Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04036/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/22/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:FEDERAÇÕES DESPORTIVAS
QUESTÕES ESTRITAMENTE DESPORTIVAS
ACTOS IMPUGNÁVEIS.
Sumário:I - As Federações com estatuto de utilidade pública desportiva, além de actuarem na esfera do direito privado, actuam no âmbito do direito público e no âmbito desportivo.
II - São apenas as decisões federativas que correspondem à actuação no âmbito desportivo ou seja, as decisões sobre questões desportivas relativas às “leis do jogo”, incluindo a punição das infracções ao que nestas se estabelece que são inimpugnáveis, dado que, em rigor, elas não aplicam regras jurídicas mas regras técnicas.
III - Estando em causa uma sanção disciplinar que puniu um comportamento ofensivo do recorrente na delegação Norte da FPAK não se está perante uma infracção às “leis do jogo” nem, consequentemente, perante uma questão estritamente desportiva.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Américo ..., residente na Rua ..., em Baguim do Monte, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra a Federação Portuguesa de ..., absolveu da instância a entidade demandada, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) A recorrida, como federação desportiva, é uma pessoa colectiva de direito privado à qual foi reconhecida utilidade pública desportiva (ut art. 19º. da LBAFD e art. 20º. da LBD);
2ª.) Nos presentes autos peticiona o A. a declaração de nulidade ou a anulação dos “actos administrativos consubstanciados nas deliberações do Conselho Disciplinar da R., datadas de 30/11/2006 e de 17/1/2007, que não admitiram recurso interposto pelo A. de anterior deliberação do mesmo Conselho Disciplinar da R., dirigidos ao Tribunal de Apelação Nacional da R., condenando-se a R., em qualquer dessas hipóteses, a, através do órgão competente e em substituição do acto praticado, proferir decisão que admita o recurso interposto pelo A. da sua deliberação de 3/10/2006” (cfr. petição inicial);
3ª.) O recorrente funda a pretensão deduzida nos presentes autos na inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da R., por contrário ao regime resultante do art. 112º., nº 7, da CRP, e na violação por parte das deliberações impugnadas da “garantia de recurso”, emanação primacial do direito de defesa dos arguidos nos procedimentos sancionatórios, e dos princípios da legalidade, da boa fé, da justiça e da imparcialidade (ut arts. 3º., 6º, 6ºA, 125º., 133º. e 135º. do CPA e 32º., nº 10, da CRP), bem como das disposições constantes dos arts. 7º., nº 1, 20º, al. f) e 50º, nº 1, do Regulamento Disciplinar da FPAK, 50º e 54º. do Estatuto da FPAK e 2º., als. f) e g) da Lei nº 112/99, de 3/8;
4ª.) Os actos da R. impugnados na presente acção são actos materialmente administrativos e, por isso mesmo, impugnáveis junto dos tribunais administrativos;
5ª.) No caso “sub judice”, discute-se a aplicabilidade das normas que definem os requisitos de que depende o recurso das deliberações do Conselho Disciplinar para o Tribunal de Apelação Nacional, ambos órgãos da R., as quais fundam as deliberações impugnadas nos presentes autos;
6ª.) As deliberações impugnadas não têm por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, mas sim normas procedimentais que regulam o exercício do direito de recurso, não podendo, nessa medida, entender-se que as mesmas incidem sobre questões estritamente desportivas;
7ª.) A garantia de recurso constitui uma emanação dos direitos de defesa e audiência do arguido em quaisquer processos de natureza sancionatória (ut art. 32º, nº 10, da CRP), entre os quais se incluem os procedimentos disciplinares, e corresponde a um dos princípios gerais a que devem obedecer os regimes disciplinares das federações desportivas (ut. art. 2º., al g), da Lei 112/99, de 3/8);
8ª.) A interpretação das normas constantes dos nos 2 e 3 do art. 18º. da LBAFD e do nº 2 do art. 47º. da LBD no sentido de considerar como não sujeita ao contencioso administrativo uma deliberação proferida por órgão de uma federação desportiva detentora de utilidade pública desportiva através da qual se recusou a admissão de recurso, no âmbito de procedimento disciplinar, com base na aplicação de normas que regulam o exercício do direito de recurso, configura uma violação dos direitos constitucionais de recurso e de defesa do arguido no âmbito de processos sancionatórios, previsto no nº 10 do art. 32º. da CRP;
9ª.) A sentença em crise violou as disposições constantes dos arts. 32º., nº 10, e 112º., nº 7, da C.R.P., 3º., 6º., 6º.A, 125º., 133º e 135º. do CPA, 2º., als. f) e g) da Lei nº 112/99, de 3/8, 7º, nº 1, 20º, al. f), e 50º., nº 1, do Regulamento Disciplinar da FPAK, e 50º e 54º. do Estatuto da FPAK”.
A recorrida contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso, tendo concluído que este não merecia provimento
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. Da matéria fáctica provada resulta o seguinte:
O Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (F.P.A.K), por acórdão de 3/10/2006, aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de suspensão pelo período de 3 anos, suspensa pelo mesmo período, em virtude de, no dia 4/5/2006, nas instalações da delegação Norte da FPAK, quando lhe foi recusada a emissão imediata da Licença Desportiva, ter dirigido expressões intimidatórias e ofensivas ao responsável daquela delegação;
Desse acórdão, o recorrente interpôs, em 20/10/2006, recurso para o Tribunal de Apelação Nacional da FPAK;
Em 30/11/2006, o Conselho de Disciplina da FPAK não admitiu esse recurso, por não ter sido paga a caução devida pela sua interposição;
Dessa não admissão, o recorrente interpôs recurso, em 18/12/2006, para o Tribunal de Apelação Nacional da FPAK;
Em 17/1/2007, o Conselho de Disciplina da FPAK não admitiu esse recurso, por não ter sido paga a caução devida pela sua interposição.
Na acção administrativa especial que intentou no TAC, o recorrente pediu a declaração de nulidade ou a anulação das aludidas deliberações de 30/11/2006 e de 17/1/2007, bem como a condenação da FPAK a pagar-lhe a indemnização de 2.000,00 €uros, acrescida dos juros de mora contados desde a citação.
A decisão recorrida, invocando o disposto nos nos. 2 e 3 do art. 18º. da LBD (Lei nº 5/2007, de 16/1), julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade das referidas deliberações por assumirem natureza disciplinar, absolvendo da instância a FPAK.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que as deliberações impugnadas não têm por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, mas são actos materialmente administrativos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resultava dos nos 1 e 2 do art. 47º da LBD aprovada pela Lei nº. 30/2004, de 21/7 e resulta actualmente dos nos. 2 e 3 do art. 18º. da Lei nº 5/2007, de 16/1, não são susceptíveis de recurso fora das instâncias desportivas as decisões sobre questões estritamente desportivas, entendendo-se como tal as que têm por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
Porque o legislador pretendeu subtraír à apreciação de entidades estranhas às instâncias desportivas as denominadas “questões estritamente desportivas”, o que está em causa nos autos é a determinação do alcance desta expressão.
Para este efeito, importa considerar que as federações com estatuto de utilidade pública desportiva, além de actuarem na esfera do direito privado, actuam no âmbito do direito público e no âmbito desportivo.
Como escreve Pedro Gonçalves (in “A soberania limitada das federações desportivas”, C.J.A, nº 59, pag. 56), no âmbito do direito público integram-se poderes de regulamentação e poderes de disciplina, pertencendo ao 1º. grupo “os poderes de edição e de implementação das normas de organização e de gestão das competições desportivas oficiais; neste contexto, a referência genérica aos poderes de regulamentação tem o alcance de abranger, em regra, toda a intervenção federativa no processo de relacionamento jurídico com os regulados; o segundo grupo, ainda no âmbito do relacionamento jurídico entre federações e regulados, compreende a edição de normas disciplinares (tipificação de infracções) e a aplicação de sanções disciplinares que punam o desrespeito de normas de organização, de gestão e de disciplina das competições desportivas (com excepção das sanções que punem as infracções às “leis do jogo”). O direito aplicável à actuação federativa no domínio da regulação pública (o mesmo é dizer, do “exercício de poderes públicos”) é, naturalmente, o direito público administrativo.”
Quanto à actuação no âmbito desportivo, o citado autor define-a da seguinte forma:
“Como se sabe, cada modalidade desportiva tem as suas próprias regras (as chamadas “leis do jogo”); são, aliás, tais regras que permitem distinguir, entre si, as várias modalidades. Prevê-se nelas, por exemplo, que “as equipas jogam com cinco jogadores”, que “a vitória vale três pontos”, que “a bola é redonda” ou que o jogador “não pode entrar de carrinho”. As “leis do jogo”, visando identificar e regulamentar a prática do jogo e desconhecendo qualquer eficácia no ordenamento jurídico, não incorporam regras jurídicas, mas regras técnicas. A situação não se apresenta diferente no caso das regras (disciplinares) que sancionam o desrespeito das “leis do jogo”, resultante da prática de infracções (faltas) no “decurso do jogo”: também aqui está envolvida a apreciação de factos ou condutas segundo critérios técnicos e não jurídicos. Num sentido rigoroso, a regulação do jogo não é de direito público, nem de direito privado, posto que não se trata de uma regulação jurídica”.
São apenas as decisões federativas que correspondem à actuação no âmbito desportivo ou seja, as decisões sobre questões desportivas relativas às “leis do jogo”, incluindo a punição das infracções ao que nelas se estabelece que são inimpugnáveis, pois “seria inconsequente pedir a um Tribunal do Estado tribunal administrativo ou outro , que decide questões de direito e procede à aplicação de normas jurídicas, uma pronúncia sobre os termos de aplicação de normas técnicas ou sobre se um certo jogador cometeu, no decurso do jogo, a falta x ou y ou nenhuma das duas. Há, nesta matéria, um imperativo natural de contenção da ingerência da justiça estadual” (Pedro Gonçalves, ob. cit., pág. 59).
Nestes termos, a excepção à regra do direito de acesso aos tribunais só tem aplicação quando esta regra não pode funcionar, por estarem em causa questões estritamente desportivas, isto é questões que não são jurídicas mas técnicas.
Ora, no caso em apreço, as deliberações impugnadas não correspondem a uma actuação no âmbito desportivo, tal como esta ficou definida. Efectivamente, a sanção disciplinar em causa não puniu uma infracção às “leis do jogo”, mas um comportamento do recorrente que nada teve a ver com a aplicação dessas leis. Por isso, as deliberações impugnadas são actos jurídicos, que aplicam normas jurídicas, e não normas técnicodesportivas.
Assim sendo, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho saneador que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade das deliberações impugnadas e ordenar-se a baixa dos autos ao TAC a fim de estes aí prosseguirem os seus ulteriores termos processuais.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao TAC.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS.
Entrelinhei: do art. 47º.
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Lisboa, 22 de Janeiro de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos