Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04135/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/28/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES PRÉ-SENTENCIAIS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. QUESTÕES NOVAS. |
| Sumário: | I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n°1 do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT. II) -Não ocorre tal nulidade na situação em que o recorrente a faz derivar do facto de o M. Juiz não ter notificado as partes para alegarem por escrito, e de, assim, o Meritíssimo Juiz "a quo" ter impedido que tivessem sido carreados para os autos factos que importava apreciar com vista à boa decisão da causa e provocando a insuficiência da matéria de facto por a sentença não conter os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto. III) – É que só quando haja produção de prova é que o artº 120º do CPPT obriga o julgador a ordenar a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo que for fixado e que não será superior a 30 dias pelo que, contextualizando aquele preceito legal com o disposto nos artºs. 113º, 114º e segs. do CPPT, falece razão ao recorrente já que, ao não terem sido realizadas diligências de prova (artºs. 113º e 114º do CPPT), não cabia dar prazo às partes para alegações por escrito. IV) -Suscitando o recorrente as questões da inexistência da dívida da falta de audiência prévia, da violação do princípio do da falta de fundamentação, apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida até por constituírem vícios do acto em que baseou a presente execução, sendo manifesto que, na situação configurada, se pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA – SINTAP -, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de €39.232,83, decorrente da resolução do acordo de cooperação celebrado entre o oponente e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), nos termos do qual o oponente havia recebido daquele instituto a referida verba destinada à realização de acções de formação, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: “A. Vem a douta Sentença de fls., julgar improcedente a oposição e em consequência manter a execução fiscal, que foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 para cobrança coerciva da quantia de €39.232,83; B. O recorrente é uma associação sindical organizada nos termos da lei, prosseguindo a sua actividade no âmbito dos respectivos Estatutos e da lei, com o fim único da defesa e promoção dos interesses socioprofissionais dos seus associados, no caso, essencialmente, trabalhadores da administração pública central, regional e local; C. A dívida exequenda refere-se a débitos não fiscais e o Recorrente foi citado para pagar ou deduzir oposição em 2002.10.17; D. Foi o parecer de 2002.05.11 da assessoria jurídica da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IEFP, que propôs a resolução do acordo de cooperação entre o IEFP e o recorrente; E. A Comissão Executiva do IEFP deliberou concordando com as considerações produzidas pelo parecer e a Tutela homologou; F. O acto final - instauração da execução fiscal n°3085-02/104041.3 - fundamentou-se neste parecer que propôs a resolução do acordo de cooperação entre o IEFP e o recorrente e pressupôs que o SINTAP não tinha cumprido as cláusulas do Acordo; G. As questões e análises postas no parecer do IEFP datado de 2002.03.11, originaram a resolução do Acordo de Cooperação e, em consequência o pedido de ressarcimento dos alegados prejuízos sofridos pelo IEFP correspondentes ao valor do apoio financeiro, concedido ao recorrente, acrescido dos juros de mora; H. Para apuramento da alegada responsabilidade criminal do recorrente, foi instaurado procedimento criminal e nele o IEFP deduziu o pedido cível. Este processo terminou por sentença de 2000.12.06, que declarou prejudicado o procedimento criminal por prescrição e consequentemente arquivou o processo e respectivo pedido cível, que nunca chegou assim a ser apreciado jurisdicionalmente; I. Consequentemente o recorrente não foi condenado, em sede criminal, com fundamento em fraude na obtenção de subsídio; J. Assim, não se provou o alegado ou alegados incumprimentos do Acordo por parte do ora recorrente, consequentemente inexiste a dívida: K. O Estado só tem direito ao ressarcimento de eventuais danos causados e ao reembolso imediato dos apoios pagos pelo IEFP, bem como o pagamento dos juros, se se provasse o incumprimento do Acordo; L. Inexiste qualquer base factual que suporte o pedido executivo em causa; M. O acordo de cooperação financeira só foi resolvido em 2002.04.29, por proposta formulada no parecer de 2002.03.11 com base nas considerações produzidas no mesmo, pela assessoria jurídica do IEFP - passados cerca de 16 meses sobre a decisão da 5a Vara Criminal de Lisboa; N. O recorrente deveria ter sido notificado do Parecer e da deliberação de concordância da Comissão Executiva, para este exercer o seu direito de audiência prévia; O. Conforme diz a sentença recorrida, este parecer sobre o qual recaiu o despacho de concordância da Comissão Executiva do IEFP, serviu de base à promoção do processo de execução fiscal; P. A Administração, antes de proferir a decisão no procedimento, tem a obrigação de promover a audiência dos interessados, devendo informá-los não só sobre o "sentido provável" da decisão, como ainda dos aspectos relevantes nas "matérias de facto e de direito" em que se fundamenta o projecto ou proposta de decisão; Q. Em consequência, e tal como tem entendido a jurisprudência, "não tendo sido notificados ao interessado, em sede de audiência prévia, todos os elementos relevantes para decisão, nomeadamente os elementos de direito, não se mostra integralmente cumprido o dever que emerge dos arts. 100.° e 101.° do CPA; De acordo com este aresto, integra o conceito de "instrução" nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100.° n.° l do CPA, toda a actividade administrativa que, embora obedecendo a uma certa simplicidade, se dirija ao apuramento dos factos objecto de averiguação em procedimento administrativo, tendente a preparar e sustentar a emissão da decisão administrativa prevista na lei para a situação apurada; R. Ora, é evidente que a violação destas normas procedimentais, designadamente a omissão da audiência prévia dos interessados, ou a sua incorrecta realização, entendidas como desconformidades concretas da actuação procedimental, tem como consequência jurídica a ilegalidade, no sentido de incumprimento da lei, de desrespeito por uma normatividade vinculativa. E, dada a interdependência e conexão sequencial entre os diversos actos procedimentais, essa ilegalidade repercute-se naturalmente no acto final. Esta ilegalidade, traduzida na preterição de uma formalidade essencial, é, em princípio, geradora de anulabilidade, sanção regra prevista no CPA para os "actos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis" (art. 135.°); S. Não restam, assim, dúvidas do carácter lesivo da deliberação em causa para os interesses legítimos do recorrente; T. O IEFP não ouviu o recorrente antes da deliberação tomada; U. Tratou-se, ainda, de uma deliberação surpresa, com a qual o recorrente não podia contar e sobre a qual nunca se pôde pronunciar; V. Por ser imprescindível à descoberta da verdade e à correcta aplicação da justiça o ora recorrente requereu em 2005.11.07 e em 2006.03.23, para que a entidade administrativa competente - o IEFP - remetesse para estes autos o respectivo processo administrativo. As entidades administrativas, nos termos do n° 4 do art°. 59° da LGT, do art°. 519° do C.P.C, e art° 8° do CPTA, são obrigadas ao dever de colaboração; W. Por despacho de fls. notificado ao ora recorrente em 2006.09.22, foi este pedido indeferido, por se considerar que existiam elementos suficientes para a decisão da causa, limitando os direitos do recorrente; X. Corno é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente; por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial; Y. Na verdade, o ora recorrente tinha diversos documentos obtidos junto do IEFP comprovativos de que ao ora recorrente não foi dada a hipótese de se pronunciar previamente sobre o sentido da decisão que veio a ser tomada; Z. Aliás, verdadeiramente, o recorrente nem sequer nunca veio a ser notificado da decisão do EEFP, superiormente homologada, a não ser aquando da execução fiscal, contrariando assim o próprio parecer da assessoria jurídica do EEFP/DRLVT: "A resolução do acordo deverá ser sempre notificada ao SINTAP"; AÃ. Resulta inequivocamente dos autos que: a) o recorrente não foi ouvido previamente quanto ao sentido da decisão que veio a ser tomada; b) o recorrente nunca foi notificado da decisão final a não ser já no âmbito do processo executivo; BB. O recorrente tentou obter junto do IEFP, quer através do tribunal, quer directamente através do IEFP, os documentos do processo administrativo que minimamente o ajudassem a compreender o iter cognoscitivo que conduziu à decisão final da Administração; CC.Contudo a resposta só recentemente obtida foi concludente: "... não nos é possível emitir os documentos solicitados..."; "...pelo que se torna inviável a emissão das certidões solicitadas"; DD.Estes documentos só agora são juntos aos autos em virtude de o recorrente ter estado longos meses sem obter resposta do IEFP, apesar das boas e cordiais relações que existem entre o recorrente e aquele Instituto Público, facto é que quando o recorrente se encontrava a preparar as respectivas alegações do processo e a junção destes documentos aos autos, foi efectivamente surpreendido com a sentença de que ora se recorre; EE. Do documento a que se pode ter acesso que é o referido parecer de 2002.03.11 verdadeiramente inexistem quais razões ou fundamentos para que essa resolução tenha operado; FF. Na verdade o que ali se diz é que a assessoria jurídica propunha a resolução do acordo de cooperação com base no facto de que ao ora recorrente ter sido instaurado procedimento criminal e à circunstância de a Procuradoria da República ter solicitado ao IEFP que habilitasse o M.P., junto dos Tribunais Tributários com os documentos necessários à promoção da necessária execução, ou seja inexiste qualquer fundamentação aparte a Procuradoria da República ter pedido ao IEFP para o fazer; GG.Inexiste alegação e prova, minimamente que seja, de que o recorrente tenha incumprido o acordo de cooperação. E mesmo a ter havido incumprimento não se refere se o mesmo total ou meramente parcial, sendo que nesse caso, apenas haveria lugar à devolução da correspondente parte não cumprida; HH.O IEFP não invoca qualquer incumprimento e, consequentemente, qualquer fundamento para o pedido de resolução. Invoca assim que tal lhe tinha sido pedido pela Procuradoria da República. É manifestamente pouco para suportar uma decisão desta gravidade; II. O M. Juiz não notificou as partes para alegarem por escrito, impedindo o Meritíssimo Juiz "a quo" que tivessem sido carreados para os autos factos que importava apreciar com vista à boa decisão da causa; JJ. Deixou, portanto, de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que gera nulidade da Sentença, nos termos do art.° 125°, n° l do C.P.P.T., que desde já se invoca para os seus devidos e legais efeitos; KK. Invoca-se, assim, a insuficiência da matéria de facto, considerando que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto; Termos em que, apesar de todos os elementos existentes nos autos que não foram validados na douta sentença de que se recorre a mesma padece de manifesta ilegalidade e deverá assim ser substituída por outra que substituindo-se à da 1a instância e dando provimento ao presente recurso, ou, revogando a sentença recorrida se ordene o prosseguimento dos autos para prolação das respectivas alegações das partes, seguindo-se os demais termos até final.” Não houve contra – alegações. A EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso no parecer emitido a fls. 197/198. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte quadro factual com base na análise da prova constante dos mesmos:1 - O Serviço de Finanças de Lisboa 3 instaurou, em 10/09/02, contra a ora oponente, a execução fiscal n° 3085-02/104041.3, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 39.232,83, decorrente da resolução do acordo de cooperação celebrado entre o oponente e o IEFP, nos termos do qual o oponente recebeu daquele instituto aquela verba com vista à realização de acções de formação - cfr. fls. 75 a 90 dos autos; 2 - A execução fiscal referida foi instaurada na sequência de promoção do Ministério Público, com base em cópia autenticada do acordo de cooperação celebrado entre o oponente e o IEFP e, bem assim, da homologação da resolução do acordo - cfr. fls. 76 a 90 dos autos; 3 - Em 6/6/87, o IEFP e o ora oponente celebraram um acordo de cooperação financeira, ao abrigo do DL 165/85, de 16 de Maio, visando a realização, por parte do oponente, de acções de formação profissional a favor de 1095 formandos - cfr. fls. 82 a 87; 4 - No âmbito de tal acordo de cooperação (cfr. clausula 5°), o oponente recebeu do IEFP a quantia de 7.865.476$00 - cfr. fls. 82 a 87 dos autos; 5 - Nos termos da cláusula 8a do acordo, sempre que as causas de incumprimento do acordo de cooperação forem imputáveis ao segundo outorgante (SINTAP), a resolução implica o imediato reembolso dos apoios pagos pelo IEFP e, bem assim, o pagamento de juros calculados à taxa mais alta que for praticada pela Banca Portuguesa para as operações activas de crédito - cfr. fls. 82 a 87 dos autos; 6 - Nos termos da cláusula 9a do acordo, é-lhe aplicável, em matérias omissas, o disposto no DL 165/85 - cfr. fls. 82 a 87 dos autos; 7 - Com base no parecer de 11/5/02, a assessoria jurídica da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IEFP propôs a resolução do acordo celebrado entre o IEFP e o oponente, aí se considerando, em síntese, o facto de ter sido instaurado procedimento criminal contra o SINTAP e seus representantes, com fundamento em fraude na obtenção do subsídio e a circunstância de a Procuradoria da República ter solicitado ao IEFP que habilitasse o Ministério Público, junto dos tribunais tributários, com os documentos necessários à promoção da necessária execução fiscal (cfr. fls. 89 e 90 dos autos); 8 - Tal parecer, após despacho favorável do delegado regional, foi apreciado pela Comissão Executiva (CE) do IEFP, a qual, em 20/03/02, emitiu deliberação de concordância com o parecer apresentado - cfr. fls. 88 a 90 dos autos; 9 - Em 29/04/02, o Secretário de Estado do Trabalho (SET) homologou a deliberação de 20/03/02 da CE do IEFP, que resolveu o acordo de cooperação financeira celebrado entre o SINTAP e o IEFP - cfr. fls. 88 a 90 dos autos. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.* A convicção do Tribunal formou-se no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra.* 3. - As questões colocadas pelo Recorrente e que na sentença se identificaram como sendo as de saber se ocorre a inexistência do título executivo (ponto 1); se foi impróprio o uso deste meio processual (ponto 2) e se se verifica a prescrição da dívida exequenda (ponto 9), foram decididas desfavoravelmente no Tribunal recorrido. Não obstante, nas conclusões II) e JJ) vem o recorrente argumentar que não foram as partes notificadas para alegarem por escrito, impedindo o Mº Juiz «a quo» que fossem carreados para os autos factos que importava apreciar para a boa decisão da causa. Dai que o recorrente entenda que a sentença é nula porque deixou de apreciar questões que devia, nos termos do disposto no artº 125º do CPPT. Vejamos. O juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido ao seu veredicto e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, bem como que só pode conhecer das questões que lhe tenham sido colocadas, com excepção das que sejam do conhecimento oficioso, sob pena de, num como noutro caso, a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do art. 125.º do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC). A omissão de pronúncia, verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas: - as “questões” não se confundem com os “argumentos” ou “razões” pois o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» e não podendo «ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. Regressando ao caso sub judice, é inquestionável que na decisão recorrida houve pronúncia sobre as questões (causas de pedir) suscitadas na petição inicial e já acima identificadas coo sendo a inexistência do título executivo, a impropriedade do meio processual usado e prescrição da dívida exequenda. Logo, não colhe, de todo em todo, a tese da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. É que, se bem perscrutamos, o recorrente faz derivar a invocada omissão de pronúncia do facto de o M. Juiz não ter notificado as partes para alegarem por escrito, impedindo o Meritíssimo Juiz "a quo" que tivessem sido carreados para os autos factos que importava apreciar com vista à boa decisão da causa e provocando a insuficiência da matéria de facto por a sentença não conter os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto. Todavia, consoante o disposto no artº 120º do CPPT “Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”. Ora e como bem denota a EPGA, contextualizando este preceito legal com o disposto nos artºs. 113º, 114º e segs. do CPPT, dúvidas não sobram de que o recorrente está carecido de razão já que, ao não terem sido realizadas diligências de prova (artºs. 113º e 114º do CPPT), não cabia dar prazo às partes para alegações por escrito, o que implica a falência da tese do recorrente de que na sentença não foram apreciadas todas as questões conduta que entende gerar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Sendo assim, como é manifesto que é, não ocorre a nulidade de omissão de pronúncia pois não se verifica a violação, pelo Mº Juiz «a quo», do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. Termos em que improcedem as conclusões sob análise. * Nas demais conclusões, que delimitam o perímetro recursório, o recorrente suscitou as questões da inexistência da dívida (conclusões A) a M), a falta de audiência prévia sobre o Parecer e a deliberação de concordância da Comissão Executiva (conclusões N) a T), a violação do princípio do contraditório pois nunca o recorrente foi notificado da decisão final a não ser já no âmbito do processo executivo (conclusões U) a EE) e a falta de fundamentação do pedido de resolução (conclusões FF) a HH)).Ora, não merece dúvida de que todas essas questões se conectam com a ilegalidade/inexigibilidade do acto tributário, não constituindo pois, fundamentos de oposição segundo o catálogo taxativo do artº 204º do CPPT, além de que só em sede de alegações de recurso foram invocadas. Ora, nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. Assim, suscitando o recorrente a questão de que ocorreram aqueles vícios que acometem o acto que esteve na base da presente execução apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que o recorrente aduz, além do mais, questões novas que não foram nem poderiam ter sido consideradas na sentença recorrida, sendo manifesto que, na situação configurada, pretende o recorrente emissão de pronúncia sobre questões novas, o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que das mesmas não se conhece. * 4.- Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pelo oponente com 4 UCs de taxa de justiça mas sem prejuízo do aopio judiciário que lhe foi concedido (vd. fls. 10). * Lisboa, 28/09/2010 (omes Correia) (Pereira Gameiro) (Lucas Martins) |