Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11992/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/10/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:CONCURSO
DIVULGAÇÃO ATEMPADA DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL E RESPECTIVA FÓRMULA CLASSIFICATIVA
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS
Sumário:I – Os princípios da imparcialidade na decisão, da igualdade objectiva no tratamento e avaliação justa dos candidatos obrigam o júri do concurso a fixar no respectivo aviso de abertura não só os métodos e os critérios de selecção mas também o sistema de classificação final, ou seja a fórmula classificativa, através da qual se iria proceder à graduação dos candidatos [artigos 2º, nº 3, 5º, nº 2, alíneas b) e c), e 27º, alínea g), do DL nº 204/98, de 11/7, e 266º, nº 2 da CRP].
II – Se o júri, já depois de ter elaborado a lista dos candidatos admitidos e excluídos e após a respectiva publicação, procedeu à alteração de critérios ou subcritérios, transcritos na acta respectiva, tal conduta viola manifestamente o princípio da imparcialidade, a que a Administração está vinculada, nos termos do nº 2 do artigo 266º da CRP, e no artigo 5º, alíneas b) e c) do DL nº 204/98, de 11/7, na medida em que o júri, tendo a possibilidade de conhecer os currículos dos candidatos, pode afeiçoar ou modelar os critérios valorativos ao currículo de um ou de mais candidatos, bastando a verificação de tal possibilidade para se colocarem em crise óbvias regras de transparência e a inerente violação do citado princípio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
José ..., Maria ..., Margarida ..., José ...e Dulce ...Teixeira, vieram interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário Regional da Educação do Governo da Região Autónoma da Madeira, proferido em 10 de Maio de 2002, que negou provimento, ainda que parcial, ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Comunidade Educativa [CCE], que homologou a lista de classificação final das candidaturas à "Direcção Executiva" da Escola Secundária Francisco Franco.
Imputam ao acto recorrido o vício de violação de lei, por incorrecta interpretação dos artigos 5º, nº 2, alíneas b) e c), 27º, alínea g) e 2º, nº 3, do DL nº 204/98, e artigos 21º, nº 1 e 25º do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro, artigo 133º, nº 2, alínea b) do CPA, e ainda violação do princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 266º, nº 2 da CRP.
Na sua resposta, a entidade recorrida sustentou que o acto impugnado é inteiramente válido, não enfermando, em consequência, de nenhum vício.
Os recorridos particulares, regularmente notificados, nada disseram.
Em alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1 – Está pacificamente aceite que os critérios de avaliação e selecção das candidaturas foram apenas definidos na véspera do último dia do prazo para apresentação das listas candidatas, que era um Domingo e não foi feita qualquer divulgação desses critérios.
2 – O que significa que aos recorrentes era totalmente impossível conhecer esses critérios antes da apresentação da sua lista.
3 – Tendo sido violado o disposto no artigo 27º, alínea g), e artigo 5º, nº 2, alínea b) do DL nº 204/98, aplicável por força do disposto no artigo 73º, nº 3 do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M de 31-1-2000.
4 – Violação da lei para a qual, aliás, o recorrido tinha sido especialmente alertado em "parecer" dos serviços competentes que tinha sido elaborado a seu pedido.
5 – Tal como constitui entendimento pacífico, a violação daquelas normas gera o perigo de actuação parcial da Administração e levanta a suspeição sobre a sua actuação e, por isso, é irrelevante que o currículo dos candidatos fosse ou não conhecido pela Comissão de Avaliação quando fixou esses critérios.
6 – Também se gerando assim o perigo de que alguns candidatos viessem a tomar prévio conhecimento desses critérios em desfavor de outros.
7 – Além disso, o prévio conhecimento dos critérios em causa constitui um direito essencial para quem pretenda candidatar-se e que não pode ser escamoteado, sob pena de se viciar irremediavelmente todo o processo.
8 – Porém, verificou-se ainda, de forma deveras espantosa, que, depois da entrega das candidaturas e respectiva avaliação e pontuação, a Comissão de Avaliação alterou os critérios que tinha anteriormente fixado, "em prejuízo para uma das candidaturas" (sic), numa irregularidade tão grotescamente prepotente que até escapa à normal caracterização dos vícios correntes.
9 – O recorrido veio sustentar que teria "sanado" essa "irregularidade", mas não existe nada, mas mesmo nada, na decisão recorrida aonde seja detectável essa invocada correcção.
10 – De igual forma, perante a conclusão de que tinham sido admitidos documentos fora de prazo, o recorrido veio sustentar que teria decidido não os considerar, mas, não é detectável qualquer correcção a este respeito na decisão recorrida.
11 – Aliás, nem sequer existe qualquer identificação dos actos, que hipoteticamente, seriam objecto da invocada correcção, que efectivamente não existiu.
12 – Tendo sido violado o disposto no artigo 21º, nº 1 do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M.
13 – Os vícios em causa eram insanáveis, como aliás, foi referido no "parecer" encomendado pelo recorrido, mas, mesmo que assim não se entendesse, não é detectável qualquer acto que conste da decisão recorrida e que tivesse como objectivo a sua sanação.
14 – A decisão recorrida, apesar das pequenas operações de aritmética a que deu cobertura, em nada alterou os vícios atrás referidos, verificando-se assim a violação dos mencionados artigos 5º, nº 2, alíneas b) e c), artigo 27º, alínea g), e artigo 2º, nº 3 do DL nº 204/98, e os artigos 21º, nº 1 e 25º do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, artigo 133º, nº 2, alínea b) do CPA, e o princípio da imparcialidade exigido pelo artigo 266º, nº 2 da CRP”.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 72/84 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 89/95 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Por aviso publicado no dia 19 de Julho de 2001, foi aberto concurso para a "Direcção Executiva" da Escola Secundária Francisco Franco, na Região Autónoma da Madeira [cfr. doc. constante do I Volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Os recorrentes são professores na referida escola, tendo-se constituído em lista candidata àquele órgão, sendo candidato a presidente o recorrente Professor José ....
iii. Ao referido concurso apresentou-se outra lista, que apresentou como candidata a presidente a Professora Maria Diná dos Ramos Jardim.
iv. A Comissão de Apreciação das Candidaturas [CAC] reuniu pela 1ª vez, para fixação dos critérios de avaliação, no dia 29 de Julho de 2001, embora da acta nº 1 conste que a dita reunião teve lugar no dia 3 de Agosto de 2001 [cfr. acta nº 1, constante do I Volume do processo instrutor apenso, e relatório final, constante de fls. 9/19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. O dia 29 de Julho de 2001 foi um domingo, sendo que o dia 30 de Julho de 2001, segunda-feira, era o último dia do prazo para apresentação das listas candidatas.
vi. Os critérios inicialmente fixados pela CAC foram alterados "quando já havia um projecto completo de classificação dos concorrentes", nomeadamente:
- Adoptando "a contabilização de todos os meses de EPE, de todas as horas de FAE, FCE e OAF, e de todas as conferências, colóquios e análogos, por aplicação da regra de três simples [ponto 4 da acta nº 4, constante do II Volume do processo instrutor apenso], quando na 1ª reunião do júri ficou regulamentado somente relevarem os anos de EPE, grupos de 30h de FAE, FCE e OAT excluindo os colóquios, conferências e quejandos [estes a contabilizar por grupos de 5], sendo EPE – Experiência Profissional Específica, FAE – Formação na área da Administração Escolar, FCE – Formação na área das Ciências da Educação e OAF – Outras áreas de formação [cfr. citado relatório final, mais concretamente a fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
- Admitindo, "fora do prazo [na audiência prévia], documentos comprovativos de acções de formação profissional" [cfr. citado relatório final, mais concretamente a fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. A classificação final das candidaturas foi homologada por deliberação de 27 de Setembro de 2001, do Conselho da Comunidade Educativa [CCE], tendo sido atribuída à candidatura encabeçada pela Professora Diná a classificação de 16,30 valores e à presidida pelo ora primeiro recorrente, Professor Viveiros, a classificação de 16,18 [Idem, citada acta nº 4 e operações de concretização dos critérios apensa, e acta-síntese da reunião do CCE, de 27-9-2001, constante do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Não se conformando com a graduação em segundo lugar, esta interpôs recurso hierárquico para o membro do Governo competente.
ix. Visando a decisão desse recurso, a entidade recorrida solicitou um parecer à Direcção Regional da Administração Pública e Local [DRAPL], a qual concluiu no sentido de que deveria ser "revogada a deliberação homologatória de 27.09.2001, da CCE e nomeado novo júri que, antes de tomar conhecimento dos "curricula" dos concorrentes, repense os critérios de avaliação de candidaturas, procedendo depois à respectiva classificação e graduação" [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Na sequência deste relatório veio a ser alterada a pontuação atribuída a cada um dos concorrentes, passando a lista vencedora a ter a pontuação de 16,103 pontos e a lista constituída pelos ora recorrentes 16,078 pontos [cfr. fls. 9/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. O recurso hierárquico referido em viii. veio a obter parcial provimento, através do despacho recorrido, datado de 10-5-2002 [Idem, fls. 9 dos autos].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora se o acto recorrido padece dos vícios que os recorrentes lhe assacam, seguindo para o efeito, de muito perto, o douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, que fez criteriosa apreciação da factualidade e do direito aplicável.
A escolha dos critérios ou parâmetros classificativos, no procedimento concursal, é uma actividade do júri [no caso, Comissão de Apreciação das Candidaturas – CAC] que se insere na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de "discricionariedade técnica", inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, actividade esta, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, bem como com a adopção de critérios ostensivamente desajustados, o que, pelas razões que de seguida se alinhavam, permite reconhecer o bem fundado da pretensão dos recorrentes.
Com efeito, constata-se, de acordo com a factualidade dada como assente, que a alegação daqueles, no sentido de que não existiu divulgação atempada dos critérios de avaliação, nem lhes foi possibilitado o conhecimento desses critérios, é efectivamente procedente.
Na verdade, o aviso de abertura que publicitou o concurso em apreço é omisso quanto ao sistema de classificação, não contendo igualmente a respectiva fórmula classificativa, em clara violação do preceituado no artigo 27º, nº 1, alíneas a) e f) do DL nº 204/98, de 11/7.
De facto, esses critérios apenas terão sido fixados na reunião de que se lavrou a acta nº 1, eventualmente realizada em 29-7-2001 [um domingo], portanto na véspera do último dia do prazo de 7 dias úteis para a apresentação das candidaturas.
Ora, conforme constitui entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, não só deste TCA Sul, como também do STA, o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa têm de constar do próprio aviso de abertura de candidaturas [ou serem dados a conhecer antes da publicação do aviso de abertura], "de modo a que os critérios de selecção não possam ser afeiçoados a quem concorre" [cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 12-5-98, proferido no âmbito do recurso nº 42.660].
Com efeito, essa "divulgação atempada" só pode ser feita ou no próprio aviso de abertura do concurso, de acordo com o que estipula a alínea f) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204/98, de 11/7, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar – o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do DL nº 498/88, de 30/12, ou facultando aos candidatos as actas de reunião do júri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que "os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada" [alínea g].
Deste modo, da conjugação daquelas duas disposições legais, é lícito concluir que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá de constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, pois é isto que decorre, do tempo do verbo "constam" [e não constarão], e ainda porque só assim poderá a acta ser facultada, de imediato, aos candidatos.
