Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11734/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2003
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:ARTº 120º DO E.A.
SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR
PASSAGEM DA SITUAÇÃO DE RESERVA PARA A SITUAÇÃO DE REFORMA
Sumário:I - De acordo com o disposto no artº 120º nº 2 do E.A. (na redacção dada pelo D.L. nº 543/77 de 31.12), as pensões de reforma dos militares serão calculadas nos termos estabelecidos para o cálculo das pensões de reserva.
II - Se o cálculo da pensão de reserva tiver sido efectuado sem inclusão do SCM (suplemento de condição militar) por aplicação do disposto no artº 17º do Dec-Lei nº 57/90 de 14 de Fevereiro, não pode o recorrente, ao passar da situação de reserva para a situação de reforma em 22.02.00, ao abrigo do disposto no artº 160º nº 1, al. b) do EMFAR/99, ver recuperado o SCM no cálculo da nova pensão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
D...., coronel do Exército na situação de reforma, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de 6 de Agosto de 2001, do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que retirou o suplemento de condição militar (SCM) do cálculo da sua pensão de reforma.
Por decisão de 29.05.02, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto negou provimento ao recurso.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 65 e 66, nas quais, em síntese, considera que a decisão recorrida não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos arts. 47º, 48º nº 2, 120º e 121º nº 1, todos do E.A., 122º do E.M.F.A R. e nº 7 do artº 6º do Dec-Lei nº 328/99 de 18 de Agosto.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) O recorrente, actualmente, é Coronel do Exército Português na situação de reforma;
b) Em 22 de Fevereiro de 1995, transitou da situação de “activo” para a situação de “reserva fora da efectividade de serviço”, deixando de receber o suplemento de condição militar;
c) Em 22 de Fevereiro de 2000 por força do artº 160º nº 1, al. b) do E.M.F.A.R./99 transitou da situação de “reserva” para a situação de “reforma”;
d) Em 7 de Abril de 2000, por despacho do Órgão Directivo da C.G.A., foi-lhe fixada a pensão de reforma de 470.000$00, desde 22.02.00, calculada com base em 36 anos de serviço, tendo sido considerados 31 anos, 4 meses e 23 dias de “serviço efectivo” prestado no Exército, 5 anos de permanência da situação de “reserva fora da efectividade de serviço” e 3 anos, 1 mês e 13 dias de percentagem de aumento de tempo de serviço e a remuneração respeitante ao escalão 2 do posto de Coronel do Exército, índice 465 sem suplemento de condição militar correspondente à tabela das remunerações atribuídas aos militares das Forças Armadas para o ano de 1999
e) Em 23 de Outubro de 2000, por despacho do Órgão Directivo da C.G.A., foi-lhe alterado para 580.679$00 o valor da pensão de reforma, tomando por base as remunerações correspondentes ao escalão 2, índice 485 com inclusão do suplemento de condição militar correspondente à tabela das remunerações atribuídas aos militares das Forças Armadas para o ano de 2000;
f) Em 6 de Agosto de 2001, por despacho do Órgão Directivo da C.G.A. dois membros, no uso de delegação de poderes publicada no nº 125 da II Série do D.R. II de 30.05.2000 foi alterado para 502.500$00 o valor da sua pensão de reforma, tendo por base as remunerações correspondentes ao escalão 2, índice 485 sem suplemento de condição militar acto recorrido.
g) Por ofício datado de 13 de Agosto de 2001, o recorrente foi notificado deste despacho, nele se explicando que “o suplemento de condição militar tinha sido incluído na sua pensão de reforma “por lapso”, e que dela era agora retirado, “tendo em atenção o disposto no artº 121º do E.M.F.A.R., aprovado pelo D.L. nº 236/99 de 25 de Junho e Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, uma vez que transitou para a situação de reserva antes da entrada em vigor do referido Estatuto e, por conseguinte, sem direito a ser considerado na base do cálculo da pensão o suplemento de condição militar; -
h) Em 8 de Outubro de 2001, deu entrada em Tribunal o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
O recorrente imputou à decisão recorrida a violação dos arts. 47º, 48º, nº 2 do artº 120º e nº 1 do artº 121º, todos do E.A., nº 1 do artº 122º do EMFAR/99 e nº 7 do artº 6º do Dec-Lei nº 328/99 de 18 de Agosto.
Tal decisão é, essencialmente, do seguinte teor:
“O recorrente passou à situação de reserva fora da efectividade de serviço em 22 de Fevereiro de 1995, sendo-lhe aplicável, por conseguinte, para o cálculo da respectiva pensão o disposto no artº 17º do Dec-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 98/92, de 28 de Maio.
Porque a sua situação quando passou à reserva não se integrava em qualquer uma das previstas no nº 2 desse artigo, o recorrente deixou de receber o SCM.
De acordo com o artigo 120 nº 2 do E.A. aplicável ao caso as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
Na decorrência desta disposição legal, quando em 22 de Fevereiro de 2000 o recorrente passou da situação de reserva para a situação de reforma ao abrigo do disposto no artº 160 nº 1, alínea b) do EMFAR/99 no cálculo da nova pensão não poderia ser considerado o SCM, pois que não o era no cálculo da antiga.
A situação seria diferente como a própria entidade recorrida admite se o recorrente tivesse passado à reserva na vigência do EMFAR/99, ou seja após 1 de Julho de 1999.
Cremos, pois, que o acto recorrido, ao retirar do cálculo da pensão de reforma do recorrente o montante do SCM, que “por engano” aí tinha sido incluído em 23 de Outubro de 2000, limitou-se a cumprir a lei, não violando qualquer uma das normas apontadas”.
Não obstante a sua aparente simplicidade, a sentença é de uma rigorosa exactidão.
Em primeiro lugar, é de constatar que o SCM (suplemento da condição militar) não poderia ter sido levado em conta no cálculo da remuneração de reserva do recorrente.
Com efeito, o mesmo passou à situação de reserva, fora da efectividade de funções, em 1995, sendo-lhe, por isso, aplicável para o cálculo da pensão o disposto no artº 17º do Dec-Lei nº 57/70, de 14 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 98/92 de 28 de Maio.
Neste primeiro momento, e porque se não encontrava em qualquer das situações previstas no nº 2 da aludida norma, o recorrente deixou de receber o SCM (suplemento de condição militar).
Como nota a entidade recorrida, “resultado diverso só seria possível se o recorrente transitasse para a situação de reserva já no quadro jurídico definido pelo presente Estatuto dos Militares das Forças Armadas (cfr. o artº 121º do Dec-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto). Mas não é esse o caso dos autos, pois a transição para a situação de reserva ocorreu aqui antes da entrada em vigor do novo Estatuto”.
Em segundo lugar, podemos perguntar se, apesar de não estar incluída na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar deveria ter sido levado em conta no cálculo da pensão de reforma do recorrente.
Como resulta da factualidade provada, o recorrente passou à situação de reforma em Abril de 2.000, tendo-lhe sido fixada a pensão de reforma em Esc. 470.000$00 desde 22.02.00 e a remuneração respeitante ao escalão 2 do posto de Coronel do Exército, índice 465, sem suplemento de condição militar.
E isto por força do disposto no artº 120 nº 2 do E.A. (na redacção dada pelo Dec-Lei nº 543/77 de 31 de Dezembro), segundo o qual as pensões de reforma dos militares deverão ser calculadas nos termos estabelecidos para o cálculo das pensões de reserva e demais legislação aplicável, ou seja, sem inclusão do suplemento militar.
Ou seja: é de concluir que a sentença recorrida, ao considerar que o SCM (suplemento da condição militar) excluído do cálculo da remuneração de reserva, não pode ser recuperado para o cálculo da pensão de reforma em função do actual Estatuto dos Militares das Forças, não violou qualquer das normas apontadas pelo recorrente.
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente, em 120 Euros e em 60 Euros.
Lisboa, 20/3/2003
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa