfr., neste sentido, o Ac. da Secção do Contencioso Tributário do TCA de 20.1.98, in Ant. de Ac. do STA e TCA, n.º 2 a pá 280 e segs.).
40) O oponente que foi gerente de direito e de facto da sociedade executada, em nada contribuiu para que o património da sociedade se tornasse insuficiente para o pagamento aos credores e entre eles o Fisco.
41) E não se diga que existia por parte do ora oponente a obrigatoriedade de apresentar a empresa a um processo de recuperação ou a um processo de falência como causa adequada para a verificação da insuficiência do património da sociedade para o pagamento dos créditos fiscais e uma causa imputável ao ora requerente a título de culpa (em primeiro lugar, porque o processo de recuperação, quando deferido pelo tribunal, passa precisamente por uma renúncia dos credores, entre os quais o próprio Estado, quanto aos termos em que poderão exigir da empresa os seus direitos, implicando normalmente, como é facto notório, a renúncia a parte do seu valor e o deferimento no pagamento e perante esta renúncia é evidente que a cobrança dos créditos, na sua expressão original, nem sequer se põe; em segundo lugar, porque quer o pedido de recuperação de empresa quer o pedido de falência são, por si próprios, absolutamente irrelevantes para, em relação à expressão do património que então existe (e a questão só poderá ser colocada em relação a esse momento), o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos).
42) A culpa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.°, n.º 2, e 799.º, n. ° 2, do Código Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
43) A culpa relevante não é a mera culpa no incumprimento da obrigação tributária mas sim a culpa na insuficiência patrimonial da empresa para satisfação dos créditos fiscais, e daí que o incumprimento culposo da obrigação tributária apenas releve quando dele resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos.
44) Constatando-se, pois, que o oponente não é responsável pelo pagamento das dívidas exequendas por não se terem verificado os factos correspondentes aos pressupostos definidos pelas normas instituidoras da obrigação de responsabilidade subsidiária.
45) EM AMPLIAÇÃO DO RECURSO (Art.º 684º-A do CPC ).: Quanto à dívida de 491.032$00//2.449,26€ referente a IVA de 1986, está paga, como se comprova pelo respectivo documento junto aos autos, sendo que, sempre se verifica a prescrição da obrigação. Termos em que se requer a V.as Ex.as:
Que se dignem negar provimento ao recurso da Fazenda Pública.
Subsidiariamente, que se dignem tomar conhecimento das questões suscitadas em ampliação do recurso (art.º 684o-A do CPC) e, consequentemente, julgarem procedente por provada a oposição à execução, decretando-se a extinção das execuções fiscais. “”


O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer a fls. 1033 a 1035, que se dá por reproduzido, no sentido da procedência do recurso por ser de parecer que as normas do artigo 239º do CPT tinham natureza processual, pelo que deve ser aplicado, in casu, o regime do artigo 23º da LGT.
Quanto à ampliação do recurso, o DPGA entende, em síntese, que a mesma deve proceder apenas no que respeita às dívidas por coimas.
Entende ainda, em síntese, que se o Recurso da FP não merecer provimento, a decisão deve ser reformada quanto a custas, porque, nestes autos, a FP ainda não está sujeita a custas.
*****
Colhidos os vistos legais, importa decidir.

*****

A questão a decidir em primeiro lugar consiste em discutir e decidir se qualquer executado pode deduzir uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas umas às outras. Se puder, então há que conhecer das questões colocadas pela recorrente FP e, eventualmente, das questões colocadas pelo Recorrida na ampliação do recurso.
*****

B. A FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto:

“” Factos Provados

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:

1 - A Fazenda Publica instaurou execução fiscal contra a Firma " C..., Sociedade Industrial Confecções, L.da", com o nº 3133-037900013.5 e aps. por dívidas relativas a IVA e juros de mora reportados a 1991 a 1997, assim como por coimas aplicadas por diversas infracções relativos aos mesmos períodos, para cobrança coerciva das quantias em dívida.(cfr. certidão de divida de fls. 22 a 104 dos autos).
2 - Para cumprimento do mandado de penhora dos bens da executada foram efectuados os autos de penhora de fls. 218 a 231 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 - Em 13.06.2002 foi elaborado o Auto de Diligência constante de fls. 232, do qual consta que não se procedeu a nenhuma outra penhora por não terem sido encontrados à executada quaisquer outros bens susceptíveis de penhora.
4 - Em 01.09.2003, procedeu-se à afixação das notas de citação do oponente para o processo de execução, face à determinação da reversão dos autos contra o oponente por despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Amadora 1 com base nos elementos constantes do processo a que se refere o nº anterior (cfr. doc. de fls. 247 a 250, e fotocópia do Despacho proferido em 11.08.2003 a fls. 246 dos autos).
5 - Dá-se aqui por reproduzido o processo de arresto preventivo intentado no Tribunal Tributário de Lisboa contra o oponente, em que foi proferido a sentença constante de fls. 604 a 615 dos autos.
6 - O oponente foi gerente de direito e de facto da firma executada originária durante os anos de constituição da dívida exequenda, assim como no período de pagamento voluntário da dívida exequenda – (cfr. Art.º 7º da p.i. e doc. de fls. 234 a 237 dos autos).

X
Factos não provados
Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.

X
Motivação da decisão de Facto
A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. “”

***************

Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

7 – Na petição inicial o Recorrente opõe-se às execuções fiscais com os números 3131.99.1053493, 3131.99.1023926, 3131.99.1063462, 3131.00. 1027190, 3131.00.1030329, 3131.00.1033190, 3131.00.1034561, 3131.00. 1051334, 3131.01.1018205, 3131.01.1014374, 3131.01.1007890, 3131.01.1007700, 3131.01.1002368, 3131.99.1041606, 3131.99.1039920, 3131.99.1038540, 3131.99.1032380, 3131.99.1032356, 131.99.1032348, 3131.99.1027204, 3131.99.1020234, 3131.98.1025848, 3131.00.1034561, 3131.00. 1051334, 3131.01.1018205, 3131.01.1014374, 3131.01.1007890, 3131.92.1004816, 3131.95.1600648, 3131.96.1034677 e 3131.99.1041696, conforme petição inicial de fls. 3 a 9-v, que se dá por reproduzida, apresentada em 02 de Outubro de 20043;

8 – O oponente apresentou na oposição, no dia 05 de Novembro de 2003, articulado superveniente, relativamente às coimas exequendas, onde já não indica as execuções fiscais com os números 3131.00.1034561, 3131.00. 1051334, 3131.01.1018205, 3131.01.1014374, 3131.01.1007890, 3131.96.1034677 e 3131.99.1041696, ou seja as sublinhadas na alínea anterior e ainda as que estão indicadas a negrito na mesma alínea, conforme articulado de fls. 13 a 17, que se dá por reproduzido;

9 – Porque o Recorrente não justifica no referido articulado superveniente a eliminação dos números de execução fiscal identificados na alínea oito que antecede, foi notificado no tribunal a quo para esclarecer a situação, tendo apresentado novo articulado superveniente no qual se opõe a 26 (vinte e seis) execuções fiscais, ou seja, a todas as indicadas na petição inicial à excepção das que se encontram sublinhadas na alínea sete, conforme despacho de fls. 706 e articulado de fls. 714 a 717;

10 – Nos diversos articulados, inicial e supervenientes, o Recorrente refere-se expressamente a outros tributos que não apenas a IVA, apesar dos teor da alínea 1 supra dos factos provados;

11 – As execuções fiscais identificadas na alínea sete não foram apensadas nem oficiosamente nem a requerimento do executado, conforme despacho de fls. 627 e informação do SF de fls. 632, que se dão por reproduzidos;

12 – Nessas execuções fiscais cobram-se diversas dívidas IVA e juros compensatórios, coimas, IRC, Contribuições e juros para a Segurança Social, Imposto de Selo respeitantes a vários anos, que vão do de 1986 a 1997, nas quais foram efectuadas diversas penhoras, conforme certidões de dívida de fls. 20 a 105, documento de fls. 207 e autos de penhora de fls. 218 a 230 e 666 a 676;

13 – O recorrido foi notificado, pelo Serviço de Finanças, em cada um dos processos executivos identificados na alínea sete supra, para exercer, querendo, o direito de audição, o que fez, após o que, também em cada um dos mesmos processos, foi proferido o respectivo despacho de reversão, em diferentes datas, ao que se seguiu, também em cada um dos processos, a respectiva citação do executado para cada uma das execuções fiscais, nomeadamente conforme documentos de fls. 19, 238 a 263, 265 a 587, 628, 659 e 720 a 725.

***************


O DIREITO

Salvo melhor opinião, o processo enferma de uma excepção dilatória inominada, que importa portanto conhecer, porque de conhecimento oficioso, e cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa.

Conforme resulta provado, a Administração Tributária instaurou contra a sociedade “C... - Sociedade Industrial Confecções, Ld.ª ” diversas execuções fiscais, para cobrança de vários tributos, relativos a vários anos, as quais reverteram, separadamente, contra o aqui Recorrente, o qual também foi notificado separadamente, em cada uma das execuções fiscais, para exercer o respectivo direito de audição, tendo também sido citado separadamente para cada uma das execuções fiscais.
O Recorrente, contudo, deduziu oposição, na mesma petição inicial, bem como nos articulados alegadamente supervenientes, a todas as execuções fiscais, as quais (execuções) não se encontram apensadas e, como tal, verifica-se um lapso na alínea n.º 1 dos factos provados quando aí se refere que a execução fiscal tem apensos.

Porque se trata de questão prévia, e porque as partes não tinham ainda sido alertados para tal questão, as partes foram notificadas nos seguintes termos:

“” O oponente e aqui recorrido A..., na oposição onde foi proferida a sentença recorrida, n.º 170/04.9BESNT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, vem opor-se às execuções fiscais com os números 3131.99.1053493, 3131.99.1023926, 3131.99.1063462, 3131.00. 1027190, 3131.00.1030329, 3131.00.1033190, 3131.00.1034561, 3131.00. 1051334, 3131.01.1018205, 3131.01.1014374, 3131.01.1007890, 3131.01.1007700, 3131.01.1002368, 3131.99.1041606, 3131.99.1039920, 3131.99.1038540, 3131.99.1032380, 3131.99.1032356, 131.99.1032348, 3131.99.1027204, 3131.99.1020234, 3131.98.1025848, 3131.00.1034561, 3131.00. 1051334, 3131.01.1018205, 3131.01.1014374, 3131.01.1007890, 3131.92.1004816, 3131.95.1600648, 3131.96.1034677 e 3131.99.1041696, conforme petição inicial de fls. 3 a 9-v, que se dá por reproduzida, apresentada em 02 de Outubro de 2003

Todavia, as execuções fiscais identificadas não foram apensadas nem oficiosamente nem a requerimento do executado, conforme despacho de fls. 627 e informação do SF de fls. 632, cujos documentos se dão por reproduzidos. Por outro lado, o recorrido foi notificado, separadamente, em cada um dos processos executivos identificados supra, para exercer, querendo, o direito de audição, o que fez, após o que, também em cada um dos mesmos processos, foi proferido o respectivo despacho de reversão, em diferentes datas, ao que se seguiu, também em cada um dos processos, a respectiva citação do executado,

Sendo assim, afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, o Recorrido não poderia, na mesma oposição, deduzir oposição a todas as execuções fiscais. Tendo-o feito, afigura-se-nos também ocorrer excepção dilatória, de conhecimento oficioso.

Deste modo, notifique as partes para dizerem o que se lhes oferecer, querendo, em dez dias “”, conforme despacho de fls. 1046.

O recorrente veio responder, alegando, em síntese, que entende que não existe a alegada excepção dilatória e pedindo:
1) Que indique qual ou quais as normas jurídicas que podem impedir que, no presente processo, se conheça do fundo da questão.
2) Que na existência de qualquer situação que configure uma excepção dilatória conheça do mérito da oposição.
3) Caso assim se não entenda, que se promova oficiosamente a apensação dos processos de execução fiscal ou que seja convidado o ora requerente, sendo que e desde já se requer a mesma, tudo conforme resposta de fls. 1051 a 1059-v, que se dá por reproduzido.
A Exma RFP, por sua vez, vem responder nos termos do douto requerimento de fls. 1049 a 1050, onde, em síntese, faz uma resenha do processado na primeira instância, terminando do seguinte modo:
“” A questão que se nos coloca face à posição da incorrecção do processado é sobre os seus efeitos, sendo certo que entretanto os restantes processos executivos se encontram parados e os autos pendentes no TIC de Lisboa se encontram suspensos até trânsito em julgado da oposição (das oposições). “”

Apreciando:

Sobre a questão da possibilidade, ou não, da dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas foi tirado, neste TCAS, o Acórdão de 2006/03/07, no Rec. 850/05, aliás sobre despacho de indeferimento liminar parcial proferido pela ora Relatora, então Juiz no TAF de Lisboa, e em cujo douto Acórdão se entendeu, inclusive, que o indeferimento liminar deveria ter sido total e não apenas parcial e, para o que aqui nos interessa, se lê-se no mesmo Acórdão:

“” (…) 2.2.2.2 Será que, como sustenta o Recorrente, nada obsta a que o executado em
vários processos que não se encontram apensados se defenda dessas execuções mediante
uma única petição?

Afigura-se-nos que não.
Desde logo cumpre ter presente a natureza da oposição à execução fiscal. Como
tem vindo a afirmar a doutrina, «Conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (3) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação â pretensão do exequente» (4).
Assim, afigura-se-nos insustentável a possibilidade de, mediante uma única petição inicial, deduzir oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor.
Mas, deduzida que seja uma única oposição a várias execuções fiscais que não
estão apensadas, poderá o Juiz verificar se estão verificados os requisitos da apensação previstos no art. 179.° do CPPT e ordená-la, como defende o Recorrente? Ou poderá, pelo menos, como também sustenta o Recorrente, sindicar nessa sede a decisão do Chefe do serviço de finanças que recuse a apensação por tal decisão não ser susceptível de reclamação ao abrigo do disposto no art. 276.° do CPPT?
Dispõe o art. 179.° do CPPT:

«1- Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4- Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções
apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento
das restantes».

A quem deve ser requerida e a quem compete ordenar a apensação dos processos de execução fiscal?
Como é sabido, o processo de execução fiscal é um processo judicial, em que se
admite que os órgãos da AT pratiquem actos de natureza não jurisdicional, sem prejuízo do direito de recurso para o juiz. Diz o art. 103.° da Lei Geral Tributária (LGT):

«1- O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2- É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior».

Nos termos do disposto no art. 10.° do CPPT, uma das competências dos serviços
da AT é «Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do art. 151.° do presente Código» (cfr. n.° l, alínea f)).
Assim, compete aos serviços da AT, no caso ao 11.° SFL, a apensação das execuções fiscais, oficiosamente ou a pedido, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.
O que não pode é o Tribunal ordenar essa apensação, invadindo a esfera de
competências da AT. Pode, isso sim, e desde que tal lhe seja solicitado pelos interessados, é sindicar a decisão do chefe do serviço de finanças que eventualmente recuse, por decisão expressa ou por omissão da mesma, a apensação que lhe tenha sido requerida.
É certo que, como refere o Recorrente, JORGE LOPES DE SOUSA sustenta que da decisão que indefira o pedido de apensação de execuções fiscais não cabe reclamação nos termos do art. 276.° do CPPT. Isto, por dois motivos:
«Por um lado, não se trata de um acto que, por si mesmo, afecte a esfera jurídica dos interessados.
Por outro lado, a admitir-se a reclamação, ela teria de subir ao tribunal imediatamente,
pois a subida diferida retirar-lhe-ia qualquer efeito útil.
Ora, esta subida imediata só está prevista para os casos dos actos expressamente
indicados no n.º 3 do art. 278.°, quando o acto causa prejuízo irreparável.
Mesmo que se entenda que tal subida imediata se deve estender a todos os actos que
possam provocar prejuízo irreparável, as decisões de apensação estarão fora da previsão desta norma» (5).

No entanto, salvo o muito e devido respeito, não podemos concordar.
Desde logo, não aceitamos que o indeferimento do pedido de apensação não afecte
a esfera jurídica do executado.
Vejamos:
Se o legislador não tivesse considerado que da apensação das execuções fiscais que correm termos contra o mesmo executado pode resultar para este alguma vantagem, por que teria admitido, como admitiu expressamente no n.° l do art. 179.° do CPPT, que a apensação pudesse ser requerida pelo executado? O legislador, que temos de presumir consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9.°, n.° 3, do Código Civil), por certo não consagraria, como consagrou, a possibilidade de o executado requerer a apensação de execuções fiscais a correr termos contra ele caso não lhe reconhecesse alguma vantagem com essa apensação. Não é razoável que o legislador tivesse previsto que a parte pudesse praticar um acto que se revelaria inócuo e inconsequente.
Ora, a recusa da concessão de uma vantagem prevista na lei, verificados que
estejam os requisitos para que mesma seja concedida, não pode deixar de entender-se como violadora dos direitos e interesses legítimos do seu requerente.
Por outro lado, considerando nós, como considerámos, que a não apensação das
execuções é susceptível de afectar a esfera jurídica do executado, sempre a possibilidade de sindicância judicial da mesma terá de estar garantida (cfr. art. 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa); se não for, como consideramos que deve ser, através da reclamação prevista no art. 276.° do CPPT, através de qualquer outro meio processual (cfr. os arts. 95.°, n.°s l e 2, alínea j), e 103.°, n.° 2, da LGT). Note-se que o facto de essa reclamação ter de subir imediatamente, sob pena de perda de qualquer efeito útil, e de não estar prevista no n.° 3 do art. 278.° do CPPT, não constitui óbice.
Na verdade, é o mesmo JORGE LOPES DE SOUSA quem, em comentário ao art.
278.° do CPPT, depois de sustentar que «Apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.° 3 do art. 278.° dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se aos casos indicados esse regime de subida», antes devendo alargar-se a «todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável» (6), afirma: «Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, percam toda a utilidade» (7). E logo explica porquê, em exposição que, com a devida vénia, subscrevemos: «prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos [arts. 95.°, n.os 1 e 2, alínea j), e 103.°, n.° 2, da L.G.T.] e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. [art. 1.° deste e alínea c), do n.° 1 do art. 51.° da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro], este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo.
Na verdade, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei n.° 87-
B/98 o de compatibilização das normas do C.P.T. com as da L.G.T. e regulamentação das
disposições desta delas carecida, estará ferida por inconstitucionalidade orgânica a actuação do Governo em dissonância com aquela lei no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [arts. 103.°, n.° 2, e 165.°, n.° 1, alínea p), da C.R.P.], pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear [arts. 112.°, n.° 2, e 198.°, n.° 1, alínea b), da C.R.P.].
A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários
de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o n.° 2 do art. 103.° da C.R.P., matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa.
Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a
imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a L.G.T. e o referido sentido da lei de autorização legislativa.
Por isso, também nesses casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata» (8).
Assim, tal como o Juiz do Tribunal a quo também nós consideramos que cabe
reclamação judicial, nos termos do art. 276.° do CPPT, do acto do chefe do serviço de finanças que recusar a apensação de execuções fiscais que corram termos contra o mesmo executado, não sendo a oposição à execução fiscal o meio processual próprio para sindicar esse acto.
2.2.2.3 Argumenta ainda o Recorrente que o motivo por que foi decretado o
indeferimento liminar não consta do art. 209.° do CPPT, nem sequer dos arts. 234.°-A e 494.°, do CPC, aplicável subsidiariamente ex vz da alínea e) do art. 2.° do CPPT, inexistindo razões evidentes para o indeferimento liminar.
Como bem refere o Recorrente, o motivo que determinou o indeferimento liminar - a impossibilidade de deduzir uma única oposição relativamente a execuções fiscais que não estão apensadas - não consta do rol do art. 209.°, n.° l , do CPPT. Mas, como igualmente bem deu conta o Recorrente, através da referência aos arts. 234.°-A e 494.° do CPC, não se esgotam naquele preceito do CPPT, cuja enumeração não é taxativa, as hipóteses de indeferimento da oposição à execução fiscal (10).
Ora, a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão
apensadas (situação similar a uma única contestação por que o réu pretendesse defender-se de várias acções que corressem em separado) constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (11), nos termos do art. 493.°, n.°s l e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.° do mesmo Código e que, porque evidente, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.°-A, n.° l, ainda do mesmo Código.

2.2.2.4 Finalmente, o Recorrente argumenta ainda que a decisão recorrida viola o
princípio da economia processual, pois a apensação obrigatória de execuções fiscais prevista no art. 179.° do CPPT «visa obstar à diversidade de julgamento e à prática desnecessária de actos judiciais, sempre que o sujeito, o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos».
Desde logo, cumpre realçar que, se os sujeitos, quer pelo lado passivo quer pelo
lado activo, são mesmo em todas as execuções fiscais referidas na petição inicial da presente oposição, já o não são nem a causa de pedir nem o pedido, uma vez que as dívidas em causa são de diversas origens e montantes, se é que em sede de processo de execução se pode falar com propriedade em causa de pedir e pedido.
Aliás, se assim não fosse, isto é, se se verificasse a referida identidade de sujeitos,
de causas de pedir e de pedidos, estaríamos perante uma situação de litispendência, tal como definida pelo art. 498.° do CPC.
Dito isto, é certo que, como afirma o Recorrente, a teleologia do art. 179.° do
CPPT, que prevê a apensação de execuções fiscais, assenta no princípio da economia processual. Admitimos que no caso subjudice estejam verificados os requisitos a apensação, mas, como decorre do que ficou dito, nem o tribunal tem competência para decretar a apensação das execuções fiscais nem pode ser aqui, em sede de oposição à execução fiscal, que se pode sindicar a decisão do Chefe do serviço de finanças, que entendeu não proceder à apensação.
Por tudo o que ficou dito, entendemos que o despacho recorrido não fez qualquer
agravo ao Recorrente, motivo por que deve manter-se na ordem jurídica, como decidiremos a final.
Note-se, finalmente, que os direitos do Executado, de oposição relativamente às
execuções fiscais, não ficam precludidos, pois sempre pode, ao abrigo do disposto nos arts. 234.°-A, n.° l, e 476.° do CPC, apresentar uma oposição para cada uma das execuções fiscais, sendo que essas oposições se considerarão interpostas na data da petição inicial parcialmente indeferida.

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(3) ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4." edição, nota 2 ao art. 285°, pág. 603.
(4) JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4." edição, nota 2 ao art. 203.°, pág. 865.
(5) Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.a edição, nota 6 ao art. 179.°, pág. 814.
(6) Idem, nota 5 ao art. 276.°, págs. 1049/1050.
(7) Idem, nota 6 ao art. 276.°, pág. 1050.
(8)Ibidem.
(9) A oposição à execução fiscal, como é sabido, visa a extinção (total ou parcial, contra todos os executados ou apenas contra o oponente) da execução, a absolvição da instância executiva ou, em casos contados, a suspensão da execução.
(10) Idem, nota 3 ao art. 209.°, págs. 937/938.
(11) A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor;
procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».
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(...) “”

Salvo melhor opinião, o que acabou de se transcrever aplica-se integralmente à situação dos autos, pois que também o Recorrente apresentou uma única oposição a mais de vinte execuções fiscais, que não se encontram apensadas, pelo que, também no caso dos autos, se verifica a aí referida excepção dilatória inominada, que é de conhecimento oficioso e cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito, logo das restantes razões aduzidas quer pela FP quer pelo Recorrido.

Deste modo, deve, assim, proceder parcialmente o recurso da Fazenda Pública, mas por fundamentos diferentes dos alegados, ou seja pela procedência de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, e, em consequência, absolver-se a FP da instância.

C. A DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em conceder provimento parcial ao recurso, da Fazenda Pública, mas pela procedência de uma excepção dilatória inominada e, em consequência, absolver-se a FP da instância.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 2006/10/11

IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES
PEREIRA GAMEIRO

Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º, n.º 5 do CPC).