Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02133/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/19/2007 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | ISENÇÃO/DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRESSUPOSTOS PROVA |
| Sumário: | 1. A isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em ambos os casos, a insuficiência ou a manifesta falta de bens não seja da responsabilidade do executado; 2. Para o efeito deve o executado apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas documentais; 3. O facto de vigorar em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, não afasta o ónus probatório que impende sobre o interessado de alegar e provar a factualidade atinente aos factos constitutivos do direito invocado, para mais quando se tratem de factos pessoais para os quais ninguém se encontra melhor colocado do que o contribuinte para o fazer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A. S. ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Setúbal que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1º Decorre dos argumentos expostos e da jurisprudência apresentada que, não pode ser exigido à ora recorrente que faça prova das razões pelas quais não pode prestar a garantia. 2º Isto porque a lei determina que o ónus de prova não recai desta forma rígida sobre a Recorrente - o preenchimento dos requisitos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT. 3º Assim, sobre a ora Recorrente - na qualidade de executado - apenas impende o dever de alegar a factualidade em que alicerça o preenchimento de tais requisitos (o que foi feito por esta aquando da apresentação da reclamação nos termos do 276.º do CPPT) e de colaborar com a Administração Tributária a demonstrar a sua verificação. 4º Os princípios da colaboração e do inquisitório assumem plena acuidade: Administração Tributária e Recorrido devem cooperar entre si com vista á descoberta da verdade material - no caso em apreço a comprovação dos requisitos desencadeadores do direito à dispensa de garantia - sendo certo que sobre a Administração Tributária impende um dever acrescido de verificação do seu preenchimento, porque possui uma forma privilegiada de obtenção de informação. 5º É neste contexto que deve ser interpretado e aplicado o artigo 170.º, n.º3, do CPPT, o qual dispõe que «O pedido a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária». 6º A norma anteriormente mencionada, não tem por objectivo restringir a admissibilidade de meios probatórios no procedimento, nem de conferir aos factos subsumíveis à previsão do artigo 52.º, n.º 4, da LGT - mormente aos factos negativos - a natureza de factos que só possam ser provados documentalmente. 7º Em face do exposto, a Recorrente requer que o Tribunal ad quem anule a sentença proferida pelo Tribunal a quo. NESTES TERMOS Deve o recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado como provado e procedente, com as legais consequências. Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente não ter apresentado quaisquer provas da alegada existência de prejuízo irreparável para si, com a prestação da garantia e não provou e nem sequer alegou a manifesta de meios económicos para a prestar. Por se tratarem de autos classificados como urgentes vêm os mesmos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente reúne os requisitos legais para lhe ser concedida a isenção da prestação da garantia. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Em 22/11/2006 foi instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal 2 o processo de execução fiscal n° 3530200601082680 em nome de A.S. ..., S.A., referente a IRC e juros compensatórios dos exercícios de 2003, 2004 e 2005 no montante total de € 231.229,11 (cfr. fls. 1/4 dos autos de execução fiscal em apenso}. 2- O ora reclamante foi citado em 05/01/2007 relativamente ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior (cfr. fls. 5 do apenso}. 3- Em 02/05/2007 deu entrada no Serviço de Finanças de Setúbal 2 o requerimento apresentado por A.S. Fernandes & Filhos, S.A., no qual solicita nos termos do art. 52° da Lei Geral Tributária a dispensa de prestação de garantia, acompanhado de cópia da 1ª folha das petições de reclamações referentes ao IRC de 2003 e 2004 (cfr. fls. 7/12 do apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido}. 4- Em 22/06/2007 foi proferido despacho de indeferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2 com o seguinte teor "Não se encontrando reunidos os pressupostos previstos no n° 4 do art. 52° da Lei Geral Tributária, indefiro o pedido formulado na petição que antecede. Notifique" (cfr. fls. 14 do apenso}. 5- Em 18/07/2007 a ora reclamante e a respectiva mandatária foram notificadas do despacho referido no ponto anterior através dos ofícios nos 9488 e 9489 de 16/07/2007 (fls. 23/24 e 37/38 do apenso). 6- Em 31/07/2007 deu entrada no Serviço de Finanças de Setúbal 2 a petição de reclamação enviada por registo postal (cfr. fls. 39 do apenso e de fls. 3/18 dos presentes autos). ** A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. ** Não se mostram provados os prejuízos irreparáveis, a manifesta falta de meios económicos nem que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade da reclamante. 4. Para julgar improcedente a reclamação contra o pedido de isenção/dispensa de prestação requerida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrente alegou matéria subsumível às duas situações previstas na norma do art.º 52.º n.º4 da LGT (prejuízo irreparável e manifesta falta de meios económicos para a prestar) sem que tenha apresentado quaisquer provas nesse sentido, para além de nem sequer ter alegado e muito menos provado, que tal insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, não seja da responsabilidade do executado. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem esgrimir contra o assim decidido, que não lhe cabe a si fazer tal prova das razões porque não pode prestar a garantia, por força dos princípios da colaboração e do inquisitório em que ambas as partes devem colaborar no sentido da busca da verdade material. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 52.º n.º4 da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, por força do seu art.º 6.º, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Dando execução a esta norma substantiva, estipula a norma do art.º 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. Temos assim que, o executado numa dada execução fiscal contra si instaurada, e que se encontre em alguma das situações subsumíveis à citada norma do art.º 52.º n.º4 da LGT (no caso de a garantia lhe causar prejuízo irreparável ou no caso de manifesta falta de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e do acrescido), pode requerer ao órgão da execução fiscal, a isenção dessa prestação, invocando os correspondentes factos e o direito aplicável ao caso, mas desde que em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Matéria esta que, desde logo, cabe ao requerente alegar, nos termos citados, como parte do direito que pretende ver reconhecido e como factos que lhe são pessoais e que ninguém melhor do que a requerente se encontrará em condições de os conhecer e, depois, os vir provar. O que se encontra dentro do regime geral no que à aquisição das provas tange, quer no domínio do direito civil, em que se dispõe que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – art.º 342.º n.º1 do Código Civil (CC) – quer no domínio tributário, em que se dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque – art.º 74.º n.º1 da LGT - ou seja, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (a incapacidade, a falta ou vícios da vontade, a impossibilidade do objecto, a fraude à lei, etc.) Cfr. Código Civil Anotado, 3.ª Edição revista e actualizada, de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, nota 3., pág. 304.. No caso, o pedido de isenção/dispensa de prestação da garantia requerido pela ora requerente, nunca poderia deixar de improceder, desde logo, por falta da invocação/articulação no seu requerimento onde formula tal pedido, do pressuposto subsumível à parte final da norma do art.º 52.º n.º4 da LGT - desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado – já que sobre este pressuposto nem uma única palavra a ora recorrente invoca no citado requerimento como dele se pode ver, de fls 7 e segs dos autos de execução fiscal, nada tendo vindo invocar que a insuficiência ou inexistência de bens não tenha sido da responsabilidade do executado, como lhe cabia alegar e provar Cfr. neste sentido, o acórdão deste Tribunal de 7.12.2004, recurso n.º 348/04. Em sentido contrário, cfr. o acórdão deste mesmo Tribunal de 15.5.2007, recurso n.º 1780/07., como, aliás, bem se pronuncia o Exmo Representante da Fazenda Pública na sua resposta na fls 29 e segs dos autos e a M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida. Na verdade, tal resulta quer do regime geral da prova quer, expressamente do disposto no art.º 170.º n.º3 do CPPT – o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. Neste sentido se pronunciam também Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, no seu Código de Processo Tributário, comentado e anotado, edição Almedina, pág. 442: «O pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos. E deve ser instruído com a indispensável prova testemunhal». Ademais resulta dos princípios gerais da prova, designadamente do art.º 342.º do Código Civil que quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. Por outro lado também, não se percebe como pode a ora recorrente pretender a isenção da prestação da garantia no caso, com o fundamento em a prestação da mesma lhe poder causar prejuízo irreparável, quando vem invocar, simultaneamente, que não possui quaisquer bens, móveis ou imóveis, susceptíveis de dar em penhora para satisfazer a prestação de garantia necessária –cfr. matéria do art.º 8º do seu requerimento a fls 8 dos autos de execução – não se alcançando como e em que medida, na ausência de quaisquer bens da executada, a prestação da mesma lhe pudesse causar prejuízo irreparável para o exercício da sua actividade, e nem a mesma o explica e fundamenta, como lhe cabia, já que cabe ao interessado indicar em que é que o prejuízo irreparável se concretiza e mencionar as razões que levam a crer pela existência de uma séria probabilidade de ele poder vir a ocorrer se não for dispensada dessa prestação Cfr. neste sentido, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2000, de Jorge Lopes de Sousa, pág. 809, nota 4. . É certo que, nos termos do disposto nos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT, vigora no direito tributário o princípio do inquisitório, segundo o qual o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo tributário a administração, que surge colocada processualmente numa posição oposta à do particular, não é titular de um interesse oposto ao do particular, antes está constitucional e legalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com imparcialidade, tanto nos processos administrativos como nos judiciais, por força do disposto nos art.ºs 266.º n.ºs 1 e 2 da CRP e 55.º da LGT. Porém, às normas que consagram tal princípio do inquisitório na descoberta da verdade material não se lhes podem dar total prevalência sobre outras normas contidas nos mesmos códigos e leis tributárias e que impõem ao contribuinte um ónus de alegar e provar os factos com relevo para a satisfação da sua pretensão, como acontece com a norma do art.º 74.º n.º1 da LGT quanto à distribuição do ónus da prova, em geral, e no caso, com a do art.º 170.º n.º3 do CPPT, que impõe ao interessado que elabore um pedido dirigido à administração tributária, onde mencione os respectivos fundamentos de facto e de direito, e que o instrua com a prova documental necessária para a sua apreciação e decisão, sobretudo com aquela prova atinente aos factos que lhe sejam pessoais e que interessem à procedência do seu pedido, sob pena de, não se mostrar satisfeito tal ónus probatório que, no caso, sobre si impende, e de a sua pretensão não poder deixar de naufragar. Não se vê, como poderia ser a própria administração fiscal a carrear para os autos os elementos probatórios atinentes aos factos pessoais alegados pela ora recorrente, de que a prestação da garantia lhe iria causar prejuízo irreparável ou que a mesma não dispõe de meios económicos suficientes para a prestar, como a mesma parece pretender, quando é esta e não aquela que, naturalmente e em regra, se encontra em melhores condições para satisfazer tal prova de acordo com a factualidade por si alegada, tendo por isso, justamente, o legislador imposto tal ónus probatório à requerente na citada norma do art.º 170.º n.º3 do CPPT, solução que se afigura como a mais acertada e por isso a escolhida pelo legislador, como ao intérprete, em todo o caso, sempre deve presumir, nos termos do disposto no art.º 9.º n.º3 do Código Civil. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Dezembro de 2007 |