Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 158/25.6BEPDL.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I- A competência material dos tribunais afere-se pelos termos em que o autor configura a ação, designadamente o pedido e a causa de pedir;
II- Os tribunais tributários são competentes para apreciar a ação de impugnação de ato que, na sequência de ação inspetiva, procede ao registo oficioso de declarações de remunerações, apurando omissões contributivas, e liquida o montante de contribuições para a Segurança Social em dívida, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1, al. a), do ETAF. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório B....., Lda. (Recorrente, Requerente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, indicando matéria administrativa, a presente ação administrativa, contra o Instituto da Segurança Social dos Açores (doravante R., Recorrido ou ISS) peticionando a declaração de nulidade ou anulação do ato que procedeu ao registo oficioso de declarações de remunerações relativas aos períodos de agosto de 2022 a dezembro de 2024 e que lhe determinou o pagamento de contribuições/quotizações no montante de 10.959,12 €, acrescidas de juros, condenando o R. a restituir o valor pago pela A., com juros e, sem prescindir, a anulação ou declaração de nulidade da decisão do Réu de pagamento pela Autora do valor de 10.959,12€, com um excesso de valor de 10.015,67€ relativamente ao valor de 943,45€, tendo em conta as remunerações e as contribuições aplicáveis. Por sentença proferida em 10.2.2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada – área administrativa proferiu sentença pela qual julgou verificada a incompetência material do tribunal administrativo para conhecer da ação e determinou a remessa dos autos para a área tributária daquele Tribunal. Inconformada, a A./Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “A) A competência material determina-se pelo pedido e pela causa de pedir, tal como estruturados na petição inicial. B) A presente ação tem por objeto a impugnação de um ato administrativo de registo oficioso de declarações de remunerações (DR n.º 1-A/2011, artigos 29.º e 30.º), praticado no âmbito de um procedimento administrativo de inspeção/averiguação. C) O núcleo do litígio incide sobre a legalidade desse ato e sobre os seus pressupostos (qualificação do vínculo: trabalho subordinado versus prestação de serviços), matéria que não se reduz a uma controvérsia de liquidação/cobrança tributária. D) A Lei de Bases da Segurança Social prevê, no seu artigo 77.º, que as ações e omissões da Administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis de reação contenciosa nos termos do CPTA. E) Existe jurisprudência que qualifica atuações deste tipo como materialmente administrativas e atribui a competência aos tribunais administrativos, nomeadamente o acórdão do STA de 06-04-2020 (proc. 0333/15.1BEPRT). F) A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao qualificar automaticamente o litígio como 'questão fiscal/parafiscal' com base no efeito patrimonial do ato, sem ponderar a natureza e função do ato impugnado e o regime procedimental aplicável. G) Deve ser revogada a sentença recorrida e declarada a competência material do TAF – Administrativa de Ponta Delgada, com ordenação do prosseguimento dos autos. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogada a sentença recorrida, declarando-se a competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada – área administrativa, determinando-se o prosseguimento dos autos com apreciação do mérito da impugnação; b) Custas pelo Recorrido, com o que se fará Justiça.” O Recorrido, devidamente notificado, não apresentou contra-alegações. O Tribunal a quo admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, no qual pugnou pela improcedência do recurso. A Recorrente emitiu pronúncia sobre o parecer do D.M.M.P. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, a única questão que cabe apreciar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. 3. Fundamentação de facto A sentença recorrida não procedeu à fixação de factos. 4. Fundamentação de direito A sentença recorrida, apreciando oficiosamente a competência material, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada – área administrativa materialmente incompetente para conhecer da presente ação, considerando que o litígio se insere numa relação jurídica tributária ou parafiscal, sendo competente o tribunal tributário nos termos do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Contra esta qualificação se insurge a Recorrente. Vejamos. Nos termos do artigo 13.º do CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. De acordo com o art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e art. 1.º, n.º 1 do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Sendo certo que, no seio da jurisdição, a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respetivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais. Na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, estabelece-se que compete aos tribunais (administrativos e/ou fiscais) a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto a «Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal […]».. Preceituando-se no art. 49.º, n.º 1, al. a) do ETAF que “Compete aos tribunais tributários conhecer: […] a) Das ações de impugnação […]i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desse atos”. Acrescente-se que é sabido que a competência se afere em função dos termos da ação tal como definidos pelo autor, a saber os elementos objetivos — pedido e causa de pedir — e os subjetivos — identidade das partes (cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 28.9.2010, P. 023/09 e de 20.9. 2011, P. 03/11). Como tal, é tomando por base a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, que a análise sobre a competência deve ser efetuada. Como decorre da petição inicial apresentada a A./Recorrente peticiona a declaração de nulidade ou anulação do ato que, na sequência de ação inspetiva, procedeu ao registo oficioso de declarações de remunerações relativas aos períodos de agosto de 2022 a dezembro de 2024 e que liquidou, determinando-lhe o pagamento, as contribuições/quotizações omitidas no montante de 10.959,12 €, acrescidas de juros, peticionando ainda que o R. seja condenado a restituir-lhe o valor pago pela A., com juros [pedidos a), b) e c)] e, sem prescindir, que seja anulado ou declarada a nulidade desse ato na parte em que excede o valor de € 943,45. Para tanto sustentou que: o Recorrido não teria competência para qualificar os contratos como de trabalho, por tal qualificação caber aos tribunais; não terem sido relevados todos os atos, circunstancialismo, prova e formalidades e realizado o correto enquadramento nos termos da lei e procedimento, no que configuraria a violação dos artigos 13.º e 14.º do Código dos Regimes Contributivos, artigo 29.º/3 do DR 1-A/2011, artigos 12.º e 258.º ss. do Código do Trabalho e artigos 1152.º e1153.º do Código Civil; a falta de fundamentação dos requisitos de facto, prova e direito, omitindo as considerações feitas pela A. em sede de audiência prévia; o erro nos pressupostos de facto, por considerar que as duas pessoas eram prestadoras de serviços, inexistindo indícios suficientes de contrato de trabalho; subsidiariamente, um erro no cálculo pois, mesmo que se admitisse a existência de vínculo laboral, os valores liquidados pelo Réu não correspondem aos montantes reais pagos — € 1.490,00 a M..... e € 1.225,00 a C.... —, pelo que a contribuição nunca poderia exceder € 943,45 (€ 353,87 + € 290,93 pela entidade empregadora, a 23,75%), contra os € 10.959,12 exigidos. Como é bom de ver em causa nos autos está o ato que, na sequência de ação inspetiva, procedeu ao registo oficioso de remunerações em falta, liquidando o montante de € 10.959,12 € de contribuições para a Segurança Social, devidas pela recorrente. Ato esse ao qual a Recorrente aponta os vícios supra elencados e que, no essencial, respeitam ao erro nos pressupostos de facto, por entender a Recorrente que não estávamos, relativamente a M..... e C...., perante vínculos laborais, mas meras prestações de serviço, razão pela qual entende não serem devidas as contribuições em causa. Ora, é entendimento jurisprudencial unânime que as contribuições para a segurança social revestem natureza tributária e parafiscal. Como sublinhou o STA no Acórdão 01927/03, de 11.2.2004 (disponível em www.dgsi.pt) «as contribuições devidas à Segurança Social sobre remunerações pagas a trabalhador têm natureza tributária, atento o carácter da sua fonte legal e o facto de se tratar de uma imposição unilateral não sancionatória» — qualificação que não é afastada pela circunstância de o apuramento da dívida decorrer de registo oficioso, pois o que importa é a natureza da obrigação que o ato define. Com efeito, o registo oficioso de declarações de remunerações, efetuado ao abrigo dos artigos 29.º e 30.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, tem como função e efeito determinar a base de incidência contributiva e apurar as omissões contributivas/quotizações em dívida, funcionando como ato de liquidação da obrigação parafiscal. A exigência de contribuições e quotizações no montante de € 10.959,12 acrescidas de juros é precisamente o ato de apuramento do quantum da obrigação parafiscal que a A./Recorrente pretende impugnar. Não se está, assim, perante uma mera questão de enquadramento em sentido estrito (definição do regime aplicável), mas perante a impugnação da liquidação contributiva que resulta do registo oficioso. Inexiste verdadeiramente a distinção invocada pela Recorrente — entre a qualificação do vínculo jurídico e a liquidação de contribuições. Na realidade essa qualificação do vínculo sendo o pressuposto do ato, relativamente ao qual a A. entende que o Recorrido incorreu em erro, é o fundamento de que resulta, nos moldes em que a ação é configurada, a anulação/nulidade das declarações de remunerações e dos efeitos contributivos delas decorrentes, ou seja, o afastamento da obrigação de pagar as contribuições e quotizações apuradas pelo registo oficioso. O objeto da impugnação é, assim, o ato que define e quantifica a obrigação parafiscal, sendo que a A. não pretende que se declare (apenas) que as pessoas em causa são prestadoras de serviços para o efeito de discutir o seu enquadramento num determinado regime da segurança social, alheado da concreta relação jurídica contributiva. Recorde-se que é jurisprudência consolidada do Tribunal de Conflitos que a competência dos tribunais tributários abrange as ações que tenham por objeto questões relativas à relação jurídica contributiva — cfr., entre outros, Acs. do Tribunal de Conflitos de 04-10-2006 (proc. 03/06) e de 4.10.2007 (proc.014/07). E, quanto à competência específica dos tribunais tributários para conhecer das impugnações de atos de liquidação de contribuições da segurança social, é também este o entendimento dominante na jurisprudência do STA e dos TCA (cfr., entre muitos, o Ac. do TCAS de 06-11-2014, proc. 11508/14). O Ac. do STA de 4.6.2020 (proc. 0333/15.1BEPRT), invocado pela Recorrente, não afasta este entendimento, pois que o objeto desse processo era diverso daquele sobre que os presentes autos versam. Com efeito, ali discutiu-se apenas a questão do enquadramento de uma pessoa num determinado regime da segurança social, respeitando, portanto, à relação (prévia) de vinculação, não sendo impugnado, como sucede nestes autos, o ato de apuramento e exigência de montantes contributivos, que respeita já à relação jurídica-contributiva. Conclui-se, assim, que o litígio dos presentes autos emerge de uma relação jurídica de natureza tributária, sendo competente a área tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada para conhecer da impugnação, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1, al. a), do ETAF. A sentença recorrida, ao assim decidir, não incorreu em qualquer erro de julgamento. Da condenação em custas Vencida, é a Recorrente condenada nas custas do presente recurso (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, a. Negar provimento ao recurso; b. Condenar a Recorrente nas custas do presente recurso. Mara de Magalhães Silveira Lina Costa Ana Lameira |