Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65150/97 |
| Secção: | CT -1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/04/2006 |
| Relator: | Eugénio sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO DIREITO À DEDUÇÃO SIMULAÇÃO |
| Sumário: | 1. Inexiste o vício formal de contradição entre a fundamentação e a decisão alcançada, causa da nulidade da sentença recorrida, quando aquela constitui o esteio, o suporte, em que repousa a decisão alcançada, num processo de dedução lógica e congruente; 2. Só confere o direito à dedução o IVA mencionado nas facturas ou documentos equivalentes passados pelo vendedor ao comprador que reunam todos os requisitos legais, documentos que constituem um pressuposto necessário e imprescindível para o exercício desse direito, não podendo serem substituídos por outros meios de prova; 3. A AT, desde que reuna os elementos necessários que levem a concluir que o preço declarado na escritura pública de compra e venda é inferior ao real, pode desconsiderar o preço declarado e substituí-lo pelo preço real, operando, quer por correcções técnicas, quer por métodos presuntivos; 4. E sem necessitar de prévia decisão proferida pelos tribunais comuns a declarar nulo ou anulável esses actos ou negócios jurídicos em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A...& S...– Plásticos Técnicos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª A recorrente não deve ao Estado o IVA, liquidado e impugnado, no montante de 52.000.000$00 (cinquenta e dois milhões e um escudo), porquanto não é sujeito passivo dessa importância, mas sim a empresa vendedora do edifício fabril e das máquinas – a F.... 2.ª A Administração Fiscal não lançou mão da acção de simulação a intentar nos Tribunais Comuns, a fim de provar a simulação do preço. 3.ª Sem que se prova a simulação do preço não pode a Administração exigir da recorrente, com fundamento no n.º3 do artigo 19.º do CIVA, nem os 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) de IVA que já deduziu e muito menos os 45.000.001$00 (quarenta e cinco milhões e um escudo), que ainda não deduziu, nem recebeu. 4.ª Não há divergência entre a declaração negocial da compradora declarante e aqui recorrente e a sua vontade real, pelo que não há simulação. 5.ª Mas (só por mera hipóteses académica se admite) se houvesse simulação a recorrente apenas seria responsável por 7.000.000$00, que reteve, dos 52.000.001$00 que lhe foram debitados, através das facturas de aquisição, pela empresa vendedora – a F.... 6.ª Os restantes 45.000.001$00 encontram-se no sistema informático da DGCI, como crédito da recorrente, ainda não utilizado. 7.ª As considerações sobre as disposições legais, bem como doutrinais feitas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo se tivessem sido aplicadas aos factos constantes dos autos, levariam à procedência da impugnação da recorrente. Pelo que, 8.ª há oposição dos fundamentos com a decisão. E por isso, 9.ª a sentença é nula. (art.º 144.º do CPT e 668.º, al. c), do C.P.Civil). 10.ª Quanto à importância de 429.467$00 (quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e sete escudos) referente a IVA liquidado em notas de crédito que, segundo o Meritíssimo Juiz, não foram classificadas nem contabilizadas, segundo a recorrente elas encontram-se classificadas e contabilizadas na escrita da empresa. Pelo que, 11.ª nos termos do artigo 78.º do CPT a sentença seria de alterar nesta parte, se não fosse nula pelas razões invocadas nas conclusões anteriores. Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, declarando-se nula a sentença recorrida por enfermar de violação de lei e os seus fundamentos estarem em clara oposição com a decisão proferida. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta fixação dos factos a que aplicou o direito correspondente. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, causa de declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a contribuinte pode exercer o direito à dedução do imposto, ainda que eventualmente suportado, com base em documentos em que não figura como adquirente dos bens ou serviços; E se a AT, perante indícios sérios, fundados, de que o preço declarado na escritura pública de compra e venda não é o real, o pode desconsiderar, sem previamente obter nos tribunais comuns a declaração da sua nulidade ou anulação, e deixar de aceitar o direito à dedução do imposto (IVA) correspondente mencionado na respectiva declaração periódica. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) A contribuinte foi notificada em 5 de Julho de 1994, conforme informação de fls. 43 verso e doc. de p. 42 e 42 verso dos Autos de reclamação graciosa; b) a reclamação foi apresentada em 27 de Outubro de 1994, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos mesmos Autos; c) Em 30.3.93 a empresa F... vendeu parte do seu imobilizado (edifício industrial, máquinas e equipamentos) e existências à firma Agostinho & Santos; d) relativamente a esta transacção existem dois contratos promessa de compra e venda, ambos datados de 30.3.93; e) Em que, embora o preço global da transacção (350.000.000$00) seja o mesmo, a sua discriminação pelos diversos bens não o é; f) confrontando os dois contratos verifica-se que os valores parciais, nomeadamente o atribuído à venda do edifício, não são concordantes, constando 25.000.000$00 e 150.000.000.00, respectivamente; g) também o valor atribuído para a venda das máquinas, equipamentos, instalações, matérias primas, produtos acabados, acessórios e veículos automóveis, não é concordante nos dois contratos, constando num 325.000.000$00 e noutro 200.000.000$00; h) A F... emitiu, mas não contabilizou, com data de 23.4.93, à Agostinho e Santos, as facturas números 5534, 5535, 5536, 5537, 5538, 5539, 5540, 5541, 5542, 5543, 5544 e 5545, no valor total, com exclusão do IVA, de 325.000.000$000, respeitantes à venda do imobilizado e das existências que se encontram reveladas contabilìsticamente na empresa adquirente; i) No dia 20.04.1993 na Secretaria Notarial de Coimbra, foi lavrada escritura Pública, exarada de fls. 65 a 65 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 213, na qual consta que a venda do edifício do feita pelo preço de 25.000.000$00; j) ouvidos em Auto de declarações, os Senhores Alípio Dinis e Joaquim Escairo da Silva, ao tempo sócios gerentes da F..., Fábrica de Moldes e Plásticos Técnicos, Ldª, referiram ter sido o prédio urbano (edifício industrial) vendido pela importância de 150.000.000$00 e que os restantes bens referidos foram vendidos por 200.000.000$00. l) Da contabilidade da F..., Ld.ª, verifica-se que o edifício foi concluído em 31.10.92 e que o seu valor contabilístico é de 97.898.423$00; m) Revelando, ainda, que o terreno onde a construção do edifício foi implantado tem um valor contabilístico de 18.522.000$00; n) Ascendendo o valor contabilístico do conjunto do terreno e edifício a 116.420.423$40; o) a facturação emitida relativamente à venda das máquinas, equipamentos e existências, não foi contabilizada na F...; p) mas deu lugar à liquidação de IVA; q) o IVA, no valor total de 52.000.001$00 não foi entregue nos Cofres do Estado pela F...; r) a firma Agostinho e Santos contabilizou e deduziu o IVA (52.000.001$00) na declaração periódica de Abril de 1993; s) foram contabilizados como custos, na conta de Fornecimento e Serviços Externos, subconta 62211 - Electricidade, os valores mencionados a fls. 40 dos Autos de Reclamação, com base em fotocópias de facturas emitidas pela EDP em nome da F..., relativas ao ano de 1993; t) sendo que as "notas de débito" não se encontram numeradas nem classificadas no arquivo de apoio à contabilidade da impugnante. A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais as seguintes alíneas, em ordem a dele constar os exactos fundamentos que conduziram à liquidação adicional em causa: u) A ora recorrente foi objecto de um exame à sua escrita cujo relatório consta de fls 34 e segs do autos de reclamação graciosa deduzidos, tendo sido liquidado através da nota de apuramento Mod. 382, o IVA total de 53.318.640$, parte por erros de contabilização e a outra parte por dedução indevida; v) Na referida reclamação graciosa, atendida em parte, foi anulado o IVA de 231.215$ e de 51.728$, subsistindo o restante, colocando a ora recorrente em causa na presente impugnação judicial apenas, os montantes de 429.467$ por direito à dedução exercido em documentos passados na forma não legal (electricidade) e 52.000.001$ por dedução indevida na invocada aquisição do edifício, máquinas e equipamentos à empresa F..., cujo montante não foi por esta entregue nos cofres do Estado, não se tendo, por outro lado, provado qualquer pagamento do respectivo preço – cfr. mesmo relatório e pedido formulado na respectiva petição inicial, a fls 8 e 9 destes autos. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões 7ª, 8ª) e 9ª), e respectivo pedido de nulidade formulado a final - porque o mesmo a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas c), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Aquela invocada contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão - cfr. matéria da sua alínea 9ª) - a existir, constituiria causa de nulidade da sentença subsumível às normas dos art.ºs 144.º do CPT, hoje 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 c) do CPC - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - conducente à declaração da sua nulidade. Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Da fundamentação da sentença efectuada pelo M. Juiz do Tribunal "a quo", apesar de conter uma parte genérica que se reporta aos actos tributários em geral, na sua parte final, dela se vê, claramente, que não ocorre o apontado erro entre essa fundamentação, como suas premissas, e a sua conclusão, já que como ali se exara,...O regime do art.º 32.º do Código de Processo Tributário ...só é aplicável quando os actos ou negócios jurídicos constem de documento autêntico. Este normativo, como resulta da sua parte final, não prejudica a aplicação de disposições legais em sentido divergente como, v.g., o art.º 90.º do CSISSD, onde a mudança de possuidor dos bens determina a incidência do imposto independentemente do título da posse que venha a apresentar. Todavia, a administração fiscal goze de liberdade na qualificação jurídica dos factos constantes dos documentos em questão. ... o princípio consignado no n.º2 do art.º 19.º do CIVA de apenas admitir a dedução do imposto mencionado nas facturas, documentos equivalentes passados em forma legal e no recibo de pagamento do IVA, visa manter a cadeia das deduções, que é a alma dos sistema, obstaculiza as tentativas de obter a dedução do imposto não suportado, obriga à exigência de facturas de aquisição de bens e serviços pelos sujeitos passivos, o que contraria a evasão fiscal e torna imperiosa a observância da forma legal na emissão desses documentos, sob pena de não conferirem direito à dedução. .... desta forma tendo considerado e fundamentado que o IVA em causa, liquidado naquele exercício de 1993, por desconsideração do montante do preço declarado na escritura pública de compra e venda, não necessitava a AT de recorrer aos tribunais comuns para obter a declaração de nulidade ou de anulação e nem para que pudesse considerar tal preço simulado, e que apenas conferiam o direito à dedução o IVA mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal, tendo invocado as normas legais ao arrimo das quais tal fundamentação emanava, pelo que a referida liquidação do IVA impugnado não poderia deixar de se manter, como decidiu, não se vendo em que vertente possa ter ocorrido essa alegada contradição. Ou seja, essa fundamentação da desconsideração do valor do preço constante na escritura pública de compra e venda e a não aceitação do direito à dedução do IVA mencionado em facturas passados na forma não legal, conduz, necessariamente, à não aceitação dos montantes de IVA declarados pela ora recorrente e com base naqueles documentos, e à correspondente liquidação em causa, ora impugnada, sendo esta a conclusão a alcançar como se alcançou na sentença recorrida, que, manifestamente, não padece do invocado vício formal de contradição entre os seus fundamentos, enquanto suas premissas, e a decisão alcançada. Improcede assim o invocado vício assacado à sentença recorrida, de oposição entre os seus fundamentos e a decisão. 4.1. Encontra-se assim em causa, o IVA de liquidação adicional, por correcções técnicas, dos montantes constantes na matéria da alínea v), ora acrescida ao probatório (429.467$ e 52.000.001$). Quanto àquele primeiro montante de IVA, reporta-se ao mencionado nas facturas de consumo de electricidade durante o ano de 1993, que a ora recorrente, com base nelas, exerceu o direito à dedução do IVA delas constante. Como se pode ver das facturas cujas cópias constam de fls 20 e segs dos autos de reclamação graciosa, tais facturas emitidas pela Electricidade de Portugal, S.A., foram-no à F... – Fab. Moldes Plásticos Técnicos, que não à ora recorrente, ainda que contabilizadas pela ora recorrente, como constam dos mesmos autos de reclamação de fls 26 e segs, não podendo servir para, com base nelas, exercer a mesma o direito à dedução do IVA nelas contido, sabido que este imposto, obedece a formalidades próprias, que não podem ser substituídas por outros meios de prova(1) nos termos do disposto nos art.ºs 364.º n.º1 do Código Civil e 655.º n.º2 do CPC, como seja no direito à dedução, em que só confere tal direito, o IVA mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, donde conste além do mais, os nomes, firmas e denominações sociais e sede, quer do fornecedor, quer do adquirente dos bens ou serviços, nos termos do disposto nos art.s 19.º n.º2 e 35.º n.º5 do CIVA. Ora, não dispondo a ora recorrente, quanto a este IVA mencionado nas facturas passadas pela Electricidade de Portugal, qualquer factura como adquirente desses consumos, não pode a mesma exercer qualquer direito à dedução desse imposto, ainda, que, eventualmente, tenha sido ela quem o tenha suportado, não podendo o recurso deixar de improceder nesta parte. Quanto ao montante de IVA liquidado de 52.000.001$ por pretensamente ter tal montante sido suportado no preço da aquisição do edifício, máquinas e equipamentos à empresa F..., cujo montante não foi por esta entregue nos cofres do Estado, não se tendo, além do mais, provado qualquer pagamento do respectivo preço, mas que a mesma ora recorrente exerceu o direito à dedução pelo mesmo montante na respectiva declaração periódica relativa ao período de Abril de 1993, as razões para a não aceitação desse direito pela AT, foi que o mesmo preço teria sido simulado. E tal simulação do preço resultava dos montantes a tal título declarados nas escrituras públicas de aquisição, dos contratos promessa de compra e venda outorgados entre as partes, do auto de declarações e dos valores de aquisição e de construção desses mesmos bens constante da contabilidade, como se apurou no mesmo relatório de exame à escrita, cuja fundamentação e prova se encontra junta aos mesmos autos de reclamação, não tendo, ao invés, a ora recorrente, vindo fazer qualquer prova tendente a infirmar tais factos constantes do mesmo, como parte do seu direito a obter a anulação da liquidação, ou sejam os factos e as razões de direito que fundamentam o seu pedido, nos termos do disposto no então art.º 127.º n.º1 do CPT, 342.º do Código Civil e hoje, do art.º 74.º n.º1 da LGT – aliás, para além de nenhuma prova testemunhal ter vindo arrolar na sua petição inicial de impugnação, também nenhum documento relevante nesta matéria veio juntar aos autos – tem a liquidação de se manter que naquela factualidade se ancora. Contrariamente ao invocado pela ora recorrente, no que consiste a sua principal censura à sentença recorrida, para desconsiderar o preço declarado em escritura pública de compra e venda, por não corresponder à realidade, não necessita a AT de obter decisão judicial nos tribunais comuns a declará-lo nulo ou anulável ao abrigo do disposto no art.º 32.º do CPT (hoje art.ºs 38.º e 39.º da LGT). De tal norma, como hoje das citadas normas da LGT, resulta que a AT não pode ignorar os negócios jurídicos fiscalmente relevantes que constem de documento autêntico, pretextando a sua nulidade ou anulabilidade, enquanto tal não for judicialmente declarado. Tem, pois, que os considerar e retirar deles as consequências fiscais que couberem. O que não obsta a que possa, nos termos da lei, introduzir as correcções que couberem à matéria tributável, socorrendo-se, se for caso disso, de métodos presuntivos ou indirectos. No caso, não questionou a AT a existência e validade do negócio de aquisição dos bens, antes nela se funda para a liquidação adicional, apenas tendo entendido que um dos seus elementos – o preço – não era o que fora declarado na escritura pública, pois que mal se compreenderia que, consagrando a norma do então art.º 78.º do CPT, tal como hoje a LGT, a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à AT, e nem por isso lhe proibindo o recurso a métodos presuntivos, atribuísse às declarações prestadas perante outro oficial público – o notário – valor superior, tal que a Administração ficasse manietada, dependente da obtenção de uma declaração judicial de nulidade pois que não se vislumbra razão para conferir maior força à declaração feita perante um notário do que àquela que é produzida perante a AT(2). O que a AT não pode é ignorar o negócio que conste de documento autêntico só porque o entende simulado; nem pode tributar outro, que cuide real. O que se lhe admite é, só, que, atendendo, sempre, ao negócio que consta do documento autêntico, corrija a matéria colectável dele resultante, se tanto lhe permitir a lei(3). E foi o que aconteceu no caso, em que a AT considerou a aquisição declarada e não qualquer um outro contrato ou negócio jurídico, apenas lhe não aceitou o respectivo preço, como a norma do art.º 82.º do CIVA lhe permite, como também em outros impostos, designadamente no IRS por força da norma do art.º 38.º do CIRS, desde que fundadamente considere que o imposto liquidado é inferior ou a dedução é superior às devidas, como no caso aconteceu. Tendo a ora recorrente procedido à dedução daquele montante de IVA na respectiva declaração periódica a que como se viu não conferia tal direito, tem a mesma de lhe ser desconsiderada e efectuada a correspondente liquidação adicional como aconteceu no caso, tendo-lhe ou não sido pago já o respectivo reembolso, que para o caso é irrelevante, questão que já se situa a jusante dessa mesma liquidação, sendo de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu e de negar provimento ao recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs. Lisboa, 04/04/2006 Eugénio Sequeira Ivone Martins Jorge Lino (Vencido. A recorrente questiona o IVA liquidado no valor de 52.000.000$00, e de 429.467$00, alegando fundamentalmente, quanto ao primeiro valor, que “não é o sujeito passivo dessa importância”; e, quando ao segundo, que o mesmo é “referente a IVA liquidado em notas de crédito”.Quanto ao IVA de que o recorrente diz que “não é sujeito passivo”, o acórdão, na alínea v) do probatório, fala em “cujo montante não foi entregue nos cofres do Estado”, por outrem que não o recorrente. Quanto ao IVA “liquidado em notas de crédito” o douto acórdão nem fala. Parece-me que o douto acórdão às questões que lhe são postas pelo recorrente resolveu lateralizar em vez de enfrentá-las. Razão porque não devo acompanhar o douto acórdão.). (1) Embora ao nível do IRC ou do IRS, já tais montantes possam ser aceites como custos do exercício, sendo aceites para os demonstrar, outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. (2) Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 8.6.2005, recurso n.º 230/05. (3) Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 15.12.2004, recurso n.º 1083/04, e outros nele enumerados, e que refere, tratar-se de jurisprudência firmada no mesmo tribunal. |