Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01071/98 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 07/06/2000 |
| Relator: | João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA |
| Sumário: | 1 - O espírito do art. 52º LPTA é de permitir às partes aditarem as alegações tornadas pertinentes em função de novos elementos carreados para os autos, não sendo relevantes as novas alegações apresentadas que não têm qualquer relação substancial com os documentos que pretextaram a formulação de alegações complementares. 2 - Em fase de alegações não podem ser invocados novos vícios quando os factos pertinentes já eram do conhecimento do Recorrente à data da interposição do recurso, vistos o art. 36º nº 1 d) LPTA e o princípio da estabilidade da instância consagrada no art. 268º CPC. 3 - Porém, a invocação de vícios geradores de nulidade do acto é possível a todo o tempo designadamente em fase de alegações complementares, atento o disposto no art. 134º nº 2 CPA. 4 - A imperfeição da notificação não contende com a validade, mas tão só com a eficácia do acto (art. 132º CPA). 5 - Face à informação hospitalar de que as faltas de comparência do Recorrente, guarda da PSP, às sessões para tratamento da sua toxicodependência, demonstravam "insucesso no cumprimento do protocolo de tratamento", era lícito à Administração concluir pelo insucesso do tratamento e pela dificuldade de recuperação daquele guarda, para efeito de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |