Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12080/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NACIONALIDADE PORTUGUESA REQUISITO DE CONCESSÃO DA PENSAÃO DE APOSENTAÇÃO EX-FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS DL Nº 362/78, DE 28/11 |
| Sumário: | I- A nacionalidade portuguesa não constitui requisito de concessão da pensão de aposentação. II- Não é, assim, exigível para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, requerida ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28/11, que os mesmos detenham a nacionalidade portuguesa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. E..., interpôs no T.A.C.L. recurso contencioso do despacho do Sr. Director Coordenador dos Serviços da G.G.A. de Aposentações, Armando ..., datado de 24.3.98, que indeferiu e mandou arquivar o seu pedido de aposentação, por falta de nacionalidade portuguesa. – O Mmo. Juiz do T.A.C.L., por decisão de 24.10.01, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. – A entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., formulando as conclusões de fls. 77 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O recorrido contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 84 a 86, no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. A questão central do presente recurso consiste em verificar se a nacionalidade portuguesa constitui ou não requisito exigível para a concessão da aposentação aos ex-funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas. – Como decorre da argumentação vertida na douta decisão “a quo” e é jurisprudência pacifica do STA e deste TCA tal requisito não é exigível (cfr. a extensa jurisprudência citada no parecer do Ministério Público. – Em face do exposto, e nos termos do artº 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil, acordam em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso, inclusive no tocante ao despacho de fls. 28 e 30 (questões prévias). – Sem custas, por isenção da autoridade recorrida (artº 2º da Tabela de Custas). – Lisboa, 28.04.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |