| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
O Sindicato Independente Livre da Polícia (doravante Requerente ou Recorrido) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões contra o Ministério da Administração Interna (doravante Entidade Requerida ou Recorrente), peticionando a condenação desta a “conceder o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, datados após 01.01.2017, e até aos 22.06.2025”.
Por sentença proferida em 25 de setembro de 2025, o referido Tribunal julgou improcedente a inutilidade superveniente da lide invocada pela Entidade Requerida, e intimou-a para, “no prazo procedimental de 10 dias, a prestar ao requerente as informações solicitadas, no requerimento datado de 2025.06.25”
Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“I. Em 25.06.2025, o recorrido solicitou ao diretor dos serviços de assistência na doença da PSP o acesso e a consulta gratuita eletrónica dos documentos de aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......;
II. Solicitou que tal informação lhe fosse enviada eletronicamente para o seu endereço de email;
III. O departamento de saúde e assistência na doença da PSP, informou o ora recorrido que os documentos solicitados se encontravam naquele departamento unicamente em suporte físico;
IV. E que a remessa implicava o pagamento prévio das respetivas taxas a cobrar nos termos da Portaria N.º 1334- C/2010, de 31de dezembro que aprova a tabela de taxas a cobrar pelos atos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna;
V. O recorrido teve entendimento diverso e pede, na ação de intimação, de que se recorre, a condenação do recorrido a conceder o acesso e a consulta eletrónica dos documentos em causa, de forma gratuita;
VI. O tribunal a quo considerou que o ora recorrente não pode sujeitar a remessa da cópia digital ao pagamento de uma taxa por falta de fundamento legal, nomeadamente, por tais documentos não fazerem parte do elenco constantes das alíneas do artigo 2.º da Portaria n.º 1334- C/2010, de 31 de dezembro;
VII. Assim, na falta de disposição em contrário, o tribunal a quo considerou que a informação tinha de ser prestada e que se aplicava a gratuidade prevista no art.º 13.º, n.º 1, alínea a) da LADA, dando por não verificada a inutilidade superveniente de lide;
VIII. O aresto em recurso incorre em erro de julgamento ao considerar que não existe fundamento legal para que, no âmbito do art.º 2.º da Portaria n.º 1334- C/2010, de 31 de dezembro, fosse solicitado o pagamento prévio de taxa;
IX. Errou, ao considerar que a resposta, do ora recorrente, à intimação, em que solicita o pagamento prévio das taxas, não foi idónea a originar a inutilidade superveniente da lide;
X. E voltou a errar quando condena a recorrida a prestar a informação pretendida, sem o prévio pagamento das respetivas taxas;
Vejamos,
XI. A Polícia de Segurança Pública está integrada na estrutura orgânica do Estado, através do Ministério da Administração Interna (art.º s 1.º e 2.º da Lei n.º 53/2007 e art.º s 4.º, n.º 1, al. a) e 6.º, n.º 2, do DL. n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro – Lei Orgânica do MAI);
XII. O Departamento de Saúde e Assistência na Doença (DSAD), a quem o requerente dirigiu o pedido de acesso e a consulta gratuita eletrónica dos documentos, é uma unidade nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) que integra a Unidade Orgânica de Recursos Humanos (3-Artigo 30.º da Lei n.º 53/2007 de 31 de agosto e artigo 1.º da Portaria n.º 383/2018 de 29 de maio);
XIII. Os documentos solicitados, enquadram-se, sem qualquer dúvida, nas alíneas m) ou r) do artigo 2.º da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, quer estejamos a falar de certidões ou fotocópias;
XIV. Pelo que existe, fundamento legal e regulamentar para que o ora recorrente exija o pagamento prévio das referidas taxas;
XV. A resposta (31.07.2025), do recorrente, à intimação, em que é solicitado o pagamento prévio das taxas devidas, deveria ter sido considerada como suficiente e consequentemente ter-se por verificada a inutilidade superveniente da lide;
XVI. O tribunal a quo confunde várias realidades distintas quando se refere à gratuitidade como “(…) não só ao acesso e à consulta, como igualmente aos casos em que a reprodução seja realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, conforme previsto no art.º 14.º, n.º 1, alínea d) da LADA. (…)”.
XVII. A consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços, está prevista na alínea a), n.º 1, n.º 13 da LADA;
XVIII. A reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico, está prevista na alínea b), n. º1, artigo 13.º da LADA, e implica custos, cuja previsão consta da alínea a), n.º 1, artigo 14.º da LADA, proporcionais à “(…) utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado.”;
XIX. No entanto, para o envio da documentação, tal como solicitada pelo ora recorrido (envio por correio eletrónico), é necessário compilar, manusear reproduzir/digitalizar os documentos em causa, o que não é compatível com a gratuitidade prevista nos termos da alínea a) n.º 1, artigo 13.º da LADA;
XX. Coisa diversa seria se tais documentos já estivessem digitalizados (informatizados) e fosse apenas necessário enviá-los eletronicamente (correio eletrónico), o que, em si mesmo, não comporta qualquer custo;
XXI. Esta é a interpretação natural que decore da leitura conjunta dos artigos 13.º, n.º 1, alínea b), n.º 4, e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) e d), ambos da LADA;
XXII. A distinção entre reprodução digital (digitalização), envio por correio eletrónico, foi já abundantemente abordada em diversos pareceres da CADA [n.º 195/2017; 298/2017; 310/2017; 151/2018; 510/2018; 98/2019;154/2019; 246/2019; 32/2021; 87/2021; 242/2022]; (4-www.cada.pt (Pareceres/consultar por ano))
XXIII. E, é também neste sentido que vai a interpretação feita do artigo 21.º, n.º 6 do DL n.º 135/99 de 22 de abril, pelo Acórdão do STA de 19.11.2020, processo n.º 01019, ao referir que «Ora, não há dúvida que a referência feita a “gratuito” no nº 6 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de abril não se refere à produção da fotocópia (certidão ou fotocópia não certificada) mas apenas ao “envio” ou “remessa do documento” (certidão ou fotocópia não certificada existente)»;
XXIV. Esta é a interpretação que mutatis mutandis deve ser aplicada à alínea d), n.º 1, artigo 14.º da LADA;
XXV. O acesso gratuito (eletrónico), não se verifica nos casos em que os documentos ainda não se encontrem digitalizados;
XXVI. Assim, in casu, e porque o envio dos documentos por correio eletrónico, para o recorrido, depende da sua prévia digitalização, os custos dessa reprodução, deverão ser cobrados nos termos da tabela de taxas anexa à Portaria 1334-C/2010, de 31 de dezembro;
XXVII. Não se revela assim, incumprido, pelo recorrente, o direito de acesso aos documentos;
XXVIII. A resposta dada à intimação (31.07.2025), pelo recorrente, deveria ter sido considerada como suficiente e concludentemente julgada procedente a exceção dilatória da inutilidade superveniente da lide, já que a mesma consubstancia “um facto, ou situação, ulterior ao momento em que a ação foi instaurada, que torna desnecessária a emissão de qualquer pronuncia judicial”.
XXIX. E não deveria ser o recorrente condenado a fornecer condenado a fornecer gratuitamente ao recorrido os documentos pretendidos por não se tratar de documentos digitais, mas sim físicos.
Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue absolvida a instância por inutilidade superveniente da lide, com as devidas e legais consequências.
… assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“I – Entende o recorrente, que labora em erro a douta sentença recorrida, ao considerar que não existe um fundamento legal para se solicitar o pagamento prévio de taxa; que a resposta do recorrente não é idónea a originar a inutilidade superveniente da lide; e ainda, ao condenar, consequentemente, o recorrido a prestar a informação pretendida, sem o pagamento das respetivas taxas.
II – Mais baliza o recorrente o seu entendimento, pelos documentos solicitados pelo recorrido se enquadrarem nas alíneas m) ou r) do artigo 2.º da Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de dezembro, quer estejamos a falar de certidões ou fotocópias.
III – Invoca-se ainda, a jurisprudência do Aresto do STA de 19.11.2020, processo n.º 01019/19.3BELSB, para alicerçar tal posição.
IV – Peticiona o recorrido a condenação do recorrente a conceder o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, datados após 01.01.2017, e até aos 22.06.2025.” – negrito e sublinhado nosso.
V – Em referência ao douto Aresto do STA, não se poderá ignorar o disposto no artigo 1.º, n.º 4, al. c) da LADA, sob pena da preparação do documento solicitado (em análise nesses autos) ultrapassar os emolumentos notariais previstos no RERN.
VI – No nosso caso, e por mais se queira adaptar o inadaptável, não estamos perante qualquer ato sujeito a emolumentos previstos no RERN – ou qualquer diploma aplicável por força do n.º 4 do artigo 1.º da LADA –, mas sim de aplicação, tão só, da LADA.
VII – Como bem entendeu a douta sentença recorrida, os elementos pretendidos pelo recorrido, não se podem enquadrar, jamais, em qualquer das alíneas do artigo 2.º da Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de dezembro – muito menos nas invocadas m) ou r) –, quando não se pretende qualquer certidão ou fotocópia.
VIII – Daí, por falta de enquadramento na referida Portaria, não tem qualquer fundamento a solicitação de um pagamento prévio de uma taxa para disponibilização da informação.
Mais,
IX – Não podem restar dúvidas, que a pretensão do recorrido é feita ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a) da LADA;
X – Sendo que a referida Lei, nos termos do disposto no artigo 14.º, somente admite encargos com a reprodução, quando “O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada” – o que exclui o do recorrido, feitos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º.
XI – Pelo que os critérios alegados pelo recorrente, e previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LADA, não são aplicáveis ao caso concreto.
Logo,
XII – Na inexistência de um fundamento legal para a exigir uma taxa pela disponibilização da informação, não poderá ser considerada satisfeita a pretensão informativa do recorrido, nem muito menos se poderá verificar qualquer inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., a deve a presente apelação ser considerada improcedente, por não provada, assim se mantendo a douta sentença recorrida, e se fazendo JUSTIÇA!”
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas do aludido parecer, apenas a Recorrente ofereceu resposta no sentido de “reiterar os fundamentos jurídicos constantes na sua alegação de recurso e respetivas conclusões”.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“1. Em 2025.06.25, o Sindicato Independente Livre da Polícia, através do ofício n.° 2025/353, com o assunto: Acesso a documentos administrativos | consulta eletrónica gratuita dos documentos de aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, solicitou ao diretor de serviço de assistência na Doença da PSP, o seguinte (doc. n.° 1, junto à PI).
(...) requerer a V. Ex.a que se digne conceder o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, datados após 2017/01/01 até à presente data.
A referida documentação/processo que se requer consultar, é suscetível de conter dados de informação e/ou documentos nominativos, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares, no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, pelo que junto se remetem em anexo as autorizações escritas dos três titulares desses mesmos dados, nos quais os mesmos concedem autorização a este Sindicato para a consulta. (...).
2. Em 2025.07.18, deu entrada a petição inicial destes autos (fls.1)
3. Em 2025.07.31, o departamento de saúde e assistência na doença da PSP, enviou para o correio eletrónico do Sindicato Independente Livre da Polícia, a seguinte informação (doc. n.° 1, junto à resposta):
(...) encarrega-me o Exmo. Sr. Diretor do Departamento de Saúde e Assistência na Doença (DSAD), Superintendente F......, de informar o seguinte:
Do processo em apreço, estes serviços precederam à compilação da documentação que integra 07 volumes, totalizando 37 páginas, que se encontravam em arquivo neste Departamento, unicamente em suporte físico.
Assim, por forma a que estes serviços prossigam o processo de remessa da documentação solicitada, devem proceder ao pagamento das respetivas taxas a cobrar pelos atos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna (MAI) - Portaria N° 1334- C/2010, de 31 de dezembro - requerendo aquele pagamento através do requerimento em anexo bem como procedendo à liquidação das taxas por transferência bancária para o IBAN da PSP (em anexo) e remetendo o comprovativo de transferência bancária, para efeitos de emissão do competente recibo de pagamento, para a seguinte caixa de correio eletrónico: DN DGF - Tesouraria helpdesk.tesouraria.dgf@psp.pt
Depois de concluído o procedimento supra descrito, procederemos à remessa dos documentos.
Síntese de encargos:
De documento arquivado acrescem ao total: 4,01 € (quatro euros e um cêntimo) 7 - Cópia em suporte digital: 20,00 € (vinte euros)
Total: 24, 01 € (vinte e quatro euros e um cêntimo)”.
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Factos não provados: com interesse para a decisão a proferir, inexistem”.
3.3. E em sede de motivação de facto consta da decisão,
“[A] matéria de facto dada como provada nos autos foi a considerada relevante para a decisão das exceções invocadas. A formação da convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos com o processo administrativo, e não impugnados e a posição das partes assumidas nos seus articulados.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser suscetível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.”
4. Fundamentação de direito
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou não verificada a inutilidade superveniente da lide e o intimou a prestar as informações solicitadas pelo Recorrido no requerimento de 25.6.2025.
Entende que, tendo o Recorrido solicitado o acesso e a consulta eletrónica dos documentos relativos à aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP, de forma gratuita, estes enquadram-se nas alíneas m) ou r) do artigo 2.° da Portaria n.° 1334-C/2010 de 31 de dezembro, pelo que existe fundamento legal e regulamentar para que o ora recorrente exija o pagamento prévio das taxas e, consequentemente, a resposta dada pelo recorrente, em 2025.07.31, à intimação, deveria ter sido considerada como suficiente e concludentemente julgada procedente a exceção dilatória da inutilidade superveniente da lide.
Sustenta que, na medida em que os documentos só existem em suporte físico, i.e, não estão digitalizados (informatizados), a única forma de poder satisfazer o pedido de informação, tal como solicitada pelo ora recorrido (envio por correio eletrónico) é proceder à reprodução/digitalização dos documentos, que implica, tal como referido no disposto na alínea a), n.° 1, artigo 14.° da LADA (...) a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado (...)”. O que considera diverso de, estando os documentos já digitalizados (informatizados), apenas ser necessário o seu envio por correio eletrónico, o que em si mesmo não comporta qualquer custo [alínea d), n.° 1, artigo 14.° da LADA].
Na sentença recorrida considerou-se que,
“[N]ão pode o requerido sujeitar a remessa da cópia digital, ao pagamento de uma taxa, por inexistência de fundamento legal para exigir aquele pagamento, uma vez que o art.° 2.° da Portaria n.° 1334- C/2010, de 31 de dezembro, que aprova a tabela de taxas a cobrar pelos atos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna, somente prevê o pagamento de taxa para a emissão ou cópias das certidões elencadas nas alíneas a) a r).
Ora, o pedido de informação, aqui em causa, concerne com o acesso e consulta de documentos de três associados do requerente relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP, pelo que os documentos solicitados estão excluídos do art.° 2.° daquela Portaria e, consequentemente do pagamento de qualquer pagamento prévio de uma taxa, aplicando-se, por falta de disposição legal ou regulamentar que dispunha o contrário, a gratuidade prevista no art.° 13.°, n.° 1, alínea a) da LADA.
Tendo imposto o requerido o pagamento de uma taxa para que o acesso à informação seja facultado e, verificando-se que tal condição não tem fundamento legal, não se pode dar por verificada a inutilidade superveniente de lide.
Acresce que o requerente não solicita a passagem de uma certidão, mas tão só acesso e consulta de documentos, o que é situação distinta.
Sobre este ponto, não há dúvida que a referência feita à gratuidade, no art.° 13.°, n.° 1, alínea a) da LADA, refere-se não só ao acesso e à consulta, como igualmente aos casos em que a reprodução seja realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, conforme previsto no art.° 14.°, n.° 1, alínea d) da LADA.
***
Cabe, agora, decidir se deve ser prestada a informação solicitada, avançando-se, desde já, que tem o requerido de prestar a informação solicitada.
Pretende o requerente o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, datados após 2017/01/01 até à presente data.
O requerente tem direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo - art.° 5.° da LADA - e ainda que os referidos documentos possam conter dados pessoais dos associados do requerente, este encontra-se devidamente munido de autorização concedida pelos titulares daqueles dados - art.° 6°, n.° 5, alínea a) da LADA.”
Vejamos.
Resulta do probatório que, por requerimento datado de 25.6.2025 o Recorrido requereu que lhe fosse concedido “o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, datados após 2017/01/01 até à presente data”.
O Recorrente, informando que a documentação se encontrava unicamente em suporte físico, exigiu, para a sua remessa, o pagamento de taxas a cobrar pelos atos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna (MAI).
Não é questionado nos autos que se esteja perante o exercício do direito à informação não procedimental, regulado pelo art.º 17.º do CPA e art.º 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (doravante apenas LADA), em que se dispensa a invocação ou demonstração de qualquer interesse relevante no acesso às informações ou documentos em causa.
A problemática situa-se na gratuidade, ou não, do acesso e consulta eletrónica requeridas, posto que os documentos se encontrarão em suporte físico (ponto 3. dos factos provados) e se mostra necessária a sua digitalização ou conversão em formato eletrónico.
Ora, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo (artigo 5.º da LADA), podendo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da LADA, ser exercido “através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.”
Dispõe-se nos n.ºs 4 e 5 desse dispositivo que,
“4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.”
No artigo 14.º da LADA, epigrafado “Encargos de reprodução” prevê-se no n.º 1 que, “o acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;
b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal
d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa.”
Por sua vez, na Portaria n.° 1334-C/2010, de 31 de dezembro, que aprova a tabela de taxas a cobrar pelos atos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna, estabelece-se no artigo 2.º, titulado “Categorias de certidões e documentos” que “as categorias de certidões e de documentos a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 14/2009, de 14 de Janeiro, e cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa são as seguintes:
a) Certidões de documentos que integrem processos de pessoas colectivas registadas no governo civil (associações e instituições religiosas);
b) Certidões de documentos que integrem processos de contra- ordenações;
c) Certidões de autos de ajuramentações;
d) Certidões de autos de posse administrativa;
e) Certidões de processos de estabelecimentos de restauração e de bebidas;
f) Certidão de alvarás de abertura e de licenças de funcionamento de estabelecimentos;
g) Certidões de documentação eleitoral;
h) Certidões relativas à concessão de passaportes;
i) Certidões de processos de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar;
j) Certidões de processos de licenciamento de máquinas de diversão;
l) Certidões de verbas pagas ou postas à disposição de entidades destinadas a instruir contas de gerência;
m) Certidões relativas a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores;
n) Certidões de processos de peditórios;
o) Certidões de procedimentos concursais;
p) Certidões relativas a registos de alarmes;
q) Certidões de processos relativos ao direito de reunião;
r) Fotocópias de documentos constantes dos processos referidos nas alíneas anteriores ou do arquivo histórico.”
Da conjugação do artigo 13.º, n.º 1 al. a) da LADA com o n.º 1 do artigo 14.º resulta que a consulta dos documentos é gratuita, seja efetuada eletronicamente, designadamente através do ecrã de um computador, ou presencialmente nos serviços da entidade administrativa.
Mas como se notou no Parecer n.º 287/2021 da CADA, disponível em www.cada.pt., diferente da consulta, que é sempre gratuita, “é a digitalização de cópias, que já não cabe na consulta, mas, sim, na reprodução, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA”, sendo que “a digitalização não é necessariamente gratuita, ao contrário da consulta, que é sempre gratuita. Se as cópias não estiveram já informatizadas, é devido um custo, previsto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LADA” e “o envio pelo correio eletrónico, esse, sim, é gratuito nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d).”
Também no Parecer da CADA n.º 200/2023, disponível em www.cada.pt, se sublinhou a diferença entre a consulta eletrónica, sempre gratuita à luz da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA, da reprodução por meio eletrónico [artigo 13.º, n.º 1 al. b)] e é relativamente a esta última, ou à designada gratuitidade da “cópia digital”, que ali se formou o entendimento, que o Recorrente traz aos autos, de que «O acesso gratuito através da digitalização, não se verifica em todas as circunstâncias, designadamente quando os documentos não se encontram já digitalizados. Assim, pelos documentos que (já) estão informatizados (em que já foi feita a conversão para digitalização) e que são enviados por correio eletrónico ao requerente, não é devida qualquer taxa. É que não se pode imputar ao requerente encargos e custos que a Administração não tem com a digitalização para satisfazer o seu pedido. Outra situação é o documento não estar em formato digital, isto é, para que o documento se assuma como reprodução eletrónica, tenha que se proceder à sua digitalização. Pode-se considerar que, nesses casos, a cópia digitalizada tem encargos e custos que a lei manda contabilizar, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, alínea a) da LADA. Assim, importa ler o preceito em conjunto, com o artigo 13º, nº 1, alínea b), nº 4, e artigo 14º, nº 1, alíneas a) e d). Prontamente se dirá que se fosse intenção do legislador que toda a digitalização fosse gratuita não a incluía, certamente, no art.º 14º, nº 1, alínea a).».
O que sucede, todavia, é que, porventura por uma leitura errónea do pedido que lhe foi dirigido, o que o Recorrido solicitou não foi o envio, por correio eletrónico, dos “documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, datados após 2017/01/01 até à presente data”, caso em que estaríamos perante a modalidade de acesso a que se reporta o artigo 13.º, n.º 1 al. b) da LADA e, consequentemente, devendo fazer-se a sua leitura conjugada com o artigo 14.º, n.º 1 da LADA e o disposto no artigo 2.º, alíneas m) e r) da Portaria n.° 1334-C/2010, de 31 de dezembro. Normativos que determinam o pagamento de taxa pela obtenção de reprodução eletrónica in casu dos documentos relativos a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores, quando a mesma envolve a digitalização, sendo gratuito apenas o seu envio pelo correio eletrónico. É que, na medida em que “o envio por correio eletrónico está associado à reprodução eletrónica (digitalização)”, “apesar do envio por correio eletrónico ser sempre gratuito, a reprodução eletrónica (digitalização), nem sempre é gratuita; a consulta, sim, é sempre gratuita já não a reprodução” (Parecer da CADA n.º 93/2024, disponível em www.cada.pt).
Com efeito, o que resulta do probatório é que o que foi solicitado foi o “acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, datados após 2017/01/01 até à presente data” (sublinhados nossos), não vindo demonstrado que, como afirma o Recorrente (conclusão II), o Recorrido “solicitou que tal informação lhe fosse enviada eletronicamente para o seu endereço de email” e notando-se que não foi solicitada reprodução (fotocópia ou reprodução digital) ou certidão dos documentos, entendidas as certidões como “reproduções autenticadas, passadas por ordem ou despacho da autoridade procedimental (…) de documentos constantes do processo procedimental” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, p. 335).
Ora, como dissemos, a consulta eletrónica não se confunde com a reprodução eletrónica, que são realidades distintas e com diverso tratamento, respetivamente, no artigo 13.º, n.º 1, a), e 13.º, n.º 1, b), da LADA. A primeira (consulta eletrónica) é sempre gratuita, por tal resultar da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA e da sua exclusão do disposto no artigo 14.º, n.º 1 que regula os “encargos da reprodução”.
E in casu à gratuitidade da consulta, no caso eletrónica, não obsta a circunstância de os documentos não se encontrarem em formato eletrónico, mas sim em suporte (apenas) físico, envolvendo, portanto, uma tarefa de digitalização como forma de possibilitar essa consulta eletrónica.
Com efeito, como dissemos, além do n.º 1 do artigo 14.º da LADA, incluindo a sua alínea a), de forma expressa limitar o seu campo de aplicação às modalidades de acesso traduzidas na reprodução ou certidão, o artigo 13.º n.º 1 al. a) refere, literalmente, a “consulta gratuita”.
Acresce que, como resulta do n.º 1 do artigo 13.º da LADA cabe ao requerente, a escolha da forma de acesso. Esse acesso deve ser temperado pelo princípio da proporcionalidade (artigo 2.º, n.º 1, da LADA), prevendo-se no artigo 13.º, n.º 6 do mesmo diploma que “[a] entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso, envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.”
Ademais no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, relativo a medidas de modernização administrativa, estabelece-se entre os direitos dos utentes dos serviços públicos que “[a] consulta, nos termos da lei, do processo administrativo e da informação sobre o seu andamento, deve, sempre que possível, ser assegurada aos interessados de forma digital”.
Da conjugação de tais normativos decorre que tendo o requerente optado pela consulta eletrónica e impondo a lei que a consulta deve, sempre que possível, ser assegurada eletronicamente, só assim não será quando “tal envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Ou seja, encontrando-se os documentos em suporte físico, a entidade sobre a qual recai o dever de prestar a informação, possibilitando a consulta – a qual reitera-se é, em qualquer das suas formas, gratuita -, só estará dispensada de o garantir eletronicamente, se a consulta assim lhe tiver sido requerida, quando a digitalização dos documentos “envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Assim, a consulta é sempre gratuita, incluindo quando, tendo sido requerida eletronicamente, envolva a necessidade de conversão dos documentos para a forma digital (eletrónica), não encontrando qualquer suporte interpretativo a tese do Recorrente de que, para tal efeito, exigindo essa consulta uma tarefa de digitalização, se apliquem os normativos que regem os encargos da reprodução, que configuram distinta modalidade de acesso.
Refira-se que na hipótese de, encontrando-se os documentos em suporte físico, mas vindo requerida a consulta eletrónica, o que poderá suceder é que, demonstrando a entidade sobre que recai o dever de prestar a informação que a sua conversão para um formato digital envolve “um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, não lhe recaia o dever de possibilitar essa consulta eletrónica, mas sim apenas a consulta presencial (gratuita) ou o acesso através de outra modalidade, a qual poderá estar sujeita a encargos.
Mas no caso dos autos tal alegação, ou prova, não foi feita. Não se vislumbrando que a digitalização de 37 páginas configure qualquer esforço desproporcionado.
O que a lei não prevê é que, com vista a cumprir o seu dever de, sempre que possível, garantir a consulta eletrónica, a entidade faça recair sobre o requerente do acesso a sujeição ao pagamento de encargos pela tarefa de digitalização e que apenas se encontram previstos para as distintas modalidades de acesso, reprodução e certidão.
Como dissemos, o Recorrente interpreta erroneamente o pedido que lhe foi dirigido. Que não corresponde ao envio, por correio eletrónico, dos documentos em causa, ou mais concretamente à reprodução realizada por meio eletrónico [artigo 13.º, n.º 1 al. b)], relativamente à qual a lei prevê a gratuitidade do envio [14.º, n.º 1, al. d)] e não da reprodução. A pretensão que lhe foi dirigida refere, expressamente, que a modalidade de acesso escolhida é a consulta gratuita, de forma eletrónica, para a qual “a entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso” (artigo 13.º, n.º 5 da LADA).
Essa consulta, reiteramos, é sempre gratuita, ainda que demande, quando solicitada eletronicamente, a conversão dos documentos para um formato digital.
Em face do exposto, é patente que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificada a inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, dispõe o artigo 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Entendendo-se que se verifica “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, respetivamente, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 1º, pág. 512).
Ora, como resulta do probatório o Recorrente não prestou ao Recorrido a informação por este solicitada, na modalidade por este requerida, concretamente não possibilitou “o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, datados após 2017/01/01 até à presente data”.
Opostamente, entendeu erroneamente como correspondendo a um pedido de reprodução realizada por meio eletrónico, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA, e por a mesma não se encontrar digitalizada, sujeitou a reprodução ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º, alíneas m) e r) da Portaria n.° 1334-C/2010, de 31 de dezembro, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 al. a) e d) da LADA.
Daí que não se possa aceitar que, fora e na pendência dos autos, tenha satisfeito a pretensão deduzida pelo Recorrido e que consistia na sua condenação a “conceder o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E......, datados após 01.01.2017, e até aos 22.06.2025”. Não se verificando, pois, a inutilidade superveniente da lide.
Como também não errou a sentença ao intimar “o requerido, no prazo procedimental de 10 dias, a prestar ao requerente as informações solicitadas, no requerimento datado de 2025.06.25”.
Porquanto, no que a sentença condenou o Recorrente foi a possibilitar o acesso à informação na modalidade de consulta eletrónica e esta é, como vimos, sempre gratuita, ainda que demande a conversão dos documentos para um formato digital.
Não padece, portanto, a sentença de qualquer erro.
Da condenação em custas
Vencido, é o Recorrente responsável pelas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
b. Condenar o Recorrente nas custas.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Ricardo Ferreira Leite
|