Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2942/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO CONTRATOS DE AVENÇA CELEBRADOS COM A DGV |
| Sumário: | 1_ É de admitir o uso da acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo, a que alude o art. 69º nº2 da LPTA, em conjugação com o art.269º nº5 da CRP, sempre que por seu intermédio se obtenham efeitos não susceptíveis de ser conseguidos pelos restantes meios contenciosos. 2_ Não obsta ao uso desta acção a existência de um indeferimento tácito a requerimento instruído pelo autor desta acção. 3_0 silêncio da Administração a requerimento do interessado não é uma resolução, mas mera valoraçâo legal da ausência de decisão expressa, pelo que não implica para este qualquer ónus de impugnação, mas mera faculdade, não excluindo o uso de qualquer meio adequado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |