Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1128/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/12/1999
Relator:J. Correia
Descritores:IRS
NULIDADE
FUNDADA DÚVIDA
Sumário: I.- A nulidade referida na ai. b) do nº l do art. 668º do CPC apenas se verifica quando haja
total omissão dos fundamentos, abrangendo a falta de motivação da própria decisão e não a falta de
justificação daqueles.
II)- Ocorrendo os factos antes do domínio do CPT, o regime estabelecido no seu art0 121º é ao caso
aplicável pois tal normativo não regula uma relação jurídico-material definidora da constituição da
obrigação de imposto nem institui um direito subjectivo em favor do credor do tributo e uma obrigação
correspondente radicada no devedor. Ou seja, ela não é uma norma material destinada a regular as
relações intersubjectivas das pessoas, antes consagra um princípio estruturante do processo (contencioso
e gracioso) integrando o direito adjectivo que é o ramo do direito que regula um elemento acessório - a
garantia - das relações substantivas entre os sujeitos jurídicos.
III.- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do
facto tributário, nos termos do art.121º do CPT, há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como
também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT.
IV.- Se o acontecimento natural ou fenómeno de natureza económica, acto ou negócio jurídico
tipificados na norma de incidência real (facto tributário), na realidade não se verificou nos termos
pressupostos no acto tributário, porque o juiz não está vinculado às qualificações jurídicas das partes, se
dúvida há é sobre a existência do facto tributário e não sobre a sua quantificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: