Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1154/18.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO;
PEDIDO AUTÓNOMO;
RENÚNCIA AO RECURSO;
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS;
PRAZO DO RECURSO.
Sumário:I - Por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor;
II - Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.ºs 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC;
III - Porque agora não é admissível o pedido de reforma autónomo e directo para o Tribunal a quo, em simultâneo com a manutenção do direito ao recurso para o STA, tal pedido, a fazer-se, tem sempre de ser precedido de uma declaração da renúncia ao recurso, expressa ou tacitamente feita;
IV- O pedido de rectificação de erros materiais, nos termos do art.º 614.º do CPC, não tem qualquer reflexo sobre o decurso do prazo para prática do acto que se encontre a decorrer.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


O Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA) vem, em requerimento autónomo, requerer a rectificação de um erro material contido no Acórdão prolatado em 14/05/2020, por na pág. 3, na parte relativa ao “Relatório” constar erradamente a indicação de que “o Recorrido (…) não contra-alegou”, quando ocorreu tal contra-alegação. Pede o CGOA para que se rectifique o Acórdão proferido suprimindo naquele ponto a palavra “não” e acrescentando que o CGOA foi notificado em 18/10/2019 para apresentar as suas contra-alegações e que o fez em 07/11/2019.

Posteriormente, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLOA) veio apresentar recurso de revista do citado Acórdão para o STA. Nessa sequência, o CGOA apresentou contra-alegações.

Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC.

O art.º 614.º do CPC estipula o seguinte: “ 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.
Já o art.º 616.º do CPC determina o seguinte: “Reforma da sentença
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”

Por seu turno, nos termos do art.º 617.º, n.º 1 e 2, do CPC, suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada.

Decorre do art.º 150.º do CPTA, integrado no Capítulo II do Título IV, que os recursos de revista são hoje recursos ordinários, embora com um carácter excepcional - cf. art.ºs 140.º, n.ºs. 1, 2 e 150.º do CPTA.

Logo, após esta alteração, por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de rectificação ou reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor.

Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.ºs 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC.

Assim, porque agora não é admissível o pedido de reforma autónomo e directo para o Tribunal a quo, em simultâneo com a manutenção do direito ao recurso para o STA, tal pedido, a fazer-se, tem sempre de ser precedido de uma declaração da renúncia ao recurso.

Essa declaração não acompanha o requerimento do Recorrente.

Assim, o pedido de reforma do acórdão, tendo sido feito em requerimento autónomo e para o Tribunal a quo, não pode ser admitido (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. do TCAS n.º 1279/17.4BELSB-B, de 19/04/2018, do TCAS nº 06995/13, de 13/11/2014 ou do TCAN n.º 02535/13.6BEPRT, de 08/03/2018).
Mais se indique, que o pedido de rectificação – ou a rectificação que pudesse ter ocorrido – não tem qualquer reflexo sobre o decurso de prazo de interposição de recurso da parte contrária que se encontre a decorrer, conforme estipulado no art.º 614.º, n.º 2, do CPC (cf. também neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ n.º 40/11.4TTSTR.L2-A.S1, de 12/10/2017, do TRP n.º 855/08.0TTVFR.P1, de 30/11/2015 ou do TRG n.º 2030/17.4T8VRL.G1, de 04/04/2019).

Quanto ao recurso de revista apresentado pelo CRLOA, porque em tempo e a parte tem legitimidade para tal, deve subir para o STA.

Nestes termos, acordam:
- em não admitir o pedido de reforma apresentado pelo CGOA do acórdão prolatado;
- em determinar a subida do recurso de revista apresentado pelo CRLOA para o STA.


Lisboa, 2 de Julho de 2020.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)