Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05833/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO
Sumário:I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2.

II – Sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, não se impõe que o tribunal verifique da existência dos demais requisitos de que a lei faz depender a adopção das providências cautelares, ou seja, da probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação e da ponderação dos interesses em presença.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
E........................, com os sinais dos autos, intentou o TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e segs. do CPTA – como preliminar de acção administrativa especial a intentar – uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do despacho proferido em 30 de Abril de 2009 pelo Vice-Presidente do Conselho directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que considerou que a requerente passava automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, a partir de 5-3-2009, “uma vez que voltou a adoecer sem ter prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos”.
Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 29-10-2009, foi o referido pedido de suspensão de eficácia indeferido e o réu absolvido do pedido [cfr. fls. 160/165].
Inconformada, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1 – Verifica-se fundado receio da produção de prejuízos irreparáveis.
2 – Não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do recorrente, não havendo circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.
3 – Ponderados os interesses em presença verifica-se que os danos resultantes da execução são manifestamente superiores aos danos resultantes da não execução.
4 – Assim não considerando a sentença recorrida viola o artigo 120º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 do CPTA, por ter aplicado aquela alínea a) em vez da alínea b) e por ter considerado por não verificados os requisitos para conceder a providência cautelar.
5 – Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não é manifesta a ilegalidade do acto cuja suspensão se requer”.
A entidade requerida contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 193/196 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 215 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, com interesse para a decisão da providência cautelar – e sem qualquer reparo –, os seguintes factos:
i. A autora é assistente técnica da ARSLVT, estando colocada no Centro de Saúde de ......... [de ora em diante abreviadamente designado de CSO] – acordo.
ii. A autora faltou ao serviço por 18 meses por doença psiquiátrica – acordo.
iii. No dia 9-12-2008 a autora foi presente a uma junta médica da CGA e foi considerada apta para o serviço – acordo; cfr. doc. de fls. 10 a 14 e de fls. 16 do PA.
iv. Em 18-2-2009 a autora retomou funções – acordo.
v. Em 5-3-2009 a autora iniciou um período de faltas por doença até 3-4-2009 – acordo; cfr. doc. de fls. 10 a 14.
vi. A doença acima referida foi do foro psiquiátrico e está indicada como uma perturbação de pânico, decorrente do agravamento de problemas familiares – cfr. doc. de fls. 15 e 15 verso.
vii. Em 30-4-2009 o Vice-Presidente do CD da ARS, considerou que a ora autora tinha passado automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração a partir de 5-3-2009, por ter faltado por doença sem que tivessem passado mais de 30 dias de serviço consecutivos após 18 meses de faltas por doença – acordo; cfr. doc. de fls. 10 a 14.
viii. Em 10-7-2009 foi passado o relatório médico de fls. 15 e 15 verso, que aqui se dá por reproduzido, que indica que a ora autora apresenta um quadro ansio-depressivo com hipótese de diagnóstico de Perturbação de Personalidade Borderline versus Perturbação Bipolar não especificada e que tem problemas familiares por ter uma mãe acamada na sequência de um AVC e uma filha cuja guarda lhe foi retirada pelo tribunal de menores – cfr. também doc. de fls. 51 a 55.
ix. A autora tem como única fonte de rendimento o seu vencimento mensal – cfr. docs. de fls. 16, 19 e 20.
x. Em 2008 a autora auferiu a quantia anual de € 9.153,49 – cfr. docs. de fls. 16 e 19 e 20.
xi. A autora tem encargos mensais com créditos, designadamente à habitação e ao consumo, no valor de € 488,74 – cfr. doc. de fls. 17.
xii. A autora tem despesas com o seu sustento, incluindo com gastos de água, luz e gás relativos ao local da sua habitação – cfr. doc. de fls. 114 a 117.
xiii. A autora é uma pessoa doente e tem despesas com medicamentos – cfr. doc. de fls. 15 e 15 verso e 118 a 121.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a matéria de facto relevante, vejamos agora se a sentença recorrida padece dos vícios que a recorrente lhe assaca.
A sentença recorrida considerou que era manifesta a improcedência da acção a propor, faltando desse modo um dos requisitos de que dependia a respectiva concessão, no fundo, faltava o “fumus boni iuris”.
Para fundamentar tal conclusão, a Senhor Juíza “a quo” argumentou da seguinte forma:
Através da presente providencia a autora vem pedir a suspensão de eficácia do despacho de 30-4-2009 do Vice Presidente do CD da ARS, que considerou que a ora autora tinha passado automaticamente à situação de licença sem vencimento, por ter faltado por doença sem que tivessem passado mais de 30 dias de serviço consecutivos após 18 meses de faltas por doença. Vem pedir, portanto, uma providência com natureza conservatória, porque quer-se conservar, no iter processual, o «status quo ante» da funcionária, designadamente, o direito a manter-se em funções na ARS.
A presente providência cautelar mostra-se, por isso, legítima e adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal [cfr. artigo 112º, nº 1 do CPTA].
Cumpre, então, enquadrar a situação «sub iudice» nos critérios de decisão previstos no artigo 120º do CPTA.
Alega o réu a manifesta improcedência da acção principal.
Ou seja, conforme alegação do réu, aplicar-se-á aqui a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pois no caso em apreço é evidente a improcedência da pretensão formulada no processo principal.
Esta alínea é aplicável de forma excepcional, abrange casos de máxima intensidade do «fumus boni iuris», ou do «fumus malus», casos em que é claro, evidente, facilmente apreensível, a falta de aparência de bom direito.
Porém, a situação concreta dos autos poder-se-á enquadrar nesta alínea, porquanto reveste-se de uma simplicidade nos aspectos de facto e de direito que permite o recurso ao critério de evidência.
Alega a autora que o despacho suspendendo é ilegal porque faz uma errada interpretação do artigo 47º, nº 5 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31/3, pois a doença que motivou as faltas após os 18 meses de ausência foi outra.
No entanto, do citado preceito resulta que a passagem à licença sem vencimento de longa duração depende unicamente de o funcionário ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos. Assim, não há que distinguir se as faltas dadas por doença, após o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, são devidas à mesma doença ou a outra. O que o preceito visa acautelar é simplesmente a ausência prolongada ao serviço – com os danos daí advenientes para o interesse público – por incapacidade física do funcionário – doença – após a junta médica o ter declarado apto para o serviço [cfr. Acórdão do STA, de 11-10-2000, nº 41.190, in http://www.dgsi.pt].
Assim, a manifesta improcedência da acção principal impede desde já a procedência deste pedido cautelar.
Mais se diga, que mesmo se verificando a existência de «periculum in mora», havendo aqui «fumus malus», não pode a acção proceder. Mesmo se recorrêssemos ao critério da alínea b) do artigo 120º do CPTA, a existência de «fumus malus» colidiria com a verificação do requisito cumulativo exigido por essa alínea ao «fumus boni iuris». Logo, também por esta alínea a providência improcederia”.
Vejamos então se a sentença recorrida é merecedora da apontada crítica.
Como é sabido, o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está expressamente previsto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do CPTA.
A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, também da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 [Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304].
Dispõe este preceito legal, na parte agora relevante:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c)….
2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados, ou atenuados pela adopção de outras providências.
[…]”.
Do exposto, decorre que actualmente existe a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuri”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos previstos na alínea a) do artigo 120º, supra transcrita.
Em tais casos, não há necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”.
Contudo, como apontam a Doutrina e a Jurisprudência – seja deste TCA Sul, seja do TCA Norte –, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva [cfr., neste sentido, na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na anotação 1. ao artigo 120º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, 2005, a págs. 601/603, e Ana Gouveia Martins, in Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2005, a págs. 507/508; e, na Jurisprudência, os acórdãos deste TCA Sul, de 15-5-2008, proferido no âmbito do processo nº 03514/08, da mesma data, proferido no âmbito do processo nº 03725/08, e de 14-6-2007, proferido no âmbito do processo nº 02604/07; do TCA Norte, de 23-10-2008, proferido no âmbito do processo nº 02591/06.3BEPRT, e de 25-9-2008, proferido no âmbito do processo nº 00977/07.5BECBR; e, do STA, de 22-10-2008, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do processo nº 0396/08, só para citar os mais recentes].
Ora, sendo assim para os casos de manifesta evidência de procedência do processo principal, também o inverso não deixa de ser verdade. Com efeito, se for desde logo evidente que a pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal está condenada a fracassar [fumus malus], não faz sentido prosseguir na apreciação se estão ou não preenchidos os demais requisitos de que a lei faz depender a concessão da providência, nomeadamente se existe fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Como se viu supra, a sentença recorrida, enquadrando os factos provados às normas pertinentes aplicáveis, entendeu – e quanto a nós acertadamente – que era manifesta a improcedência da acção a propor por falta de fundamento do direito invocado pela requerente da providência.
Pese embora o esforço argumentativo da recorrente, também nos parece que a factualidade apurada conduz inapelavelmente à conclusão de que é manifesta a falta de fundamento da pretensão que aquela visava defender no processo principal.
Assim, atenta a manifesta falta de fundamento dessa pretensão, traduzida no juízo de prognose sobre a manifesta improcedência da acção a propor, o mesmo é dizer, da existência de “fumus malus”, não se impunha que o tribunal verificasse da existência dos demais requisitos de que a lei faz depender a adopção das providências cautelares, ou seja, da probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação e da ponderação dos interesses em presença.
Deste modo, a sentença recorrida não violou o disposto na alínea b) do nº 1 e o nº 2 do artigo 120º do CPTA, improcedendo em conformidade todas as conclusões da alegação da recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando em consequência a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]