Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1630/14.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/26/2019
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS;
SUPLEMENTO DE INVALIDEZ;
ACTUALIZAÇÃO;
IAS
Sumário:i) A Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixar as regras da sua actualização, bem como de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social. Com a entrada em vigor deste diploma, o IAS passou, portanto, a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização da generalidade dos apoios e de outras despesas e receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, substituindo, para o efeito, a retribuição mínima mensal garantida.

ii) Após a entrada em vigor da Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e até à entrada em vigor da Lei n.º 54/2018, de 20 de Agosto, que aprovou o regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas, aos montantes e percentagens da actualização do abono suplementar de invalidez de que são beneficiários os deficientes das Forças Armadas, aplicam-se as regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e não as definidas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

iii) A “cláusula de salvaguarda” (art. 7.º-A) aditada à Lei n.º 53-B/2006, pelo art. 54.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (que aprovou o Orçamento do Estado para 2010), apenas vale para o futuro.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório


Eduardo .......... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações, acção comum onde peticionou:

“[a condenação do] pagamento ao Autor da quantia de €3.115,00 (três mil cento e quinze euros) referente à diferença entre o montante pago e o valor efectivamente a receber por aquele, no período compreendido entre Janeiro de 2008 e Julho de 2014, considerando a actualização do valor do abono suplementar de invalidez nos termos do disposto nos Artigos 10.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 da Lei n.º 43/76, de 20 de 01.

Mais, deve a Ré ser condenada em juros de mora vencidos sob o valor supra peticionado, os quais calculados à taxa legal em vigor até 08/07/2014 correspondem a €282,19.Deve igualmente ser condenada ao pagamento dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Deve ainda a Ré ser condenada a efectuar os futuros pagamentos mensais ao Autor referentes ao abono suplementar de invalidez com base na actualização prevista nos Artigos 10, n.º 2 e 12.º, n.º 2 da Lei 43/79, de 20,01, de 2014 em diante.

A sentença recorrida julgou a acção improcedente e absolveu a CGA do pedido.

O A. interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, tendo na alegação que apresentou formulado as seguintes conclusões:





A Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta não emitiu pronúncia.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.




I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao ter concluído que o abono suplementar de invalidez de que este é beneficiário, enquanto deficiente das Forças Armadas, teria de ser calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais à luz da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e não levando em consideração a redacção do art. 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, pelo qual o referido abono deveria ser calculado com base no valor da retribuição mensal mínima prevista para o trabalho completo.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

A. A 3 de Março de 1977, o Autor foi considerado incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com desvalorização de 66,34% - cfr. documento de fls. 25 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B. Em consequência do identificado em A), o Autor adquiriu o estatuto de Deficiente das Forças Armadas com uma desvalorização de 66,34 % - cfr. documento 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C. O Autor, atento o seu estatuto, além da pensão da reforma, aufere abono suplementar de invalidez – cfr. documento 2 junto com a petição inicial e documento 35 do PA, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos;

D. No ano de 2007, o abono suplementar de invalidez de que o Autor é beneficiário, foi calculado sobre a retribuição mensal mínima – cfr. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

E. A partir do ano de 2008, e até ao ano de 2014, o abono suplementar de invalidez de que o Autor é beneficiário, foi calculado sobre o valor previsto para o Indexante dos Apoios Sociais – cfr. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;



II.2. De direito

O ponto do dissidio está em saber se, com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a actualização do abono suplementar de deficiente das Forças Armadas deve ser feita com referência à remuneração mínima mensal prevista no art. 10.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou ao IAS previsto nessa Lei n.º 53-B/2006.

A sentença recorrida assentou a sua decisão no seguinte discurso fundamentador:

Autor entende, levando em consideração a redacção do Artigo 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, que aquele abono deverá ser calculado com base no valor da retribuição mensal mínima prevista para o trabalho completo. Por seu turno, a Entidade Demandada entende que, à luz da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a qual criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o abono de que beneficia o Autor terá de ser calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais.

Vejamos.

Nos termos do Artigo 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, sob a epígrafe “Abono Suplementar de Invalidez”,

“1. Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam: Vencimento, após opção pelo serviço activo; ou Pensão de reforma extraordinária; ou Pensão de invalidez;

é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.

2. O quantitativo do abono suplementar de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.”

Com efeito, resulta do elemento literal da supra citada norma que, aos Deficientes das Forças Armadas, que como tal tenham sido reconhecido, é atribuído um abono suplementar de invalidez, como forma de compensação da perda ou diminuição da capacidade de ganho. Resultando, igualmente, da letra da lei que, aquele abono é calculado com base no valor previsto para a remuneração mínima mensal.

Do exposto, e da própria letra da lei, não restam muitas dúvidas quanto à forma de cálculo pretendida pelo legislador. Acontece que, a norma em questão data de 1976, e à data, o legislador não havia fixado outra forma de calcular prestações sociais que eram atribuídas nestes casos.

Porém, com a aprovação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o legislador pretendeu criar um critério específico, neste caso quantitativo, a partir do qual as prestações sociais atribuídas e pagas pelo Estado seriam calculadas. Nesse sentido, aquele diploma legal criou o indexante dos apoios sociais

Quando ao âmbito de aplicação do IAS, estabelece o Artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro que,

“1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de outras regras de indexação, em relação aos actos de concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobrança de receitas das Regiões Autónomas e autarquias locais que resultem das respectivas competências próprias.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por lei, podem excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem.”

Daquela disposição legal resulta, portanto que, o IAS passa a ser o referencial determinante para o cálculo de apoios concedidos pelo Estado, independentemente da natureza do apoio o benefício concedido, desde que os mesmos estejam previstos em actos legislativos ou regulamentares.

Como excepções, ou desvios, ao âmbito de aplicação previsto no n.º1, o n.º 3 da mesma disposição legal prevê a possibilidade de existirem outras normas de indexação, quando se trate de concessão de apoios sociais pelas Regiões Autónomas ou pelas Autarquias Locais, no âmbito das competências próprias. Sendo que, o n.º 4 prevê, também, a possibilidade de fixação de outras formas de indexação, desde que existam fundadas razões que justifiquem outra forma de cálculo.

Dito de outro modo, a menos que se tratem de formas de indexação previstas no n.º 3 e n.º 4 do Artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, os apoios sociais são calculados pelo indexante previsto no n.º 1 daquela disposição legal, ou seja, a partir do valor previsto para o IAS.

Ora, o abono de invalidez concedido ao abrigo de Artigo 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, constitui um apoio de cariz social [que visa compensar os militares com estatuto de Deficientes das Forças Armadas, pela perda ou diminuição da capacidade de ganho], atribuído e pago por um órgão que integra a Administração Indirecta do Estado. Não constitui, portanto, de um apoio concedido pelas Regiões Autónomas, nem pelas Autarquias Locais no âmbito de competências próprias, e para os quais foi fixado um indexante distinto.

Do mesmo modo que, para o abono suplementar de invalidez, não foi criado um indexante especial ou específico nos termos do n.º 4 do Artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006. Donde resulta que, atento o disposto no n.º 1, o abono concedido ao abrigo do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43/76, com a criação do indexante dos apoios sociais [cfr. Lei n.º 53-B/2006], passou a ser calculado com base no valor do IAS e não com base no valor previsto para a retribuição mensal mínima.

Acresce que, resulta de forma expressa no Artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 53-B/2006 que, com a entrada em vigor daquele diploma legal, o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida, enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do Artigo 2.º, ou seja, enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Ou seja, resulta de forma expressa da lei que, o valor da retribuição mensal mínima é substituído pelo IAS, para efeitos de cálculo de apoios socias concedidos pelo Estado.

Ante o exposto, não restam dúvidas que o abono suplementar de invalidez previsto no Artigo 10.º do Decreto-lei n.º 43/76 nos termos conjugados do Artigo 2.º n.º 1 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 53-B/2006, deixou de ser calculado com base no valor da retribuição mensal mínima, para a passar a ser calculado com base no IAS.

O Autor refere que a natureza deste benefício não se coaduna com o disposto no Artigo 6.º e 7.º da Lei n.º 53-B/2006, razão pela qual esta não se lhe aplica. Ora, aquelas normas não se lhe aplicando directamente [ao abono em questão], também não excluem a aplicação do Artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 53-B/2006 a todas as outras prestações ou apoios socias que ali não se encontrem previstos. Aquelas normas, constituem um regime específico de actualização das prestações ali previstas e nada mais do que isso.

O mesmo se diga quanto ao regime de salvaguarda previsto no Artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, o qual tem por escopo impedir que, fruto da actualização operada nos termos do Artigo 6.º, as prestações aí previstas diminuam de valor.

Ante o exposto, entende este Tribunal não assistir razão ao Autor, pelo que será de improceder a sua pretensão.

O Recorrente discorda deste entendimento, alegando, ao que aqui releva, que:

Ora, o Recorrente não se conforma com a subsunção legal efetuada na douta sentença recorrida, considerando a especial natureza do abono em causa, regulado pelo Decreto Lei 43/76, de 20 de janeiro, a qual visa reconhecer o direito à reparação material e mora/ que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

4.º
Nessa medida, os pressupostos de atribuição do referido abono especial estão expressamente previstos naquele diploma legal, bem como a forma de cálculo do mesmo — vg artigo 10.º, n.º 2 — nos termos de qual "O quantitativo do abono suplementar de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DF A pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar."
5.º

Pelo exposto, e sem prejuízo do regime instituído posteriormente pela na Lei 53-B/2006, de 29/12, que instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), uma vez que o seu art.º 8.º determina que com a entrada em vigor desta lei, o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida, mas acrescenta, enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º (o qual delimita apenas
o âmbito de aplicação do IAS como referencial determinante), assentando a aplicação do IAS no pressuposto de que a pensão ou prestação social se coadune com as regras dos art.ºs 6.º e 7.º da citada Lei 53-B/2006 sobre taxas e fatores de actualização.
6.º
Ora, não é o caso do abono suplementar de invalidez aqui em causa, cujos pressupostos se encontram-se fixados no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, encontrando-se assim excluído do âmbito de previsão da Lei 53-B/2006.
7.º
Mesmo que assim não se entendesse, e se defendesse como aplicável o DL 53-B/2006, atendendo ao disposto no seu art.º 7A, o qual foi aditado pela Lei 3-B/2010, a cláusula de salvaguarda ali instituída impediria a diminuição do valor do abono.
Assim sendo, considera o Recorrente que a douta sentença "o quo“, ao determinar que o abono suplementar de invalidez previsto no artigo 10.º do Decreto Lei n.º 43/76 nos termos conjugados do artigo 2.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 da lei n.º 53-B/2006, deixou de ser calculado com base no valor da retribuição mensal mínima, para passar a ser calculado com base no IAS, aplicou erroneamente o regime legal previsto no DL.º 53-B/2006 quanto ao valor de determinação do abono em causa, considerando o Recorrente, pelos fundamentos supra expostos, que o valor de tal abono se encontra expressa e especificamente fixado no artigo 10.º, n.º 2 e 12.º do DL 42/76, sendo essas as normas aplicáveis à situação sub judice.

É nosso entendimento que não lhe assiste razão. Vejamos porquê, para o que começaremos por efectuar uma recensão da legislação pertinente.

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, veio alargar o regime jurídico dos DFA aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação, sujeitando o mesmo a uma regra de actualização de todas as pensões e abonos sempre que houver alteração de vencimentos e outros abonos do activo. Este diploma criou ainda, ao que aqui importa, o abono suplementar de invalidez, em função da percentagem de incapacidade e do salário mínimo nacional que vigorar, como compensação pelos danos morais e físicos sofridos.

O art. 10.º do diploma referido, estabeleceu, assim, sob a epígrafe “abono suplementar de invalidez”:

1. Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam:

Vencimento, após opção pelo serviço activo; ou

Pensão de reforma extraordinária; ou

Pensão de invalidez;

é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.

2. O quantitativo do abono suplementar de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.

E o seu art. 12.º, sobre a actualização automática de pensões e abonos dos DFA, dispõe que:

1. As pensões dos mutilados e inválidos da guerra de 1914-1918, as dos actuais deficientes fixadas independentemente da percentagem de incapacidade e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez atribuídas aos DFA serão actualizadas automaticamente com relação aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação na situação do activo, tomando-se para as praças, como base, o pré mensal de marinheiros dos quadros permanentes da Armada.

2. Da mesma forma, o abono suplementar de invalidez será automaticamente actualizado sempre que se verificar alteração ao salário mínimo nacional.

3. Igualmente, o mesmo princípio de actualização automática será aplicado à prestação suplementar de invalidez e outros abonos que eventualmente venham a ser atribuídos aos DFA, a fim de acompanhar a subida do custo de vida.

4. A actualização automática das pensões, abonos e prestação suplementar não dispensa o pedido do interessado, mediante requerimento que deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações.

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Dispõe o art. 2.º dessa Lei, sob a epígrafe “âmbito do IAS”, que:

1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de outras regras de indexação, em relação aos actos de concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobrança de receitas das Regiões Autónomas e autarquias locais que resultem das respectivas competências próprias.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por lei, podem excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem.

E o seu art. 8.º, sob a epígrafe “substituição do indexante”:

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

2 - O IAS substitui a pensão social enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, quando aplicável.

A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (que aprovou o Orçamento do Estado para 2010) aditou à Lei n.º 53-B/2006, pelo seu art. 54.º, o art. 7º-A, que, sob a epígrafe “cláusula de salvaguarda”, veio estabelecer que:

A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6° e 7° da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.

Ou seja, temos então que a Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixar as regras da sua actualização, bem como de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social. Com a entrada em vigor deste diploma, o IAS passou, portanto, a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização da generalidade dos apoios e de outras despesas e receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, substituindo, para o efeito, a retribuição mínima mensal garantida.

E tanto assim é que a Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, permite que, por lei, sejam fixadas, a título excepcional, outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem (art. 2.º, nº 4).

Foi nessa sequência, e sempre no pressuposto de que o IAS é o referencial a ser atendido, que o legislador veio, posteriormente, a aprovar pela Lei n.º 54/2018, de 20 de Agosto, o regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas.

Prevê este diploma um indexante especial no seu art. 2.º:

O indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e os grandes deficientes do serviço efectivo normal, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Aliás, esta lei partiu de um projecto de lei (do grupo parlamentar CDS-PP), que pretendia precisamente que aquelas prestações sociais voltassem a ser calculadas em função do Salário Mínimo Nacional (SMN), mais elevado do que o IAS (cfr. o Projecto de Lei n.º 456/XIII/2.ª, in parlamento.pt; idem, DAR II Série-A, n.º 79, pp. 75-76). Ou seja, para o legislador dúvida não ocorre que é (era) aplicável às prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas o IAS, instituído pela Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro.

Deste modo, é acertada a conclusão alcançada pelo tribunal a quo quando afirma que do art. 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, “resulta, portanto que, o IAS passa a ser o referencial determinante para o cálculo de apoios concedidos pelo Estado, independentemente da natureza do apoio o benefício concedido, desde que os mesmos estejam previstos em actos legislativos ou regulamentares” e que “como excepções, ou desvios, ao âmbito de aplicação previsto no n.º1, o n.º 3 da mesma disposição legal prevê a possibilidade de existirem outras normas de indexação, quando se trate de concessão de apoios sociais pelas Regiões Autónomas ou pelas Autarquias Locais, no âmbito das competências próprias. Sendo que, o n.º 4 prevê, também, a possibilidade de fixação de outras formas de indexação, desde que existam fundadas razões que justifiquem outra forma de cálculo”. Isto é, como vem afirmado: “a menos que se tratem de formas de indexação previstas no n.º 3 e n.º 4 do Artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, os apoios sociais são calculados pelo indexante previsto no n.º 1 daquela disposição legal, ou seja, a partir do valor previsto para o IAS. E o abono de invalidez concedido ao abrigo de art. 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, constitui um apoio de cariz social que não é concedido pelas Regiões Autónomas, nem pelas Autarquias Locais no âmbito de competências próprias, e para os quais foi fixado um indexante distinto (nº 3).

Sendo que, como vimos já, o nº 4 daquele art. 2.º - que prevê a possibilidade de fixação de outras formas de indexação, desde que existam fundadas razões que justifiquem outra forma de cálculo - veio a ter concretização legislativa apenas com a Lei n.º 54/2018, de 20 de Agosto, Diploma este com entrada em vigor, de acordo com a vacatio fixada no seu art. 3.º, com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação; ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2019 (art. 351.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro).

Em suma, resulta de forma expressa da lei que o valor da retribuição mensal mínima é substituído pelo IAS para efeitos de cálculo de apoios socias concedidos pelo Estado, deixando, desse modo, o abono suplementar de invalidez previsto no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 43/76, nos termos conjugados do art. 2.º n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-B/2006, de ser calculado com base no valor da retribuição mensal mínima, para a passar a ser calculado com base no IAS.

Relativamente à cláusula de salvaguarda prevista no referido art. 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, por via do aditamento efectuado pela OE para 2010, tem esta como escopo impedir que, fruto da actualização operada nos termos do art. 6.º, as prestações aí previstas diminuam de valor. Mas este regime de salvaguarda não tem aplicação retroactiva; nem o legislador o consignou no texto da Lei, nem se está perante lei interpretativa. Pelo que tem apenas aplicação para o futuro, de acordo com as regras gerais do art. 12.º do C. Civil.

E neste ponto cumpre ainda referir que não vem sequer alegado/discutido que após a entrada em vigor daquele regime de salvaguarda (criado em 2010), tenha havido uma qualquer diminuição dos montantes posteriormente pagos (por referência àqueles fixados em 2009). Tal é o que resulta manifesto do teor da “Declaração” junta como Doc. 2 da p.i., donde se extrai que nos anos de 2009 e seguintes, foram incluídos nas pensões do ora Recorrente, a título de “abono suplementar de invalidez”, os montantes inalterados de EUR 278,11, calculados sobre o IAS respectivo de EUR 419,22.

Isto posto, sustenta agora o Recorrente a existência de uma inconstitucionalidade, por violação dos princípios da confiança e segurança jurídica e da igualdade.

Funda esta inconstitucionalidade – de interpretação e aplicação do regime jurídico que foi feita pelo tribunal a quo – na existência de uma decisão judicial divergente (e de que junta cópia). Alega que “através de decisão judicial transitada em julgado existe – pelo menos – um cidadão cujo abono de invalidez é calculado com base no valor da retribuição mensal mínima, pelos fundamentos expostos, os quais transitaram em julgado, sendo que o Recorrente «mereceu» uma decisão judicial diametralmente oposta e um tratamento desigual mediante um quadro fáctico igual, «oferecendo assim o sistema judicial incerteza e segurança jurídica na tutela dos direitos consagrados constitucionalmente, e tratando de forma desigual situações factivas idênticas”.

Salvo o devido respeito, esta alegação não pode proceder.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa prevê quer a fiscalização difusa da constitucionalidade (art. 204.º da CRP), quer a fiscalização preventiva da constitucionalidade (art.s 277.º e 278.º, C.R.P.), quer a fiscalização sucessiva concreta (art.s. 277.º e 280.º da C.R.P.), quer a fiscalização sucessiva abstracta (art.s 277.º e 281.º, C.R.P.), sempre por referência a normas jurídicas. O que poderá ser inconstitucional é o acto normativo infra-constitucional, é a norma que infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados e que haja sido aplicada ao caso concreto.

Tenha-se presente, como afirmado pelo Tribunal Constitucional, que o recurso de inconstitucionalidade tem de ter objecto normativo, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, relevantes no caso concreto, e não sobre decisões judiciais concretas (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs. 199/88, 367/94, 328/07, 342/2013 e 704/2013).

Ora, certo é que o Recorrente não indica, não densifica, qualquer critério ou padrão normativo de ordem constitucional que haja sido violado pela sentença recorrida. Não indica os motivos do alegado desvio face aos preceitos constitucionais que tenham ocorrido ou derivem da interpretação desenvolvida pela decisão recorrida. Limita-se, sim, a invocar que esta decisão é antagónica de uma outra e que tal circunstância viola os preceitos constitucionais por si convocados. Dito de modo diverso, a inconstitucionalidade detectada pelo Recorrente não radica na ofensa de norma ou parâmetro constitucional por via da interpretação normativa efectuada pelo tribunal a quo, mas antes será o resultado do confronto com outra decisão judicial e dos seus fundamentos. A inconstitucionalidade invocada derivará, pois, como expressamente referido pelo Recorrente, do facto de o sistema judicial oferecer “incerteza e segurança jurídica na tutela dos direitos consagrados constitucionalmente, e tratando de forma desigual situações factivas idênticas”.

A fiscalização da constitucionalidade pelos tribunais - todos e cada um deles – consiste no poder e - o dever - de confrontar com a Constituição as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, tendo de recusar-se a aplicar essas normas se estas não forem compatíveis com ela (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 4.ª ed., pp. 519-520). Nada disto, porém, vem indiciado pelo Recorrente.

Como está bem de ver, a questão não é de inconstitucionalidade; é sim de mérito do critério normativo/interpretativo determinante do julgado. E isso, manifestamente, escapa ao âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade consagrado na nossa Constituição.

Quanto ao mais, estando a actividade do Tribunal circunscrita à fiscalização concreta, só lhe cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr., i.a., o ac. do STA de 25.11.2015, proc. nº 103/15).

Pelo que ficou dito o recurso terá que improceder integralmente, devendo manter-se a sentença recorrida.


III. Sumariando

i) A Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixar as regras da sua actualização, bem como de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social. Com a entrada em vigor deste diploma, o IAS passou, portanto, a constituir o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização da generalidade dos apoios e de outras despesas e receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, substituindo, para o efeito, a retribuição mínima mensal garantida.

ii) Após a entrada em vigor da Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e até à entrada em vigor da Lei n.º 54/2018, de 20 de Agosto, que aprovou o regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas, aos montantes e percentagens da actualização do abono suplementar de invalidez de que são beneficiários os deficientes das Forças Armadas, aplicam-se as regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e não as definidas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

iii) A “cláusula de salvaguarda” (art. 7.º-A) aditada à Lei n.º 53-B/2006, pelo art. 54.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (que aprovou o Orçamento do Estado para 2010), apenas vale para o futuro.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

Lisboa, 26 de Setembro de 2019

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Pedro Marchão Marques

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Paula de Ferreirinha Loureiro

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Jorge Pelicano