Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03287/09 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/02/2012 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | ARTº.161, DO C.P.CIVIL. ACTIVIDADE DAS SECRETARIAS JUDICIAIS. ARTº.254, DO C.P.CIVIL. NOTIFICAÇÃO DOS MANDATÁRIOS CONSTITUÍDOS. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO RESULTANTE DO ARTº.254, Nº.4, DO C.P.CIVIL. ILISÃO DA PRESUNÇÃO NOS TERMOS DO ARTº.254, Nº.6, DO C.P.CIVIL. FIGURA DO JUSTO IMPEDIMENTO. ARTº.146, DO C.P.CIVIL. |
| Sumário: | 1. O artº.161 foi introduzido no C.P.Civil com a reforma de 1995 (cfr.dec.lei 329-A/95, de 12/12), visando balizar e disciplinar a actividade das secretarias judiciais, acentuando a dependência funcional da secretaria em face da magistratura, a qual não briga com o dever de a secretaria realizar, oficiosamente e sem despacho judicial prévio, os actos de mero expediente. Especificamente o nº.6 do preceito consagra a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, dado que as partes devem contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, cooperando com boa-fé numa sã administração da justiça. 2. Nos termos do artº.254, nº.1, do C.P.C., os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido. Resulta do nº.4 do mesmo preceito que, na hipótese de devolução, ou de não entrega do expediente por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 3. A presunção legal apontada só pode, nos termos do artº.254, nº.6, do C.P.C., ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior, por razões que não lhe sejam imputáveis. 4. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o regime previsto no citado artº.254, do C.P.Civil, mais especificamente sobre o ónus que impõe aos mandatários no caso de mudança de escritório, concluindo que tal regime não é violador de quaisquer princípios constitucionalmente garantidos (cfr.ac.T.Constitucional nº.226/98, de 4/3/1998; ac.T.Constitucional nº.13/99, de 12/1/1999). 5. A figura do justo impedimento está reservada para as situações em que um evento não imputável à parte, ou ao seu mandatário, tenha obstado à prática atempada de um acto. Face à redacção do artº.146, nº.1, do C. P. Civil, anterior à reforma de 1995, o actual conceito de justo impedimento foi alargado quanto aos parâmetros do seu funcionamento, visto que da actual redacção do preceito se pode concluir que a figura jurídica em causa passou a abranger não só os eventos normalmente imprevisíveis, estranhos à vontade da parte, mas antes todo o acontecimento obstaculizante da prática atempada do acto em causa, desde que não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, assim se apelando para uma ideia de culpa (cfr.artº.487, nº.2, do C.Civil). Por outras palavras, só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artº.146, nº.1, do C.P.Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. 6. No sentido da não inconstitucionalidade do regime do justo impedimento, mesmo na redacção anterior à reforma de 1995, podem citar-se os acórdãos do T. Constitucional nºs.380/96, de 6/3/1996, e 1169/96, de 20/11/1996, nos quais se examina, nomeadamente, a alegada violação do direito de acesso aos Tribunais ou do princípio do Estado de direito democrático, consagrados, respectivamente, no artº.20, nº.1, e no artº.2, da C.R.P. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO “I ............ SPA”, com os demais sinais dos autos, deduziu apelação dirigida a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.305 a 315 do presente processo de impugnação, através do qual rejeitou o salvatério intentado pela impugnante visando a sentença proferida a fls.89 e seg., devido a manifesta extemporaneidade.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.319 a 398 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Não pode a ora recorrente conformar-se com o douto despacho recorrido, uma vez que o mesmo, como adiante se demonstrará, é ilegal não apenas por violar diversas disposições processuais aplicáveis como, sobretudo, por violar diversas disposições fundamentais da CRP e de diversas Convenções Internacionais que vinculam o Estado Português; 2-E tal despacho errou não só na aplicação do direito como também errou ao considerar irrelevante a factualidade alegada pela impugnante, no seu requerimento de fls.108 e ss., para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e a decidir pelo Tribunal a quo, de tal forma quem este decidiu sem ter sequer admitido a prestação de depoimentos e a produção de prova testemunhal que a Impugnante requereu em tal requerimento; 3-Desta forma, o despacho ora recorrido assenta claramente numa motivação de facto incompleta e deficiente; 4-Quanto à ilisão da presunção da notificação ao mandatário da impugnante da sentença de fls.89 e ss., e diversamente do entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, entende a recorrente que foi alegada abundante matéria de facto que, devidamente ponderada e sopesada, tornam a ocorrência do evento em causa - a não comunicação tempestiva da alteração de morada ao Tribunal - não imputável, desde logo em termos jurídico-censuráveis, ao mandatário notificado; 5-Assim, o Tribunal “a quo” errou na apreciação da matéria de facto alegada ao considerar a mesma irrelevante para o efeito jurídico pretendido pela impugnante tendo erigido uma presunção de notificação numa verdadeira e própria cominação, tornando na prática impossível a sua ilisão, o que é intolerável face ao nosso ordenamento jurídico-constitucional; 6-A factualidade alegada pela impugnante, no seu requerimento de fls.108 e ss., desconsiderada pelo Tribunal “a quo”, e com relevo para a decisão sobre a ilisão da presunção da notificação da sentença de fls.89 e ss., desdobra-se em três grupos de razões; 7-O primeiro grupo de razões reporta-se à matéria atinente à confusão (desculpável) resultante da não autonomização interna dos presentes autos relativamente ao Processo de Impugnação nº.79/2003 (2° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa), a qual se encontra alegada nos artºs.1 a 37 do requerimento de fls.108 e ss.; 8-Face a tal factualidade, alegada mas desconsiderada pelo Tribunal “a quo” no despacho ora recorrido, o que importa apurar é se a confusão que ocorreu com a não autonomização interna dos presentes autos face ao Processo de Impugnação nº.79/2003 é ou não desculpável; 9-Conforme resulta demonstrado, e cuja comprovação resulta inequívoca dos documentos juntos pela impugnante no seu requerimento de fls.108 e ss., entre os presentes autos e o Processo nº.79/2003 existe uma coincidência quase absoluta de todos os seus elementos jurídicos e não jurídicos, existe uma coincidência quase absoluta de todos os seus elementos que poderiam ser distintivos e diferenciadores, o que leva a que, dificilmente, qualquer pessoa, ainda que com formação jurídica e/ou com experiência em secretariado forense e actuando com uma diligência normal, pudesse aperceber-se que, na realidade, se tratavam de dois processos distintos e autónomos; 10-Mais, em resultado de tal coincidência quase absoluta, a própria Secretaria Central do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa também tratou estes dois processos autónomos de forma conjunta e a própria Administração Tributária também muitas vezes tratou os dois actos tributários e procedimentos tributários associados a estes dois processos de impugnação como se tratasse de um único processo; 11-Por outro lado, a existência de tais coincidências nestes dois processos não pode ser tida como um facto normal, corrente, aliás, dificilmente se poderia conceber uma situação em que tal grau de coincidência pudesse ser mais intenso do que aquele que se verificou com estes dois processos de impugnação tributária; 12-A recorrente entende que uma ponderação devidamente adequada das razões, factos e circunstâncias anómalas alegadas terá de conduzir inevitavelmente à desculpabilidade da confusão (conduta) que ocorreu com o arquivo de tais processos e que acabou por gerar a não comunicação atempada da mudança de morada ao Tribunal, de tal forma que a presunção de notificação se terá que ter por ilidida nos termos do nº.6 do artº.254, do CPC; 13-Sendo certo que tal confusão involuntária era de todo imprevisível para o mandatário da impugnante e estranha à sua vontade; 14-O Tribunal “a quo” ao desatender liminarmente toda a factualidade alegada, sem sequer se interrogar por que razão o próprio Tribunal e a Administração Tributária, para determinados efeitos e em determinados momentos, trataram estes dois processos em conjunto, ou como se tratassem de um único processo, errou na apreciação que fez da matéria de facto ao considerar a mesma como irrelevante para afastar tal presunção legal e, nessa medida, violou o disposto no nº.6, do artº.254, do CPC; 15-O segundo grupo de razões reporta-se à matéria respeitante à alteração de domicílio profissional e actuações efectuadas pelo mandatário da impugnante, a qual se encontra alegada nos artºs.40 a 52 e 54 do requerimento de fls.108 e ss; 16-Face a tal factualidade, em grande parte inequivocamente provada face aos documentos juntos pela impugnante no seu requerimento de fls.108 e ss., resulta demonstrado que o mandatário da impugnante tomou e adoptou todas as medidas adequadas e que lhe seria razoável exigir para acautelar a efectiva comunicação da alteração do seu domicílio profissional nos processos em que era mandatário, mais tendo implementado mecanismos adicionais por forma a prevenir que qualquer eventual notificação de um processo em que, por qualquer razão ou motivo estranho à vontade do mandatário da Impugnante, não fosse comunicada a alteração de domicilio seria de imediato detectada e prontamente corrigida; 17-Com a adopção de tais procedimentos, estamos longe de uma conduta do seu mandatário que se possa qualificar, como o faz o Tribunal “a quo”, como sendo negligente ou culposa: todos os procedimentos que eram razoáveis exigir ao mandatário da impugnante para tornar efectiva tal comunicação, bem como para prevenir eventuais situações anómalas, foram por este, tempestivamente, adoptados e executados; 18-Mais se conclui também de tal factualidade que o lapso ocorrido apresenta um carácter anómalo e totalmente imprevisível pois, designadamente, tendo o mandatário da impugnante já alterado 4 vezes o seu domicílio profissional nunca ocorreu qualquer situação semelhante à dos autos; 19-Também aqui o Tribunal “a quo” errou na apreciação que fez da matéria de facto ao considerar a mesma como irrelevante para afastar a negligência da conduta do mandatário da impugnante; 20-Como terceiro grupo de razões, encontra-se a matéria atinente ao impacto negativo da demora processual respeitante aos presentes autos, porquanto caso os presentes autos não tivessem estado sem qualquer andamento desde a data da notificação ocorrida em 15 de Abril de 2004, ou desde a data em que os presentes autos foram conclusos para sentença (7 de Maio de 2004), e por um período superior a 2 anos e meio, a reexpedição dos CTT teria actuado e nunca o expediente seria devolvido ao Tribunal; 21-Sendo igualmente certo que caso o presente processo tivesse tido um andamento igual ou similar ao que teve o Processo de Impugnação 79/03, com um prazo total para prolação de sentença inferior a 1 ano, cumprindo-se assim as exigências de celeridade adequada à complexidade do processo, ou mesmo que nos presentes autos a prolação da sentença tivesse sido obtida num prazo não superior a 3 anos, também a reexpedição dos CTT teria actuado e nunca o expediente seria devolvido ao Tribunal; 22-Assim, também a excessiva demora na prolação da sentença nos presentes autos, a qual só ocorreu mais de 4 anos após a instauração da presente impugnação, e cujos motivos a impugnante ignora mas que não lhe são imputáveis, nem a si nem ao seu mandatário (tanto mais que não se está sequer perante um processo que possa ser qualificado como de complexo, nem quanto à questão de direito nem quanto à questão de facto, o que se evidencia desde logo pelo facto dos presentes autos, com excepção dos apensos respeitantes ao processo administrativo, não exceder as 100 páginas e de, sobretudo, tal comprovação resultar inequívoca em virtude do pedido ter sido "imediatamente" conhecido nos termos do nº.1, do artº.113, do CPPT), contribuiu, decisivamente e de forma adequada, para o facto de em 17 de Janeiro de 2008 o expediente com a notificação da sentença referente aos presentes autos ter sido devolvido; 23-Efectivamente, se como dispõe o nº.1, do artº.113, do CPPT, e ao abrigo do qual a sentença dos presentes autos foi proferida pelo Tribunal “a quo”, o pedido tivesse sido "imediatamente" conhecido, o evento em causa não se teria produzido; 24-Também a violação, ou pelo menos a compressão significativa, do direito da impugnante em ter obtido em prazo razoável sentença que apreciasse a sua pretensão material nos presentes autos, conforme imperativo constitucional garantido pelo nº.4, do artº.20, da CRP [aliás, garantia que sempre resultaria aplicável por força das Convenções que vinculam o Estado Português, como seja o caso do n°1 do art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - CEDH - bem como do art. 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - CDFUE], e com reflexo na legislação ordinária em matéria de processo tributário no n°1 do art. 97° da Lei Geral Tributária (LGT), concorreu de forma causal e decisiva para a devolução, em 17 de Janeiro de 2008, do expediente de notificação da sentença dirigida ao mandatário da impugnante; 25-Nestes termos, o despacho ora recorrido ao entender como irrelevantes para o caso concreto os alegados e demonstrados três grupos de razões e ao decidir pela não ilisão da presunção de notificação da sentença proferida a fls.89 e ss., resultante do disposto no nº.4, do artº.254, do CPC, viola o disposto no nº.6, do artº.254, do CPC, fazendo uma interpretação de tais normativos que a CRP não admite, assim como violou a exigência constitucional que determina que os destinatários de uma decisão judicial tenham conhecimento efectivo/real do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir através dos meios processuais adequados, conforme impõe o nº.1 e 4, do artº.20, nº.4, do artº.268, e nº.2, do artº.202, todos da CRP; 26-Ao ter decidido como decidiu, o despacho ora recorrido é também ilegal por ter violado o direito à notificação da sentença à impugnante ínsito no artº.2, da CRP; 27-Assim como violou a exigência constitucional e convencional de a todos ser assegurado o direito a um processo equitativo, em que se proíbe a indefesa e se postula o funcionamento das regras do contraditório, pois sendo a notificação uma declaração receptícia a sua falta sempre violaria materialmente o princípio do contraditório, conforme determina o nº.4, do artº.20, da CRP, artº.6, da CEDH, nº.2, do artº.47, da CDFUE, e artº. 10, da Declaração Universal dos Direitos do Homem - DUDH; 28-Tanto mais que a garantia constitucional e convencional a um processo equitativo impõe que os regimes adjectivos devam revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, cabendo aos Tribunais na aplicação da lei processual afastar a rigidez desta sempre que a aplicação da mesma ao caso concreto se revele inadequada, designadamente, como sucede “in casu”, por criar um obstáculo que prejudica de forma desproporcionada o direito a recorrer de uma sentença desfavorável em matéria tributária, o direito a recorrer de um acto que lesa os interesses patrimoniais da impugnante colocando em crise o seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva; 29-Efectivamente, como tem vindo o Tribunal Constitucional a decidir, num ordenamento constitucional como o nosso em que se postula a exigência de um processo justo, equitativo e em que se tutela também a confiança, não é tolerável uma interpretação normativa de "requisitos processuais" que sancionem o desculpável incumprimento de tais requisitos em termos definitivos e irremediáveis, inviabilizando qualquer suprimento ou correcção; 30-Acresce ainda que, o Tribunal “a quo” ao decidir que esta "certeza" de não notificação de sentença se deve manter, o que está substancialmente a possibilitar é que um mandatário sem poderes especiais possa, por esta via, obter para a parte, ao arrepio da vontade desta, e sem que a parte pudesse ter tido qualquer palavra, os efeitos decorrentes de uma verdadeira e própria desistência do pedido ou de uma renúncia ao exercício do direito de impugnação; 31-Ora, “in casu”, a impugnante não conferiu ao seu mandatário poderes especiais que o habilitassem/autorizassem a praticar tais actos, pelo que, a cominação substancial e última que o Tribunal “a quo” acaba por sancionar é também violadora do disposto no nº.2, do artº.37, do CPC, quer do disposto no artº.96, da LGT, mas também, e sobretudo, violadora das exigências constitucionais de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva; 32-Tal cominação sancionada pelo Tribunal “a quo” constitui mesmo uma verdadeira "fraude à lei processual", pois por via da formação de uma mera presunção de notificação obtém-se o mesmo resultado/efeito (substantivo) de uma desistência do pedido ou renúncia ao exercício do direito de impugnação, sem que a parte tenha habilitado o mandatário com poderes especiais para tal; 33-Ou seja, a parte, sem que tenha tido qualquer intervenção nos eventos em discussão, sem que os tenha provocado, sem que tenha tido qualquer conhecimento dos mesmos, e, note-se, sem que tenha autorizado qualquer desistência ou renúncia, fica definitivamente impossibilitada/privada de ver a sua pretensão material ser apreciada e decidida por uma instância de recurso. A decisão recorrida impõe, assim, um verdadeiro castigo, punição à parte, titular do interesse material discutido nos presentes autos, que produz os efeitos de uma verdadeira desistência ou renúncia a que a sua pretensão material continue a ser apreciada jurisdicionalmente; 34-E tal castigo, punição que o despacho ora recorrido aplica à impugnante é tão mais desproporcionado e iníquo porquanto o dano que irá ser causado à impugnante é insusceptível de ser integralmente reparado por qualquer outra via que a impugnante possa vir a promover; 35-Por outro lado, as razões de natureza meramente formal e processual que estão subjacentes à formação da presunção de notificação do artº.254, do CPC, atinentes à celeridade processual, não se podem sobrepor às exigências materialmente constitucionais que postulam um efectivo conhecimento pelas partes das sentenças que decidem as suas pretensões, a qual mais acuidade tem ainda no plano tributário, tanto mais que, “in casu”, tal valor da celeridade processual acaba, por facto não imputável à impugnante ou ao seu mandatário, por estar prejudicado, ou, pelo menos, gravemente afectado, atenta a demora na prolação da sentença, sendo totalmente iníquo e desequilibrado que o Tribunal “a quo” pretenda impor à impugnante (por via da formação da presunção em causa) o valor da celeridade processual quando esse mesmo valor, em momento anterior, lhe foi negado ou, pelo menos, gravemente restringido; 36-O resultado a que conduz a presunção de notificação quando, como sucede no caso “sub judice”, se está perante a devolução de notificação de sentença desfavorável à parte é manifestamente excessivo, desproporcionado e iníquo, é que verdadeiramente, insista-se, não houve notificação e presumir-se a impugnante notificada, como faz o Tribunal “a quo”, é, “in casu” atentas as circunstâncias invocadas, admitir que se mantenha uma ficção totalmente injusta e desproporcionada, infligindo um castigo irreparável à impugnante, inocente e alheia a todo este circunstancialismo, é optar por um caminho processual redutor e desfasado dos valores e exigências constitucionais que postulam um direito processual tributário justo e orientado para servir a justiça material; 37-Só que tal caminho processualmente redutor pelo qual opta o Tribunal “a quo”, de limitação ou restrição ao direito fundamental de recurso, a Constituição não tolera porquanto se traduzirá numa restrição inadmissível de direitos, liberdades e garantias fundamentais, numa ofensa ao próprio Estado de Direito democrático, em violação quer do artº.18, quer do artº.2, da CRP; 38-No caso concreto e face às circunstâncias que motivaram o lapso de comunicação, impunha-se urna intervenção correctiva por parte do Tribunal “a quo” para salvaguarda e garantia das exigências constitucionais que se sobrepõem à rigidez e cominação desproporcionada e injusta a que uma interpretação e aplicação rígida do nº.4 e 6, do artº. 254, do CPC (claramente violadora da CRP) inevitavelmente conduzem e a acolher-se a interpretação que o Tribunal “a quo” faz de tais normativos é, na prática, tornar impossível ao destinatário da notificação a ilisão da presunção em causa pois só em casos absolutamente extremos, como seria o da morte súbita e inesperada do mandatário, é que a ilisão poderia, em tese, funcionar, assim esvaziando de qualquer sentido útil a possibilidade de ilidir tal presunção, tornando-a numa verdadeira e própria presunção inilidível, transformando-a de presunção “iuris tantum” em presunção “iuris et de iure”; 39-Quanto à arguição de nulidade da notificação da sentença de fls.89 e ss. e/ou aplicação do regime estabelecido no nº.6, do artº.161, do CPC, o Tribunal “a quo” também errou porquanto a impugnante alegou factos que são demonstrativos de terem sido cometidas omissões de deveres e actos impostos por lei e que, manifestamente, ao impossibilitarem à impugnante o acesso ao recurso da sentença em causa, influíram decisivamente na decisão definitiva da causa; 40-O princípio da cooperação, previsto no artº.266, do CPC e aplicável ex vi al.e), artº. 2, do CPPT, que deve orientar os comportamentos processuais dos magistrados, dos mandatários e das próprias partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, ajusta composição do litígio, por maioria de razão deve servir de padrão de comportamento dos funcionários de justiça de forma a alcançar o resultado que a todos interessa: cooperar com boa fé numa sã administração da justiça dando tradução a uma visão participada do processo, e não numa visão individualista, numa visão cooperante, e não numa visão autoritária; 41-E, as secretarias (como órgão administrativo) e os funcionários judiciais (como agentes administrativos) devem actuar no exercício das suas funções, por imperativo constitucional, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (cfr.nº.2, do artº.266, da CRP); 42-Ora, uma das funções que estão cometidas por lei às secretarias é a de promoverem a "execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado" (nº. 2, do artº.161, do CPC, aplicável ex vi al.e), artº.2, do CPPT) e, nos termos do artº.137, do CPC, “a contrario”, é-lhes lícito praticar actos úteis no processo; 43-No caso “sub judice”, quanto à notificação da sentença cabia à secretaria realizar oficiosamente as diligências necessárias e úteis para que o fim do despacho - "notifique" -pudesse ser prontamente alcançado, sendo que o fim que está ínsito no despacho de "notifique" tal sentença é o de dar prontamente conhecimento efectivo à impugnante dos termos e conteúdo de uma decisão que afecta a sua situação jurídico-tributária, pois sendo a mesma desfavorável à pretensão tributária da impugnante ela potencialmente é lesiva dos seus direitos e interesses tributários. Assim, o fim último que tal despacho encerra é o de permitir/garantir à impugnante o acesso à justiça tributária mediante o recurso aos diversos meios processuais que a lei faculta para, querendo, reagir contra tal sentença; 44-E, assim, assegurar o cumprimento dos imperativos constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como ao direito a um processo equitativo, impostos pelo nº.1 e 4, do artº.20, e nº.4, do artº.268, ambos da CRP, bem como assegurar o respeito pelas obrigações que vinculam internacionalmente o Estado Português, designadamente as que resultam do artº.8 e 10, da DUDH, artº.6, da CEDH, e artº.47, da CDFUE; 45-Sucede que a secretaria não só nada fez perante a devolução da carta de notificação da sentença sabendo (com um grau de certeza absoluta e inabalável) que a impugnante não tinha nem podia ter conhecimento efectivo que fora proferida sentença desfavorável à sua pretensão material, a qual atingia um relevante valor económico, como tratou de forma diferente dois actos formalmente iguais - a notificação ao mandatário - sendo que quanto ao acto lesivo para a impugnante nada fez e quanto ao acto que visa acautelar o efectivo pagamento das custas do processo, e assim tutelar o interesse do Estado, já diligenciou de forma adequada, tendo praticado o acto útil que se impunha no sentido de assegurar que a conta de custa iria ser efectivamente chegar ao conhecimento do mandatário da impugnante, pelo que, a secretaria violou as normas e os princípios que acima já se identificaram como regendo a actuação da secretaria e dos funcionários judiciais; 46-Sempre o mandatário da impugnante confiou que, se por mera hipótese de raciocínio, uma situação excepcional e anómala como a que está em discussão viesse a suceder, a secretaria em causa teria a diligência (ou pelo menos a cortesia) mínima de, pelo menos, telefonar para o escritório do mandatário (cujo contacto telefónico que consta dos autos sempre se manteve e mantém actualizado) a dar conta do ocorrido ou, caso tal contacto se frustrasse, a aceder ao site da Ordem dos Advogados. E tal confiança era legítima e fundada, não só porque a mesma se impõe face às normas, princípios e exigências jurídico-constitucionais aplicáveis, corno a mesma é comprovada pela actuação posterior da mesma secretaria quanto à notificação da conta de custas; 47-Aliás, é para que possa existir um canal de comunicação rápido e expedito entre os Tribunais e os mandatários que estes, de forma generalizada e como prática comum, indicam, para além da morada do seu domicílio profissional, o seu número de telefone, através do qual podem rápida e facilmente ser contactados, sendo prática comum e assente, num contexto de cooperação leal e de promoção de uma sã administração da justiça, que as secretarias contactam telefonicamente os mandatários das partes sempre que haja necessidade de realizar tal contacto de forma expedita; 48-Assim como também é prática comum e assente, num contexto de cooperação leal e de promoção de uma sã administração da justiça, que os mandatários contactem telefonicamente a secretaria sempre que estes detectam situações anómalas passíveis de rápida regularização, por exemplo, alertando a secretaria para o facto de já terem renunciado à procuração, substabelecido sem reserva, comunicado alteração de domicílio profissional e a secretaria continuar a notificar como se tais actos não tivessem sido praticados, alertando para o facto da notificação ter sido efectuado sem cópia do competente despacho, ou para o facto do despacho notificado não conter todas as páginas, ou para o facto do requerimento notificado não conter os documentos juntos, etc; 49-Ora, a devolução de uma carta de notificação respeitante à sentença desfavorável dirigida ao mandatário da impugnante não pode ser considerado como um acto normal na tramitação da causa, tanto mais atendendo ao elevado valor económico da pretensão em causa, ela é manifestamente um acto anómalo que impunha à secretaria a observância de um cuidado mínimo de, pelo menos, contactar telefonicamente com o mandatário da impugnante a dar-lhe conta do ocorrido; 50-Acresce ainda que a secretaria desconsiderou outros factos ponderosos que, “in casu”, lhe impunham um cuidado acrescido face à devolução da carta para notificação da sentença ao mandatário da impugnante; 51-Acresce ainda que, nos presentes autos, a procuração forense que a Impugnante conferiu foi não apenas ao mandatário ora signatário mas a mais 5 Advogados (Drs. ......................., ................., ..................., ................. e ................................), ou seja, trata-se de uma procuração conjunta (cfr.fls.68 dos autos); 52-Ora, o facto da carta de notificação dirigida (unicamente) ao mandatário ora signatário ter vindo devolvida com a indicação "mudou-se" nunca autorizaria a que a secretaria presumisse que tal situação também se aplicaria aos demais 5 Advogados constituídos como mandatários nos presentes autos; 53-Atento o facto de se estar perante uma procuração conjunta, o mesmo impunha que a secretaria tivesse tido o cuidado (acto útil) de averiguar e verificar se a razão da devolução do expediente também se aplicaria aos demais Advogados constituídos no processo; 54-E o dever de cuidado, que todas estas circunstâncias impunham à secretaria, podia, e deveria, ter sido efectuado pela secretaria sem grande esforço, onerosidade ou dispêndio de meios ou até de tempo, pois podia (e deveria) ter-se limitado a simplesmente contactar telefonicamente o mandatário da impugnante, ou qualquer um dos demais 5 Advogados constituídos no processo, para o número de telefone constante dos autos, o qual nunca deixou de estar actualizado, a dar-lhe(s) conta do ocorrido, alertando para a situação por forma a que este(s) tomassem as medidas adequadas e necessárias para ultrapassar tal situação, praticando, desta forma, o acto útil que se impunha; 55-Ou poderia a secretaria ter-se limitado a efectuar um reenvio da notificação por fax para o número constante dos autos, dirigido ao mandatário ora signatário ou a qualquer um dos demais 5 Advogados constituídos no processo, o qual nunca deixou de estar actualizado (cfr.nesse sentido o disposto no nº.8, do artº.38, do CPPT, e nº.5, do artº.176, do CPC); 56-Nestes termos, tendo o despacho recorrido desatendido a arguição da invocada nulidade bem como a aplicação do regime resultante do disposto no nº.6, do artº.161, do CPC, violou o disposto no artº.266, do CPC, nº.2, do artº.266, da CRP, nº.2 e 6, do artº. 161, e artº.137, “a contrario”, do CPC, nº.1 e 4, do artº.20, e nº.4, do artº.268, da CRP, artº.8 e 10, da DUDH, artº.6, da CEDH, e artº.47, da CDFUE; 57-O despacho ora recorrido ao subscrever a actuação da secretaria acaba por violar valores e princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-constitucional como sejam os da prossecução de uma tutela jurisdicional efectiva, de um processo equitativo, leal e justo, da cooperação leal entre todos os intervenientes processuais, a proporcionalidade, igualdade e confiança; 58-O despacho ora recorrido ao desconsiderar o facto de se estar perante um mandato conjunto, cerceou à Impugnante o seu direito fundamental ao patrocínio judiciário por parte dos demais advogados por si escolhidos e constituídos no processo, estes ficaram privados da possibilidade de exercerem o mandato judicial e, nessa medida, o despacho ora recorrido violou as disposições contidas no nº.1, do artº.36, do CPC, no nº.2, do artº. 20 e 208, da CRP, e artº.47, da CDFUE; 59-Por último, e quanto à arguição de justo impedimento por parte da impugnante, a recorrente discorda do entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” porquanto a matéria de facto que a impugnante alegou em sede de ilisão da presunção da notificação, efectuada no seu requerimento de fls.108 e ss. [arts.1 a 37, 39 a 52 e 54 acima reproduzidos], caso tivesse sido devidamente ponderada e sopesada pelo Tribunal “a quo”, também teria permitido alcançar a conclusão da não imputabilidade, do evento que ocorreu, ao mandatário da impugnante nem aos auxiliares deste; 60-É de afastar um juízo de censurabilidade atentas as abundantes razões, circunstâncias e factos alegados que motivaram a confusão resultante da não autonomização interna dos presentes autos em relação ao Processo nº.79/2003, os procedimentos que o mandatário da impugnante adoptou e executou para assegurar a efectiva comunicação, nos processos então pendentes, da mudança do seu domicílio profissional, bem como para detectar eventuais situações anómalas que pudessem ocorrer, e o impacto negativo que a demora processual teve na produção do evento, sempre afastariam tal juízo, conforme acima se demonstrou a propósito da ilisão da presunção da notificação em causa; 61-Desta forma, nesta parte, o despacho recorrido violou não só o nº.1, do artº.146, do CPC, também, e uma vez mais, o nº.1 e 4, do artº.20, nº.4, do artº.268, e nº.2, do artº.202, todos da CRP; 62-Assim como, uma vez mais, a não admitir o funcionamento do justo impedimento, violou a exigência constitucional e convencional de a todos ser assegurado o direito a um processo equitativo, em que se proíbe a indefesa e se postula o funcionamento das regras do contraditório, pois sendo a notificação uma declaração receptícia a sua falta sempre violaria materialmente o princípio do contraditório, conforme determina o nº.4, do artº.20, da CRP, artº.6, da CEDH, nº.2, do artº.47, da CDFUE, e artº.10, da Declaração Universal dos Direitos do Homem - DUDH; 63-Nestes termos deve o despacho ora recorrido ser: a)Quanto à ilisão da presunção da notificação ao mandatário da impugnante da sentença de fls.89 e ss.; (i) revogado e substituído por outro que em conformidade ordene a repetição da notificação da sentença de fls. 89 e ss. e proceda à anulação de todo o processado subsequente à prolação da sentença, ou; (ii) revogado e, em consequência, ser admitido por tempestivo o recurso interposto da sentença de fls. 89 e ss. pela Impugnante no seu requerimento de fls. 108 e ss., ou, ainda; (iii) Caso o Tribunal “ad quem” repute a matéria de facto tida em conta pelo Tribunal “a quo” como deficiente face ao alegado pela impugnante, ou caso considere indispensável uma ampliação de tal matéria de facto, por forma a se conhecer da totalidade da matéria alegada pela Impugnante nos arts.1 a 37°, 40° a 52°, e 54° do seu requerimento de fls. 108° e ss., e caso se considere que não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam uma reapreciação de tal matéria de facto, deve o despacho recorrido ser anulado e determinar-se a produção de prova que foi requerida pela Impugnante no seu requerimento de fls. 108 e ss., julgando-se procedente por provada a ilisão da presunção da notificação em causa; b)Quanto à arguição de nulidade da notificação da sentença de fls. 89. e ss. e/ou aplicação do regime estabelecido no nº.6, do artº.161, do CPC; (i) revogado e substituído por outro que em conformidade ordene a repetição da notificação da sentença de fls. 89 e ss. e proceda à anulação de todo o processado subsequente à prolação da sentença, ou; (ii) revogado e, em consequência, ser admitido por tempestivo o recurso interposto da sentença de fls. 89 e ss. pela impugnante no seu requerimento de fls. 108 e ss.; c)Quanto à arguição de justo impedimento; (i) revogado e, em consequência, ser admitido por tempestivo o recurso interposto da sentença de fls. 89 e ss. pela impugnante no seu requerimento de fls. 108 e ss., ou, (ii) Caso o Tribunal “ad quem” repute a matéria de facto tida em conta pelo Tribunal “a quo” como deficiente face ao alegado pela impugnante, ou caso considere indispensável uma ampliação de tal matéria de facto, por forma a se conhecer da totalidade da matéria alegada pela Impugnante nos arts.1 a 37°, 40° a 52°, e 54° do seu requerimento de fls. 108° e ss., e caso se considere que não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam uma reapreciação de tal matéria de facto, deve o despacho recorrido ser anulado e determinar-se a produção de prova que foi requerida pela Impugnante no seu requerimento de fls. 108 e ss., julgando-se procedente por provada a ocorrência de justo impedimento e, em consequência, ser admitido por tempestivo o recurso interposto da sentença de fls. 89 e ss. pela impugnante no seu requerimento de fls. 108 e ss; 64-Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer JUSTIÇA! X Não foram produzidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.416 a 419 dos autos), emitindo douto parecer no qual pugna por que seja negado provimento ao recurso deduzido.X Corridos os vistos legais (cfr.fls.420 e 430 do processo), vem o processo à conferência para decisão.X O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão do presente incidente (cfr.fls.307 dos presentes autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Nos presentes autos de impugnação judicial foi proferida decisão em 21/12/2007, a qual foi remetida por correio, registado, ao mandatário da impugnante no dia 15/01/2008 (cfr.documentos juntos a fls.89 a 97 e 99 dos autos); 2-O envio da notificação da referida sentença foi dirigido à Rua ........., Torre 3 - 12°, 1070-274 Lisboa (cfr.documento junto a fls.99 dos presentes autos); 3-O expediente postal, contendo a sentença, foi devolvido aos autos, com a indicação, no verso, “mudou-se” (cfr.documento junto a fls.101 e verso dos autos); 4-A morada do mandatário da impugnante, constante da procuração junta aos autos, é Rua ............., Torre 3-12°, 1070-274 Lisboa (cfr.documento junto a fls.70 dos presentes autos); 5-A conta de custas foi remetida ao mandatário da impugnante, por correio registado, em 8/09/2008, para a Av. Eng° .........., ...... 1, 15°, ........, 1070-101 Lisboa (cfr.documento junto a fls.105 dos autos); 6-A morada indicada no ponto precedente foi oficiosamente obtida e actualizada pela secretaria do tribunal, aquando da notificação a que alude o ponto anterior (cfr.autos de impugnação); 7-Tal morada corresponde ao actual domicílio profissional do mandatário da impugnante, conforme consta do requerimento de fls.108 e seguintes. X Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido rejeitou o recurso intentado pela impugnante, devido a extemporaneidade.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e em síntese, que se verifica a nulidade da notificação da sentença de fls.89 e seg. dos autos, mais se devendo aplicar o regime estabelecido no nº.6, do artº.161, do C.P.C., pelo que não pode a parte ser prejudicada em virtude das omissões da secretaria judicial. Tendo o despacho recorrido desatendido a arguição da invocada nulidade bem como a aplicação do regime resultante do disposto no nº.6, do artº.161, do CPC, violou o disposto no artº.266, do CPC, nº.2, do artº.266, da CRP, nº.2 e 6, do artº. 161, e artº.137, “a contrario”, do CPC, nº.1 e 4, do artº.20, e nº.4, do artº.268, da CRP, artº.8 e 10, da DUDH, artº.6, da CEDH, e artº.47, da CDFUE. O despacho ora recorrido ao subscrever a actuação da secretaria acaba por violar valores e princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-constitucional como sejam os da prossecução de uma tutela jurisdicional efectiva, de um processo equitativo, leal e justo, da cooperação leal entre todos os intervenientes processuais, a proporcionalidade, igualdade e confiança. O despacho ora recorrido ao desconsiderar o facto de se estar perante um mandato conjunto, cerceou à impugnante o seu direito fundamental ao patrocínio judiciário por parte dos demais advogados por si escolhidos e constituídos no processo, estes ficaram privados da possibilidade de exercerem o mandato judicial e, nessa medida, o despacho ora recorrido violou as disposições contidas no nº.1, do artº.36, do CPC, no nº.2, do artº. 20 e 208, da CRP, e artº.47, da CDFUE (cfr.conclusões 39 a 58 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício. Como resulta do probatório supra, a sentença proferida no processo, a fls.89 a 97, foi notificada ao douto mandatário da sociedade impugnante através de carta registada expedida para a Rua ............, ......... - 12°, 1070- 274 Lisboa, domicílio profissional do mandatário, tal como consta da procuração junta aos autos. Significa isto, e desde logo, que o Tribunal, em 15/1/2008, efectuou correctamente a notificação de tal peça processual ao mandatário da impugnante. Com efeito, nos termos do artº.254, nº.1, do Código de Processo Civil (C.P.C.), os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do Tribunal. Concluindo, a sentença proferida nestes autos foi notificada para o domicílio profissional do douto mandatário da sociedade impugnante constante dos autos e, nessa medida, nesse momento, a secretaria fez o que tinha a fazer, dando cumprimento ao artº.254, nº.1, do C.P.C., assim não se vislumbrando qualquer nulidade na notificação da mesma peça processual. Posteriormente, cerca de oito meses depois, e perante a devolução de expediente anteriormente remetido, com a indicação “mudou-se”, a secretaria, necessitando de levar a efeito uma outra notificação, averiguou a actual morada. O procedimento foi correcto e, até, diligente, pois, não tendo sido comunicada a alteração do domicílio pela parte a quem tal comunicação competia, não é certo que competisse obrigatoriamente à secretaria a sua averiguação oficiosa. Não se vislumbra, pois, qualquer erro ou omissão por parte da secretaria, em consequência do que não se enquadra a sua conduta como infractora do disposto no artº.161, nº.6, do C.P.C. O preceito mencionado foi introduzido no C.P.Civil com a reforma de 1995 (cfr.dec.lei 329-A/95, de 12/12), visando balizar e disciplinar a actividade das secretarias judiciais, acentuando a dependência funcional da secretaria em face da magistratura, a qual não briga com o dever de a secretaria realizar, oficiosamente e sem despacho judicial prévio, os actos de mero expediente. Especificamente o nº.6 do preceito consagra a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, dado que as partes devem contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, cooperando com boa-fé numa sã administração da justiça (cfr.Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.172 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 1º., Coimbra Editora, 2000, pág.284 e seg.). No caso concreto, não se pode, de todo, falar em erro ou omissão da secretaria judicial assim não se enquadrando no artº.161, nº.6, do C.P.C., a sua conduta no que se refere à notificação da sentença exarada a fls.89 a 97 do processo. O que para o caso importa é, portanto, a observância das formalidades legais (ou a falta delas) de notificação da sentença e essas foram, nos termos já expostos, observadas. Também o facto de a procuração junta aos autos ter sido emitida a favor de vários Senhores Advogados não muda, no entendimento do Tribunal, a conclusão de que não se verificou qualquer nulidade na notificação de tal peça processual, já que a mesma notificação foi dirigida a um dos advogados mencionados na procuração, de resto, o mesmo que havia assinado a p.i de impugnação, sendo a morada para a qual a sentença foi remetida a que constava da procuração junta aos autos. Por último, sempre se dirá que o despacho recorrido (contrariamente ao defendido pelo recorrente, embora sem concretizar as alegadas violações), não infringe o nº.6, do artº.161, do C.P.C., nem o disposto no artº.266, do C.P.C., nem o nº.2, do artº.266, da C.R.P., nem o nº.2 e 6, do artº.161, e artº.137, “a contrario”, do C.P.C., nem os nºs.1 e 4, do artº.20, e nº.4, do artº.268, da C.R.P., nem o artº.8 e 10, da D.U.D.H., nem o artº.6, da C.E.D.H., nem o artº.47, da C.D.F.U.E. Mais, o despacho recorrido não viola valores e princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-constitucional como sejam os da prossecução de uma tutela jurisdicional efectiva, de um processo equitativo, leal e justo, da cooperação leal entre todos os intervenientes processuais, a proporcionalidade, igualdade e confiança. Ainda, o despacho recorrido não cerceou à impugnante o seu direito fundamental ao patrocínio judiciário, nem violou as disposições contidas no nº.1, do artº.36, do C.P.C., no nº.2, do artº.20 e 208, da C.R.P., e artº.47, da C.D.F.U.E. Atento tudo o acabado de mencionar é evidente a sem razão do recorrente, não vislumbrando este Tribunal que o despacho recorrido padeça de qualquer das apontadas ilegalidades, em consequência do que improcede este esteio da apelação. Como fundamento do presente salvatério alega igualmente o apelante que se deve considerar que houve ilisão da presunção da notificação ao mandatário da impugnante da sentença de fls.89 e ss., dado que, diversamente do entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, entende o recorrente que foi alegada abundante matéria de facto que, devidamente ponderada e sopesada, tornam a ocorrência do evento em causa - a não comunicação tempestiva da alteração de morada ao Tribunal - não imputável, desde logo em termos jurídico-censuráveis, ao mandatário notificado. Que o Tribunal “a quo” ao desatender liminarmente toda a factualidade alegada, sem sequer se interrogar por que razão o próprio Tribunal e a Administração Tributária, para determinados efeitos e em determinados momentos, trataram estes dois processos em conjunto, ou como se tratassem de um único processo, errou na apreciação que fez da matéria de facto ao considerar a mesma como irrelevante para afastar tal presunção legal e, nessa medida, violou o disposto no nº.6, do artº.254, do C.P.C. Que também a excessiva demora na prolação da sentença nos presentes autos, a qual só ocorreu mais de 4 anos após a instauração da presente impugnação, contribuiu, decisivamente e de forma adequada, para o facto de em 17 de Janeiro de 2008 o expediente com a notificação da sentença referente aos presentes autos ter sido devolvido. Que o despacho recorrido ao decidir pela não ilisão da presunção de notificação da sentença proferida a fls.89 e ss., resultante do disposto no nº.4, do artº.254, do C.P.C., viola o disposto no nº.6, do artº.254, do C.P.C., fazendo uma interpretação de tais normativos que a C.R.P. não admite, assim como violou a exigência constitucional que determina que os destinatários de uma decisão judicial tenham conhecimento efectivo/real do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir através dos meios processuais adequados, conforme impõe o nº.1 e 4, do artº.20, nº.4, do artº.268, e nº.2, do artº.202, todos da CRP. Ao ter decidido como decidiu, o despacho ora recorrido é também ilegal por ter violado o direito à notificação da sentença à impugnante ínsito no artº.2, da CRP. Assim como violou a exigência constitucional e convencional de a todos ser assegurado o direito a um processo equitativo, em que se proíbe a indefesa e se postula o funcionamento das regras do contraditório, pois sendo a notificação uma declaração receptícia a sua falta sempre violaria materialmente o princípio do contraditório, conforme determina o nº.4, do artº.20, da CRP, artº.6, da CEDH, nº.2, do artº.47, da CDFUE, e artº. 10, da Declaração Universal dos Direitos do Homem – DUDH. Tanto mais que a garantia constitucional e convencional a um processo equitativo impõe que os regimes adjectivos devam revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, cabendo aos Tribunais na aplicação da lei processual afastar a rigidez desta sempre que a aplicação da mesma ao caso concreto se revele inadequada, designadamente, como sucede “in casu”, por criar um obstáculo que prejudica de forma desproporcionada o direito a recorrer de uma sentença desfavorável em matéria tributária, o direito a recorrer de um acto que lesa os interesses patrimoniais da impugnante colocando em crise o seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva. Que o despacho recorrido limita o direito fundamental de recurso, o qual a Constituição não tolera, porquanto, se traduzirá numa restrição inadmissível de direitos, liberdades e garantias fundamentais, numa ofensa ao próprio Estado de Direito democrático, em violação quer do artº.18, quer do artº.2, da CRP (cfr.conclusões 4 a 38 do recurso). Com base em tal argumento pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Conforme mencionado supra, nos termos do artº.254, nº.1, do C.P.C., os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido. Retomando o caso dos autos, a notificação efectuada, por carta registada (cfr.nºs.1 a 3 do probatório), presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, de acordo com o nº.3 do referido preceito legal do C.P.C. Assim sendo, dir-se-á que, tendo a carta registada sido enviada em 15/01/2008, o mandatário se considera notificado no dia 18/01/2008 (sexta-feira). É certo que, no caso em análise, o expediente contendo a sentença foi devolvido aos autos com a indicação “mudou-se”. Porém, perante tal devolução a notificação não deixa de produzir efeitos, desde que a remessa tenha sido feita, como foi, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. Isto mesmo resulta do nº.4 do artº.254, do C.P.C. Explicita o preceito referido que, na hipótese de devolução, ou de não entrega do expediente por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. A presunção legal apontada só pode, nos termos do artº.254, nº.6, do C.P.C., ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior, por razões que não lhe sejam imputáveis. Aqui chegados, o recorrente defende que aduziu factualidade que não foi devidamente sopesada pelo Tribunal “a quo” e levaria a decidir-se pela ilisão da presunção prevista no examinado artº.254, nº.4, do C.P.Civil. Ora, não vislumbra este Tribunal que a factualidade aduzida pelo recorrente seja relevante para a decisão da causa (que existiu uma confusão/desculpável resultante da não autonomização interna dos presentes autos relativamente ao Processo de Impugnação nº.79/2003, que, tendo alterado o domicilio profissional, actuou de forma diligente a assegurar o recebimento do correio e, ainda, que para o não recebimento da sentença contribuiu a demora processual respeitante aos presentes autos), visto que tudo vectores que não retiram a imputabilidade da devolução da correspondência e consequente presunção de notificação ao mandatário. Como está bem de ver, a verdade é que a razão pela qual o expediente postal não foi entregue ao mandatário deve-se ao facto de o mesmo ter alterado o seu domicílio profissional (da Rua ............., .........-12°, 1070-274, Lisboa, para a Av. ..............., Torre 1, 15º...............,1070-101 Lisboa) e não ter comunicado tal alteração atempadamente ao Tribunal. Com efeito, a exigência de as notificações terem de ser dirigidas ao escritório ou outro domicílio indicado pelo mandatário nos próprios autos tem como pressuposto que ao indicar o domicílio o mandatário toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser dirigidas. No caso, dir-se-á que, por razões de organização interna do próprio escritório, às quais o Tribunal é alheio, não foi atempadamente comunicada (ao processo) a alteração do domicílio, sendo que, neste caso, estamos perante razões que lhe são imputáveis. Na verdade, não podem deixar de se imputar ao notificado factos que constituam conduta culposa ou negligente do mandatário, imputando-se a este as condutas de auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos, estando nesta circunstância o facto de o advogado ter mudado de domicílio sem o ter comunicado ao Tribunal por, alegadamente, o arquivo do processo no seu escritório ter sido incorrectamente efectuado, ao juntarem-se num mesmo dossier de arquivo dois processos autónomos, tudo segundo alega o douto mandatário do recorrente. Por seu turno, o facto de o notificado ter alterado o seu domicílio e ter contratado, com os CTT, um serviço de reexpedição postal, o qual foi mantido até Outubro de 2006, em nada modifica ou justifica o facto de, como se disse, a alteração de morada não ter sido comunicada, tempestivamente, ao Tribunal. A razão, repete-se, para a devolução do expediente contendo a sentença prende-se, unicamente, com a não comunicação ao processo da alteração do domicílio profissional do advogado. O mesmo se diga da outra circunstância apontada como tendo contribuído para a devolução do correio, a saber, a invocada demora processual respeitante aos presentes autos. Também aqui não se alcança em que medida isso pode modificar ou justificar o facto de, como se disse, a alteração de morada não ter sido comunicada, tempestivamente, ao Tribunal. Na verdade, o facto da impugnação ter dado entrada em Setembro de 2003 e de ter sido proferida decisão em Dezembro de 2007, ou seja, cerca de quatro anos depois, não pode justificar a falta de comunicação ao processo da alteração de morada ocorrida. O tempo decorrido até à sentença não retira ao mandatário o dever de, atempadamente, dar conhecimento ao Tribunal da alteração do seu endereço. Portanto, e concluindo, dir-se-á que, ao contrário do pretendido, não foi ilidida a presunção legal de notificação contida no artº.254, nº.4, do C.P.C., já que, nos termos legalmente exigíveis, não foi provada, nem alegada sequer, qualquer razão não imputável ao notificado que justifique a circunstância de o expediente contendo a sentença ter sido devolvido. Mais se dirá que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o regime previsto no citado artº.254, do C.P.Civil, mais especificamente sobre o ónus que impõe aos mandatários no caso de mudança de escritório, concluindo que tal regime não é violador de quaisquer princípios constitucionalmente garantidos (cfr.ac.T.Constitucional nº.226/98, de 4/3/1998; ac.T.Constitucional nº.13/99, de 12/1/1999; ac.T.C.A. Sul, 21/6/2005, proc.7171/02; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.243). Por último e tal como já mencionado supra, se dirá que o despacho recorrido ao considerar que não foi ilidida a presunção legal de notificação contida no artº.254, nº.4, do C.P.C., não infringe (contrariamente ao defendido pelo recorrente, embora sem concretizar as alegadas violações), o disposto no nº.6, do artº.254, do C.P.C. Igualmente não violando o disposto no nº.1 e 4, do artº.20, nº.4, do artº.268, e nº.2, do artº.202, todos da CRP. Tal como não infringiu o artº.2, da CRP. Tal como não violou a exigência constitucional e convencional de a todos ser assegurado o direito a um processo equitativo, em que se proíbe a indefesa e se postula o funcionamento das regras do contraditório, pois sendo a notificação uma declaração receptícia a sua falta sempre violaria materialmente o princípio do contraditório, conforme determina o nº.4, do artº.20, da CRP, artº.6, da CEDH, nº.2, do artº.47, da CDFUE, e artº.10, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Também não limitando o direito fundamental de recurso, nem constituindo uma ofensa ao próprio Estado de Direito democrático, em violação quer do artº.18, quer do artº.2, da CRP. Aduz, finalmente, o recorrente que, relativamente à arguição de justo impedimento, discorda do entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” porquanto a matéria de facto que alegou em sede de ilisão da presunção da notificação, efectuada no seu requerimento de fls.108 e ss., caso tivesse sido devidamente ponderada e sopesada pelo Tribunal “a quo”, também teria permitido alcançar a conclusão da não imputabilidade, do evento que ocorreu, ao mandatário da impugnante nem aos auxiliares deste. Nestes termos, é de afastar um juízo de censurabilidade atentas as abundantes razões, circunstâncias e factos alegados que motivaram a confusão resultante da não autonomização interna dos presentes autos em relação ao Processo nº.79/2003, os procedimentos que o mandatário da impugnante adoptou e executou para assegurar a efectiva comunicação, nos processos então pendentes, da mudança do seu domicílio profissional, bem como para detectar eventuais situações anómalas que pudessem ocorrer, e o impacto negativo que a demora processual teve na produção do evento, sempre afastariam tal juízo, conforme acima se demonstrou a propósito da ilisão da presunção da notificação em causa. Desta forma, nesta parte, o despacho recorrido violou não só o nº.1, do artº.146, do CPC, como também, e uma vez mais, o nº.1 e 4, do artº.20, nº.4, do artº.268, e nº.2, do artº.202, todos da CRP. Assim como, uma vez mais, ao não admitir o funcionamento do justo impedimento, violou a exigência constitucional e convencional de a todos ser assegurado o direito a um processo equitativo, em que se proíbe a indefesa e se postula o funcionamento das regras do contraditório, pois sendo a notificação uma declaração receptícia a sua falta sempre violaria materialmente o princípio do contraditório, conforme determina o nº.4, do artº.20, da CRP, artº.6, da CEDH, nº.2, do artº.47, da CDFUE, e artº.10, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr.conclusões 59 a 62 do recurso). Com base em tal argumento pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Em resumo, defende o recorrente que os factos por si alegados, os quais justificavam a ilisão da presunção de notificação, por serem imprevisíveis e independentes da vontade do mandatário da impugnante, são reconduzíveis a um caso de justo impedimento, nos termos e para os efeitos do artº.146, do C.P.C. A figura do justo impedimento está reservada para as situações em que um evento não imputável à parte, ou ao seu mandatário, tenha obstado à prática atempada de um acto. Face à redacção do artº.146, nº.1, do C. P. Civil, anterior à reforma de 1995, o actual conceito de justo impedimento foi alargado quanto aos parâmetros do seu funcionamento, visto que da actual redacção do preceito se pode concluir que a figura jurídica em causa passou a abranger não só os eventos normalmente imprevisíveis, estranhos à vontade da parte, mas antes todo o acontecimento obstaculizante da prática atempada do acto em causa, desde que não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, assim se apelando para uma ideia de culpa (cfr.artº.487, nº.2, do C.Civil). Por outras palavras, só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artº.146, nº.1, do C.P.Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 15/5/2003, rec.354/03; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 26/9/2006, rec. 119/06; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 11/9/2008, rec.347/06; Abílio Neto, C.P.Civil anotado, 17ª. edição, 2003, pág.236; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.154 e seg.). Para o Cons. Rodrigues Bastos (cfr.Notas ao CPC, Vol. I, 3ª. Ed., pág. 216), o que será necessário é que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado reúne os requisitos legais previstos no artº.146, nº.1, do C.P.Civil: se é imprevisível, se não é imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obsta, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se trata. No sentido da não inconstitucionalidade do regime do justo impedimento, mesmo na redacção anterior à reforma de 1995, podem citar-se os acórdãos do T. Constitucional nºs.380/96, de 6/3/1996, e 1169/96, de 20/11/1996, nos quais se examina, nomeadamente, a alegada violação do direito de acesso aos Tribunais ou do princípio do Estado de direito democrático, consagrados, respectivamente, no artº.20, nº.1, e no artº.2, da C.R.P. De resto, sobre o regime de justo impedimento existe inúmera, e constante, jurisprudência dos Tribunais Superiores (como a mencionada supra), a qual, atenta a semelhança das situações, é integralmente aplicável ao caso “sub judice”. Voltando ao caso concreto, como também se sublinhou já, o expediente contendo a sentença foi devolvido porque não foi comunicada aos autos a alteração do domicílio do advogado, ainda que, como refere o Exmo. Advogado, essa não comunicação tenha resultado de um lapso no arquivo do processo, no seu escritório. Ainda neste caso, se terá que concluir que tal evento é imputável ao recorrente. Com efeito, e como decorre de tudo o que vem dito, presumindo-se a notificação da sentença em 18/01/2008, dispunha a impugnante/recorrente do prazo de 10 dias (cfr.artº.280, nº.1, do C.P.P.T.) para a interposição de recurso, prazo este que há muito decorreu, atento o facto de o requerimento ter dado entrada no Tribunal em 19/9/2008 (cfr.data de entrada aposta no requerimento junto a fls.108 e seg. do processo), pelo que, não existindo uma situação de justo impedimento para a prática atempada do acto, o mesmo se deve considerar manifestamente intempestivo, conforme também decidiu o despacho recorrido, o qual, também neste segmento, se deve confirmar por esta instância judicial de revisão. Por último e tal como já mencionado supra, se dirá que o despacho recorrido ao considerar que a conduta sob apreciação não se enquadra no conceito de justo impedimento previsto no examinado artº.146, do C.P.Civil, não infringe (contrariamente ao defendido pelo recorrente, embora sem concretizar as alegadas violações), o disposto no mesmo preceito. Igualmente não violando o disposto no nº.1 e 4, do artº.20, nº.4, do artº.268, e nº.2, do artº.202, todos da C.R.P. Tal como não violou a exigência constitucional e convencional de a todos ser assegurado o direito a um processo equitativo, em que se proíbe a indefesa e se postula o funcionamento das regras do contraditório, igualmente não infringindo o princípio do contraditório, conforme determina o nº.4, do artº.20, da CRP, artº.6, da CEDH, nº.2, do artº.47, da CDFUE, e artº.10, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Concluindo, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe. Notifique. X Lisboa, 2 de Outubro de 2012 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto) |