Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4366/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/18/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA ART 62 N.º 1, ALÍNEA A) ETAF |
| Sumário: | I- A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º do CPPT e 3.º da LPTA). II- Do acto praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo que, na sequência da reclamação apresentada por um beneficiário que foi trabalhador duma sociedade, considerou esta devedora à Segurança Social da quantia de esc. 803.835$00, respeitante a contribuições, pode aquela sociedade recorrer contenciosamente, sendo a competência para conhecer do recurso do tribunal tributário de 1.ª instância, de acordo com o art. 62.º, n.º 1, alínea a), do ETAF. III- Deduzido o recurso daquele acto na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo, que se declarou incompetente em razão da matéria para dele conhecer, e remetido o processo, a requerimento da Recorrente, à 2.ª Secção do mesmo Tribunal, que é um tribunal tributário de 2.ª instância, verifica-se agora a incompetência em razão da hierarquia. IV- Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 3.º, da LPTA, 16.º e 18.º, n.º 3, do CPPT). V- Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 3, da LPTA), sendo que só o excesso deste prazo, e já não a sua antecipação, tem efeitos peremptórios. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “E..., SA.” (adiante Recorrente) recorreu para a 1.ª Secção deste Tribunal do acto praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo (adiante Entidade Recorrida) que a considerou devedora da quantia de esc. 803.835$00, respeitante a contribuições para a Segurança Social, na sequência de uma reclamação apresentada pelo beneficiário com o n.º... 1.2 Como causas de pedir do pedido de que seja “revogada” a “decisão recorrida”, invocou a falta de fundamentação de facto e de direito do acto recorrido e a não incidência de contribuições para a Segurança Social sobre a «compensação pecuniária» acordada entre ela e o referido beneficiário no âmbito do acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo entre ambos celebrado. 1.3. A 1.ª Secção deste Tribunal Central Administrativo, na sequência da arguição do Ministério Público e depois de ouvida a Recorrente sobre a excepção, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso. 1.4 A requerimento da Recorrente, os autos foram remetidos à 2.ª Secção deste Tribunal. 1.5 Notificada a entidade recorrida nos termos do disposto no art. 43.º do Decreto-Lei (DL) n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), veio o Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, na parte que ora nos interessa (() Na resposta foi também invocada a irrecorribilidade do acto. No entanto, porque o conhecimento da questão da competência do Tribunal logra prioridade sobre aqueloutra e porque a decisão a proferir prejudicará o conhecimento dela, não nos referiremos à mesma.), arguir a incompetência deste Tribunal em razão da matéria (() Como procuraremos demonstrar adiante, a alegação da Entidade Recorrida é susceptível de integrar a incompetência do Tribunal, não em razão da matéria, como invocado, mas tão-só em razão da hierarquia.). 1.6 A Recorrente e o Ministério Público foram notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a excepção invocada pela entidade recorrida e apenas a Recorrente o veio fazer, requerendo que «os presentes autos sejam remetidos ao Tribunal competente nos termos do nº 2 do artº 493 e nº 3 do artº 111 do Código de Processo Civil (CPC)» () A Recorrente também se pronunciou quanto à invocada irrecorribilidade do acto. No entanto, pelo motivos que ficaram expostos na nota (2), não cumpre agora atentar na mesma.. 1.7 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1.8 A questão que importa a apreciar é a da competência do Tribunal em razão da hierarquia. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte factualidade, que temos por assente face aos documentos constantes dos autos: a) Na sequência de reclamação apresentada pelo beneficiário V... relativamente às verbas referentes a “Trajecto de Espera”, foram elaboradas oficiosamente folhas de remuneração para os meses de Março de 1987 a Março de 1990, subsídio de férias de 1993 e férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 1994, das quais resultou o montante a pagar pela “E..., SA” ora recorrente de esc. 803.835$00, respeitante a contribuições para a Segurança Social calculadas sobre aquelas remunerações (cfr. cópia do ofício por que a ora Recorrente foi notificada desse facto, a fls. 10, bem como cópia das folhas de remuneração de fls. 11 a 16); b) Para notificar aquela sociedade da elaboração oficiosa das referidas folhas de remuneração, o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 29 de Janeiro de 2001 (cfr. cópia do ofício, a fls. 10, e do respectivo aviso de recepção, a fls. 43 do processo administrativo em apenso); c) Mediante requerimento entrado no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo em 16 de Fevereiro de 2000 a mesma sociedade solicitou ao Chefe da Repartição da Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações que lhe certificasse, para além do mais, «1. Se o acto em causa foi praticado no uso de competência própria ou delegada. 2. Se foi no uso de competência delegada, quem foi o delegante e quem certificou o conteúdo do acto de delegação e respectiva publicação» (cfr. cópia do requerimento a fls. 19); d) Por ofício de 24 de Fevereiro de 2000 o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo informou a sociedade, na pessoa da sua mandatária, de que «o acto foi praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações, nos termos do art. 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso de competências delegadas pela Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1998» (cfr. cópia do ofício a fls. 20); e) Em 24 de Março de 2000 a sociedade fez dar entrada neste Tribunal Central Administrativo uma petição, dirigida à 1.ª Secção, pela qual veio interpor recurso contencioso de anulação do acto dito em a) (cfr. a petição, de fls. 2 a 8, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); f) Por acórdão de 29 de Junho de 2000, a 1.ª Secção deste Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer o recurso (cfr. acórdão de fls. 28 a 30); g) Mediante requerimento da Recorrente, os autos foram remetidos à 2.ª Secção deste Tribunal (cfr. requerimento de fls. 33 e despacho de fls. 34).2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo – autoridade recorrida –, notificado nos termos do art. 43.º da LPTA, veio excepcionar a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, considerando que a competência para conhecer do presente recurso cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância. Argumentou, para além do mais, com o disposto no art. 62.º, n.º 1, alínea a), do ETAF (() Na redacção do DL n.º 301-A/1999, de 5 de Agosto, que nos termos do seu art. 11.º entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação. ), que determina que compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer «Dos recurso dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias, incluindo as parafiscais». Como é manifesto, tal invocação não integra a incompetência em razão da matéria, mas antes a incompetência em razão da hierarquia. Isto, porque a 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo é um tribunal tributário, mais concretamente, um tribunal tributário de 2.ª instância. Ou seja, a 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo e os tribunais tributários de 1.ª instância pertencem à mesma espécie ou categoria de tribunais – os tribunais tributários –, estando aquele num plano verticalmente superior em relação a estes. Assim, a questão suscitada pela invocação de que a competência para conhecer do presente recurso é dos tribunais tributários de 1.ª instância, e não da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, é de competência em razão da hierarquia. É, pois, a questão da competência em razão da hierarquia que cumpre apreciar e decidir nestes autos. 2.2.2 DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA Como bem salientou a Entidade Recorrida, a competência para conhecer «Dos recurso dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias, incluindo as parafiscais» está cometida pelo art. 62.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, aos tribunais tributários de 1.ª instância. Não há hoje qualquer dúvida quanto à natureza tributária das contribuições para a Segurança Social, sendo mesmo que, após a revisão constitucional de 1982, não subsiste qualquer obstáculo à caracterização dessas contribuições como impostos. Logo em 1994, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no acórdão proferido em 4 de Maio no recurso com o n.º 17.958 (() Publicado na Apêndice ao Diário da República de 23 de Dezembro de 1996, págs. 1415 a 1418.) e na sequência da orientação traçada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão com o n.º 363/92 (() Publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 1993, e no Boletim do Ministério Justiça n.º 421, págs. 137 a 154.), de 12 de Novembro de 1992, qualificou as contribuições patronais para a Segurança Social como impostos, quando antes eram tidas por aquele Supremo Tribunal como prémios de seguro de direito público a favor de terceiro. E essa mudança na jurisprudência parece definitivamente assumida em 1996, com o acórdão proferido pelo STA em 24 de Janeiro no recurso com o n.º 19.585 (() Publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 151 a 155, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 129 , págs. 46 a 49, com anotação favorável de TEIXEIRA RIBEIRO, nos Acórdãos Doutrinais, n.º 412, págs. 474 a 479, e com anotação de doutrina e jurisprudência concordante, na Ciência e Técnica Fiscal n.º 382, págs. 283 a 289.), no qual é profusamente referida a doutrina pertinente. A este propósito, JORGE LOPES DE SOUSA dá-nos conta dos motivos subjacentes a esta alteração da orientação jurisprudencial, dizendo que a mesma «baseia-se na alteração da natureza das contribuições para a Segurança Social operada após a Constituição de 1976, no sentido da sua equiparação a impos-tos, consubstanciada na atribuição de competência aos tribunais tributários para os processos exe-cutivos (arts. 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho) e consagração de garantias reais semelhantes às dos impostos (arts. 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, e, depois, arts. 10.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio). Subsistia, porém, uma diferença entre aquelas contribuições e os impostos, que residia na não exigência legal de inscrição orçamental daquelas, Como condição da sua cobrança, exigência esta que se era feita apenas em relação às receitas e despesas da Administração Central do Estado e receitas e despesas dos fundos autónomos (art. 3.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto), norma que suportava uma prática de não inscrição orçamental das receitas e despesas da Segurança Social. Essa prática, aliás, estava em sintonia com o preceituado no n.º 1, alínea b), do art. 108.º da C.R.P., na redacção de 1976, que, quanto ao orçamento da Segurança Social apenas exigia a inscrição no orçamento das suas «linhas fundamentais», prescindindo, pois, da inscrição das respectivas despesas e receitas. Essa falta de previsão orçamental, por outro lado, era um elemento que servia de base à não qualificação de tais contribuições como impostos, mas como receitas parafiscais, pois a não inscrição orçamental é um dos traços comuns de todos os tipos de receitas que a doutrina integrava neste pouco preciso conceito. Esta situação alterou-se, porém, com a revisão constitucional de 1982, que, alterando aquela alínea b) do n.º 1 do art. 108.º, passou a impor que o Orçamento do Estado contivesse também o orçamento da Segurança Social. Na sequência desta alteração constitucional, a Lei 40/83, de 13 de Dezembro, veio revogar a referida Lei 64/77, passando a estabelecer expressamente, no n.º 1 do seu art. 3.º, que «o orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as despesas da segurança social». A partir destas alterações legislativas, desapareceram as diferenças relevantes para a caracterização de tais contribuições devidas pelas entidades patronais como impostos, pois elas constituem prestações pecuniárias, com previsão no Orçamento do Estado, coactivamente impostas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público, com vista à realização de fins públicos, sem existir vínculo sinalagmático entre elas e qualquer contraprestação» (() Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 4 ao art. 6.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro – diploma de aprovação do Código –, págs. 38/39.). Assim, as contribuições patronais para a Segurança Social, a partir da revisão constitucional de 1982, devem considerar-se verdadeiros impostos, motivo por que não existe qualquer dúvida quanto à sua natureza de obrigações tributárias e, consequentemente, quanto à integração dos recurso dos actos respeitantes à sua liquidação na alínea a) do art. 62.º, n.º 1, do ETAF. Por outro lado, analisando a norma do ETAF que define as competências da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, verificamos que, independentemente da autoria do acto, em nenhuma se pode acolher o presente recurso. É, pois, inquestionável que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, como se decidirá a final. 2.2.3 CONSEQUÊNCIAS DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA A questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra (() Daí que a sua procedência determine que fique prejudicada a questão da irrecorribilidade também suscitada pela Entidade Recorrida.) (art. 3.º da LPTA). A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)). A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 3, da LPTA). Como é óbvio, só o excesso deste prazo, e já não a sua antecipação, tem efeitos peremptórios. Assim, nada obsta a que a Recorrente requeira, como requereu, a remessa do processo ao tribunal competente, ao qual será remetido o processo. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º do CPPT e 3.º da LPTA). II – Do acto praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo que, na sequência da reclamação apresentada por um beneficiário que foi trabalhador duma sociedade, considerou esta devedora à Segurança Social da quantia de esc. 803.835$00, respeitante a contribuições, pode aquela sociedade recorrer contenciosamente, sendo a competência para conhecer do recurso do tribunal tributário de 1.ª instância, de acordo com o art. 62.º, n.º 1, alínea a), do ETAF. III – Deduzido o recurso daquele acto na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo, que se declarou incompetente em razão da matéria para dele conhecer, e remetido o processo, a requerimento da Recorrente, à 2.ª Secção do mesmo Tribunal, que é um tribunal tributário de 2.ª instância, verifica-se agora a incompetência em razão da hierarquia. IV – Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 3.º, da LPTA, 16.º e 18.º, n.º 3, do CPPT) V – Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 3, da LPTA), sendo que só o excesso deste prazo, e já não a sua antecipação, tem efeitos peremptórios. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando como competente para o efeito o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa. Custas pela Recorrida, fixando-se o imposto de justiça no mínimo legal e a procuradoria em 50%. Após o trânsito em julgado, e atento o requerido a fls. 47 e o disposto nos arts. 4.º, n.º 1, da LPTA, e 18.º, n.º 2, do CPPT, remeta os autos ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa. |