| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
Ailton ……………..; Ana …………; Ana Cristina …………; Ana Luísa …………..; Ana Rita ……………..; Andreia ………………; Andreia Filipa ………………; Angela …………….; Bruna …………; Bruno ………………; Carla ………………….; Cátia ……………………; Cécile …………..; Célia ……………….; Cláudia ……………………; Cláudia Margarida …………..; Diana ………..; Eduarda …………….; Eduardo ………………; Fernando ………………..; Inês ………………; Jianmm ……..; Joana …………..; Joana Patrícia …………; João …………..; Juliana ………………; Leonor …………….; Liliana …………; Liliana José …………..; Miquelina ……….; Mafalda ………….; Maísa R………; Nina …………….; Octávio …………..; Ondina ………..; Paula ………….; Rita …………..; Rui ……………….; Shuellenn ………….; Sofia ……………; Soraia ……………..; Soma …………………..; Suellen …………..; Susana ………..; Susana …………..; Tânia …………..; Tânia Vanessa ……….; Vanessa ………………..; e Paulo …………. [todos melhor identificados nos autos], dizendo-se inconformados com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, no processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que intentaram contra o Ordem dos Advogados, julgou verificada a excepção da inidoneidade do meio processual e, em consequência, absolveu o requerido da instância, vêm dela recorrer para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
«i. A Sentença está ferida de nulidade por ausência de fundamentação.
ii. Porque o Tribunal analisou e fundamentou uma situação que não corresponde ao pedido dos AA.s., e corresponde até a uma situação contrária à pretendida pelos AA.s,
iii. Existe um erro nos pressupostos de facto da decisão que resulta na não apreciação dos pedidos efectuados pelos AA.s (sendo apreciada questão diversa), não se pronunciando o tribunal recorrido sobre a situação de facto dos AA.s nem sobre o seu pedido
iv. Já que a matéria de facto em que a decisão se baseia não corresponde à matéria de facto constante da p.i.
v. Resultando numa total omissão de pronúncia e de fundamentação que constitui vício de nulidade de sentença (art°1° CPTA conjugado com o art°615º/1 b) do CPC)
E ainda que assim não se entenda, mas sem conceder.
vi. A sentença padece de inúmeros vícios, padecendo de vícios de fundo, para além do vício de forma; estes, devem ser supridos, antes de ser apreciado o mérito dos autos;
ii. O erro material na fixação do objeto do litígio e das questões de mérito a serem alvo de decisão resulta num erro de julgamento da matéria de facto
iii. A sentença recorrida não dá por provado factos que relevam para uma correcta subsunção da factualidade do pedido à norma constante do numero 1 do artº109° do CPTA,
iv. Ao não considerar provado que foi publicado novo Regulamento Nacional de Estágio em 28 de Dezembro de 2015 sem conter a homologação que a Lei imperativa impõe para que possa produzir efeitos, nem que um novo curso de estágio se iniciou em Janeiro de 2016 (o chamado "curso de 2015") sujeito a um Regulamento que não só não pode produzir efeitos, como contraria as normas imperativas contidas na Lei 2/2012
v. Ao não considerar provado novo Regulamento de estágio é omisso quanto aos estagiários de cursos anteriores ao de 2015, nem que a Ré lhes continua a impor as regras anteriores que não verificam os requisitos impostos pela mesma Lei 2/2013
vi. E ao não considerar provado que o próprio presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação reconheceu publicamente ser o quinto exame (o exame oral) totalmente incompatível com o prazo máximo de 18 meses que o novo regime veio impor.
vii. Apesar de todos estes factos serem de conhecimento notório (quer por estarem publicados em Diário da República os Regulamentos, quer por terem sido admitidos por acordo).
viii. Todos estes factos relevam para a determinação de que os interesses invocados integram Direitos, Liberdades e Garantias, por estarem a ser violadas normas imperativas que regulam o acesso à Profissão de Advogado, o que conjugado com o art°18 e art°47° da CRP, não podia deixar de levar à conclusão que a conduta ilegal da Ré resulta na violação dos Direitos, Liberdades e Garantias de todos os advogados estagiários, de todos os cursos.
ix. Tendo havido uma errada qualificação jurídica dos factos
x. E porque a tutela da situação jurídica não pode ficar suficientemente assegurada pela propositura de uma acção principal normal e de um processo cautelar, sendo o exercício da advocacia incompatível com a adopção de uma providência cautelar que confira uma decisão temporária,
xi. Não se podia deixar de concluir que em causa estão Direitos, Liberdades e Garantias e que os interesses não podem ser suficientemente acautelados através dum procedimento cautelar.
xii. Constituindo erro da qualificação jurídica dos factos o entendimento expresso nas conclusões e na sentença de que os interesses em causa não integram qualquer direito, liberdade ou garantia.
xiii. Pelo que a sentença recorrido não fez uma adequada subsunção da factualidade e do pedido à norma do nº1 do art°109° do CPTA
xiv. E fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nesta norma legal ao decidir como decidiu quanto à pretensão material deduzida pelos recorrentes
xv. A sentença recorrida enferma ainda dum lapso manifesto em norma jurídica aplicável ao referir que o artigo 55° da Lei 2/2013 impunha um período de um ano à Ré para adaptar os Regulamentos ao novo Regime Legal - a norma contida no art°55º referido não se refere a esta questão, inexistindo qualquer norma no referido diploma legal que fixe o prazo de um ano mencionado.
xvi. Existe, sim, é uma previsão na Lei 2/2013, que determina a sua aplicação direta quando os Regulamentos aplicáveis estiverem em contradição com as suas disposições imperativas (art°53°/6), como sucede no caso em apreço.
xvii. Devendo, de qualquer forma, proceder-se à correta interpretação da Lei nos termos do art°9° do CC
TERMOS EM QUE,
DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O MESMO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, E SER A INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE, TUDO COM AS DEMAIS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO,
SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!»
Contra-alegou a Ordem dos Advogados, concluindo nos termos do seguinte quadro conclusivo:
«1. Nos presentes autos está em causa saber se bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção dilatória de falta de idoneidade do meio processual, e se a douta sentença está viciada de nulidade por omissão de pronúncia.
2. Entende a Recorrida que os pressupostos previstos para a admissibilidade da figura de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não se verificam, uma vez que não está em causa a protecção de qualquer direito, liberdade ou garantia de qualquer um dos Recorrentes.
3. A Recorrida não está a violar o direito dos Recorrentes à livre escolha da profissão, nem sequer lhes está a vedar ou a limitar o acesso à profissão de Advogado, estando, apenas, a exigir-lhes que cumpram os requisitos legalmente previstos para o acesso à profissão, tal como faz com todos os Advogados estagiários candidatos ao título de Advogado.
4. O processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mesmo quando estão em causa estes direitos, deve sempre assumir carácter excepcional, se a obtenção da decisão pretendida não se compadecer com a situação de provisoriedade ínsita nas decisões de natureza cautelar.
5. Estas características especificas próprias do processo urgente de intimação para direitos, liberdades e garantias não se verificaram in casu.
6. Ademais, à Recorrida é entregue a função de controlo do acesso à profissão, regulamentação do respectivo código deontológico e exercício do poder disciplinar sobre os Advogados, o que, pressupõe necessariamente a imposição legal do ónus de inscrição como condição da possibilidade de exercício da actividade. Pois a auto regulamentação profissional pela Ordem dos Advogados é a garantia de tutela do interesse público da profissão.
7. O artigo 47°, n°1, da Constituição da República Portuguesa, assegura que todos tenham o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
8. Tendo em conta, como impõe a natureza específica da profissão de Advogado (que goza de direitos e prerrogativas profissionais com dignidade constitucional enquanto elemento que participa na administração da justiça, função soberana do Estado), o ingresso pode encontrar-se sujeito a determinadas restrições de índole subjectiva (expressamente admitidas pelo artigo 47°, n°1, in fine, da Constituição).
9. Tais requisitos de acesso à profissão, vertidos no Estatuto da Ordem dos Advogados e na respectiva regulamentação não traduzem, contudo, qualquer violação do núcleo do direito à livre escolha da profissão, antes salvaguardam o interesse público da profissão.
10. Este foi o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo n°11174/14, de 19 de junho de 2014.
11. Pelo exposto, não podia ser outra a decisão, de procedência da excepção dilatória de falta de idoneidade do meio processual.
12. Nos termos do preceituado no artigo 615, n°1, al.d), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.
13. A nulidade por omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
14. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
15. Ora, in casu o Tribunal a quo conheceu de uma excepção dilatória, falta de idoneidade do meio processual utilizado, o que implica que ficará prejudicado o conhecimento das restantes questões. Pelo que não se verifica o vício alegado pelos Recorrentes.
16. O mesmo se aplica à fundamentação de facto, pois, tendo em conta que o conhecimento da excepção dilatória prejudica o conhecimento dos restantes pedidos, nada mais se logrou provar com relevância para a decisão da arguida excepção de falta de idoneidade do meio processual.
17. Assim, dada a procedência da referida excepção não poderia o Tribunal a quo conhecer dos demais factos.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável e doutamente suprível, deve o douto recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença proferida.»
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, nada disse.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
* 2.- DA FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida, deu com indiciariamente provada, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:
«1- Todos os AA., encontram-se inscritos em Estágio da Ordem dos Advogados (admissão por acordo/ cfr. art° Iº da resposta).
2 - Os AA., inscreveram-se em diferentes cursos de Estágio de 2005 até ao 2° Curso de Estágio de 2014 ou 2015 (admissão por acordo/ cfr. art°Iº da resposta).
3 - Encontram-se todos a frequentar a 1ª ou a 2ª fase do Curso de Estágio da Ordem dos Advogados (admissão por acordo/ cfr. art°Iº da resposta).»
Consta ainda da decisão recorrida que: «A convicção do Tribunal fundamenta-se na admissão por acordo das partes» e que «Nada mais logrou-se provar com relevância para a decisão da arguida excepção de inidoneidade do meio processual».* 3- MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Os Recorrentes intentaram o meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, terminando a pedir:
Intimação na qual peticiona a condenação da Ré nos seguintes pedidos:
I. SE INTIME A REQUERIDA A DESAPLICAR AS NORMAS ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES QUE CONTRARIEM O DISPOSTO NO REGIME DA LEI 2/2013, E CONSEQUENTEMENTE,
a. SE INTIME A REQUERIDA A ACEITAR A INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS QUE SE ENCONTRAM EM ESTÁGIO POR UM PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES QUE JÁ FORAM AVALIADOS E APROVADOS, TANTO EM PROVAS DE AFERIÇÃO COMO EM PROVAS ESCRITAS FINAIS DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO;
b. SE INTIME A RQUERIDA A REALIZAR UM ÚNICO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO AOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS, SEM OS SUBMETER A MAIS PROVAS OU AVALIAÇÕES CONTRÁRIAS À LEI;
C. SE INTIME A REQUERIDA A ELIMINAR A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL COMO TERCEIRO EXAME APLICADO AOS CANDIDATOS INSCRITOS EM CURSOS ANTERIORES AO CURSO DE 2015;
d. SE INTIME A REQUERIDA A ADMITIR AO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO MARCADO PARA O PRÓXIMO DIA 20 DE MAIO TODOS AQUELES ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS QUE INICIARAM A SUA FORMAÇÃO EM OUTUBRO DE 2014 (DATA DA SUA INSCRIÇÃO) E QUE TENHAM CUMPRIDO O NÚMERO DE INTERVENÇÕES REQUERIDAS PARA ADMISSÃO A EXAME, COMO ÚNICA FORMA VIÁVEL DE LHES SER PERMITIDO TERMINAR O SEU ESTÁGIO NO PERÍODO MÁXIMO DE 18 MESES PREVISTOS POR LEI IMPERATIVA;
e. SE INTIME A REQUERIDA A DEFINIR DE FORMA TRANSPARENTE, EXACTA E CONCRETA OS REQUISITOS PARA ACESSO À PROVA FINAL, DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO, EM TERMOS APLICÁVEIS UNIFORMEMENTE POR TODOS OS CONSELHOS REGIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS;
f. SE INTIME A REQUERIDA A DAR CUMPRIMENTO AO PRAZO MÁXIMO DEFINIDO POR LEI PARA A PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS NAS PROVAS FINAIS DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO BEM COMO PARA A PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS ADMITIDOS A EXAME FINAL APÓS A ENTREGA DOS RELATÓRIOS DE INTERVENÇÃO PREVISTOS PARA ACESSO A TAL PROVA.
II. SE INTIME A REQUERIDA A ADAPTAR O REGULAMENTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO PUBLICADO EM 28 DE DEZEMBRO DE 2015 ÀS NORMAS IMPERATIVAS CONSTANTES DO REGIME DA LEI 2/2013, DECLARANDO-SE ESTE ILEGAL, NA SUA ATUAL FORMULAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E, CONSEQUENTEMENTE:
a. SE INTIME A REQUERIDA A NÃO EXCLUIR DO ESTÁGIO PROFISSIONAL NENHUM ADVOGADO ESTAGIÁRIO POR NÃO TER COMPARECIDO, OU TER CHEGADO COM MAlS DE DEZ MINUTOS DE ATRASO, A PELO MENOS 75% DAS FORMAÇÕES REALIZADAS;
b. SE INTIME A REQUERIDA A NÃO AUMENTAR O NÚMERO DE MATÉRIAS COBERTAS A EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGÍVEIS E ESTABELECIDO POR LEI;
c. SE INTIME A REQUERIDA A PERMITIR A REPETIÇÃO DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E DE AGREGAÇÃO AOS CANDIDATOS QUE NÃO OBTENHAM A APROVAÇÃO, REALIZANDO O EXAME DE REPETIÇÃO NUM PRAZO DE TRÊS MESES A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO EXAME ANTERIOR, NO QUAL A APROVAÇÃO NÃO FOI OBTIDA;
d. SE INTIME A REQUERIDA A APRESENTAR O REGULAMENTO ADAPTADO PARA HOMOLOGAÇÃO AO ÓRGÃO DE TUTELA DESIGNADO POR LEI ANTES DA SUA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR.
III. SE INTIME A REQUERIDA A DAR CUMPRIMENTO AOS PRAZOS DEFINIDOS ESTATUTÁRIA E REGULAMENTARMENTE NO QUE RESPEITA AOS ATOS POR ESTA DEVIDOS, NOMEADAMENTE, MAS NÃO SE LIMITANDO A, PUBLICAÇÃO DOS CANDIDATOS ADMITIDOS A EXAME E PUBLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS DE EXAME REALIZADAS PELOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS.
IV. SE INTIME A REQUERIDA A NÃO FAZER PUBLICAR COMUNICADOS, INTERPRETATIVOS OU OUTROS, DIRECTIVAS OU REGULAMENTOS QUE VENHAM CONTRARIAR O DISPOSTO NA LEI 2/2013.
O Tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória de falta de idoneidade do meio processual, com a seguinte fundamentação:
“Como nota prévia os presentes autos visam apenas o objecto identificado no requerimento inicial, e delimitado pelos pedidos formulados pelos ora AA., que em nada se cruzam com cursos e/ou estágios anteriores levados a efeito pela ora Ré, e está apenas em causa a situação dos AA. face aos regimes decorrentes das Leis n°s. n°.2/13, de 1O de Janeiro, e 145/2015, de 9.9..
Os AA. pretendem a condenação da Ré aos pedidos supra identificados, que se reconduzem, em síntese, a proceder a enquadramento dos AA. no novo regime legal decorrente da publicação e entrada em vigor da Lei n°2/13, de 1O de Janeiro, cuja vigência data de 09.02.201, e regime que veio disciplinar o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações profissionais, regime a que a Ré está sujeita, e que lhe impôs a obrigação de no prazo de um ano (cfr. art°55°/ Lei 2/2013, de 1.10. ) proceder à adaptação dos respectivos estatutos com o novo regime legal, supra referido, sob pena da inaplicabilidade automática das normas dos estatutos das associações públicas profissionais que se mostrem em desconformidade com aquela lei, atendendo à natureza imperativa das regras fixadas no diploma legal e que impedem sobre a Ré como associação profissional( cfr. art°s. 52° e 53°/ Lei 2/2013, de 1.10. ), desaplicação fundamentada na sua desconformidade com o novo quadro jurídico-legal.
Veio a Ré arguir a inidoneidade do meio processual, porquanto ( cfr. art°s. 75° e segs. da resposta) no facto de não estar em causa a protecção de qualquer direito, liberdade ou garantia dos AA., e de que não está em causa o acesso a uma profissão nos termos da CRP.
Ouvidos os AA. vêm os mesmos refutar o arguido pela Ré, por entenderem, precisamente, que está em causa o exercício de direito em tempo útil, reportando-se ao cumprimentos das Leis n°.s 2/2013, de 1.10., e 145/2015, de 9.9..
Cumpre apreciar e decidir.
(…)
- Da fundamentação de direito
Vejamos, então, da procedência da arguida excepção dilatória inominada. Para aferir da procedência ou improcedência da excepção arguida, há que ter em conta o âmbito do processei urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias à luz do respectivo regime legal contido nos art°s. 109° e 110°, do C.P.T.A. e o objecto, causa de pedir e pedidos formulados nos presentes autos.
No que concerne ao regime jurídico do processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no que respeita à delimitação do seu âmbito, rege o art°109°, n°1 do C.P.T.A., o qual prevê e estatue que:
"A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão demérito que imponha a Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de uma providência cautelar, segundo o disposto no artº131°.
Neste meio processual enquadram-se as situações de protecção de bens especialmente importantes, como sejam os direitos fundamentais, os quais justificam uma tutela judicial célere.
O art°109°, n°1, do C.P.T.A. estabelece pressupostos ou requisitos dos quais depende, em absoluto, a procedibilidade do recurso ao meio processual nele regulado, o do processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, tais como:
a) O pedido de célere decisão de mérito que imponha a adopção de conduta positiva ou negativa;
b) conduta que se revele indispensável para assegurar em tempo útil o exercício de um direito, liberdade ou garantia (na óptica de direitos fundamentais, e não rodos e quaisquer direitos, nos quais incluem-se os gerados em sede de procedimentos concursais);
c) e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar nos termos do disposto no art°131°, do C.P.T.A..
Ora, há que indagar em primeiro lugar se no caso vertente era ou não possível, e em caso afirmativo se tal é suficiente, o recurso ao decretamento provisório de uma providência cautelar à luz do regulado no art°131°, do C.P.T.A. O decretamento provisório disciplinado no art°131°, do C.P.T.A. respeita a providência cautelar destinada a tutelar direitos, liberdades e garantias, que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, ou em casos de especial urgência. De referir, que do disposto no art°.131°, n°3, do C.P.T.A., poder-se-ão extrair critérios que presidem à justificação do decretamento provisório, tais como a lesão iminente e irreversível do direito.
O objecto do presente processo respeita, unicamente, a regulação provisória do estágio dos AA. junto da Ré Ordem dos Advogados. Não de discute, nos presentes autos, o exercício de direitos fundamentais, liberdades ou garantias, caso contrario, todas as pretensões dos ora AA. assim teriam de ser qualificadas, o que não tem qualquer enquadramento, excepto se motivado pela urgência e circunstâncias peculiares que reconduzam a situação de facto, em concreto, à previsão do disposto no art°.109/1/CPTA, mas tal não é o caso vertente. Nem, tão-pouco, poder-se-á afirmar que estamos numa situação de lesão iminente e irreversível do direito, já que extrai-se da p.i. que referimo-nos a procedimento de estágio iniciado há mais de uma ano … pretendem os AA. a reformulação do estágio e discutem os termos do mesmo perante a Ré, bem como perante a lei aplicável.
Em conclusão, e com fundamento no supra exposto, procede a excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual arguida pelo R..A excepção dilatória inominada obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância, conforme resulta do disposto no art°577°, n°2, do C.P.C., aplicável " ex vi" art°. 1°, do C.P.T.A..
— Da Convolação dos autos em autos de providência cautelar
Os AA. pugnam pela não convolação do meio ora adoptado, não obstante tal ter sido suscitado e ouvidos os AA., não havendo, por isso condições para proceder àquela convolação.”
Do assim fundamentado e decidido se extrai, em síntese útil, que o julgador entende que os pressupostos previstos para a admissibilidade do mecanismo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não se verificam, uma vez que não está em causa a protecção de qualquer direito, liberdade ou garantia de qualquer um dos Recorrentes.
Estes, no fundamental, sustentam que lhes é legalmente consentido o uso do meio processual de que fizeram uso, porquanto a Recorrida está a violar o direito dos Recorrentes à livre escolha da profissão, e/ou a vedar ou a limitar o acesso à profissão de Advogado.
A Recorrida, pelo seu lado, defende que apenas está a exigir aos Recorrentes que cumpram os requisitos legalmente previstos para o acesso à profissão, tal como faz com todos os Advogados estagiários candidatos ao título de Advogado.
Antecipe-se que a razão está do lado da Recorrida nos exactos termos expendidos no discurso jurídico da sentença acima excertado.
Se não, vejamos.
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias cujos pressupostos estão expressos no art 109º do CPTA, é um meio processual urgente, de natureza principal e não cautelar, consistindo numas “das novidades absolutas” do CPTA, conforme dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., 2007, pag, 629 e ss.), sendo um meio processual urgente inovador que se destina a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias, mas cujo êxito está dependente da verificação dos pressupostos legalmente previstos.
Dispõe o art. 109º, nº 1 do CPTA que:
“1 - A intimação para projecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável ao exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelas segundo o disposto no artigo 131º.”
Extrai-se do inciso legal transcrito que estamos perante um processo principal, processo de intimação, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere).
E também decorre daquele preceito que estamos perante um processo destinado a proteger direitos, liberdades e garantias, sejam eles pessoais ou patrimoniais, posto que se verifique o preenchimento dos requisitos (dois) contidos no nº 1 do art. 109º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (1º); que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (2º), de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA.
Flui com absoluta clareza deste 2º requisito - indispensabilidade da célere intimação, que a consagração legal deste processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não permite usar tal processo de intimação como uma “(...) via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias.
A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. (...)”- Cfr. Autores e obra supracitados, pág. 631 e ss.
Daí o carácter subsidiário do processo de intimação previsto no art. 109º do CPTA (cfr. sobre os requisitos deste meio processual, Acs. do TCAS de 03.05.07, Proc. 02402/07; de 27.05.07, Proc. 06235/07; de 25.10.07, Proc. 03074/07).
No caso dos autos não estão reunidos os requisitos legais acima apontados desde logo porque, não estão aqui em causa a ofensa de direitos fundamentais consagrados, designadamente, nos artigos 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias: O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga), 18.º( Força jurídica: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.); Artigo 43.º (Liberdade de aprender e ensinar); 53.º(Segurança no emprego); Artigo 58.º (Direito ao trabalho); Artigo 67.º (Família: 1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares; b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família); Artigo 68.º (Paternidade e maternidade:1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.); 69.º (Infância: 1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições); 73.º (Educação, cultura e ciência); 74.º (Ensino:1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo); 75.º (Ensino público, particular e cooperativo: 1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. 2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.).
Por outro lado, no caso concreto, não se verifica uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito. Isso porque a célere intimação não se afigura indispensável por ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA.
Na verdade, a situação dos Recorrentes seria devidamente acautelada com uma decisão provisória e antecipatória, visto que., como ela própria afirma em todas as intervenções que teve no processo e decorre dos regimes legais invocados, à Recorrida é entregue a função de controlo do acesso à profissão, regulamentação do respectivo código deontológico e exercício do poder disciplinar sobre os Advogados, o que, pressupõe necessariamente a imposição legal do ónus de inscrição como condição da possibilidade de exercício da actividade. Pois a auto regulamentação profissional pela Ordem dos Advogados é a garantia de tutela do interesse público da profissão.
E se é certo que, como viemos de referir, o artigo 47°, n°1, da Constituição da República Portuguesa, assegura que todos tenham o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, há sempre que excepcionar as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade, isso tendo em conta, como impõe a natureza específica da profissão de Advogado (que goza de direitos e prerrogativas profissionais com dignidade constitucional enquanto elemento que participa na administração da justiça, função soberana do Estado), o ingresso pode encontrar-se sujeito a determinadas restrições de índole subjectiva (expressamente admitidas pelo artigo 47°, n°1, in fine, da Constituição).
Na senda do doutrinado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n°11174/14, de 19 de Junho de 2014, tais requisitos de acesso à profissão, vertidos no Estatuto da Ordem dos Advogados e na respectiva regulamentação não traduzem, contudo, qualquer violação do núcleo do direito à livre escolha da profissão, antes salvaguardam o interesse público da profissão.
Em situação similar existe, também, um acórdão mais recente do TCAS de 26-03-2015, tirado no Processo nº 11947/15, relatado pelo Exmº 1º Adjunto desta formação, Des. Paulo Gouveia, em que se doutrinou que 11947/15, sob os descritores: INTIMAÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS, ADVOGADO-ESTAGIÁRIO que:
“I – Os artigos 109º ss do CPTA pretendem proteger, tendo presentes os artigos 1º, 2º, 17º e 18º da Constituição, uma pessoa contra uma grave ameaça ou violação em curso de uma qualquer situação jusfundamental concreta, minimamente densificada e de conteúdo determinado ou determinável (posta em crise pela A.P.) e que necessite urgentemente de uma tutela jurisdicional imediata e definitiva, insuscetivel de ser obtida através de outro meio processual.
II - Da norma constitucional invocada não resulta qualquer posição jurídica minimamente densificada e de conteúdo determinado ou determinável, nem se vê na factualidade alegada uma situação de urgência tal que demande uma tutela jurisdicional imediata e definitiva para a concreta pretensão do autor.”
Na fundamentação do douto acórdão acabado de citar, ainda se expende, com pertinência para o caso dos autos, que “Para o A. estará em causa o direito fundamental previsto no artigo 47º/1 da Constituição. A Mmª juiza a quo “reduziu-o”, para o afastar, à pretensão concreta do Autor aqui apresentada nos autos. Além disso, também referiu não existir a urgência pressuposta no nº 1 do artigo 109º cit.
Embora seja muito discutível que o artigo 109º do CPTA não se aplique a todos os direitos fundamentais (cfr. PAULO PEREIRA GOUVEIA, “O método e o juiz da intimação…”, in O Direito, Ano 145º, 2013, I-II, pp. 51 ss; JORGE REIS NOVAIS, in C.J.A., nº 73; MÁRIO AROSO/C. CADILHA, in Comentário …, 3ª ed., pp. 722 ss, e a jurisprudência ali referida), uma coisa é certa: o que se tem de ver é se a pretensão do autor se pode integrar ou não num dos feixes ou faculdades do direito fundamental tutelável pelo artigo 109º; a pretensão concreta não tem ela, logicamente, de corresponder a um direito fundamental, seja direito fundamental de liberdade, seja direito fundamental social.
A nosso ver, os artigos 109º ss do CPTA pretendem proteger, tendo presentes os artigos 1º, 2º, 17º e 18º da Constituição, uma pessoa contra uma grave ameaça ou violação em curso de uma qualquer situação jusfundamental concreta, minimamente densificada e de conteúdo determinado ou determinável (posta em crise pela A.P.) e que necessite urgentemente de uma tutela jurisdicional imediata e definitiva, insuscetivel de ser obtida através de outro meio processual (por exemplo, os artigos 128º e 131º do CPTA, aliados a uma ação administrativa impugnatória). Portanto, de fora ficam, por ex., violações já concretizadas.
Ora, no caso presente, a situação em causa (reprovação supostamente ilegal num exame intercalar da O.A.) não é uma situação de direito fundamental como acabámos de descrever. É verdade que se pode integrar em geral no direito previsto no artigo 47º/1 da Constituição; mas desta norma não resulta qualquer posição jurídica minimamente densificada e de conteúdo determinado ou determinável, nem se vê na factualidade alegada uma situação de urgência tal que demande uma tutela jurisdicional imediata e definitiva para a aprovação do autor no exame em causa.
Note-se, ainda, que aqui (ainda) não está em causa o exercício da profissão de advogado. O A. ainda não é advogado e está a questionar um exame escrito feito na O.A., para poder aceder a uma das legais fases anteriores à aquisição da qualidade legal de advogado.
Portanto, o despacho recorrido não aplicou mal o artigo 109º do CPTA, nem violou o vagamente invocado artigo 20º/1 da Constituição.
B)
Como se sabe, é admissível, sob certas condições, a convolação de um processo principal destes num processo cautelar (cfr. assim a Decisão do TAF-Funchal de 1-9-2004 no P. nº 140/04; e PAULO PEREIRA GOUVEIA, “As realidades da nova…”, in C.J.A. nº 55, 2006, p. 15).
Entre tais condições se inclui um pedido compatível e um contexto integrável nos artigos 112º, 113º-1, 114º e 120º-1 do CPTA.
Ora, no caso presente, está para nós muito claro que a p.i. não contem qualquer facto relativo ao periculum in mora exigido nas al. b) ou c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. E sendo certo que não há aqui a manifesta ilegalidade a que se refere a al. a), pois que os erros técnicos apontados à correção do exame do autor não se nos apresentam imediatamente como grosseiros ou simples.
Veja-se ainda que o único dano potencialmente pertinente referido na p.i. (não no artigo 10º, mas sim no artigo 51º) nada tem a ver com a requerida aprovação no exame. E, note-se, mesmo com tal aprovação, não se seguiria necessariamente qualquer facto ou quid que permitisse ao A. ultrapassar o desemprego e a falta de rendimentos a que se refere no artigo 51º da p.i., pois o autor poderia não ultrapassar as exigências legais seguintes. Da eventual aprovação do autor no exame (cujo ato administrativo avaliativo não foi atacado diretamente por ação administrativa especial) não é nunca possível concluir que a vaga vida patrimonial e profissional do A. iria melhorar.
Além disso, note-se que, tendo havido um ato administrativo avaliativo cujo teor não foi peticionado no procedimento administrativo, o pedido cautelar ter-se-ia de dirigir contra tal ato administrativo; o que aqui seria impossível.
Daí, pois, que o acesso à profissão de advogado não ficaria gravemente prejudicado com a provisoriedade da suspensão de eficácia dos actos visados na acção, não conduzindo inevitável e irreversivelmente ao acesso a tal profissão.
Por isso que, como bem se refere na sentença e nas contra-alegações da recorrida, a situação dos Recorrentes seria devidamente acautelada com uma decisão provisória e antecipatória onde, em dadas circunstâncias, é possível legalmente antecipar o conhecimento de fundo.
E não tem de considerar-se um caso de “especial urgência” dos previstos no artº 111º do CPTA pois, pelo que já se disse, a petição não permite reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível dos direitos, liberdades e garantias invocados.
É, pois, inelutável que se verifica a excepção dilatória de falta de idoneidade do meio processual, o que invalida a instância já que, tendo o Mº Juiz apreciado as questões que prioritariamente se impunham e se ligavam a pressupostos processuais cuja verificação impedia o conhecimento de quaisquer outras questões, não omitiu ilegalmente qualquer pronúncia.
Na verdade, nos termos do preceituado no artigo 615, n°1, al.d), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.
Ora, se é certo que aquele normativo, sob pena de nulidade decisória, impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, visto que o Tribunal entendeu que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declarou expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Donde que, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de uma excepção dilatória, consistente na falta de idoneidade do meio processual utilizado, isso impõe, como se disse, a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões, inverificando-se o vício formal assacado Recorrentes à sentença recorrida.
Por identidade de razões, também não cabe conhecer da falta/errada/insuficiente fundamentação de facto, pois, tendo em conta que o conhecimento da excepção dilatória prejudica o conhecimento dos restantes pedidos, nada mais se logrou provar com relevância para a decisão da arguida excepção de falta de idoneidade do meio processual.
Dito de outro modo: em via da procedência da ajuizada excepção não poderia, nem deveria, o Tribunal a quo conhecer dos demais factos, não merecendo a conduta do julgador qualquer censura também nesse plano.
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3. -DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
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Lisboa, 12-01-2017 (José Gomes Correia) _____________________________________
(Paulo Gouveia) __________________________________________
(Pedro Marchão) _________________________________________ |