Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08485/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/29/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; DANOS NÃO PATRIMONIAIS; INDEMNIZAÇÃO
Sumário:
i) À responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de gestão pública, concretamente por violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil.
ii) Por beneficiar desta presunção, o Autor lesado só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que lhe servem de base para que se dê como provada a culpa do ente público que tem a cargo o dever de fiscalização e conservação da via (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil), cabendo a este ilidir tal presunção (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).
iii) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo, desconsiderar-se os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
iv) É adequado atribuir uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de EUR 7.500,00, tendo por referência os danos atendíveis e consistentes nas muitas dores e incómodos físicos que o Autor teve que suportar em consequência do acidente de viação que sofreu, por período não inferior a 9 meses, nos danos emocionais vivenciados por ter ficado numa situação económica difícil que lhe causou transtornos e privações a nível familiar, obrigando-o a recorrer a ajuda de amigos e que levaram a que tivesse sofrido perturbações do sono e de apetite.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Município de Loures (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual ali proposta por Jorge………………………… (Recorrido) e condenou aquela edilidade a pagar-lhe a importância de EUR 15.000,00, por danos não patrimoniais e as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença correspondentes aos danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, desde a data da citação até integral provimento.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1ª - A Mma. Juiz não fez, salvo o devido respeito, uma correcta aplicação do direito à matéria de facto articulada e provada, razão por que deverá a sentença ser revogada;

2ª - Os presentes autos consistem numa acção destinada a efectivar um direito de indemnização, emergente de responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento em actuação culposa, imputada ao Recorrente, de que resultaram os danos sofridos pelo Recorrido, provocados pelo derramamento de um colector de esgoto;

3ª - Para que existisse obrigação de indemnizar por parte do Recorrente seria necessário que se tivessem verificado, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil, entre os quais a ilicitude e a culpa (art. 483° do Código Civil);

4ª- Como resulta da matéria de facto dada como provada, os Serviços Municipalizados do Recorrente têm um plano anual de manutenção e fiscalização da rede, com verificações periódicas e as intervenções necessárias, no colector e suas caixas de visita;

5ª- Resultou, também, provado que, na origem da entrada em carga da caixa de visita do referido colector, esteve o entupimento por lançamentos indevidos de terceiros;

6ª - E, ainda que os Serviços Municipalizados do Recorrente só tiverem conhecimento da situação de entupimento no dia do acidente, após a ocorrência do mesmo;

7ª - Ficou, também, provado que, no local onde ocorreu o acidente, existia sinalização de limitação de velocidade de 40 Km, logo seguida de outra placa, indicando a existência de bandas sonoras, o que obrigaria o Recorrido a conduzir com prudência redobrada que poderia ter evitado o acidente e os consequentes danos;

8ª - Assim, porque tal ficou provado e contrariamente ao entendimento da Mma. Juiz, é de afastar a qualificação do comportamento do Recorrente como ilícito e culposo (arts. 4°, n°1 e 6° do Dec. Lei n°48051, de 21/11/67 e arts. 486° e 487°, n°2 do CC), pelo que, não se verificando os pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, está afastada a responsabilidade do Recorrente, não podendo, pois, a acção proceder;

9ª - Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre seria manifestamente exagerado, ultrapassando os critérios da jurisprudência, o valor fixado pela Mma. Juiz para os danos não patrimoniais. Com efeito,

10ª - Estabelece o n° 3 do art.496° do CC que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.494° do mesmo Código ou seja: o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso que o justifiquem;

11ª- Ora, no caso em apreço, face à factualidade provada, a culpa do Recorrente sempre seria leve e, embora se tenha provado que o Recorrido sofreu danos e incómodos físicos e emocionais, não se provou qualquer incapacidade permanente e diminuição da qualidade de vida ou que os transtornos e incómodos sofridos tenham sido graves e que deles não esteja totalmente recuperado;

12ª - Assim, a verba de € 15.000,00, atribuída ao Recorrido, a título de danos não patrimoniais, é manifestamente excessiva e configuraria um injustificado enriquecimento à custa do Recorrente.

Termos em que e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com o que se fará Justiça.


O Recorrido, não apresentou contra-alegações.


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta notificada nos termos do disposto nos artigos 146º do CPTA, nada disse.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o Tribunal a quo errou ao ter julgado verificada uma actuação ilícita e culposa, imputada ao Recorrente, de que resultaram os danos sofridos pelo Recorrido, provocados pelo derramamento de um colector de esgoto; e, subsidiariamente,

- Se o Tribunal a quo errou, por excesso, ao ter fixado o valor indemnizatório por danos não patrimoniais em EUR 15.000,00.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

1. No dia 26.6.2005, cerca das 11horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua José Leiria Fernandes, na localidade de Tojalinho, em Loures (cfr. doc. 1, de fls. 20 a 23 que se dá aqui por integralmente reproduzido);

2. No referido acidente interveio o motociclo de matrícula ……….. de Jorge………………., ora A., que o conduzia (idem)

3. No momento do acidente o A. circulava na rua indicada no sentido Norte/Sul (por acordo e ibidem);

4. Estava bom tempo e existia perfeita visibilidade (por acordo e ibidem);

5. O motociclo derrapou pelo chão e embateu num poste da Portugal Telecom que se encontrava colocado na berma da estrada e que ficou partido e arrancado do local onde se encontrava (por acordo);

6. O A. ficou, no momento do embate inconsciente (por acordo);

7. Foi transportado para o Hospital Curry Cabral, onde lhe foi diagnosticada uma fractura na omoplata e ferimentos (cfr. doc. 6 de fls. 29 /c/em);

8. E recebeu tratamento (idem);

9. No local do acidente existem bandas sonoras no pavimento (resposta dada ao 1° facto da Base Instrutória - BI);

10. E existe um colector de esgoto que derramava da sua tampa, no momento do acidente, um líquido escorregadio e gordurento "esgoto" (resposta dada ao 2° facto da BI);

11. Líquido que deslizava e ocupava as duas faixas da estrada onde se deu o acidente (resposta dada ao 3° facto da BI);

12. O referido colector, até à data do acidente, estava periodicamente a derramar líquido na estrada (resposta dada ao 4° facto da BI);

13. No local ocorreram outros acidentes (resposta dada ao 5° facto da BI);

14. No momento do acidente já se encontrava muito esgoto acumulado nas duas faixas da estrada (resposta dada ao 6° facto da BI);

15. Ao circular nessa zona, o motociclo do A. escorregou, perdendo a aderência à estrada, atento o líquido gorduroso sobre o qual circulava (resposta dada ao 7° facto da BI);

16. Tendo o condutor perdido controlo do mesmo (resposta dada ao 8° facto da BI);

17. O motociclo ficou muito danificado (resposta dada ao 9° facto da BI);

18. O valor do orçamento de reparação do motociclo ascende a €8 126,63 (resposta dada ao 10° facto da BI);

19. Desde a data do acidente, o motociclo ficou imobilizado (resposta dada ao 11° facto da BI);

20. Por o A. não ter meios económicos para suportar tal arranjo (resposta dada ao 12° facto da BI);

21. O vestuário e o capacete do A. ficaram destruídos (resposta dada ao 14° facto da BI);

22. As lesões sofridas pelo A. importaram uma incapacidade para o trabalho durante 9 meses (resposta dada ao 16° facto da BI);

23. Actualmente o A. não consegue movimentar o braço a nível da omoplata, com a mesma agilidade, leveza e facilidade de antes do acidente (resposta dada ao 17° facto da BI);

24. O A. tem dores sempre que faz um movimento brusco (resposta dada ao 18° facto da BI);

25. No ano de 2005, o ora A. declarou, para efeitos fiscais, ter auferido rendimentos anuais ilíquidos, no valor de €7 200,00 (resposta dada ao 19° facto da BI);

26. O A. recebeu, durante o período em que se encontrou de baixa, da Segurança Social o valor global de €2 044,00 (resposta dada ao 20° facto da BI);

27. A alteração da sua vida financeira trouxe-lhe transtornos e privações a nível familiar (resposta dada ao 21° facto da BI);

28. Na altura o A. era casado (resposta dada ao 22° facto da BI);

29. No ano de 2005, o ora A. declarou, para efeitos fiscais, que tinha dois filhos dependentes (resposta dada ao 23° facto da BI);

30. O ora A. recorreu à ajuda financeira de amigos e conhecidos (resposta dada ao 27° facto da BI);

31. Em consequência da sua situação económica, o A. deixou de dormir e teve perda de apetite (resposta dada ao 28° facto da BI);

32. Por causa das lesões físicas sofridas, o A. sofreu muitas dores e incómodos físicos (resposta dada ao 29° facto da BI);

33. O A. afirmou que, quando recuperou os sentidos, temeu pela vida (resposta dada ao 30° facto da BI);

34. Diversas pessoas que usam frequentemente a faixa de rodagem onde se deu o acidente, comunicaram à Câmara Municipal de Loures que o colector de esgotos em causa estava entupido e a derramar líquido nas faixas de rodagem (resposta dada ao 31° facto da BI);

35. Quando os Serviços da Câmara Municipal de Loures se deslocaram ao local, resolveram a situação temporariamente, voltando depois o entupimento/falta de escoamento a repetir-se (resposta dada ao 32° facto da BI);

36. O local onde ocorreu o acidente está sinalizado com uma placa de limitação de velocidade de 40Km (resposta dada ao 33° facto da BI);

37. Logo seguida de outra placa, indicando a existência de bandas sonoras (resposta dada ao 34° facto da BI);

38. Os Serviços Municipalizados de Loures procederam a averiguações no local após o acidente (resposta dada ao 37° facto da BI);

39. E concluíram que, na origem da entrada em carga da referida caixa de visita do esgoto, esteve o entupimento por lançamentos indevidos de terceiros (resposta dada ao 38° facto da BI);

40. Os Serviços Municipalizados de Loures só tiveram conhecimento da situação de entupimento no dia do acidente após a ocorrência do mesmo (resposta dada ao 39° facto da BI);

41. Os Serviços Municipalizados de Loures têm um plano anual de manutenção e fiscalização da rede, com verificações periódicas e as intervenções necessárias, no colector e suas caixas de visita (resposta dada ao 40° facto da BI);

42. O motociclo do A. já tinha, aquando do acidente, 9 anos (resposta dada ao 41° facto da BI);

43. O custo da reparação, orçado em €8 126,63, é similar ao valor de compra, em estado novo, de um motociclo da mesma marca e modelo (resposta dada ao 42° facto da BI).

Factos Não Provados:
Não se consideraram provados os seguintes factos ou a parte dos factos indicada em itálico:

a. No local do acidente existe «uma lomba no pavimento» (resposta dada ao 1° facto da BI);

b. O referido colector, até à data do acidente, estava «constantemente» a derramar líquido na estrada (resposta dada ao 4° facto da BI);

c. «Tendo já provocado outros dois acidentes» no local (resposta dada ao 5° facto da BI);

d. No momento do acidente já se encontrava muito esgoto acumulado nas duas faixas da estrada, «em virtude do decurso do tempo em que a situação já se arrastava» (resposta dada ao 6° facto da BI);

e. O motociclo ficou muito danificado, «conforme discriminação dos danos constante do orçamento fornecido pela Honda - L.R.S. Motos» (resposta dada ao 9° facto da BI);

f. A paralisação do motociclo tem o custo diário de €15,00 (resposta dada ao 13° facto da BI);

g. Têm os mesmos (o vestuário e o capacete do A.) valor equivalente a € 600,00 (resposta dada ao 15° facto da BI);

h. O A. auferia, à data do acidente, vencimento mensal de €374,70 (resposta dada ao 19° facto da BI);

i. A alteração da sua vida financeira trouxe-lhe «graves» transtornos e privações a nível familiar (resposta dada ao 21° facto da BI);

j. E tinha um filho menor (resposta dada ao 23° facto da BI);

k. E a sua esposa não trabalhava (resposta dada ao 24° facto da BI);

l. E encontrava-se grávida (resposta dada ao 25° facto da BI);

m. O A. era o único sustento da família (resposta dada ao 26° facto da BI);

n. O A. recorreu à ajuda financeira de alguns «familiares» (resposta dada ao 27° facto da BI);

o. Diversas pessoas que usam frequentemente a faixa de rodagem onde se deu o acidente, comunicaram à Câmara Municipal de Loures, «quer por telefone quer pessoalmente, dirigindo-se aos respectivos balcões de atendimento», que o colector de esgotos em causa está constantemente entupido e a derramar líquido nas faixas de rodagem (resposta dada ao 31° facto da BI);

p. «Nos casos em que, respondendo às referidas comunicações», os Serviços da Câmara Municipal de Loures se deslocam ao local, resolveram a situação «apenas durante três a quatro meses», voltando depois o entupimento/falta de escoamento a repetir-se (resposta dada ao 32° facto da BI);

q. Logo seguida de outra placa, indicando a existência de «lombas no pavimento» (resposta dada ao 34° facto da BI);

r. O A. circulava a uma velocidade entre os 50 a 60Km/h (resposta dada ao 35° facto da BI);

s. O fluxo de esgoto acumulado era visível à distância (resposta dada ao 36° facto da BI);

t. Os Serviços Municipalizados de Loures «efectuaram» a manutenção e fiscalização da rede, com verificações periódicas e as intervenções necessárias, no colector e suas caixas de visita (resposta dada ao 41° facto da BI).



II.2. De direito

Discorda o Município de Loures da sentença do TAC de Lisboa que Lisboa que julgou procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual proposta por Jorge………………............... (Recorrido) e condenou aquela edilidade ao pagamento de uma indemnização que arbitrou na importância de EUR 15.000,00, por danos não patrimoniais, e as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença correspondentes aos danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, desde a data da citação até integral provimento.

As razões dessa discordância, e que constituem o objecto do recurso, assentam exclusivamente, por um lado, na conclusão tirada pelo Tribunal a quo de que se encontravam preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa e, por outro lado, subsidiariamente, quanto ao valor concreto da indemnização arbitrada, o qual reputa o Recorrente de excessivo.

Vejamos, sendo que não vem colocada em causa a matéria fixada em 1.ª instância.

Alega o Recorrente para sustentar o erro de julgamento na verificação do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil que “os Serviços Municipalizados do Recorrente têm um plano anual de manutenção e fiscalização da rede, com verificações periódicas e as intervenções necessárias, no colector e suas caixas de visita” (conclusão 4.ª do recurso); que, na origem da entrada em carga da caixa de visita do referido colector, esteve o entupimento por lançamentos indevidos de terceiros” (conclusão 5.ª); que os Serviços Municipalizados do Recorrente só tiverem conhecimento da situação de entupimento no dia do acidente, após a ocorrência do mesmo” (conclusão 6.ª); e que “ficou, também, provado que, no local onde ocorreu o acidente, existia sinalização de limitação de velocidade de 40 Km, logo seguida de outra placa, indicando a existência de bandas sonoras, o que obrigaria o Recorrido a conduzir com prudência redobrada que poderia ter evitado o acidente e os consequentes danos (conclusão 7.ª).

Neste ponto, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

A obrigação de indemnizar por factos ilícitos por pessoas colectivas de direito público assenta em pressupostos idênticos ao da responsabilidade previstos na lei civil (artigo 483° do Código Civil - CC), e que são: a prática de facto voluntário, por acção ou omissão; que seja ilícito, resultante da ofensa do direito de terceiros ou das disposições legais que visam proteger os seus direitos ou interesses; negligente ou culposo, pressupondo um nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria usado um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; de que decorra dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, sendo que neste caso só há lugar a indemnização quando o dano pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não há luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; e que seja imputável ao agente, que haja nexo de causalidade entre o facto do agente e os danos causados ou sofridos por outrem.

Assim e no que respeita ao caso em apreciação, o facto voluntário traduz-se na actividade ou na sua omissão da CM de Loures dos seus deveres de fiscalização e manutenção do referido colector de esgoto sito perto do local em que ocorreu o acidente.

Quanto à ilicitude, resulta da factualidade assente que no dia 26.6.2005, pelas 11h, na Rua José Leiria Fernandes, na localidade do Tojalinho, em Loures, ocorreu um acidente em que foi interveniente o motociclo de matrícula ……………, propriedade o ora A. que o conduzia, que derrapou no líquido escorregadio e gordurento "esgoto" derramado de um colector de esgotos, situado numa via paralela àquela em que circulava mas a um nível superior a esta, escorregando, por falta de aderência à estrada, tendo o ora A. perdido o seu controle, derrapando, e embatendo num poste da Portugal Telecom, colocado na berma, partindo-o e arrancando-o do local em que se encontrava, ficando o motociclo muito danificado, e paralisado desde essa data por o A. não ter meios económicos para suportar o custo do seu arranjo, orçado em €16.350,00, o vestuário e o capacete destruídos, tendo, no momento do embate, o ora A. ficado inconsciente, e sofrido uma fractura na omoplata e traumatismo no braço, lesões que determinaram uma incapacidade para o trabalho durante nove meses, com perda do vencimento que auferia como trabalhador independente (parcialmente compensado com as importâncias recebidas da Segurança Social), causando-lhe a si e ao seu agregado familiar prejuízos financeiros e danos não patrimoniais consubstanciados nos danos emocionais resultantes dos transtornos e privações a nível familiar, no facto de ter deixado de dormir e de ter tido perda de apetite, e de ter sofridos muitas dores e incómodos físicos.

Pelo que, é evidente que os danos patrimoniais sofridos pelo A. configuram uma lesão do seu direito de propriedade que, por isso, é merecedora de tutela da lei. Donde, é ilícito o comportamento do R.

Constitui jurisprudência administrativa assente que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no n° 1 do artigo 493° do CC. Pelo que se verifica uma inversão do ónus da prova da culpa, de forma que «para iludir a presunção de culpa constante do citado normativo, cabe à R. alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo O caso o acidente se teria verificado» (acórdãos do STA, de 17.12.2003, recurso n°01499/03 e de 15.3.2005, processo n°036/04, in www.dqsi.pt).

Neste contexto, compete à CM de Loures conservar, manter e fiscalizar os colectores de esgotos situados, designadamente, nas vias municipais, pelo que ocorrerá presunção de culpa in vigilandum, excepto se for feita prova de que "nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua" (segunda parte do n° 1 do artigo 493° do CC).

A CML vem dizer que não é responsável pelos danos emergentes do derrame do colector de esgotos, porque: na origem da entrada em carga da referida caixa de visita esteve o seu entupimento por lançamentos indevidos de terceiros, situação que os Serviços Municipalizados anteriormente desconheciam e relativamente à qual tomaram de imediato as devidas providências; os seus Serviços têm um plano de manutenção anual que visa garantir o bom funcionamento da rede pública, sendo efectuadas inspecções periódicas da mesma, com as necessárias acções correctivas, por parte das brigadas de conservação, não tendo existido a alegada negligência da sua parte.

Ora, tendo resultado provada a existência do referido plano anual de manutenção, os lançamentos devidos por terceiros na origem da entrada em carga da caixa de visita do referido esgoto, a realização de anteriores acções de reparação/manutenção do colector de esgoto em referência nos autos, não se logrou, contudo, provar quando foi efectuada a última operação de fiscalização/manutenção do colector de esgoto antes da ocorrência do acidente e que os Serviços Municipalizados da CM de Loures, sem prejuízo do plano existente, tomaram efectivamente as medidas necessárias e indispensáveis para evitar o derramamento do líquido escorregadio e gorduroso "esgoto", até porque ficou demonstrado tratar-se de uma situação recorrente, que periodicamente acontece, pelo que impendia sobre os referidos Serviços um maior e/ou mais frequente cuidado na execução dos seus deveres de fiscalização e manutenção do referido colector de esgoto [sublinhado nosso].

Donde, o R. não logrou demonstrar que foi por culpa exclusiva da acção de terceiros, designadamente, os que deitaram coisas indevidas no esgoto, que se deveu o derramamento de líquido pelo referido colector.

Pelo que não afastou ou elidiu a presunção de culpa que sobre si impende, encontrando-se, pois, preenchidos os requisitos do facto ilícito e da culpa, por violação de deveres objectivos de cuidado.

E o assim decidido é de manter.

Comece por se deixar estabelecido que, em face do probatório não se pode concluir que o acidente se ficou a dever a causa de força maior. O caso fortuito ou de força maior é uma situação anormal, imprevisível, que escapa ao domínio do agente, sendo que no caso sub judice, tal não ficou sequer minimamente indiciado. Como também o Réu não logrou demonstrar que foi por culpa exclusiva da acção de terceiros, designadamente, os que deitaram coisas indevidas no esgoto, que se deveu o derramamento de líquido pelo referido colector.

E ainda neste capítulo, importa referir que, como se afirmou na sentença recorrida, não se provou que o Autor, ora Recorrido, circulava a uma velocidade superior a 50 Km/hora, nem que o líquido derramado era visível à distância.

Neste contexto a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do cabal cumprimento de todas as obrigações de guarda e vigilância por banda do Réu, ora Recorrente, ou a demonstração de que tinham sido tomadas todas as medidas para que o derrame de líquidos do colector de esgotos em causa, originado pelo entupimento (repetido) da respectiva caixa de visita, não pudesse ter ocorrido.

Ora, não pode dar-se como suficiente o provado em 35. a 41., tanto mais que não se logrou provar em concreto que o colector de esgoto em causa nos autos tivesse sido vistoriada ou intervencionada nos dias imediatamente anteriores ao incidente. Aliás, veja-se, a este propósito, a factualidade não provada em t).

Com efeito, como se escreveu no Ac. do STA de 29.04.2003, proc. n.º 560/03, “em primeiro lugar, tal como tem sido decidido reiteradamente neste STA, nas acções de responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por facto ilícito, intentadas, como no caso dos autos, ao abrigo do DL 48051, de 21-11-67, funciona a presunção de ‘culpa in vigilando’ estabelecida pelo nº 1, do artigo 493º do Código Civil. Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 15-8-93 – Rec. 31867de 16-5-96 – Rec. 36075, de 18-2-97 – Rec. 39722, de 4-2-97 – Rec. 40349, de 23-9-98 – Rec. 41812, de 22-10-98 – Rec. 43616, de 23-5-99 – Rec. 41297, de 25-5-99 – Rec. 44602, de 17-6-99 – Rec. 44659,de 3-11-99 – Rec. 44976, de 2-2-00 – Rec. 44738, de 9-2-00 – AD 374, de 16-2-00 – Rec. 45621, de 23-5-00 – Rec. 46008, de 1-6-00 – Rec. 46068, de 15-6-00 – Rec. 44527, de 21-6-00 – Rec. 45708, de 28-6-00 – Rec. 42718, de 6-7-00 – Rec. 46005, de 25-10-00 – Rec. 37510 e de 22-5-01 – Rec. 47520”.

E como já se havia concluído no Ac. do STA de 18.12.2002, proc. n.º 930/02:

I - Em caso de presunção legal de culpa, verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no art. 342º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.

II - Para ilidir a presunção legal de culpa que impende sobre a Administração, nos termos do art. 493º, nº 1 do C. Civil, terá esta que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior (como seja a ocorrência de ventos fortíssimos e chuva torrencial) que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.” (No mesmo sentido, quanto à inversão do ónus de prova, v. o acórdão do STA de 18.06.2003, proc. n.º 365/03).

E incisivamente se decidiu no Ac. do STA de 08.10.2003, proc. n.º 1923/02, que:

I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos municípios, por actos de gestão pública, designadamente as resultantes de quebra do dever de vigilância e conservação do pavimento das estradas sob a sua jurisdição, a presunção de culpa estabelecida no art. 493º do Código Civil.

II - Para além dos casos de culpa de terceiro ou de caso fortuito ou de força maior, o ente público pode ilidir tal presunção alegando e provando que, de forma sistemática e continuada, empregou todos os esforços e adoptou todas as medidas adequadas a prevenir acidentes do género, tendo-se os danos produzido apesar dessa actuação.

III - Não é suficiente, para esse efeito, a prova, em abstracto, da existência de um corpo de técnicos encarregue da vigilância e reparação das vias municipais, devendo a mesma ser acompanhada da demonstração de que tais agentes actuaram na situação concreta como seria lícito esperar-se.”

Nesta linha, com evidente aplicabilidade no caso aqui em apreço, em acórdão do TCA Norte de 9.03.2006, proc. n.º 435/04, é afirmado que:

Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das diversas artérias sob sua jurisdição (pavimentos e rede de esgotos), e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, exercendo uma adequada e contínua fiscalização.”

Sublinhe-se que para que o dever de vigilância se deva considerar observado, haverá, assim, que demonstrar que no caso concreto – em cada caso concreto – esse dever de diligência foi efectivamente cumprido. O que a matéria de facto fixada não permite atestar.

Em resumo, tal como decidido pelo Tribunal a quo, verifica-se uma conduta omissiva ou negligente por parte dos agentes do Réu, ora Recorrente, que é causal do acidente, não tendo este logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si se abatia (presunção que se entende válida e aplicável). Pelo contrário, os factos provados, em particular o provado em 12., 13. e 34., permitem atribuir-lhe a culpa, a título negligente (culpa leve).

A ilicitude dilui-se, no caso em apreço, na culpa, mas resulta também da inobservância das normas que impõem às autarquias a conservação e vigilância das vias públicas a seu cuidado. Estamos, pois, perante um facto ilícito, tal como é configurado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.11.1967, em vigor à data dos factos (actualmente a Lei nº 67/2007, de 31.12.2007, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, em particular o art. 10.º, n.º 3).

Nesta parte tem, pois, o recurso que improceder.

Vejamos agora se a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo se mostra excessiva, como subsidiariamente conclui o Recorrente.

No que concerne aos danos não patrimoniais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, isto é, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. De igual modo, contam-se nas demais circunstâncias do caso as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo desconsiderar-se os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência (cfr., i.a., o ac. deste TCAS de 24.05.2012, proc. n.º 2705/07).

Neste contexto, a fixação da indemnização por apelo ao disposto no citado art. 496.º, n.º 3, não consubstancia uma actividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares. Pois que, na quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, devem ponderar-se, nomeadamente, os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais.

E, tal como se disse no ac. do TCAN de 30.11.2012, proc. n.º 1905/08.6BEPRT: “A indemnização por danos morais não pretende reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, antes procura compensar o respectivo lesado pelos danos que sofreu, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, dentro do que é possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida”.

Perante a matéria assente, concretamente a factualidade vertida em 23., 24., 27., 28. e 32., concluiu o Tribunal a quo do seguinte modo:

Relativamente aos danos morais o A, peticiona o montante de €25.000,00.

De acordo com o disposto no artigo 496° do CC na fixação da indemnização deve-se atender apenas aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494° (n°s 1 e 3).

Os danos patrimoniais alegados e provados nos factos assentes 23., 24., 27., 28. e 32. consubstanciam danos não patrimoniais atendíveis, consistentes nas muitas dores e incómodos físicos teve que suportar em consequência do acidente, nos danos emocionais vivenciados por ter ficado numa situação económica difícil que lhe causou transtornos e privações a nível familiar, obrigando-o a recorrer a ajuda de amigos, e que levaram a que tenha deixado de dormir e tenha tido perda de apetite (sendo que não se considera com gravidade relevante para os efeitos aqui pretendidos o facto de ter temido pela vida quando recuperou os sentidos - facto 33.).

Deste modo, considerando o grau de culpabilidade do R., a sua situação económica e do A., bem como as demais circunstâncias do caso, julga-se adequado fixar em €15.000,00 o montante da indemnização devida ao A. por força dos danos de natureza não patrimonial sofridos.

Os danos aqui evidenciados prendem-se com as dores e os incómodos físicos que o Autor teve que suportar em consequência do acidente, com os danos emocionais vivenciados por ter ficado numa situação económica difícil que lhe causou transtornos e privações a nível familiar, obrigando-o a recorrer a ajuda de amigos, o que também levou o Autor a ter dificuldade em dormir e a ter perda de apetite. Estamos, portanto, no campo das dores sofridas, do desconforto, inquietação e transtorno emocional, que provocaram também alterações no apetite e na qualidade do sono. Sendo que, também de acordo com o provado em 22., resulta que as lesões em causa se prolongaram por um período de 9 meses (de incapacidade para o trabalho)

Por outro lado, tal como por si alegado, a culpa do Recorrente é leve e, embora se tenha provado que o Recorrido sofreu os referidos danos e incómodos físicos e emocionais, não se provou qualquer incapacidade permanente e diminuição da qualidade de vida ou que os transtornos e incómodos sofridos tenham sido de tal modo graves que deles não esteja totalmente recuperado (cfr. conclusão 11. do recurso).

Donde, tendo presente, no que aqui se discute, por um lado, o tipo de danos em presença e sua intensidade e, por outro, o grau de culpa com que o agente actuou – no caso, uma conduta omissiva –, mostra-se efectivamente desajustado, por excesso, o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo, fixado em EUR 15.000,00. Impõe-se, portanto, a alteração do montante da indemnização fixada em 1ª instância.

Merece, assim, neste ponto, provimento o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida nesta parte e, tendo em conta os critérios dos artigos 494.º e 496.º do C. Civil e ainda os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência (cfr., i.a., os ac.s do TCAN de 20.03.2015, proc. n.º 68/12.7BEVIS, de 8.02.2013, proc. n.º 115/04BEMDL, de 27.01.2012, proc. n.º 1876/04.8BEPRT, de 30.11.2012, proc. n.º 1905/08.6BEPRT; do TCAS de 20.05.2010, proc. n.º 6052/10; e do TRL de 17.12.2014, proc. n.º 35/13.3), acorda-se em fixar no montante de EUR 7.500,00 a indemnização devida pelos danos não patrimoniais.



III. Conclusões

Sumariando:

i) À responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de gestão pública, concretamente por violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil.

ii) Por beneficiar desta presunção, o Autor lesado só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que lhe servem de base para que se dê como provada a culpa do ente público que tem a cargo o dever de fiscalização e conservação da via (artigos 349.º e 350.º, n.º 1 do Código Civil), cabendo a este ilidir tal presunção (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).

iii) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo, desconsiderar-se os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.

iv) É adequado atribuir uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de EUR 7.500,00, tendo por referência os danos atendíveis e consistentes nas muitas dores e incómodos físicos que o Autor teve que suportar em consequência do acidente, por período não inferior a 9 meses, nos danos emocionais vivenciados por ter ficado numa situação económica difícil que lhe causou transtornos e privações a nível familiar, obrigando-o a recorrer a ajuda de amigos e que levaram a que tivesse sofrido perturbações do sono e de apetite.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que fixou a quantia de EUR 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; e

- Condenar o Réu a pagar à Autora a indemnização de EUR 7.500,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal civil, contados desde a data da emissão da presente decisão.

Custas pelo Recorrente, cujo decaimento se fixa em 50%, não sendo devido o pagamento da taxa de justiça pelo Recorrido nesta instância uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 29 de Outubro de 2015



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Pedro Marchão Marques


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Maria helena Canelas


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António Vasconcelos