Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:684/04.0BELRA-A-S1
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PROCESSO EXECUTIVO
(NÃO) RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I- No recurso jurisdicional precedente, o então Recorrente não restringiu o objecto do recurso a qualquer das injunções judiciais constantes da sentença recorrida, podendo tê-lo feito, nos termos do artigo 635º, nº 2 do CPC.
II – Assim, tendo o Acórdão deste TCA SUL (ponto iii) do probatório), transitado em julgado (ponto iv), absolvido o então Executado/Recorrido da instância, sem distinção dos pedidos executivos, e, por isso, abrange os pedidos então formulados seja em proceder o Executado/Recorrente ao pagamento da quantia de €20.000,00, como aos juros de mora devidos. Sendo que aquele Acórdão não foi objecto de recurso de revisão (vide artigos 696º e segs. do CPC), subsistindo tal quale com as legais consequências.
III - A absolvição da instância nos termos do artigo 278º do CPC significa que o Tribunal se abstém de conhecer de mérito do(s) pedido(s). Porquanto, como é sabido, com a absolvição da instância unicamente se extingue a relação jurídica processual, mas a relação jurídica substancial mantém-se intacta podendo ser objecto de nova acção, conforme artigo 279º, nº 1 do CPC.
IV- Poderá o Recorrente, se assim entender, propor nova acção executiva para obter a condenação do Recorrido no pagamento do que foi determinado no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo, proferido no processo principal nº 684/04.0BELRA.
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO

L.... , Exequente, representado por sua filha, M... designada sua acompanhante, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pela MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 12.11.2024, que decidiu não determinar o pagamento da quantia de €20.000,00, na medida em que foi proferido acórdão por este TCA SUL que determinou a absolvição do Executado, Estado Português da instância, o qual transitou em julgado e não foi objecto de revisão.
Tendo formulado as seguintes Conclusões:
1ª O despacho recorrido determinou que não podia ordenar o pagamento da quantia de € 20.000,00 ao exequente, em virtude de o TCAS ter absolvido da instância o executado
2ª O erro é manifesto, pois assim o Tribunal não respeitou o caso julgado constituido sobre o Acordão do TCAS de 14/06/2018
3ª Por outro lado, verifica-se que o MP não deduziu na sua oposição o argumento de que não havia titulo executivo, pois sabia perfeitamente que se estava executando uma decisão jurisdicional transitada em julgado
4ª Por isso o Acórdão do TCAS de 19/05/2022 não absolveu o executado do pedido, deixando assim aberto o caminho à prolação de despacho a ordenar o pagamento da quantia e € 20.000,00
5ª A norma do artigo 142º nº 2 do CPTA amplia o número de decisões que em sede executiva admitem recurso e não o restringe, salvaguardadas as questões de alçada
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido e ordenando-se o pagamento ao exequente da quantia de € 20.000,00”.
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O Executado/ora Recorrido apresentou o que designou de “contra-alegações”, onde concluiu:
1. Por não se conformar com o douto despacho sob Referência 005897518, do SITAF, datado de 12.11.2024, M... , na qualidade de acompanhante de seu Pai, L.... , veio interpor recurso invocando, em síntese, que º O despacho recorrido determinou que não podia ordenar o pagamento da quantia de € 20.000,00 ao exequente, em virtude de o TCAS ter absolvido da instância o executado; (..) O erro é manifesto, pois assim o Tribunal não respeitou o caso julgado constituído sobre o Acórdão do TCAS de 14/06/2018; (..) o Acórdão do TCAS de 19/05/2022 não absolveu o executado do pedido, deixando assim aberto o caminho à prolação de despacho a ordenar o pagamento da quantia e € 20.000,00; (..) Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenandose o pagamento ao exequente da quantia de € 20.000,00.”;
2. Entendemos, pois, que assiste inteira razão ao Recorrente.
3. Por sentença datada de 11.01.2016 foi o Estado Português condenado a pagar ao Autor a quantia de € 856.480,45 e € 126.000,00 a titulo de danos morais. – cfr. Referência 004624950, do SITAF - Autos Principais.
4. Interposto recurso pelo Estado Português, o Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 14.06.2018, revogou sentença proferida, e condenou o Estado Português a pagar ao ora Exequente Recorrente a quantia de € 20.000,00 a titulo de danos morais.– cfr. Referência 005066602, do SITAF - Autos Principais.
5. No âmbito do presente processo executivo, por sentença datada de 21.12.2021, foi o Estado Português condenado a pagar a L.... a quantia de € 20.000,00 acrescidos de juros à taxa anual de 5% contados desde o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º684/04.0BELRA. – cfr. Referência 005424500, do SITAF.
6. Tal sentença veio a ser revogada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 19.05.2022, absolvendo o Executado da Instância, revogação que tem por objecto tão só o pedido de juros decretado pela sentença recorrida. – cfr. Referência 005516278, do SITAF.
7. Pelo exposto, entendemos assistir inteira razão ao Recorrente, devendo o douto despacho em crise ser revogado, substituindo-o por outro que ordene o pagamento da quantia de 20,000.00€, para a conta bancária da acompanhante M... , indicada e comprovada nos autos.
8. Sem prejuízo do supra, sempre se dirá que o Executado sempre quis pagar voluntariamente a quantia em dívida e que apenas não pagou até ao momento porque o Exequente, ali, então e agora, nunca diligenciou junto da Secretaria Geral do Ministério da Justiça, pela junção da documentação necessária e pertinente, por forma a poder ser dado inicio à instrução do procedimento de pagamento de indemnização em causa nos autos.
Termos em que, julgando totalmente procedente o recurso, V. Excias farão a habitual e acostumada justiça”.

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Atentas as “contra-alegações” foi proferido pelo Tribunal a quo despacho em 27.01.2025, no sentido de aferir da utilidade do presente recurso. Tendo o Executado Estado Português vindo esclarecer que “aguardam documentos necessários à instrução do procedimento de execução de sentença”.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Adjuntos vem o processo submetido à conferência para decisão.

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I.1 – DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Cumpre decidir se o despacho recorrido errou ao não determinar o pagamento da quantia de €20.000,00, tal como pretendido pelo Exequente/Recorrente, no presente processo executivo.


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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

As ocorrências processuais relevantes para a decisão do recurso são as seguintes:
i) Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, de 21.12.2021, no qual figura como Exequente, L.... , foi o Executado/Estado Português condenado no pagamento da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), «através de transferência bancária para a conta identificada nos autos ou outro meio alternativo que o Executado entenda por conveniente» e em juros, à taxa de 5%/ano, contados desde o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo, proferido no processo 684/04.0BELRA, assim como em custas – consulta Processo SITAF 684/04.0BELRA-A;
ii) O Executado interpôs recurso da sentença precedente, destacando-se das suas conclusões recursivas:
(…)
9º Sendo que mesmo perante a falta de resposta a tal pedido, voltou o próprio Estado a ter a iniciativa em 20.12.2019, de pedir novamente os elementos para voluntariamente satisfazer o cumprimento, mostra-se o recurso à presente acção de cobrança coerciva instaurada em 19/06/2020, desde logo destituída do necessário pressuposto de interesse em agir, o que deveria ter conduzido à absolvição dos RR da instância (arts. 278º nº 1 al. e) e 576º nº 2, ambos do C.P.C.).
10º Por outro lado, mostra-se igualmente em face de tal evidenciação, destituída de fundamento fáctico e jurídico a condenação a que foi sujeito o Estado de ter de efectuar o pagamento de juros compulsórios à taxa de 5%, pois nunca esteve em mora, nem nunca deixou de evidenciar vontade de cumprir voluntariamente, só estando em mora, como decorre do preceituado no art. 804.º, n.º 2 do C.Civil, o devedor quando por causa que lhe seja imputável a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

iii) Em 19.05.2022 foi prolatado neste TCA SUL o Acórdão do qual se decidiu: conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, decidindo em substituição, absolver o Executado da instância – consulta Processo SITAF 684/04.0BELRA-A;
iv) O Acórdão precedente transitou em julgado – consulta Processo SITAF 684/04.0BELRA-A;

v) Em 10.10.2024, foi apresentado nos presentes autos (após visto em correição), o seguinte requerimento:
M... , que também usa M... Rufino, designada expõe e requer acompanhante de seu Pai L.... , exequenter nestes autos, a V.Exa o seguinte;
1) EXPONDO: A) sentença A ora requerente foi designada "acompanhante" de seu Pai, aqui exequiente, por Lisboa-Juiz de 20/02/23 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juizo Local Civel de prova 2 no processo nº 548/21), transitada em julgado em 28/03/2023, como se pela certidão de seu nascimento.)-doc junto).
B) Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foi o Estado condenado a pagar exequente a quantia de € 20.000,00.
C) A pendência do processo de acompanhamento impediu o pagamento.
2) REQUERENDO
Requer por isso a V. Exa se digne ordenar o pagamento à requerente da referida quantia por 0030663097 transferência para a conta de depósito ordem com o IBAN PT50 ..... e da qual é titular a requerente., como se mostra do doc junto

vi) Em 12.11.2024 foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte Despacho (ora Recorrido):
Compulsados os autos, verifica-se que em 21/12/2021 foi proferida sentença em que o Estado, Executado, foi condenado a pagar a quantia de €20.000,00 ao Exequente, L.... , através de transferência bancária para a conta identificada nos autos ou outro meio alternativo que o Executado entendesse por conveniente. Porém, em 19/5/2022 foi proferido acórdão pelo TCAS nos termos do qual foi revogada a sentença proferida e absolvido o Estado, Executado, da instância. Pelo que, o Tribunal não pode determinar o pagamento da quantia de €20.000,00, na medida em que foi proferido acórdão pelo TCAS que determinou a absolvição da instância do Estado e o referido acórdão não foi objecto de revisão”.
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II.2 De Direito

Prima facie há que fazer notar a estranheza na interposição do presente recurso, mas sobretudo nas Contra-alegações do Executado Estado Português que se insurge, também, como o Recorrente, contra o despacho ora recorrido que não determinou o pagamento da quantia em causa.
Ora, se assim é deveria o Executado, Estado Português ter procedido ao respectivo pagamento, se entende ser devido, evitando desse modo o recurso a esta instância recursiva.
Secunda facie a presente divergência surge no âmbito do processo de execução de sentença, sob o nº 684/04.0BELRA-A, ou seja, o apenso à acção principal em que foi proferido o Acórdão do STA ora exequendo.
Assumem as partes que o Recurso antes interposto para este TCA Sul da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, de 21.12.2021, que condenou o executado Estado Português a pagar ao Exequente, L.... , a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), e em juros, à taxa de 5%/ano, contados desde o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo, proferido no processo 684/04.0BELRA, assim como em custas, abrangeu somente a parte em que o Estado Português foi condenado em juros de mora.
Tal assunção não é verdadeira.
Com efeito, como se extrai das conclusões recursivas do Executado, Estado Português, que conformam o objecto do poder jurisdicional do Tribunal ad quem, para este TCA Sul descritas em ii):
9º Sendo que mesmo perante a falta de resposta a tal pedido, voltou o próprio Estado a ter a iniciativa em 20.12.2019, de pedir novamente os elementos para voluntariamente satisfazer o cumprimento, mostra-se o recurso à presente acção de cobrança coerciva instaurada em 19/06/2020, desde logo destituída do necessário pressuposto de interesse em agir, o que deveria ter conduzido à absolvição dos RR da instância (arts. 278º nº 1 al. e) e 576º nº 2, ambos do C.P.C.).
10º Por outro lado, mostra-se igualmente em face de tal evidenciação, destituída de fundamento fáctico e jurídico a condenação a que foi sujeito o Estado de ter de efectuar o pagamento de juros compulsórios à taxa de 5%, pois nunca esteve em mora, nem nunca deixou de evidenciar vontade de cumprir voluntariamente, só estando em mora, como decorre do preceituado no art. 804.º, n.º 2 do C.Civil, o devedor quando por causa que lhe seja imputável a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

Ora, o então Recorrente, Estado Português, não restringiu o recurso a qualquer das injunções judiciais, podendo tê-lo feito, nos termos do artigo 635º, nº 2 do CPC. O que tem como consequência “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente” – vide nº 3 do mesmo artigo 635º do CPC.
Assim, o Acórdão deste TCA SUL (ponto iii) do probatório), transitado em julgado (ponto iv), que absolveu o Executado/Recorrido da instância não distinguiu os pedidos e, por isso, abrange os pedidos então formulados seja em proceder o Executado/Recorrente ao pagamento da quantia de €20.000,00, como aos juros de mora devidos. Sendo que aquele Acórdão não foi objecto de recurso de revisão (vide artigos 696º e segs. do CPC), subsistindo tal quale com as legais consequências.
Justamente, a absolvição da instância nos termos do artigo 278º do CPC significa que o Tribunal se abstém de conhecer de mérito do(s) pedido(s). Porquanto, como é sabido, com a absolvição da instância unicamente se extingue a relação jurídica processual, mas a relação jurídica substancial mantém-se intacta podendo ser objecto de nova acção. É o que nos diz o nº 1 do artigo 279º do CPC “A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto”.
Por conseguinte, a sentença de absolvição da instância não dá lugar à formação de caso julgado material mas apenas ao caso julgado formal (art. 672 do CPC.) que incide tão só sobre questões de carácter processual e apenas obsta a que na mesma acção se possa alterar a decisão, mas nada impede que noutra acção (neste caso executiva, mantendo-se a sentença declarativa) a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes.
Com efeito, só há lugar a absolvição da instância quando o tribunal se depara com algum obstáculo de natureza processual que impede a apreciação do mérito do pedido. Nada obstando ao conhecimento do mérito, o julgador declara o pedido procedente ou improcedente – declarando condenados ou absolvidos aqueles contra quem ele foi deduzido.
Em suma, poderá o Recorrente, se assim entender, propor nova acção executiva para obter a condenação do Recorrido no pagamento do que foi determinado no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo, proferido no processo principal nº 684/04.0BELRA.
Aqui chegados, outra não pode ser a solução que não seja a de confirmar o despacho recorrido, negando provimento ao recurso.

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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo do Recorrente (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Junho de 2025

Ana Cristina Lameira, Relatora,
Luis Ricardo Ferreira leite
Mara de Magalhães Silveira