Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11894/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/16/2005
Relator:Carlos Araújo
Descritores:REGIME DE DOTAÇÃO GLOBAL
VALIDADE DO CONCURSO
Sumário:1 - O artigo 3.º do D.L. 141/2001, de 24.04, estabeleceu a conversão automática das dotações por categoria em dotações globais.
2 - A norma transitória do artigo 4.º do mesmo diploma, deve ser interpretada no sentido de que se devem manter válidos os concursos pendentes mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que se encontrem por preencher à data da entrada em vigor do D.L. 141/2001, os quais serão providos como lugares de carreira, ficando excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul :

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS em representação dos seus 12 associados identificados na petição de recurso, interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ( SEAF), de 16/10/2002, que negou as suas nomeações na categoria de Técnico Profissional Especialista, alegando que o mesmo viola o disposto no artº 4º do DL nº 141/2001, de 24/4.

A autoridade recorrida respondeu suscitando a questão prévia da falta de objecto do recurso ou, caso assim não se entenda, a sua improcedência.

Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA e relegou-se para final a apreciação dessa questão prévia.

O recorrente apresentou as alegações finais de fls. 99 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos :


A autoridade recorrida contra-alegou ( Cfr. fls. 106 e segs. )

O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 114 e segs. dos autos, no sentido da procedência do recurso contencioso por o acto recorrido ter violado a letra e o espírito do DL nº 141/2001, que determina que os concorrentes graduados em concurso pendente à data da sua entrada em vigor, passam a poder ser promovidos de acordo com o novo regime, ou seja, sem que seja necessária a abertura de vagas.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

A- Por despacho do Director-Geral dos Impostos ( DGI ) de 19/7/2002, foram nomeados os 21 primeiros classificados no concurso interno de acesso limitado, na categoria de técnico profissional especialista, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, ficando colocados no respectivo quadro de contingentação ( Cfr. fls. 20 dos autos )

B- Os referidos associados do recorrente ficaram posicionados para lá do 21º lugar na lista de classificação final desse concurso, aberto por aviso afixado nos serviços em 10/11/00 ( Cfr. fls. 21 e segs. dos autos )

C- E cada um deles interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida do despacho do DGI referido em A), alegando violação do disposto no artº 4º do DL nº 141/2001, de 24/4, na parte em que não os nomeou na categoria de técnico profissional especialista, na qual ficaram aprovados na sequência de concurso ( Cfr. fls. 25 e segs. dos autos )

D- Os quais foram indeferidos por despacho da autoridade recorrida: “ Concordo, pelo que indefiro “ aposto em 16/10/2002, no “ rosto “ da Informação que consta de fls. 6 a 7 verso dos autos.

E- Concluiu- se na referida Informação não ocorrer a “ violação de quaisquer direitos dos ora recorrentes, porque à data da abertura do concurso, não sendo a dotação dos quadros global, não se gerou na esfera jurídica dos candidatos aprovados o direito subjectivo à nomeação” e que “ a Administração não é obrigada a preencher todos os lugares vagos que eventualmente existam numa carreira ( neste sentido cfr. nº 4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Junho ) “ ( Cfr. idem )

F- Os referidos associados do recorrente terão sido posteriormente nomeados na categoria a que se reportava o aludido concurso interno ( Cfr. contra-alegações )

O DIREITO :

A questão prévia suscitada na Resposta apenas faria sentido se estivessem em causa nos autos os indeferimentos tácitos dos recursos hierárquicos apresentados à autoridade recorrida, o que não sucede visto os mesmos terem sido expressamente indeferidos pelo despacho recorrido, que constitui um acto imediatamente lesivo das esferas jurídicas dos associados do recorrente e, como tal, sindicável contenciosamente, não carecendo de objecto o presente recurso contencioso, irrelevando que sobre o recorrido não recaísse o dever legal de decidir os recursos hierárquicos apresentados.

Salvo o devido respeito pelo recorrente e pela posição assumida nos autos pelo Digno Ministério Público, afigura-se-nos que o recurso contencioso improcede na esteira do entendimento maioritário deste Tribunal de que o disposto no artº 4º do DL nº 141/2001, de 24/4, não pode ser interpretado nos pretendidos termos, não obstante a conversão automática das dotações por categoria em dotações globais operada pelo artº 3º desse mesmo diploma legal, pois que tal norma transitória deve ser aplicada com o sentido de se manterem válidos os concursos pendentes, “ mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais são providos como lugares de carreira (...), ficando excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso “ ( Cfr., entre outros, o recente Ac. de 20/1/05, proferido no recurso contencioso nº 7329/03, para cuja mais detalhada fundamentação se remete )

Acresce, que indiciando-se no caso concreto que os associados do recorrente acabaram por ser nomeados na categoria a que se reportava o concurso em que ficaram aprovados - técnico profissional especial -, a questão suscitada nos autos mostra-se puramente académica, mesmo considerando que pretendam ver reportadas tais nomeação ao momento em que foram nomeados os primeiros 21 classificados nesse concurso, o que sucedeu pelo despacho primário do DGI, uma vez que nos termos do artº 41º do DL nº 204/98, de 11/7, não se estabelece qualquer prazo para as nomeações dos funcionários, as quais já se terão efectivado com a consequente promoção desses candidatos à categoria superior, segundo a ponderação de interesses feita pela Administração Fiscal, sem que tal possa importar violação de lei .

Em suma, o recurso contencioso mostra-se improcedente.

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso.

Sem custas, atenta a isenção do recorrente.

Notifique.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005