Daí que, reunindo a Comissão de Apreciação de Candidaturas [CAC] a um domingo, véspera do termo do prazo da apresentação das candidaturas, as quais, nessa altura, até já podiam estar apresentadas, nesse momento já não era tempestivamente viável levar ao conhecimento dos concorrentes o conteúdo da acta dessa reunião.
De contrário, estar-se-iam a ignorar as alterações introduzidas pelo DL nº 204/98, de 11/7, e acolhidas pela Lei nº 49/99, de 22/7, no que à divulgação atempada do sistema de classificação final se refere, o qual tem engloba, necessariamente, tanto os critérios de avaliação, como a respectiva pontuação.
Acresce que, se a informação a que se reporta a alínea g) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204//98, não se referisse ao conteúdo de acta já existente, então a mesma seria completamente inútil, uma vez que sempre se considerou que existia não só livre acesso dos concorrentes a todas as actas e termos dos concursos e ao respectivo processo, como também a possibilidade de, do mesmo, se poderem extrair certidões.
De facto, se essa necessidade já era unanimemente aceite pela doutrina e pela jurisprudência antes da entrada em vigor do DL nº 204/98, as alterações neste introduzidas [em relação ao DL nº 498/88, que antes dele regulava os citados concursos] vieram, sem dúvida, acolher e reforçar esse entendimento jurisprudencial e doutrinal [cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 24-1-2002, proferido no âmbito do recurso nº 41.737, e António Lorena de Séves, in "Os concursos na Função Pública", Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo da Associação Jurídica do Minho – Volume I].
Por outro lado, essa possibilidade de consulta das actas antes de elaboração dos curricula é essencial para a elaboração destes, como se tem entendido doutrinariamente, vindo defendida por alguns autores [como por exemplo, Paulo Veiga e Moura, in "Função Pública", I volume, 2ª edição, págs. 89 e segs.], segundo o qual, "a divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação destina-se a permitir ao candidato definir a estratégia que entender mais correcta para poder alcançar o fim a que se propôs com a sua candidatura: ser nomeado".
No caso a que se reporta o presente recurso contencioso, a CAC decidiu definir uma média ponderada, através da qual a classificação do candidato, que na lista estivesse posicionado como presidente, valeria 3 [três] vezes mais que a classificação dos candidatos como suplentes, e valeria o dobro da classificação de cada um dos candidatos posicionados como vice-presidentes.
Ora, como defendem os recorrentes "se a lista recorrente tivesse conhecimento da existência desta regra de cálculo, posicionaria os seus membros em conformidade com a mesma", o que, conforme demonstram, alteraria, de imediato e só por si, a classificação de cada uma das listas, bem como o seu posicionamento final.
Por outro lado, a alteração dos critérios inicialmente fixados viola, de forma grosseira, as mais elementares regras da isenção, imparcialidade e da transparência.
Donde, e em conclusão, só a fixação de todos os parâmetros de avaliação antes do conhecimento de quem serão os candidatos e, portanto, aquando da abertura do concurso, bem como a sua divulgação a todos os interessados a partir do momento de abertura deste, podem assegurar a necessária transparência, isenção, imparcialidade, justiça e igualdade de oportunidades nos concursos na função pública [cfr., neste sentido, os Acórdãos deste TCA Sul, de 13-1-2005, de 9-2-2004, de 11-3-2004, e de 29-1-2004, proferidos, respectivamente, no âmbito dos recursos nºs 10226/00, 12293/03, 12660/03 e 11207/02], pelo que violados se mostram os artigos 5º, nº 2, alíneas b) e c), artigo 27º, alínea g), e artigo 2º, nº 3 do DL nº 204/98, de 11/7, e os artigos 21º, nº 1 e 25º do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, e o princípio da imparcialidade, vertido no artigo 266º, nº 2 da CRP.

IV. DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho recorrido.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 10 de Abril de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Fonseca da Paz]
[António Vasconcelos]