Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6916/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2003
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

1. J...., com os sinais dos autos, recorre da sentença do TAC do Porto, lavrada a fls. 86 e seguintes dos autos, que lhe indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Federação Portuguesa de Tiro, para passagem de certidão de diversos documentos e informações, por impossibilidade de utilização deste meio processual acessório.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1ª- O recorrente pediu ao TAC do Porto a intimação da Federação Portuguesa de Tiro, para passagem de certidão, nos termos constantes do requerimento de fls. 2 e seguintes dos autos;
2ª- Para o efeito, o recorrente alegou estar inscrito na FPT como praticante de Tiro – e que a FPT é uma pessoa colectiva de direito privado detentora do estatuto de Utilidade Pública Desportiva , estatuto que lhe foi atribuído por despacho publicado no DR nº 288, de 11.12.1993, pelo que lhe é aplicável o regime do CPA, nos termos do disposto no art. 2º nº 2, alínea b), deste diploma;
3ª- Os regulamentos pelo recorrente solicitados ao Presidente da referida FPT foram editados ao abrigo de poderes de autoridade conferidos por lei, como resulta do disposto no art. 22º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, e nos arts. 7º e 8º nº 1, ambos do Regime Jurídico das Federações Desportivas dotadas do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, aprovado pelo DL nº 144/93, de 26 de Abril;
4ª- Dispõe, com efeito, o nº 1 do art. 22º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, que o estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública;
5ª- A decisão de 31.7.2002 do Presidente da FPT de indeferir o pedido do recorrente de que lhe fosse atribuída a categoria de Mestre Atirador foi proferida ao abrigo de poderes de autoridade em relação ao recorrente, assim como o foi a decisão da mesma autoridade de ordenar que ao recorrente não fosse considerada a classificação que obteve no Campeonato de Tiro de 2 002 da Sociedade de Tiro do Porto, de que o recorrente é sócio;
6ª- Sendo certo que o recorrente constitui um terceiro nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 8º do RJFDUPD, pois que, apesar de inscrito na FPT, por força do disposto no art. 3º nº 5 dos Estatutos desta, juntos aos autos, não é seu sócio – cfr. artigos 4º e 5º dos referidos Estatutos;
7ª- Nos termos do nº 2 do mesmo art. 8º, cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos;
8ª- Assim, cabe recurso contencioso para estes tribunais dos referidos actos praticados pelo Presidente da FPT – órgão da FPT, cfr. art. 10º, alínea b), dos referidos Estatutos – porque praticados ao abrigo de poderes de autoridade conferidos por lei;
9ª- Deste modo, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, o ora recorrente indicou na petição de intimação as razões que em concreto permitem qualificar a actuação da entidade requerida como exercício de poderes públicos conferidos por lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado;
10ª- De resto, a simples edição de regulamentos de Licenças Desportivas e de Provas que o recorrente indicou na petição de Intimação – que sem êxito requerera ao Presidente da FPT, constitui uma actividade desenvolvida ao abrigo de poderes públicos conferidos por lei, no âmbito de regulamentação de provas desportivas de Tiro, para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado;
11ª- Pelo que tais regulamentos são susceptíveis de impugnação contenciosa;
12ª- De tudo decorre, sem margem para dúvidas, que os actos do Presidente da FPT referidos na conclusão 5ª foram actos praticados ao abrigo de poderes públicos conferidos por lei no âmbito da regulamentação da actividade desportiva da prática de Tiro;
13ª- Daí decorre que tais actos são susceptíveis de recurso contencioso previsto no nº 2 do art. 8º do RJFDUPD, aprovado pelo DL nº 144/93, de 26 de Abril;
14ª- De resto, os próprios regulamentos solicitados pelo recorrente ao Presidente da FPT e identificados na petição de Intimação são susceptíveis de impugnação contenciosa;
15ª- Daí que a FPT deva ser considerada uma autoridade pública administrativa, para o efeito de ser obrigada a facultar aos praticantes da modalidade desportiva de Tiro os regulamentos por ela emitidos ao abrigo de poderes públicos, no âmbito da regulamentação da prática do Tiro, e para efeito de sujeição ao regime do disposto nos artigos 82º e seguintes da LPTA.
Foram violados:
- o artigo 22º da Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro,
- os artigos 7º e 8º nº 1 do RJFDUPD, aprovado pelo DL nº 144/93, de 26 de Abril,
- os artigos 82º e seguintes da LPTA, aprovada pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho,
- Os artigos 2º nº 2, alínea b), e 65º do CPA,
- Os artigos 3º, 4º al. a) e 12º nº 1, al. b), todos da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto,
- o art. 21º nºs 2 e 3 do DL nº 135/99, de 22 de Abril.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que intime a entidade requerida – o Presidente da FPT – a passar a certidão e a prestar as informações que pelo ora recorrente lhe foram requeridas.
Por sua vez, a entidade requerida apresentou as seguintes conclusões:
1- Os regulamentos solicitados pelo recorrente ao Presidente da FPT não foram editados ao abrigo dos poderes de autoridade conferidos por lei, conforme o disposto no art. 22º da Lei de Bases do Sistema Desportivo.
2- Igualmente os concretos regulamentos, decisões e actos de autoridade em causa também não se inscrevem nos termos e para os efeitos do art. 8º da Lei nº 144/93, de 26 de Abril.
3- A matéria sobre a qual o recorrente versa não se inscreve nos poderes regulamentares e disciplinares compreendidos no âmbito do estatuto de utilidade pública desportiva.
4- Nestes termos referidos e por não se tratar de matéria de natureza administrativa, não cabe recurso contencioso administrativo dos actos praticados pelo presidente da FPT, nos termos do art. 8º nº 2 da Lei nº 144/93.
5- A decisão do presidente da FPT de indeferir o pedido do recorrente para que lhe fosse atribuída a categoria de mestre – atirador e a desconsideração da classificação que obteve no campeonato de tiro de 2002 da sociedade de tiro do Porto não foi pois proferida ao abrigo dos poderes de autoridade de natureza público- administrativa nos termos gerais do art. 82º da LPTA.
6- Não há por conseguinte razão ou direito para o apelo ao procedimento de intimação à passagem de certidão, nos termos do art. 82º e seguintes da LPTA.
Por conseguinte, não foram violados:
o art. 22º da Lei nº 1/90, de 13/01 (Lei de Bases do Sistema Desportivo);
os arts. 7º e 8º nº 1 do DL nº 144/93, de 26/4;
os arts. 2º nº2, al. b), e 65º do CPA;
os arts. 3º, 4º, al. a), e 12º nº 1, al. b), todos da Lei nº 65/93, de 26/8; nem os arts. 21º nºs 2 e 3 do DL nº 135/99, de 22/4.
Conclui pela improcedência do recurso, no que é apoiada pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
A sentença recorrida deu como assentes, sem impugnação das partes, os factos seguintes:
a) O requerente efectuou junto do aqui ora requerido, enquanto sócio nº 561 da Sociedade de Tiro e filiado nº 99 5332 na Federação Portuguesa de Tiro, pedidos de emissão de certidão com o teor constante de fls. 31/35 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b) Tais pedidos foram recepcionados em 01/10/2002 (cfr. fls. 25/30 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
c) O requerido até à data limitou-se a enviar o ofício inserto a fls. 36/37 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
d) O requerente intentou os presentes autos em 30/10/2002 (cfr. fls. 02 e 41 dos presentes autos).
Também se mostra provado que:
e) O Presidente da Federação Portuguesa de Tiro juntou (fls. 53) os respectivos Estatutos, que se encontram de fls. 56 a 82 dos autos.

3. O Direito.
Como vem provado nos autos, o advogado Dr. J...., na qualidade de sócio nº 561 da Sociedade de Tiro do Porto e filiado nº 995332 na Federação Portuguesa de Tiro, requereu em 12/9/2002 ao Presidente desta mesma Federação que lhe fossem facultadas cópias de diversos documentos, entre os quais os Estatutos da FPT e o processo individual do requerente, ali arquivado (fls. 31 a 32).
Nesse mesmo requerimento, adiantava que pretendia reagir, graciosa ou contenciosamente, contra despachos do requerido de 31/7/2002 (respeitante ao seu requerimento de 24/7/2002) e sem data (respeitante ao Campeonato Distrital – Porto 2002).
Na mesma data, requereu também ao Presidente da FPT informação sobre a forma e critérios aplicados em diversas situações ligadas à passagem e validade de licenças desportivas da modalidade (fls. 33 a 35 verso).
O requerido limitou-se a enviar a resposta de fls. 36 e 37, assumindo que a FPT se relaciona com clubes e não com atiradores, mas fornecendo algumas das informações que entendeu serem pretendidas pelo requerente.
Não se conformando com tal resposta, o interessado veio requerer a intimação judicial, mas o TAC do Porto indeferiu o pedido, com o argumento de que, sendo a FPT uma pessoa colectiva de direito privado, embora de utilidade pública desportiva, não estaria o seu Presidente obrigado apassar certidões através da intimação prevista nos artigos 82º e seguintes da LPTA, pelo que seria desadequado o uso deste meio processual acessório.
Diz-se na sentença em questão:
Resulta dos normativos supra citados que nem toda a actividade desenvolvida pelos órgãos da FPT se reveste de natureza administrativa e o requerente não explicitou as razões que em concreto podem qualificar a actuação do ente requerido naquela matéria como resultando do exercício de poderes públicos “conferidos pela lei para realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado”.
Daí que se nos afigura que na situação vertente e considerados os Estatutos da FPT, mormente os seus arts. 04º a 07º, não estamos perante um caso em que as matérias abrangidas pelos pedidos de certificação envolvam poderes públicos relativamente aos quais o requerente seja alvo dos mesmos, razão pela qual ocorre impossibilidade de utilização deste meio processual acessório por não verificação dos pressupostos vertidos nos arts. 82º e ss. da LPTA..
O recorrente discorda, expondo copiosamente nas suas alegações os motivos dessa discordância, mas o recorrido e o Ministério Público pugnam pela confirmação do julgado.
Vejamos, então.
O artigo 82º nº 1 da LPTA, cuja aplicação é invocada, preceitua:
1. A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo de 10 dias, salvo em matérias secretas ou confidenciais.
A divergência entre as partes consiste, portanto, no enquadramento (ou não) da FPT no conceito de autoridade pública, para os fins previstos no citado dispositivo legal.
Tanto as partes como o Tribunal recorrido estão de acordo em que as Federações Desportivas são pessoas colectivas de direito privado, mesmo gozando do estatuto de utilidade pública, entendimento acolhido na sentença recorrida e na esteira do decidido no Ac. do STA de 22/2/2001 (Rec. nº 46 299).
Mostra-se legalmente estabelecido (artigo 8º nº 2 do Dec.Lei nº 144/93, de 26 de Abril), que “dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos”.
Ora, no caso sub judicio, o Senhor Juiz a quo fundamenta a sua decisão no facto de o requerente não ter explicitado as razões que em concreto podem qualificar a actuação do ente requerido em matéria relativa a normas de inscrição em provas desportivas e classificações obtidas e atribuídas nessas provas, como resultando do exercício de poderes públicos, conferidos pela lei para realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado.
Este entendimento, contudo, não pode manter-se.
Com efeito, nos seus requerimentos, o ora recorrente explicitou claramente as razões formais que o levaram a pedir cópia de diplomas regulamentares e informações sobre critérios usados pela Federação: a sua intenção de usar os meios graciosos ou contenciosos de impugnação de decisões do respectivo Presidente, que lhe haviam sido desfavoráveis.
E, atribuindo os artigos 7º e 8º do já citado Dec.Lei nº 144/93, por via da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, à Federação, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, há que reconhecer que, nessa actividade, está obviamente compreendida a fixação de regras para a admissão e classificação dos praticantes da modalidade.
Tanto mais que, como se diz no diploma, esses poderes são-lhe conferidos para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado (como é o caso da prática do tiro desportivo) e envolvem, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade.
E é o próprio recorrido quem afirma, no seu ofício junto a fls. 36 e 37 dos autos, que a FPT se relaciona com clubes, e não com atiradores, remetendo estes, como parece evidente, para a condição de terceiros.
Ou seja: o interessado, ao dirigir ao Presidente da FPT os seus requerimentos, tinha direito a que o seu destinatário, órgão daquela Federação, lhe desse satisfação, nos limites impostos pelo preceituado no artigo 82º nº 1 da LPTA, como vimos aplicável à situação.
Não o fez, porém, o requerido, limitando-se a remeter ao praticante cópia do seu processo individual (artigo 10º da petição) e a juntar aos autos cópia dos Estatutos (fls. 56 a 82).
Em satisfação do requerido, e no prazo cominado por lei, deverá, pois, enviar-lhe cópia certificada de todos os documentos mencionados a fls 31 verso e 32 dos autos (ou declaração da sua inexistência), com excepção dos assinalados em 1º e 5º lugares, que já são do conhecimento do requerente.
Quanto às informações cuja prestação é requerida no documento junto de fls. 33 a 35 verso, já as mesmas não cabem no âmbito desta providência, por não dizerem respeito à consulta de documentos ou processos, nem à passagem de certidões, mas sim à definição de critérios utilizados pela Federação.
Mostram-se, assim, procedentes as conclusões 1ª a 9ª e 15ª das alegações do recurso, pelo que este será parcialmente provido.

4. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em:
a) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte em que indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Federação Portuguesa de Tiro a remeter ao requerente Dr. J...., nos termos pelo mesmo solicitados, cópias certificadas dos documentos assinalados no seu requerimento de fls. 31 a 32, ou declaração da sua inexistência.
b) Confirmar, por outros fundamentos, já explicitados, o indeferimento do pedido de intimação para prestação de informações, contido no requerimento junto de fls. 33 a 35 verso dos autos.
Custas a cargo do recorrente, na parte em que decaiu, com taxa de justiça que se gradua em 150 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 15 de Maio de 2003