Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 893/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | António Ferreira Xavier Forte |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR DIRECTOR-GERAL DAS ALFÂNDEGAS COMPETÊNCIA PRÓPRIA REQUERIMENTO DIRIGIDO AO S.E.A.F. EFEITOS DO NÃO CUMPRIMENTO DO ARTº 34º, DO CPA |
| Sumário: | I - Não cabendo ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a competência dispositiva primária, para apreciar e decidir a pretensão, que lhe foi dirigida, mas, sim, ao Director-Geral das Alfândegas, nos termos do disposto no artº 11º, nº 2, do DL nº 323/89, de 26-9, e nº 17, do mapa anexo II a esse Diploma, não tinha aquele membro do Governo a obrigação legal de decidir aquela pretensão. Daí que do seu silêncio se não possa inferir a existência de indeferimento tácito. II - A omissão pela autoridade recorrida do cumprimento dos deveres procedimentais impostos pelo artº 34º, do CPA, não leva à formação de acto tácito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |