Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07323/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE AIM.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I -A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídicoprocessual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado.

II - Versa sobre matéria jurídicoadministrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, a acção administrativa especial que visa a anulação do acto, do Infarmed, de AIM de medicamento genérico.

III -Assim, os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecerem da referida acção, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão de propriedade industrial.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Infarmed – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P., inconformado com o despacho proferido pelo TAC de Lisboa na acção administrativa especial contra ele intentada por “M…… …….., LTD.” dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª) A única questão de fundo que a A. pretende (abusivamente) discutir nos presentes autos prende-se com os “direitos de exploração da patente” a que se arrogam, algo que, como parece evidente, extravasa por completo o âmbito da jurisdição administrativa;
2ª) É inegável que a causa de pedir nos presentes autos respeita à existência, validade e aos efeitos de direitos de propriedade industrial, algo que é estranho ao conhecimento pelos tribunais administrativos, mas, outrossim, da competência dos Tribunais de Comércio;
3ª) O reconhecimento dos direitos de propriedade industrial da A. está sempre omnipresente em toda a argumentação da mesma, pelo que é apodíctico que se trata de uma questão de direito privado;
4ª) No ordenamento jurídico português, o pedido e a causa de pedir estão na completa disponibilidade das partes apenas quanto à oportunidade dos mesmos, não podendo, porém, a formulação de um pedido servir de fundamento para escolher o Tribunal que mais serve os intentos das partes;
5ª) A organização judiciária portuguesa, definida em primeira linha pela Constituição (arts. 209º a 214º), serve um propósito: o da especialização dos Trbunais em função das matérias, com os inerentes e auto-explicativas vantagens daí decorrentes;
6ª) O despacho recorrido limitou-se a verificar a conformidade formal do pedido “livremente” formulado pela A., de acordo com os pressupostos que permitem aferir o âmbito da jurisdição administrativa, quando com isso não se podia bastar, pois que deveria ter indagado da relação substancial que os presentes autos comportam;
7ª) Dada a especificidade do regime de protecção da propriedade industrial, o procedimento administrativo de autorização de introdução no mercado de medicamentos não é claramente a sede idónea para compor os diversos interesses concorrentes presentes na disciplina daqueles direitos;
8ª) Como tal, os tribunais administrativos não têm competência para conhecer dos pedidos “sub judice”, mas sim o Tribunal de Comércio (cfr. art. 89º da LOFTJ);
9ª) Verifica-se uma excepção dilatória de incompetência (absoluta) em função da matéria, prevista al. e) do art. 494º e no art. 101º do CPC, aplicáveis “ex vi” o disposto no art. 1º do CPTA e no art. 7º do ETAF;
10ª) O douto Tribunal “a quo” julgou mal ao decidir-se pela não verificação da excepção dilatória de incompetência (absoluta) em função da matéria, verificando-se erro de julgamento e violação das normas processuais anteriormente enunciadas, pelo que se impõe a revogação de tal decisão e a sua substituição por outra que proceda à absolvição da instância do R.”.
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. A excepção da incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos foi julgada improcedente com o fundamento que o que estava em causa na acção era a apreciação da legalidade de actos administrativos, praticados por entidades administrativas, por alegada violação de normas legais que disciplinavam o regime jurídico de um determinado procedimento admnistrativo.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, invoca fundamentalmente que a única questão a discutir nos autos respeita aos “direitos de exploração da patente” de que a A. se arroga, que é uma questão de direito privado, para que é competente o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 89º da LOFTJ.
Vejamos se lhe assiste razão.
A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídico-processual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizada (Ac. STA 15/1/98 – Proc. nº 37140).
O art. 1º, nº 1, do E.T.A.F., reitera o princípio constitucional consagrado no nº 3 do art. 212º da CRP de que os tribunais administrativos têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administratvas.
Explicitando este princípio, o art. 4º, nº 1, do ETAF, esclarece que compete aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais ou de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo, bem como a fiscalização da legalidade dos actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo (cfr. als. a) e b) deste preceito).
No caso em apreço, não há dúvidas que a acção administrativa especial tem por objecto a impugnação de actos administrativos.
É certo que, no âmbito da fiscalização da legalidade desses actos, o Tribunal poderá ter que conhecer de questões de propriedade industrial. Conhecê-las-á, porém, apenas para aferir da verificação dos vícios imputados aos actos e nos termos em que o art. 15º do CPTA o permite.
A circunstância de os tribunais administrativos terem de apreciar questões que seriam da competência de outros tribunais para conhecerem da legalidade de actos administrativos não os torna incompetentes para decidirem a acção.
Assim, tal como tem entendido este Tribunal nos diversos casos idênticos que tem decidido (cfr., entre muitos, os Acs. de 29/1/2009 – Proc. nº 3239/07, de 12/2/2009 – Proc. nº 3438/08, de 5/3/2009 – Proc. nº 3480/08, de 21/5/2009 – Proc. nº 4836/09 e de 1/10/2009 – Proc. nº 5311/09, dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos), uma vez que o litígio versa sobre matéria jurídico-administrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, são os tribunais administrativos competentes para dele conhecer, ainda que a análise de algum dos vícios a apreciar implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial.
Portanto, o presente recurso jurisdicional deve improceder.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 16 de Junho de 2011
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha