Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65326 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/1998 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO PRAZO MODO DE CONTAGEM |
| Sumário: | I.- A delimitação do objecto do recurso, em regra, é feita pelo recorrente; e não ocorre o trânsito em julgado de nenhuma parte da decisão, quando ele, sem excluir parte alguma, interpõe recurso do que foi sentenciado em bloco. II.- As contribuições, e respectivos juros, bem como a generalidade dos créditos da Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos - de acordo com os artigos 14 do Decreto-Lei 103/80, de 9/5, e 53 nº 2, da Lei 28/84 de 14/8. III- A excepção de prescrição só pode proceder, se houver prova positiva de se ter escoado o prazo prescricional fixado na lei, e prova negativa da inexistência de interrupção ou suspensão da prescrição, durante esse prazo. IV.- A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, no regime do artigo 16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, é doutrinalmente justificada por uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional, ligada ao exercício efectivo do cargo. V.- No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei 68/87 de 9/2, a culpa deve ser objecto de positiva prova material (que não meramente formal, a cargo especialmente de algum dos participantes processuais), não pesando sobre o oponente o ónus da prova negativa de que não teve culpa. VI.- Na ausência de culpa (presumida, ou real) do gerente pela insuficiência do património da sociedade executada, não é ele responsável pelo pagamento da divida exequenda. |
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| Decisão Texto Integral: |