Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5006/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | PROCURAÇÃO OPOSIÇÃO GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I- A assinatura de cheques e outros títulos cambiários ou documentos vinculadores da sociedade perante terceiros são, manifestamente, actos de gerência, pelo que o gerente que os pratica, ainda por cima com regularidade, porque a sua assinatura é obrigatória para vincular a sociedade, não pode pretender que não exerceu, de facto, a gerência. II- O facto de assinar tais documentos, em branco, sem curar de averiguar que pagamentos ou negócios estão por trás desses documentos é, no mínimo, um acto de negligência, que pode custar caro à sociedade, e acarretar prejuízo para a mesma, pelo qual responderá o respectivo património social e, portanto, também prejuízo para os credores sociais, de que aquele património é garantia. III- Não pode, pois, o facto referido em II, eximir o gerente da responsabilidade prevista no artº 13-1 do CPT, nem com fundamento na não gerência de facto, nem com fundamento na ausência de culpa na insuficiência do património social. IV- A existência de uma procuração a conferir a outro sócio, poderes de representação da sociedade, em nada afecta a gerência dos restantes, já que esta é intransmissível.( artº252-4 do CSC). |
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