Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07192/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:António Vasconcelos
Descritores:PSP
LISTA DE ANTIGUIDADES
PROMOÇÃO POR PROGRESSÃO
Sumário:1 - A circunstância de outros colegas mais novos terem ultrapassado o recorrente na lista de antiguidades ficou a dever-se à aplicação do D.L. n.º 511/99, de 24.11, que na transição da anterior estrutura remuneratória para a actual fez prevalecer a contagem de todo o tempo de serviço prestado pelos elementos policiais à Administração Pública em geral e não apenas o tempo prestado na PSP.
2 - Ao fixar-se a promoção por progressão aos elementos posicionados no último escalão da categoria de subchefe permitiu-se que elementos com mais tempo de serviço prestado na Administração Pública, posicionados num escalão superior ou no mesmo, ultrapassem elementos alistados na PSP ou integrados na carreira de Subchefe há mais anos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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José ..., casado, Chefe da PSP, residente na ...., Loures, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 8 de Maio de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento tácito do Senhor Director Nacional da PSP, relativo à reclamação apresentada contra a lista de antiguidades, publicada em anexo à OS nº 33, II Parte, de 27 de Fevereiro de 2002, da Direcção Nacional da PSP, alegando, em síntese, que:
Foi invertido o seu posicionamento face a outros colegas com menos tempo de serviço no posto de Subchefe e no alistamento;
A antiguidade deveria reportar-se a 1 de Julho de 1983 (data de ingresso na carreira de Subchefe) e não a 1 de Julho de 1987 (data da promoção a Subchefe).
Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por contrariar designadamente o disposto no art 93º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso contencioso.
Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente, na sua alegação, enunciou as seguintes conclusões:
"A) O despacho recorrido confunde antiguidade na categoria com progressão na mesma;
B) O despacho recorrido ao não contabilizar na nova categoria a antiguidade que o recorrente detinha na anterior, tal como impõe o novo Estatuto da PSP, é ilegal;
C) Ilegalidade que inquina a lista de antiguidade uma vez que a antiguidade do recorrente na categoria de Subchefe, actualmente designada por chefe, impunha um posicionamento superior aos colegas mais novos, que não prestaram provas, que não foram opositores a concursos".
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
"a) As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias, e dentro delas, segundo a respectiva antiguidade (cfr. o artigo 93º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março);
b) Uma coisa é a antiguidade do recorrente na categoria (1 de Janeiro de 2000), explanada de forma correcta na lista de antiguidades impugnada, e outra coisa é a sua antiguidade na carreira de Subchefe (1 de Julho de 1983);
c) - A data da promoção a Subchefe, 1 de Julho de 1983, releva para efeitos de ingresso e contagem de tempo de serviço na carreira e não na categoria actual;
d) O facto de outros colegas mais novos terem ultrapassado o recorrente na lista de antiguidades ficou a dever-se à aplicação do Dec-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro (cfr. os artigos 2º, 3º nº 3 e 5, 4º);
e) Idêntico entendimento foi sustentado nos Proc nos 12883, 12886/03 (2ª Subsecção do Contencioso Administrativo) e 7416/03 (1ª Subsecção do Contencioso Administrativo), que correm termos nesse Venerando Tribunal".
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1 - O recorrente foi admitido ao Serviço da PSP em 4 de Abril de 1978, então com a categoria de guarda;
2 - Ascendeu à categoria de 2º Subchefe em 1 de Julho de 1983;
3 - Foi promovido a 1º Subchefe em 1 de Julho de 1987;
4 - Foi promovido ao posto de chefe com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000;
5 - Na Lista de Antiguidades publicada em Anexo à OS nº 46, II Parte, de 10 de Março de 1999, reportada a 31 de Dezembro de 1998, o ora recorrente encontrava-se posicionado no lugar 195, precedendo o colega Jaime Antunes Castro e sendo precedido pelo colega Amir Issufo Jamu;
6 - Na Lista de Antiguidades publicada em Anexo à OS nº 33, II parte, de 27 de Fevereiro de 2002, o recorrente passou a ocupar o lugar 317;
7 - Trabalha actualmente no Comando da Polícia Municipal de Lisboa.
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Tudo visto cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 8 de Maio de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento tácito do Senhor Director Nacional da PSP, relativo à reclamação apresentada contra a lista de antiguidades, publicada em anexo à OS nº 33, II Parte, de 27 de Fevereiro de 2002, da Direcção Nacional da PSP.
O recorrente não se conforma com a posição que lhe foi aqui atribuída (317) na lista de antiguidades, publicada em Anexo à OS nº 33 referida, alegando, em síntese, que: a) Foi invertido o seu posicionamento face a outros colegas com menos tempo de serviço no posto de Subchefe e no alistamento; b) A antiguidade deveria reportar-se a 1 de Julho de 1983 (data de ingresso na carreira de Subchefe) e não a 1 de Julho de 1987 (data da promoção a subchefe).
Vejamos a questão.
Em primeiro lugar, importa salientar que "as listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito.
A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posteriormente, oficiosamente ou a pedido do interessado" (cfr. Ac deste TCAS de 3/3/2005, Rec nº 11324/02, e em sentido idêntico o Ac do STA (Pleno) de 16/1/2001).
Na verdade, como também entendeu o Ac do STA de 26/3/1996 in Rec nº 38903, das listas de antiguidade "não decorre outro efeito que não seja dar publicidade à antiguidade e categoria dos funcionários de certo serviço ou organismo para poderem ser alvo das pertinentes correcções através da participação dos interessados".
Posto isto, no que especificamente concerne à organização das listas de antiguidade, estabelece o artigo 93º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março Diploma que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, e que foi alterado pela Lei nº 117/99, de 11-8, e pelos Decs-Lei nº 70-A/2000, de 5-5, e 157/2001, de 11-5. , que aquelas devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias, e dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo contar ainda as seguintes indicações:
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a) Data da aceitação, da posse ou do início do exercício de funções na categoria;
b) Número de dias descontados nos termos da lei,
c) Tempo contado para antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas.
O recorrente foi promovido ao posto de chefe por progressão nos termos do nº 2 do art 35º do EP/PSP, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2000, data em que perfez três anos no último escalão do posto de Subchefe.
Estão aqui em causa distintos modos de contagem da antiguidade: na categoria e na carreira.
Assim, a data da promoção a subchefe, em 1 de Julho de 1983, releva para efeitos de ingresso e contagem de tempo de serviço na carreira e não na actual categoria.
A circunstância de outros colegas mais novos terem ultrapassado o recorrente na lista de antiguidades ficou a dever-se à aplicação do Dec-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro cfr. os artigos 2º, 3º nos 3 e 5 e 4º do citado Dec-Lei., que, na transição da anterior estrutura remuneratória para a actual fez prevalecer a contagem de todo o tempo de serviço prestado pelos elementos policiais à Administração Pública em geral e não apenas o tempo prestado na PSP.
Ao fixar-se a promoção por progressão aos elementos posicionados no último escalão da categoria de Subchefe permitiu-se que elementos com mais tempo de serviço prestado na Administração Pública, posicionados num escalão superior superior ou no mesmo, ultrapassassem (por efeito da promoção por progressão no escalão) elementos alistados na PSP ou integrados na carreira de Subchefe há mais anos.
Assim sendo, o despacho recorrido não padece do invocado vício de violação de lei uma vez que a Administração não teve nenhum comportamento contraditório ou violador do regime legal vigente.
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Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso contencioso e não anular o acto impugnado.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50%
entrelinhei: 2000. x

Lisboa, 16 de Março de 2006

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira