Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05206/09 |
| Secção: | 2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 07/09/2009 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL PRINCÍPIO “PRO ACTIONE” NULIDADES PROCESSUAIS |
| Sumário: | I – O artigo 666º, nº 1 do CPCivil dispõe que uma vez “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, disposição que se deve a duas ordens de razões: uma de natureza doutrinal, que tem a ver com o cumprimento do dever jurisdicional, que coloca o juiz em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação, ou seja, o julgamento constitui causa da exoneração do juiz, atento o carácter instrumental daquele poder, que só existe para o habilitar a cumprir o dever que sobre ele impende de julgar a causa; e outra, de carácter pragmático, que deriva da necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. II – De acordo com princípio do favorecimento do processo ou princípio “pro actione”, que constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessivo formalismo, o requerimento de interposição do recurso da 1ª decisão [cfr. fls. 248 e segs.], pode – se encarado numa perspectiva anti-formalista – ser entendido como contendo em si a arguição ou a reclamação da nulidade consistente no facto da sentença ter sido proferida quando ainda decorria o prazo para os recorrentes se pronunciarem sobre a oposição deduzida pelo requerido [cfr. artigo 205º do CPCivil]. III – Entendido dessa forma tal requerimento, então era lícito ao juiz apreciá-lo logo que reclamada a nulidade, nos termos previstos no nº 3 do artigo 206º do CPCivil. IV – Embora decorra aparentemente do disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, bem como do nº 1 do artigo 119º, que não é admissível a apresentação de qualquer outro articulado após as contestações nos processos cautelares, o princípio do contraditório impõe a possibilidade de responder através da apresentação de um articulado suplementar por parte do requerente quando forem deduzidas excepções nas contestações. V – A apresentação de um articulado suplementar mostra-se também justificada quando tenham sido suscitadas excepções dilatórias, como, por exemplo, a ilegitimidade do requerente ou dos requeridos [caso dos autos], na medida em que, na ausência da previsão de uma fase de saneamento do processo subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ao tribunal conhecer, na decisão final, de tais questões. VI – No caso dos autos, mais ainda se impunha permitir a apresentação do aludido articulado suplementar quanto era intenção do Senhor Juiz “a quo” conhecer da invocada excepção liminarmente, ou seja, antes de sequer considerar a abertura de um período de produção de prova. VII – Para que se considerasse sanada a nulidade processual cometida era imperioso que o Senhor Juiz “a quo” tivesse proferido despacho, notificando expressamente os requerentes para responderem à matéria da excepção suscitada pelo requerido, e não, como foi o caso, proferir nova sentença, uma vez que a sanação da aludida nulidade processual impunha a anulação do processado imediatamente posterior à apresentação da contestação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO C..., com os sinais dos autos, interpuseram no TAC de Leiria uma Providência Cautelar contra o Município de Santarém, pedindo que se “ordene que o réu se abstenha de efectuar o escoamento de águas residuais urbanas, tal como são definidas pelo artigo 2º, nº 2, alínea c) do DL nº 152/97, de 19/6, ou de quaisquer outras águas, no canal constituído pelas manilhas que desembocam no identificado regueirão e, se tal vier a fazer sem haver cumprido as regras legais previstas nos diplomas citados e outros aplicáveis, fixar-se ao réu, na pessoa do titular da presidência da Câmara Municipal de Santarém, a sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada – artigos 127º, nº 2 e 169º do CPTA – a fim de assegurar a efectividade da providência decretada, de montante não inferior a € 40,00 [quarenta euros] por dia enquanto se mantiver o incumprimento”. O Município de Santarém deduziu oposição, suscitando a sua ilegitimidade, pedindo a final a sua absolvição da instância [cfr. fls. 86/90 dos autos]. O TAF de Leiria, por sentença datada de 11-1-2009, julgou procedente a excepção da ilegitimidade do réu e, em consequência, recusou a providência requerida [cfr. fls. 129/139 dos autos]. Inconformados, os requerentes da providência recorreram para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – O recorrido Município de Santarém tem legitimidade para a presente providência porque resulta da causa de pedir que é titular da relação material controvertida tal qual os recorrentes a apresentaram – imputando-lhe a prática de actos ilícitos e a responsabilidade na execução de obras de saneamento ilegais –, irrelevando para apreciação desta questão o facto de tais obras serem realizadas por um privado, se é certo que o recorrido confessou que as licenciou, ilegalmente. 2 – Com efeito, o licenciamento dessas obras pelo Município requerido constitui o acto [jurídico] nuclear que está em causa, sendo a sua execução algo de adminicular e secundário. Se for atacado este acto e persistir aquele, a fonte do atentado ao direito mantém-se e outro executante poderia surgir actuando ao abrigo da ilegalidade, isto é, o licenciamento em violação de vários preceitos legais. Seria o desrespeito continuado do próprio Tribunal. 3 – O Município de Santarém tem, pois, legitimidade passiva para a presente providência. Assim não entendendo, violou o tribunal «a quo» o disposto no artigo 10º, nºs 1 e 2 do CPTA, e no artigo 26º do Código de Processo Civil, aplicável «ex vi» do artigo 1º daquele CPTA. 4 – Porque assacou aos recorrentes omissão de resposta à excepção deduzida pelo recorrido, o tribunal «a quo» manifestou uma ideia de admissibilidade desse novo articulado. Todavia, não notificou os recorrentes para exercerem o direito de resposta, e proferiu a decisão – julgando procedente a excepção –, mesmo antes de transcorrido o prazo-regra para que os requerentes dissessem, de motu próprio, o que se lhes oferecesse, o que fez também sem ter aguardado pela junção aos autos de uma certidão judicial que eles haviam protestado juntar na p.i., e sem haver ordenado a produção da prova requerida nesse articulado. 5 – Assim sendo, o tribunal «a quo» estava impedido de conhecer da excepção de ilegitimidade invocada pelo recorrido, se não assegurou o contraditório dos recorrentes quanto a essa matéria, razão pela qual violou os princípios de igualdade de armas e do contraditório, e as disposições conjugadas dos artigos 6º, 118º, nº 3, e 119º, nº 1 do CPTA, e 3º, nºs 3 e 4 do CPC, sendo consequentemente nula a decisão, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), última parte, do CPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA. 6 – Sucedeu, ainda, que os recorrentes remeteram aos autos, em 13 de Janeiro de 2009 – portanto no oitavo dia contado da data de notificação da contestação, a saber, 2 de Janeiro de 2009 –, a certidão judicial que haviam protestado juntar na p.i. e diversos outros documentos relevantes para a boa decisão da causa, o que fizeram por meio de requerimento no qual aduziram um conjunto de factos demonstrativos da legitimidade, formal e substancial, do recorrido para a acção. 7 – Ao requerem a junção de tais documentos, e embora não tenham sido notificados para responder à excepção, as considerações que os requerentes teceram sobre a posição do Município requerido deveriam ser tidas em conta pelo Tribunal «a quo». 8 – Todavia, nem os documentos, nem o requerimento – que deram entrada em Juízo dentro do prazo-regra –, foram objecto de apreciação pelo tribunal «a quo», este que, já antes, em 11 de Janeiro de 2009, se apressara a proferir a decisão, que é consequentemente nula, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC. 9 – Os autos forneciam os elementos necessários e suficientes para que o tribunal «a quo» decretasse a requerida providência. Com efeito... 10 – O recorrido não impugnou os factos alegados na p.i., com excepção dos que se reportam à responsabilidade directa na execução material da obra descrita nos autos, iniciada em Outubro de 2008, razão pela qual se presumem verdadeiros os demais factos, nos termos do artigo 118º, nº 1 do CPTA. 11 – O recorrido confessou que licenciou tal obra, ilegalmente, porque à revelia do competente licenciamento da Administração da Região Hidrográfica do Tejo – ARH do Tejo, I.P. [cfr. nos autos ofício desta autoridade, datado de 29-12-2008]. 12 – Também, do documento 6 da contestação e dos outros documentos juntos pelos recorrentes verifica-se que a obra consiste na colocação de novas condutas e bocas de saída – de diâmetro bastante maior do que as anteriores –, no sistema [Interceptor do Choupal] de descarga de águas residuais urbanas [cfr. artigo 3º, nº 6 do DL nº 236/98, de 1/8], que o recorrido canaliza para um curso de água do domínio público fluvial [cfr. artigos 2º e 5º, alínea h) da Lei nº 54/2005, de 15/11], dentro do perímetro urbano da cidade de Santarém. 13 – As obras infra-estruturais do Interceptor do Choupal, as novas obras iniciadas em Outubro de 2008, e as descargas de águas residuais urbanas no mencionado curso de água, denominado "regueirão" ou Ribeira do Choupal, jamais foram licenciadas pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo – ARH do Tejo, I.P. [cfr. nos autos ofício desta autoridade, datado de 29-12-2008]. 14 – Essas descargas poluentes são causa de gravíssimos danos ao meio ambiente, à saúde pública, à saúde dos recorrentes, de seus filhos menores e dos seus convizinhos, e ao direito de propriedade do recorrente marido. 15 – Danos que agora se agravarão, necessariamente, por força da referida obra de ampliação do Interceptor do Choupal, iniciada em Outubro de 2008, que provocará o aumento significativo do caudal de águas putrefactas e poluentes, dos dejectos e de outros detritos no "regueirão", aprofundando a erosão e a derrocada das margens, o entulhamento do leito, o alagamento dos campos adjacentes, a inundação parcial da propriedade do recorrente marido, os cheiros nauseabundos e o incremento das nuvens de insectos e das hordas de murídeos na zona, tudo danos que já se produzem de há tempos a esta parte, e que o recorrido se obrigou a impedir nos termos da transacção judicial que outorgou com o requerente nos autos que, com o nº 445/2002, correram termos pelo 1º Juízo Cível da comarca de Santarém [cfr. certidão junta aos autos]. 16 – Os factos descritos inculcam, bastantemente, que procederá a pretensão principal dos recorrentes, tal a evidência da ilicitude da conduta e da ilegalidade dos actos praticados pelos agentes e órgãos do Município de Santarém, que vêm agindo em flagrante violação do disposto nos artigos 62º, nº 1, 1ª parte, 64º, nºs 1 e 2, alínea b), e 66º da Lei Fundamental, nos princípios gerais da Lei nº 54/05, de 15/11, nos artigos 1º, nº 1, alíneas a) a f), 3º, 46º, nº 1, 56º, e 60º, nº 1, alíneas b), g) e m), da Lei nº 58/05, de 29/12, nos artigos 19º, 48º, nºs 2, 3, 5 e 6, 49º, 50º, 66º e 75º, do DL nº 226-A/07, de 31/5, no artigo 65º, nº 1 do DL nº 236/98, de 1/8, e nos artigos 15º, 18º, nº 2, 19º, nºs 1 e 11, e 21º, todos do DL nº 555/99, de 16/12. 17 – Por isso que o tribunal «a quo» devesse decretar a providência. Não o fazendo, violou as supracitadas disposições legais. 18 – Porém, porque se encontram reunidos, parece, todos os pressupostos que permitem a este douto Tribunal de apelação fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 149º, nº 4 do CPTA, e, como tal, conhecer do mérito da causa, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que decrete a providência cautelar, com produção de prova, se a considerar necessária”. O recurso em causa foi admitido por despacho de fls. 271. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado [cfr. fls. 276/277 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Com data de 27-2-2009, o Senhor Juiz “a quo” proferiu nova sentença onde, depois de reconhecer que a anterior havia sido “prematura, o que teve como consequência que o Tribunal não tivesse podido ter em conta na decisão os argumentos ora aduzidos pelos requerentes, bem como os factos alegados em seu apoio”, e que foi cometida “uma nulidade, não por falta de notificação específica dos requerentes para responderem à excepção, mas por ter sido proferida decisão sobre a excepção antes de terminar o prazo para o exercício do contraditório pelos requerentes”, julgou de novo procedente a excepção da ilegitimidade do réu e, em consequência, recusou a providência requerida [cfr. fls. 279/296 dos autos]. Novamente inconformados, vieram os requerentes da providência interpor recurso dessa segunda sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – Na sequência da apelação interposta pelos recorrentes, o tribunal a quo proferiu novo despacho-sentença, posto que: «reformou» a decisão anterior por meio da «supressão» de uma nulidade – ainda que a nulidade persista –; alterou a matéria de facto – cfr. Factos Provados E) e F) –; manteve a decisão, alterando no entanto os seus fundamentos [cfr. págs. 14 a 17 da sentença]. Absorvida 2 – Em vez do novo despacho-sentença, o tribunal «a quo» devia ter ordenado a subida imediata da apelação, o que não fez, estando impedido de reformar oficiosamente a decisão e de lhe alterar os fundamentos, porquanto se havia esgotado o seu poder jurisdicional, no quadro do disposto nos artigos 666º e segs. do Código de Processo Civil, normas que violou, sendo consequentemente nulo o novo despacho-sentença. 3 – Contudo, porque entretanto se apreciaram na nova sentença os documentos que os recorrentes haviam protestado juntar no seu requerimento inicial, junção que efectuaram atempadamente caminha-se aqui pela única via susceptível de garantir nos presentes autos, tanto quanto é já possível, o princípio da celeridade processual, o disposto no artigo 670º, nº 3 do CPCivil. 4 – O tribunal «a quo» persiste, na nova sentença, em erro de julgamento e de aplicação do direito, pelo que deve ser revogada a decisão de considerar parte ilegítima o recorrido; e, porque os autos contêm os elementos necessários e suficientes a decidir do mérito, deve julgar-se procedente a providência requerida, nos termos das presentes conclusões e das já anteriormente formuladas na apelação. 5 – De feito, o recorrido tem legitimidade para a acção porque é o autor do acto jurídico – licenciamento de obras de ampliação do sistema de descarga de águas residuais urbanas da cidade de Santarém, vulgo Interceptor do Choupal, para um curso de água do domínio público –, que é a fonte do atentado ao direito ao ambiente e à saúde pública, ao direito de propriedade do recorrente marido e ao direito à saúde e a um ambiente saudável dele, do seu agregado familiar e dos seus convizinhos. 6 – A autoria do licenciamento – ilegal porque desprovido da competente autorização da ARH-Tejo, Administração da Região Hidrográfica do Tejo, foi confessada pelo recorrido na contestação. 7 – As cópias do processo de loteamento 02-1988/9, juntas aos autos pelos recorrentes, provam que o recorrido determinou a ligação da rede de esgotos da urbanização privada a que esse loteamento se reporta ao sistema, ele próprio ilegal, do Interceptor do Choupal, ampliando-lhe assim a rede, e que, para tanto, o mesmo recorrido licenciou essas obras de ligação, que determinaram a substituição das manilhas existentes no referido Interceptor por outras de maior diâmetro, tudo causando, portanto, um aumento substancial do volume de esgotos que desaguam a céu aberto no "regueirão". 8 – Apesar de as mencionadas cópias se encontrarem nos autos, apesar da sobredita confissão do Município de Santarém e apesar, ainda, de se dar por certo no novo despacho-sentença que as obras «são consequência do acto jurídico do licenciamento [acto administrativo]» – cfr. sentença, a fls. 13 in fine –, a decisão em crise não extrai a conclusão lógica de que o recorrido, enquanto autor do licenciamento da obra, é parte legítima para a acção, razão pela qual o tribunal «a quo» violou todas as supracitadas disposições legais e, ainda, o disposto no artigo 26º do CPCivil e no artigo 10º, nºs 1 e 2 do CPTA. 9 – A descarga de águas residuais urbanas – esgotos privados e águas de tempestade – para um curso de água do domínio público, através do Interceptor do Choupal, vem sendo, de há anos a esta parte, causa de graves danos para o meio ambiente, para a saúde pública, para o direito de propriedade do recorrente marido e para o direito à saúde e a um ambiente saudável dele, do seu agregado familiar e dos seus convizinhos. 10 – Já foi demonstrado, nas conclusões da apelação, que aquele sistema – Interceptor do Choupal –, é ele próprio ilegal, porque desprovido do competente licenciamento da ARH-Tejo, Administração da Região Hidrográfica do Tejo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62º, nº 1, 1ª parte, 64º, nºs 1 e 2, alínea b), e 66º da Lei Fundamental, nos princípios gerais da Lei nº 54/05, de 15/11, nos artigos 1º, nº 1, alíneas a) a f), 3º, 46º, nº 1, 56º, e 60º, nº 1, alíneas b), g) e m), da Lei nº 58/05, de 29/12, nos artigos 19º, 48º, nºs 2, 3, 5 e 6, 49º, 50º, 66º e 75º, do DL nº 226-A/07, de 31/5, no artigo 65º, nº 1 do DL nº 236/98, de 1/8 [cfr. ofício da referida ARH, junto aos autos]. 11 – O novo despacho-sentença aditou agora o Facto Provado "E", dando assim por verificado que o recorrido «colocou mecanismos, vulgo "ladrões", na conduta de "águas de tempestade" e no "colector de esgotos" da cidade, que desviam para a linha de água denominada "regueirão" – curso de água do domínio público fluvial –, as águas residuais urbanas da cidade de Santarém, acto material gerador dos danos ao meio ambiente, à saúde pública e aos direitos dos recorrentes», tal qual estes os invocam no requerimento inicial para fundamentar o pedido de concessão da providência. 12 – No mesmo passo, o novo despacho-sentença aditou agora o Facto Provado "F", dando assim por demonstrado que o recorrido jamais cumpriu as obrigações que assumiu no quadro da transacção que efectuou com o recorrente marido nos autos que, com o nº 445/02, correram termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, a saber, «realizar, com periodicidade e pelo modo adequados, regularmente ao longo de todo o ano, e sempre que alertada, no âmbito das suas competências legais, inspecções ao longo do Interceptor do Choupal, sobretudo junto dos descarregadores de tempestade, promovendo e desenvolvendo as adequadas acções de limpeza e conservação, de modo a evitar que pelo "regueirão" corra esgoto a céu aberto». 13 – Apesar destes dois novos factos que aditou, o despacho-sentença não extraiu deles a conclusão lógica de que o recorrido se constituiu responsável pela violação do direito de propriedade do recorrente marido, e do direito dele, do seu agregado familiar e dos seus convizinhos à saúde e a um ambiente despoluído, razão pela qual violou as disposições dos artigos 62º, nº 1, 1ª parte, 64º, nºs 1 e 2, alínea b), e 66º da Lei Fundamental, nos princípios gerais da Lei nº 54/05, de 15/11, no artigo 1º, nº 1, alíneas a) a f), 3º, 46º, nº 1, 56º, e 60º, nº 1, alíneas b), g) e m), da Lei nº 58/05, de 29/12, nos artigos 19º, 48º, nºs 2, 3, 5 e 6, 49º, 50º, 66º e 75º, do DL nº 226-A/07, de 31/5, no artigo 65º, nº 1, do DL nº 236/98, de 1/8”. O requerido, desta feita, não contra-alegou. O Senhor Juiz “a quo” proferiu despacho a sustentar o decidido [cfr. fls. 342/344 dos autos]. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que ambos os recursos merecem provimento [cfr. fls. 352/353 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do artigo 713º, nº 6 do CPCivil, a matéria de facto relevante é a que consta das duas decisões recorridas, para as quais se remete. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vêm interpostos dois recursos jurisdicionais: um da sentença 11-1-2009, que julgou procedente a excepção da ilegitimidade do réu e, em consequência, recusou a providência requerida; e outro, da sentença de 27-2-2009, na qual o Senhor Juiz “a quo”, depois de reconhecer que a anterior havia sido “prematura, o que teve como consequência que o Tribunal não tivesse podido ter em conta na decisão os argumentos ora aduzidos pelos requerentes, bem como os factos alegados em seu apoio”, e que foi cometida “uma nulidade, não por falta de notificação específica dos requerentes para responderem à excepção, mas por ter sido proferida decisão sobre a excepção antes de terminar o prazo para o exercício do contraditório pelos requerentes”, julgou de novo procedente a excepção da ilegitimidade do réu e, em consequência, recusou a providência requerida. Importa desde já apreciar o mérito dos recursos jurisdicionais interpostos, começando pelo recurso da sentença proferido em último lugar, ou seja, a de 27-2-2009 [fls. 279/296 dos autos]. Como se viu, a aludida sentença – julgando procedente a excepção da ilegitimidade do réu e, em consequência, recusando a providência requerida – foi proferida depois da de 11-1-2009, e com a respectiva prolação visou-se reparar o erro cometido naquela, ou seja, “a nulidade, não por falta de notificação específica dos requerentes para responderem à excepção, mas por ter sido proferida decisão sobre a excepção antes de terminar o prazo para o exercício do contraditório pelos requerentes”, […] “considerando agora a resposta dos requerentes, entretanto apresentada, à excepção da ilegitimidade passiva deduzida pela entidade requerida, o que implica aditamento de factos ao probatório [sic]”. Na conclusão 2ª da alegação do segundo recurso, os recorrentes sustentam que “em vez do novo despacho-sentença, o tribunal «a quo» devia ter ordenado a subida imediata da apelação, o que não fez, estando impedido de reformar oficiosamente a decisão e de lhe alterar os fundamentos, porquanto se havia esgotado o seu poder jurisdicional, no quadro do disposto nos artigos 666º e segs. do Código de Processo Civil, normas que violou, sendo consequentemente nulo o novo despacho-sentença”. De facto, o artigo 666º do CPCivil dispõe que uma vez “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, disposição que no entender do Prof. Alberto dos Reis se deve a duas ordens de razões: uma de natureza doutrinal, que tem a ver com o cumprimento do dever jurisdicional, que coloca o juiz em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação, ou seja, o julgamento constitui causa da exoneração do juiz, atento o carácter instrumental daquele poder, que só existe para o habilitar a cumprir o dever que sobre ele impende de julgar a causa; e outra, de carácter pragmático, que deriva da necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional [cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, reimpressão, 1984, a págs. 126/127]. Vistos os factos nesta perspectiva, a primeira conclusão a tirar seria a de que a sentença de 27-2-2009 violou o citado comando normativo. Porém, antes dessa conclusão, quiçá precipitada, haverá que atender ao princípio do favorecimento do processo ou princípio “pro actione”, que constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessivo formalismo [cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª edição, Almedina, págs. 416 e seguintes]. Ora, no caso presente, parece-nos ter sido essa a intenção do Senhor Juiz “a quo” ao proferir a 2ª decisão, ao referir que “a sentença, portanto, foi prematura, o que teve como consequência que o Tribunal não tivesse podido ter em conta na decisão os argumentos ora aduzidos pelos requerentes bem como os factos alegados em seu apoio. […] Cometeu-se, pois, uma nulidade, não por falta de notificação específica dos requerentes para responderem à excepção, mas por ter sido proferida decisão sobre a excepção antes de terminar o prazo para o exercício do contraditório pelos requerentes. […] Reparando o erro, cumpre proferir nova decisão considerando agora a resposta dos requerentes, entretanto apresentada, à excepção da ilegitimidade passiva deduzida pela entidade requerida, o que implica aditamento de factos ao probatório”. De facto, o requerimento de interposição do recurso da 1ª decisão [cfr. fls. 248 e segs.], pode – se encarado numa perspectiva anti-formalista – ser entendido como contendo em si a arguição ou a reclamação da nulidade consistente no facto da sentença ter sido proferida quando ainda decorria o prazo para os recorrentes se pronunciarem sobre a oposição deduzida pelo requerido [cfr. artigo 205º do CPCivil]. Entendido dessa forma tal requerimento, então era lícito ao juiz apreciá-lo logo que reclamada a nulidade, nos termos previstos no nº 3 do artigo 206º do CPCivil, o que parece ter sido efectivamente o pretendido. De facto, como referiu a 2ª sentença, estava em causa uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença [cfr. artigo 201º, nº 1 do CPCivil], ou seja, “[…] a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, pelo que lhe era lícito supri-la. Porém, já não se acompanha a sentença quando refere que o erro ou a omissão cometida se reparava proferindo nova decisão, considerando agora a resposta dos requerentes, entretanto apresentada, à excepção da ilegitimidade passiva deduzida pela entidade requerida. Com efeito, o meio processual em causa consiste numa providência cautelar, à qual se aplica o disposto nos artigos 112º a 119º do CPTA, decorrendo aparentemente do disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, bem como do nº 1 do artigo 119º, que não é admissível a apresentação de qualquer outro articulado após as contestações; contudo, como notam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “o princípio do contraditório impõe a possibilidade de responder através da apresentação de um articulado suplementar por parte do requerente quando forem deduzidas excepções nas contestações”, esclarecendo porém a diferença para o processo civil, “em que se sustenta que, na ausência de tal possibilidade, a garantia do contraditório exige que, nestes casos, os autos prossigam obrigatoriamente para que o requerente se possa defender no início da audiência final, nos termos previstos no artigo 386º do CPCivil” [cfr. o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, a págs. 595/596]. Assim, para os citados autores, a apresentação de um articulado suplementar mostra-se também justificada quando tenham sido suscitadas excepções dilatórias, como, por exemplo, a ilegitimidade do requerente ou dos requeridos [caso dos autos], na medida em que, na ausência da previsão de uma fase de saneamento do processo subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ao tribunal conhecer, na decisão final, de tais questões [cfr. ob. citada]. E, acrescentamos nós, mais ainda se impunha permitir a apresentação do aludido articulado suplementar quanto era intenção do Senhor Juiz “a quo” conhecer da invocada excepção liminarmente, ou seja, antes de sequer considerar a abertura de um período de produção de prova. Porém, para cumprir tal desiderato era imperioso que o Senhor Juiz “a quo” tivesse proferido despacho, notificando expressamente os requerentes para responderem à matéria da excepção suscitada pelo requerido, e não, como foi o caso, de “que fica notificado, […], da junção da oposição com documentos aos presentes autos, cujos duplicados se remetem”. Uma tal notificação, pela sua vacuidade, era idónea a criar, como criou, no espírito do seu destinatário a ideia de que o objectivo era apenas permitir-lhe impugnar os documentos apresentados, mas não [ainda] pronunciar-se sobre a matéria da excepção dilatória deduzida. Daí a 2ª sentença recorrida ter incorrido em erro de julgamento, na medida em que considerou que a nulidade processual se sanava proferindo-se nova decisão, considerando agora a resposta dos requerentes, entretanto apresentada, à excepção da ilegitimidade passiva deduzida pela entidade requerida, com o necessário aditamento de factos ao probatório, já que tal nulidade só se sanaria anulando-se todo o processado imediatamente após a apresentação da contestação, com a repetição da notificação dos requerentes para, no prazo legal, responderem à matéria da excepção invocada, apresentando articulado suplementar, e também se pronunciarem sobre o teor dos documentos juntos. Com efeito, nunca o requerimento de fls. 143/144 poderia ser interpretado como consubstanciando esse referido articulado suplementar, já que a notificação que foi feita omitira tal possibilidade, sendo certo que o artigo 265º, nº 2 do CPCivil impunha que o juiz providenciasse, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, o primeiro dos quais consistiria na notificação aos requerentes para apresentarem articulado suplementar visando responder à excepção deduzida. Nestes termos, a sanação da nulidade processual cometida impunha a anulação do processado imediatamente posterior à apresentação da contestação, razão pela qual a sentença de 27-2-2009 não pode manter-se, devendo os autos baixar à 1ª instância, a fim de ser repetida a notificação dos requerentes, com a menção expressa de que a sua finalidade se destina a permitir aos requerentes responderem à excepção dilatória invocada pelo requerido, seguindo-se os termos posteriores do meio processual em causa. Consequentemente, face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto a fls. 248/266. IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul: a) Em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em 27-2-2009, revogando a sentença de fls. 279/296 e, em consequência, anular o processado imediatamente posterior à apresentação da oposição do Município de Santarém, devendo o processo baixar ao TAF de Leiria, a fim de ser repetida a notificação de fls. 128, com a menção expressa de que a sua finalidade se destina a permitir aos requerentes responderem à excepção dilatória invocada pelo requerido, seguindo-se os termos posteriores que ao processo couberem, atendendo à natureza do meio processual em causa; e, b) Considerar prejudicado, face ao decidido, o conhecimento do recurso interposto a fls. 248/266. Custas a cargo do Município de Santarém, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UC, reduzida a metade, e a procuradoria em ¼ desse valor. Lisboa, 9 de Julho de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |