Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03728/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/09/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CONVITE NÃO ACEITE PARA A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INEPTIDÃO |
| Sumário: | I) -Sendo as deficiências da petição de oposição susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. II) -O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. III) -À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a formulação do pedido (cfr. artº 467º nº 1 al. d) do CPC), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo. IV) -E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. V) -Assim, no caso de insuficiente formulação do pedido, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. VI) -Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. VII) -A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. VIII) -Tendo a recorrente sido notificada por duas vezes para concretizar o pedido e não tendo, apesar disso, concretizado qualquer pedido, limitando-se a requerer a convolação dos autos em impugnação judicial, tal não equivale à concretização do pedido e, uma vez que a recorrente assaca ao acto de liquidação vício de violação de lei, o pedido lógico seria a anulação do acto de liquidação, sem prejuízo de, não obstante tal causa de pedir, se assim o entendesse, poder pedir, em teoria, a extinção da execução fiscal, com as legais consequências. IX) – Assim, não tendo a recorrente concretizado qualquer pedido, apesar de notificada para o efeito, nos termos do estatuído no artigo 98.°/l/a) do CPPT, ocorre a ineptidão da petição inicial que constitui nulidade insanável em processo judicial tributário |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. – A... , residente na Rua ..., Portimão, inconformada com a sentença do TAF de Loulé que, nos autos de oposição à execução fiscal n.º 1112200701068920que lhe foi instaurada para cobrança coerciva da quantia de €318.445,36, proveniente da liquidação adicional do IRS do ano de 2005, julgou procedente a excepção dilatória do erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, dela recorre para este TCAS, formulando em alegação, as conclusões que se apresentam do seguinte modo: a) A oposição foi interposta relativamente a uma execução fiscal por dívida de I.R.S. do ano de 2005. b) Dívida que a oponente entende ser injusta. c) Tendo reagido com uma oposição à execução, que pensou ser o mais adequado para a tutela jurídica dos seus direitos. d) A decisão do Tribunal "a quo" foi no sentido de convolar a oposição em impugnação. e) Decisão que a Fazenda Pública recorreu. f) Tendo o Tribunal recorrente anulado a decisão, mas concedendo à oponente a possibilidade de concretizar novo pedido. g) Tendo a oponente sido convidada a tal, remeteu ao Tribunal recorrido o pedido. h) O qual não veio a ser considerado na nova decisão, admitindo-se por manifesto lapso. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência deverá a decisão recorrida ser substituída por uma outra que faça a devida justiça. Não houve contra -alegações. O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. -Na sentença recorrida, deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico considerado com interesse para a decisão da causa:1) Em 2007-10-03 foi instaurada a execução fiscal n°1112200701068920, contra a oponente por divida de IRS do ano de 2005 (liquidação adicional) (fls 19, dos autos); 2) Em 06-11-2007 a oponente foi citada no processo de execução fiscal (fls 30, dos autos); 3) Em 11-09-2007, a oponente apresentou reclamação graciosa a que coube o n° 1112-2007/04002296, sobre os mesmos factos (fls 19 e 20, dos autos); 4) Em 02-04-2008 foi indeferido o pedido de reclamação graciosa (fls 86 c 87, dos autos); 5) Por oficio n°2912, datado de 2008-04-09. foi a oponente notificada da decisão de indeferimento da reclamação (fls 88 e 89, dos autos); 6) Em 18-04-2008 a oponente interpôs recurso hierárquico do indeferimento da reclamação (fls 91a 94, dos autos); 7) Por oficio n°7463, datado de 2008-09-12, a oponente foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico (fls 95 e 96, dos autos); 8) A oposição deu entrada em 18-12-2007 (fls 3, dos autos); 9) Em 16/09/2009 na sequência da decisão do TCA Sul foi a oponente convidada a concretizar o pedido, conforme decisão do TCA Sul, de fls 112 a 131). * A convicção do tribunal dos factos provados formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto.* Factos não provadosNão se provaram outros factos, com interesse para a decisão da causa. * Nos termos do artigo 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos:10) Na sequência do convite referido em 9), a recorrente dirigiu ao tribunal o pedido do seguinte teor: “ (…) requer a convolação do presente processo de oposição em impugnação, já que viu indeferidas as reclamações graciosas efectuadas sobre a matéria da presente oposição e não podendo a tutela judicial apreciar essa matéria em sede de oposição, não pode o contribuinte, ficar em situação desprotegida quanto a essa tutela relativamente aos seus direitos”, (cfr. fls. 138). 11) Por despacho de 28.09.2009, a oponente foi de novo notificada para concretizar o pedido, remetendo-se ao silêncio (cfr. fls. 139 140). * 3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõem neste recurso é a de saber se o pedido formulado pela recorrente, após o convite do tribunal, e transcrito no ponto 11) da matéria provada, pode ou não ser admitido. Vejamos então Conforme se alcança do ponto 10) do probatório, a recorrente limitou-se a requerer a convolação dos presentes autos em impugnação judicial. E perante essa pretensão a sentença recorrida discorreu do seguinte modo: “ (…) do teor da Petição da oponente verifica-se que esta quer reagir contra a liquidação adicional, considerando-a ilegal. Nos termos do art° 204°, n°1, al. h), do CPPT a ilegalidade da liquidação da divida exequenda só pode constituir fundamento de oposição nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, ou seja, sempre que esteja prevista na lei a possibilidade de impugnação judicial ou recurso do acto de liquidação é um destes meios processuais que deve ser usado e não o processo de oposição. Como se extrai do art° 99°, do CPPT, existe a possibilidade de impugnação do acto tributário ora atacado. Assim não se enquadrando os fundamentos invocados pela oponente em nenhuma das alíneas do art° 204°, do CPPT, designadamente as analisadas, resulta manifesto que a oposição tem de improceder, com o fundamento invocado. (…) Atento o que se acaba de referir [e considerando] o preceituado do art° 97°, n° 3, da LGT e 98°, n° 4, do CPPT, importa averiguar da possibilidade de convolação destes autos em processo de impugnação. O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção sendo que o pedido constitui vinculação temática para o tribunal (art° 668°, n° 1, al)e), do CPC). Assim o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção ou seja, a finalidade, o resultado que se pretende alcançar (art° 498°, n° 3, do CPC). Ora, a oponente não formula o pedido que pretende com a acção pois termina a sua petição concluindo "Termos em que requer a Va Exa a aceitação da presente oposição", significa que a oponente não explicita a sua pretensão o que, nos termos do artº 193°, nº1 e 2, al. a), do CPC (aplicável por remissão do arf 2°, al. e), do CPPT), estaríamos perante uma petição inepta. Contudo do teor da petição verifica-se que a oponente ataca a liquidação por em seu entender existem divergências no apuramento das mais-valias. Assim também pela via da causa de pedir também é possível determinar a pretensão que a oponente quis com a propositura da presente acção. Tal situação é consentânea com o processo de impugnação. Incorreu-se, pois, em erro sobre a forma de processo. Nos termos do art° 199°, do CPC, as consequências resultantes do erro na forma de processo podem divergir consoante se possa ou aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar menos garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não poderem ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei (…) Deste modo notificada a oponente para concretizar o pedido para que em face dele fosse proferida nova decisão não o fez, pelo que, impera que se profira nova decisão em conformidade. Nesta perspectiva e na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de oposição, tem de se concluir por manifesta improcedência, dado que em tal forma processual não se pode apreciar a anulação da liquidação e este é o único pedido, a única pretensão que a oponente - a falsidade substancial ou intelectual, o que se prende com a ilegalidade da liquidação. Concluindo, incorreu-se em erro na forma de processo, não podendo os autos ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei. Assim, impõe-se a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, de acordo com os preceitos legais citados e art. 288° n.° 1 al. b) do CPC.(…)” Cumpre, pois, apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou verifica a nulidade por erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância. Como ficou referido na sentença recorrida, o pedido é o efeito útil pretendido pelo A., que no caso concreto da oposição à execução fiscal, o mesmo visará a declaração do indevido definitivo da dívida, ou dito de outro modo a declaração da extinção da execução. Ora, no caso que nos ocupa, na p.i. não foi formulado tal pedido, mas tão só a aceitação da petição. Por outro lado, comungando a impugnação judicial das características de um recurso contencioso de anulação, em que a causa de pedir corresponde ao vício de ilegalidade do acto e o pedido típico será o de anulação do acto impugnado, dúvidas não sobram de que a recorrente não satisfez o convite que lhe foi dirigido, por duas vezes, conforme resulta do probatório (pontos 9 e 11). Não tendo a recorrente formulado o pedido típico da oposição, nos termos acima descritos, na p.i., nem após os convites que lhe foram dirigidos, tal circunstância equivale à ausência de pedido. Diz-nos o art° 193.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2º do CPPT: «1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial 2. Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.» Sendo assim, como o é, a petição inicial é inepta, e a ineptidão da petição inicial conduz ao indeferimento liminar dela, que constitui nulidade insanável de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado, por força da aplicação dos artºs 193º, nºs 1, 2, al. c) e 4 do CPC e 98º, nº1, al. a) e n.º2 do CPPT. Por outro lado, tal omissão de concretização do pedido sempre implicaria a impossibilidade de convolação dos autos em impugnação judicial, nos termos do estatuído nos artigos 98.°/4 do CPPT e 97.° /3 da LGT, o que determinaria a nulidade de todo o processado, por erro na forma de processo, nos termos do disposto no artigo 199.° do CPC. Estatui o referido art. 199° do CPC: «1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu». Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei têm de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, por exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28. Todavia e como se demonstrou no douto acórdão proferido nestes autos determinando a formulação de convite à recorrente para a regularização da petição, ultimamente(1), em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo (assim, por exemplo, o convite para a regularização de petição, previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” 3ª edição, p. 271). Concordamos, assim, no essencial, com a orientação adoptada pelos Acs. do STA de 3.4.02, Rec. 48.427 e de 10.4.02, Rec. 47107, designadamente com a afirmação de que “a existência de deficiências da petição de recurso, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. Embora o erro verificado na petição não possua as características de desculpabilidade, em face dos apontados princípios, as apontadas deficiências darão lugar não ao indeferimento liminar mas antes ao convite a que se reporta o artigo 508 do Código de Processo Civil: convidar o requerente a corrigir a petição. Assim, sendo as deficiências da petição de oposição susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a formulação do pedido (cfr. artº 467º nº 1 al. d) do CPC), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo. E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. Assim, no caso de insuficiente formulação do pedido, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide . Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Assim e como bem se considerou no douto aresto proferido nestes autos a propósito de tal problemática, deixou de ser viável a rejeição liminar de uma petição em qualquer jurisdição, como realização da principiologia que a reforma do CPC consagrar, exigindo uma maior intervenção do juiz para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Foi o que ocorreu no caso em apreço, em que perante o pedido formulado na petição inicial que se reduz a requerer “a aceitação da presente oposição “ e a não concretização de qualquer pedido, após o convite, aliada com a impossibilidade de convolação dos presentes autos em impugnação judicial, por a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só constituir fundamento de oposição, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de impugnação (artigo 204, n.º1 alh) do CPPPT) conduz à ineptidão da petição e à nulidade de todo o processado por erro na forma do processo, e consequencia a absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos dos artigos n.ºs 98º n.º1 al a) e n.º2 e artigo 204, n.1 al.h) e n.º2, todos do CPPT e 193º n.º2, 199º, 484, n.º3 e 4 e 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil, como bem se decidiu na decisão recorrida. Em reforço de tudo quanto já foi dito, aporta-se o douto parecer do EPGA que, pela sua clarividência, se transcreve no segmento pertinente: “Este TCAS, por acórdão de 2009.0616, junto a fls. 113/130 dos autos, revogou anterior decisão que havia ordenado a convolação da oposição em impugnação, uma vez que antes de se decidir qualquer outra questão, nomeadamente a questão da eventual convolação se impunha que a recorrente fosse convidada para formular a sua pretensão. Foi a recorrente notificada por duas vezes para concretizar o pedido (fls. 137/140 dos autos). Não obstante a recorrente não concretizou qualquer pedido. De facto, conforme fls. 138 limitou-se a requerer a convolação dos autos em impugnação judicial! Como se afigura meridianamente claro isso não integra a concretização do pedido!!!. Uma vez que a recorrente assaca ao acto de liquidação vício de violação de lei, o pedido lógico seria a anulação do acto de liquidação, sem prejuízo de, não obstante tal causa de pedir, se assim o entendesse, puder pedir, em teoria, a extinção da execução fiscal, com as legais consequências. Portanto temos que, em resumo, a recorrente não concretiza qualquer pedido, apesar de notificada para o efeito Nos termos do estatuído no artigo 98.°/l/a) do CPPT constitui nulidade insanável em processo judicial tributário a ineptidão da petição inicial. Por força do estatuído no artigo 193.°/2/a) do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT a petição inicial diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível o pedido. O pedido é o efeito jurídico que se pretende com a acção e a causa de pedir é o facto jurídico de que procede o pedido (artigo 498.°/3/4 do CPC). Não são relevantes para determinar a nulidade da petição inicial meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo. Ora, a recorrente, como já se referiu, omite pura e simplesmente qualquer pedido, apesar de notificada para o efeito. Portanto a PI é inepta, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 194.° do CPC. Por outro lado, tal omissão de concretização do pedido sempre implicaria a impossibilidade de convolação dos autos em impugnação judicial, nos termos do estatuído nos artigos 98.°/4 do CPPT e 97.° /3 da LGT, o que determinaria a nulidade de todo o processado, por erro na forma de processo, nos termos do disposto no artigo 199.° do CPC. Ou seja, verifica-se a excepção dilatória de nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 494.7b) do CPC, o que implica, necessariamente, a absolvição da instância Fazenda Pública, nos termos do ordenado no artigo 288.71/b) do CPC. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública, pelas razões apontadas.” Improcedem, por isso, as conclusões recursivas. * 3. -Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.Custas pela recorrente. * Lisboa 09/02/2010 Gomes Correia Pereira Gameiro Aníbal Ferraz 1- Neste passo evocamos a fundamentação vertida no Acórdão deste TCAS de 02/10/2007, cuja relação pertenceu ao relator desta formação e que foi tirado no Recurso nº 1945/07. |