Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1128/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IRS NULIDADE FUNDADA DÚVIDA |
| Sumário: | I.- A nulidade referida na ai. b) do nº l do art. 668º do CPC apenas se verifica quando haja total omissão dos fundamentos, abrangendo a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação daqueles. II)- Ocorrendo os factos antes do domínio do CPT, o regime estabelecido no seu art0 121º é ao caso aplicável pois tal normativo não regula uma relação jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto nem institui um direito subjectivo em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor. Ou seja, ela não é uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, antes consagra um princípio estruturante do processo (contencioso e gracioso) integrando o direito adjectivo que é o ramo do direito que regula um elemento acessório - a garantia - das relações substantivas entre os sujeitos jurídicos. III.- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art.121º do CPT, há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT. IV.- Se o acontecimento natural ou fenómeno de natureza económica, acto ou negócio jurídico tipificados na norma de incidência real (facto tributário), na realidade não se verificou nos termos pressupostos no acto tributário, porque o juiz não está vinculado às qualificações jurídicas das partes, se dúvida há é sobre a existência do facto tributário e não sobre a sua quantificação. |
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| Decisão Texto Integral: |