Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:695/20.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ASILO;
RETOMA A CARGO;
ITÁLIA.
Sumário:
I - O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, como instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial e meio de garantia do direito ao recurso. Esse dever abrange realidades distintas conexas, que incluem (i) a fixação dos factos provados e não provados, (ii) a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado ou não provado cada facto ou conjunto de factos conexos e o (iii) enquadramento jurídico dos factos provados.

II - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

III – A questão da eventual violação pelo SEF do artigo 3º, nº 1, da Lei do Asilo portuguesa, no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013, não se coloca se o interessado estrangeiro já viu o seu pedido apreciado por outro Estado Membro, isto sem prejuízo do previsto nos artigos 33º e 47º da Lei do Asilo.

IV - Sem factos notórios clamando por atuação proativa ou oficiosa de Portugal ou sem alegação fáctica indiciária minimamente densificada no sentido de Itália ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência, designadamente comparando com o nível português de proteção internacional a requerentes desta, o artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento cit. não pode ser considerado.

Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

B............, assim autodesignado, nacional da Gâmbia, nascido em 01.01.1980, residente na Quinta …………………………..SN, solteiro, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA

processo administrativo impugnatório urgente contra

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte:

- Anulação da decisão da decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e de transferência para outro Estado Membro proferida em 06.02.2020 pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver do pedido o réu.

*

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo (sic):

A. O Recorrente não se conforma com a decisão de julgar improcedente a ação de anulação da decisão que determinou a transferência do Recorrente para Itália, não concedendo por isso o direito de asilo ao Recorrente, bem como ter julgado improcedente o pedido de concessão do regime de proteção internacional, porquanto considera que não foram tidos em conta todos os factos essenciais constantes dos autos.

B. O Estado Português poderia invocar o Princípio da não repulsão, optando por não enviar o Recorrente para Itália.

C. Só assim Portugal não compactua com a violação de direitos humanos consagrados na Convenção de Direitos do Homem.

D. Ao ser tomado a cargo, o Recorrente viverá por tempo que não é possível aferir, por sua conta, porém sem quaisquer direitos, não poderá trabalhar, ganhar o seu sustento, não estará legalizado, pelo que também não poderá arranjar trabalho, vivendo assim num círculo vicioso, não poderá trabalhar, logo não ganha dinheiro, não tendo condições para viver em condições dignas.

E. Refere a douta sentença “(…) no caso em apreço está excluída a possibilidade de existir um risco real e comprovado de o requerente de proteção, ora Recorrente poder sofrer tratos desumanos e degradantes”

F. Ora, a esta prova deverão se ser aplicado o n.º 5 do artigo 4.º da Diretiva de Qualificação da EU (Diretiva do Conselho n.º 2011/95/EU, de 13.12), valendo assim de prova as declarações credíveis do Recorrente.

G. Ao não ser possível ao Recorrente fazer prova através de provas documentais ou outros meios deverá este ónus ser repartido com o examinador do pedido, devendo este conceder o benefício da dúvida caso as declarações sejam credíveis.

H. Mas tal não aconteceu, não houve esta repartição de ónus, não houve tentativa de apurar se as suas declarações eram ou não credíveis (que são).

I. Nem tão pouco a douta sentença se pronunciou sobre esta questão.

J. As declarações do Recorrente são credíveis, ele sabe o que o espera, uma vida sem possibilidade de se sustentar.

K. O Estado Português poderá sempre averiguar quais as condições em que os Requerentes de asilo vivem em Itália.

L. O Tribunal a quo optou apenas por dizer que o Recorrente não existem dados.

M. Motivo pelo qual se terá de entender que a decisão ora prejudicada padece do vício de falta de fundamentação.

N. A obrigação de fundamentar constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação constitui instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação do ato administrativo.

O. A douta sentença também por não se pronunciar sobre a não aplicação do art. 3º da Lei do Asilo, mais uma vez refere apenas que o Estado responsável é Itália.

P. E de acordo com o artigo 3º o Estado português pode chamar a si a responsabilidade pelo Recorrente, podendo-lhe conceder asilo, já que refere expressamente que “os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.

Q. O Recorrente é natural Gâmbia, e enquanto residia no seu país de origem optou por se tornar cristão ao invés de muçulmano.

R. Já foi expulso da sua Aldeia e ameaçado por toda a família.

S. Voltando a Itália, resta-lhe viver sem condições e sem direito e posteriormente regressar ao seu país, onde continuará ser alvo de perseguição religiosa.

*

Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

*

Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual:


«imagens no original»


«imagens no original»

*

II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

As questões a resolver nesta apelação são as seguintes:

- Nulidade da sentença, por falta de fundamentação;

- A sentença não teve em conta todos os factos essenciais constantes dos autos, para apuar a situação concreta do recorrente;

- Erro da sentença quanto ao facto de o Estado Português não invocar o princípio da não repulsão;

- A propósito da invocação na sentença do artigo 3º, nº 2, do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Tribunal Administrativo de Círculo ignorou que valem como prova as declarações credíveis do Recorrente;

- Violação do artigo 3º, nº 1, da Lei do Asilo.

(1) Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação

O dever de fundamentar as decisões (art. 154.º do CPC) impõe-se por razões de ordem substancial – cabe ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstrata, soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto – e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar.

O dever de fundamentação da sentença tem, aliás, consabido assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Este dever abrange realidades distintas conexas, que incluem (i) a fixação dos factos provados e não provados, (ii) a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado ou não provado os factos e o (iii) enquadramento jurídico dos factos provados.

Como é consabido, só a absoluta falta de fundamentação numa ou mais daquelas três dimensões ou – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Ora, no caso presente, está claro que sentença contém a legal fundamentação, em todos os seus três aspetos nucleares.

Pelo que improcede esta questão.

(2) De a sentença não ter em conta todos os factos essenciais constantes dos autos, para apurar a situação concreta do recorrente

O ato administrativo impugnado assentou na questão prevista e regulada no artigo 19º-A/1-a) e 37º/2 da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008 alt. pela Lei nº 26/2014): o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV (vd. artigos 36º ss, maxime o artigo 37º da lei (1)).

Nesses casos, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (cf. assim o nº 2 do artigo 19º-A).

Aqui, Itália, tacitamente nos termos legais, aceitou a retoma a cargo do autor.

Foi precisamente este o caso. Acertadamente. Porque o autor já tinha pedido proteção internacional em Itália, onde aliás viveu apoiado durante 2 anos; e onde o Estado (democrático de Direito) italiano apreciou e lhe indeferiu o pedido cit.

No mais, parece que o recorrente esquece que o SEF e a sentença atuaram, ex ante, em sede de determinação do Estado responsável para apreciar o pedido de proteção: e não em sede de aplicação concreta do artigo 3º da Lei do Asilo.

Pelo que improcede esta questão.

(3) Do erro da sentença quanto ao facto de o Estado Português não invocar o princípio da não repulsão

O princípio da não repulsão (non-refoulement, em francês, como é mais conhecido ao nível internacional) – cf. artigo 47º/2 da Lei do Asilo - proíbe a devolução de um pretenso refugiado a um país onde possa estar sujeito a perseguição ou tortura. Este princípio tornou-se um elemento fundamental do Direito Internacional e do respeito pelos direitos humanos.

O princípio foi consagrado na Convenção de Genebra de 1951 (sobre os refugiados) e veio a ser reiterado e reforçado com outros instrumentos jurídicos, como a Convenção Internacional de 1966 sobre os direitos civis e políticos e a Convenção de 1984 sobre a tortura e penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

De acordo com o artigo 33.º da Convenção de 1951, nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um (alegado) refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas (cf., ainda, os artigos 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - neste sentido, vd, em especial, as considerações insertas nos pontos 341 a 359 do Acórdão do TEDH em 21/01/2011, no processo M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09).

O princípio do “non-refoulement” apresenta-se como argumento e norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. É hoje verdadeiro Direito consuetudinário internacional, “ius cogens” – cf. Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 12-02-2015, Proc. nº 11750/14.

De facto, a razão de ser deste princípio relaciona-se com o medo de perseguição expresso na definição de refugiado do art. 1.º - A da Convenção de Genebra. Como tal, são a ameaça à vida ou à integridade física o que sustêm, ab initio, este princípio.

Ora, no presente caso, cuja factualidade foi atrás bem descrita, não existe o mínimo sinal de que o interessado regressará de Itália para um lugar onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.

Aliás, isso já terá sido apreciado pelo Estado italiano nos termos jurídico-internacionais comuns aos dois países.

Além disso, atente-se aqui no que se dirá no ponto seguinte.

No mais, parece que o recorrente esquece que o SEF e a sentença atuarem em sede de determinação do Estado responsável para apreciar o pedido de proteção: e não em sede de aplicação concreta do artigo 3º da Lei do Asilo.

Pelo que improcede esta questão.

(4) Do erro da sentença por, a propósito da invocação na sentença do artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Tribunal Administrativo de Círculo ter ignorado que valem como prova as declarações credíveis do Recorrente

O nº 2 de tal artigo 3º, abordado na sentença recorrida, dispõe consabidamente o seguinte:

“Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

“Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.

Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.”

Ora, quanto a esta objeção, que, s.d.r., parece trazer consigo alguma confusão, certo é que o recorrente nada disse ao SEF - ou mesmo ao Tribunal Administrativo de Círculo - que indiciasse minimamente a possibilidade de estar em causa a concreta aplicação de tal 2º parágrafo do nº 2 do cit. artigo 3º do cit. Regulamento (considerado pela sentença).

O que o recorrente disse indicia, aliás, que foi bem tratado em Itália (e depois na Alemanha).

E tal basta para resolver esta questão contra o recorrente.

Ainda assim, diremos o seguinte, caso o recorrente estivesse a alegar - com um mínimo de concretização e ou com factos notórios negativos face à realidade de Portugal-, desde a p.i., que há deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália, que implicam o risco de ser desrespeitado o direito do autor-recorrente a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos:

Ora, como vimos, o probatório não contém qualquer factualidade que sustente minimamente o referido no recurso. O que é decisivo só por si, a não ser que existissem factos notórios (“aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação” – J. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, III, p. 261) a aditar ao probatório.

O direito fundamental de asilo, previsto no artigo 33º/8 da Constituição, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Além do que dispõe tal nº 8 do artigo 33º da lei fundamental portuguesa, valem ainda as leis infraconstitucionais, como, por exemplo, as leis europeias sobre a matéria da proteção internacional de estrangeiros.

Ora, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de acordo com os critérios previstos no capítulo III do Regulamento cit., o que resulta da letra e do espírito desta lei europeia é que cada Estado-Administração não tem, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro da U.E. a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios – cf. assim os Acs. do TJUE nº C-163/17, nº C-297/17, nº 318/17, nº C-319/17 e nº C-438/17-Magamadov, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18, e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 proc. nº 1383/19... (2)

O mesmo vale para os tribunais administrativos, por força da interpretação jurídica de tal Regulamento europeu e ainda do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, em especial, do nuclear artigo 5º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ou seja, os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais, maxime pelos artigos 5º (sobre alegação dos factos) e 410º ss do Código de Processo Civil (sobre prova dos factos referidos no artigo 5º) ainda que mitigados pelo que decorra do Direito da U.E.

Com efeito, como aliás decorre do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019:

- A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos;

- Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo, que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana;

- O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais.

Sucede que, (i) nas circunstâncias de facto provadas descritas atrás e (ii) nas que são notórias (3), sendo aqui a Itália o país responsável, o Estado português atuou em conformidade com o Direito e proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido do recorrente, nos termos do art 19º-A/1-al. a) da Lei de Asilo portuguesa. É que:

(1º) não consta dos autos qualquer alegação fáctica indiciária ou minimamente densificada de que, recentemente ou atualmente, em Itália, ocorre uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência no sentido do Regulamento, ou seja, como diz o TJUE, de que existem deficiências sistémicas ou generalizadas com um “nível particularmente elevado de gravidade” que permitam prever que o requerente correrá o risco sério de um “tratamento desumano ou degradante” no outro Estado-Membro;

(2º) não podemos (o Tribunal Administrativo de Círculo ou este Tribunal Central Administrativo Sul) elencar, porque não existem, factos notórios atuais ou recentes no sentido de Itália ter essa proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência (cf. artigo 412º/1 do Código de Processo Civil).

Antes pelo contrário. O autor foi recebido e acolhido em Itália durante 2 anos, apenas se queixando dos seus dentes; também passou pela Alemanha, durante 2 anos, após o seu pedido de proteção internacional ter sido indeferido pelo Estado italiano. Isto vale igualmente para a questão da não repulsão cit.

Pelo que, neste caso concreto, (i) sem factos notórios (4) clamando por atuação proativa ou oficiosa de Portugal e (ii) sem a cit. alegação fáctica indiciária minimamente densificada no sentido de Itália ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência, o 3º, 2, do Regulamento cit. não se mostra violado.

Cf., além da jurisprudência maioritária deste Tribunal Central Administrativo Sul desde 2018 até hoje, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18…:

“I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social.”.

(5) Da violação pela sentença do artigo 3º, nº 1, da Lei do Asilo

Violar o artigo 3º, nº 1, da Lei do Asilo significa que o Tribunal Administrativo de Círculo afrontou a seguinte fonte de Direito: “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”

Ora, como já se disse, o recorrente esquece que o SEF e a sentença atuaram, ex ante, em sede de determinação do Estado responsável para apreciar o pedido de proteção internacional: e não em sede de aplicação concreta do artigo 3º da Lei do Asilo, i.e., em sede de proteção. Esta foi já objeto, no âmbito do Regulamento e proteção mais legislação aplicável, do Estado democrático de Direito italiano.

Pelo que improcede esta questão.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 24-09-2020

[O relator consigna e atesta que o acórdão tem voto dos restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores CATARINA JARMELA e PAULA LOUREIRO, neste último caso com um voto de parcialmente vencida em anexo]


PAULO H. PEREIRA GOUVEIA


Voto de Vencido

Discordamos parcialmente do sentido da decisão final contida no dispositivo do Acórdão, bem como da fundamentação que a estriba.

Com efeito, é nosso entendimento que o art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento Dublin não é aplicável ao caso versado, uma vez que o pedido formulado pelo Recorrente em Itália já se encontra indeferido. De resto, esta realidade foi assumida pelo Recorrido, uma vez que solicitou a transferência do Recorrente para a República de Itália ao abrigo do art.º 18.º, n.º 1, al. d) do Regulamento Dublin, e a decisão de considerar inadmissível o pedido de proteção formulado em Portugal e de transferir o Recorrido para Itália foi proferida ao abrigo do indicado art.º 18.º, n.º 1, al. d).

Quer isto dizer, por conseguinte, que não é aplicável ao caso dos autos o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin.

A questão jurídica central que o vertente recurso coloca não é- diga-se- inédita, tendo já sido objeto de análise e tratamento por este Tribunal de apelação no processo n.º 1108/19.4BELSB, em Acórdão prolatado em 14/05/2020. Neste Aresto, este Tribunal afirmou que, “existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III -, é inquestionável, atendendo a que a primeira regra nele estabelecida é a de que os pedidos serão analisados por um único Estado-Membro - cfr. n.º 1 do art. 3.º do Regulamento -, não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º, por inaplicável, sem prejuízo do dever de apreciar a eventualidade de se estar perante um pedido subsequente, nos termos e nas condições previstas no art. 33.º da Lei do Asilo, e tendo sempre presente o cumprimento, direta e indiretamente, do princípio de non refoulement, ao abrigo do art. 33.º da Convenção de Genebra e art. 47.º da Lei do Asilo.” (sumário)

Na senda da Jurisprudência transcrita antecedentemente, é de concluir, pois, que o caso agora em discussão impõe a indagação quanto à respetiva- e possível- subsunção no art.º 33.º da Convenção de Genebra, bem como no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos art.ºs 4.º e 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Por conseguinte, enquadrado devidamente o caso posto, é de assumir, imediatamente, pela correção da decisão administrativa impugnada no que tange à consideração da inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo agora Recorrente em Portugal, visto que, nada indicando estar em causa, ou poder estar em causa, um pedido subsequente, o pedido de proteção internacional rececionou já uma decisão da República Italiana, conforme deriva da conjugação dos normativos inscritos nos art.ºs 19.º-A, n.º 1, al. a) e 33.º da Lei de Asilo.

Do que vem de explanar-se decorre, portanto, que somente é equacionável a decisão de transferência do Recorrente para a República de Itália, desta feita ao abrigo do preceituado nos já citados art.ºs 33.º da Convenção de Genebra, 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º e 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Efetivamente, a questão que se coloca neste domínio é a da possibilidade do caso versado consubstanciar uma situação em que a devolução do Recorrido não deve suceder por força do princípio do non refoulement, que deve, inclusivamente, ser aplicado aos casos das transferências realizadas ao abrigo da regulação Dublin, sempre que o caso concreto seja alusivo à possibilidade do transferido vir a sofrer o risco sério de ficar sujeito a tratamentos degradantes ou desumanos, na aceção dos art.ºs 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (neste sentido, veja-se, em especial, as considerações insertas nos pontos 341 a 359 do Acórdão promanado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em 21/01/2011, no processo M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09)

No que concerne à existência e caracterização das falhas sistémicas no sistema de asilo de um país importa convocar a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia, corporizada pelo Acórdão proferido em 19/03/2019, no processo n.º C-163/17, na parte em que explicita o grau de gravidade relevante para efeitos de obstaculizar a uma transferência ao abrigo do Regulamento Dublin, e que afirma, entre o mais, o seguinte:

“92 Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).

93 Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”

Atentando nesta pronúncia do Tribunal Europeu, bem como considerando os específicos contornos do caso posto, é nosso entendimento que não é possível afastar de imediato a hipótese do Recorrente correr o risco sério de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante caso venha a ser transferido para a República Italiana.

E esta asserção não queda invalidada pela circunstância do pedido de proteção internacional do Recorrente já se encontrar indeferido. Na verdade, caso se venha a concluir positivamente pela verificação de uma situação espoletante da proibição de refoulement, cabe à República Portuguesa extrair as devidas consequências da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional, maxime, a execução do afastamento do Recorrente para o respetivo país de origem, se nada obstar a tanto. Assinale-se que, em acolhimento desta visão, foi proferido por este mesmo Tribunal o Acórdão no processo n.º 1108/19.4BELSB, em 14/05/2020.

Por último, refira-se que aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros compete, por um lado, indagar, mesmo oficiosamente, da observância e adequada aplicação do direito da União Europeia, em concretização do princípio da efetividade do direito europeu- e seus corolários, incluindo as inerentes consequências processuais-, e, por outro lado, assegurar a concretização do preceituado no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Realça-se, nesta mesmíssima direção, a Jurisprudência editada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere à substanciação do direito a um recurso efetivo, inscrito no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preceito este que norteia a interpretação que aquele Tribunal tem conferido ao art.º 46.º da Diretiva 2013/32/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e que é diretamente aplicável ao Regulamento Dublin, conforme dimana dos considerandos 12 e 19 deste Regulamento e do considerando 54 daquela Diretiva.

Com efeito, a Instância da União Europeia tem vindo a afirmar que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros devem proceder a uma “análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito” do caso, aqui se incluindo a avaliação do risco dos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin virem a sofrer tratamento desumano ou degradante no Estado-Membro responsável (entre vários outros, Acórdãos proferidos em 19/03/2020, nos processos C-564/18, LH vs BMH, e C-406/18, PG vs BMH, e em 29/07/2019, no processo C-556/17, Torubarov).

Refira-se, aliás, que esta Jurisprudência do Tribunal de Justiça no tocante à intensidade e amplitude dos deveres dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em matéria de asilo constitui, simplesmente, uma apropriação da linha jurisprudencial anteriormente firmada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, citando-se, exemplificativamente, o Acórdão desta Instância de 28/11/2011, Sufi e Elmi vs Reino Unido, Queixas n.º 8319/07 e 11449/07 (especialmente, as considerações contidas nos pontos 212 a 219).

Tendo em conta a obrigação dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros de efetuar a análise exaustiva do caso, e sob uma perspetiva ex nunc, impera ressaltar que tal obrigação corporiza-se, em bom rigor, no escrutínio detalhado dos factos e do direito em discussão em cada caso posto, relevando, nesta matéria- e nomeadamente-, o manancial informativo de que os tribunais devem dispor, seja por ter sido fornecido pelas partes, seja por ter sido oficiosamente adquirido para o processo. Neste ensejo, entendemos destacar a metodologia estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e sufragada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no que tange ao escrutínio e minucioso exame dos aspetos e meandros legais que enfrentam os requerentes de asilo, bem como das condições materiais que os mesmos vivenciam, e das que provavelmente vivenciarão, para efeitos de determinação do risco se submissão a tratamento desumano ou degradante, seja nos casos de repulsão para o país de origem, seja no caso de transferência realizada ao abrigo do Sistema Dublin (Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Reino Unido, Queixa n.º 30696, e de 28/11/2011, Sufi e Elmi vs Reino Unido, Queixas n.º 8319/07 e 11449/07; Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21/12/2011, C-411/10, N.S. vs Secretary of State for the Home Department (em especial, considerandos 85 a 96), e de 19/93/2019, C-163/17, Jawo vs República da Alemanha (em especial, considerandos 90 e 98). Neste contexto, surgem, com primacial relevância, os relatórios e informações publicitados por agências internacionais, independentes ou institucionais, que devem obedecer a condições de objetividade, fiabilidade e profundidade para que possam ser credibilizados e, assim, valorizados como prova demonstrativa dos factos pertinentes.

Sendo assim, ante todo exposto, somos forçados a concluir que, perante a eventual possibilidade de subsistir um risco sério e real do Recorrente sofrer tratamento desumano e degradante na aceção do consagrado no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, impunha-se, em termos de exigência mínima, que o Recorrido procedesse a uma indagação aprofundada de todos os factos relevantes para este efeito, mormente através da solicitação ao Estado Italiano de informações sobre o procedimento de asilo a que foi sujeito o Recorrente (cfr. art.º 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Regulamento Dublin), bem como da solicitação de maiores detalhes sobre o percurso de vida do Recorrente enquanto esteve em Itália e da assistência médica que lhe foi propiciada.

Munido das necessárias informações factuais, deveria, então, o Recorrido escrutinar a eventual violação dos mencionados art.ºs 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º e 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no caso de vir a ser executada a transferência do Recorrente para Itália.

É que, subsiste no Direito da União Europeia um princípio de non-refoulement, derivado do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento humano ou degradante. E no que se refere à existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália adiantamos que, contrariamente ao que é pressuposto no iter do raciocínio exposto no Acórdão agora visado, é nosso entendimento que subsistem claros, evidentes e demonstrados indícios da existência de falhas sistémicas no sistema de receção e acolhimento de refugiados do Estado Italiano, como, de resto, foi patenteado, entre outros, no Acórdão prolatado por este Tribunal de Apelação em 14/05/2020, no processo n.º 2364/18.0BELSB, e de que fomos relator.

A grave deficiência do sistema de acolhimento de requerentes e beneficiários de asilo, conducente à constatação de um mau funcionamento endémico e deliberado de todo aquele sistema de receção e acolhimento, ancora-se, aliás, quer na atual modelação do sistema legal italiano, quer na insuficiência manifesta de condições materiais, ditada pelo enorme subfinanciamento das instalações e programas destinados à receção e acolhimento dos requerentes e beneficiários de asilo, bem como dos requerentes de proteção internacional.

Estas asserções decorrem dos relatos, descrições, informações, conclusões e notícias veiculadas e difundidas por múltiplas ONG’s, bem como por instituições internacionais dedicadas ao acompanhamento, tratamento e análise dos aspetos legais e da implementação prática de todo o sistema internacional de asilo, das quais salientamos o European Council on Refugees and Exiles (doravante, ECRE), a Asylum Information Database (em diante, apenas AIDA), o Conselho da Europa- Comité Europeu para a Prevenção de Tortura e das Penas ou Tratamento Desumano ou Degradante, o Danish Refugee Council, o Swiss Refugee Council, a European Database of Asylum Law (EDAL, em diante), a European Legal Network on Asylum (doravante, ELENA), a European Asylum Support Office (EASO, em diante) e a Associazione per gli Studi Guiridici Sull’ Immigrazione (somente ASGI, daqui em diante).

Efetivamente, todo o manancial informativo disponibilizado pelas sobreditas instituições internacionais, especialmente as elencadas expressamente, é claramente evidenciador de uma significativa degradação, desde 2018, das condições de recebimento e acolhimento dos requerentes de asilo, motivadas pela vigência do Decreto Lei n.º 113/2018, implementado pela Lei n.º 132/2018, De resto, já tivemos ocasião de enumerar, com profundidade e de modo crítico, as fontes internacionais que oferecem um relato circunstanciado das estruturas de acolhimento de requerentes de asilo em Itália, suas condições e características, nos Acórdãos deste Tribunal de Apelação proferidos nos processos 1788/19.0BELSB, 1301/19.0BELSB, 2317/19.1BELSB e 2364/19.0BELSB, todos promanados em 14/05/2020 e, entre outros, no voto de vencido exarado no Acórdão proferido no processo 227/20.0BELSB, em 02/07/2020, para cujo teor se remete.

Assim, convocando a Jurisprudência firmada pelo TJUE no Acórdão prolatado em 19/03/2019, no processo C-163/17, concretamente, os considerandos elencados nos parágrafos 91, 92 e 93, é nosso entendimento que as deficiências e falhas relatadas e narradas pelas diversas instituições e organizações internacionais quanto à receção e acolhimento dos requerentes de asilo, incluindo os transferidos à luz do Regulamento Dublin, não são pontuais ou ocasionais, mas sim reiteradas e contínuas. Por conseguinte, tais deficiências e falhas devem ser qualificadas como sistemáticas.

Adicionalmente, e tendo em conta as descrições contidas nos relatórios identificados supra quanto à realidade do sistema de receção e acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, é nossa convicção de que as aludidas falhas sistémicas assumem um limiar de gravidade particularmente elevado, nos termos exigidos pela citada jurisprudência do TJUE. Com efeito, e como é consabido, os requerentes de asilo encontram-se, na sua maioria, completamente dependentes do apoio público. Sendo assim, assoma como evidente que as deficiências e falhas sistémicas identificadas acarretam o risco real e sério dos requerentes de asilo, incluindo os transferidos ao abrigo do Regulamento de Dublin, de se verem “numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana”. Na verdade, o regime legal italiano para a concessão de asilo, bem como as condições materiais das instalações que integram o sistema italiano de receção e acolhimento dos requerentes de asilo, acrescido dos indicadores numéricos respeitantes aos requerentes de asilo desalojados e deportados, conduzem à convicção de que os transferidos à luz do Regulamento Dublin correm real risco de sofrer tratamento desumano e degradante, nos termos previstos e descritos no art.º 3.º da CEDH e no art.º 4.º da CDFUE.

Destarte, ponderando todo o exposto, entendemos que não pode manter-se a decisão proferida pelo Recorrido, que ordenou a transferência do Recorrente para Itália.

Refira-se, também que a existência de sinais ou indícios de falhas sistémicas no sistema de acolhimento de refugiados por banda de um Estado-membro não carece, em nosso entendimento, de ser alegada pelo requerente de asilo, até porque não é de supor- e muito menos assumir- que o requerente tenha conhecimento das notícias veiculadas pelos órgãos de informação internacionais, ou das informações constantes dos relatórios das organizações e instituições internacionais. A nosso ver, a exigência de alegação prende-se, somente, com as circunstâncias pessoais do requerente de asilo, mormente através da invocação das suas vivências pessoais ou de circunstâncias relevantes que tenha presenciado ou de que tenha conhecimento, e que possam ser valorizadas em sede de escrutínio da previsão normativa inserta no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/06/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, ou do art.º 3.º da CEDH e do art.º 4.º da CDFUE. Assinale-se que, em acolhimento desta visão, foram já proferidos por este mesmo Tribunal os Acórdãos nos processos n.º 1705/19.8BELSB, em 13/02/2020, n.º 1119/19.0BELSB, em 19/12/2019, n.º 1157/19.2BELSB e 1059/19.2BELSB, ambos de 21/11/2019.

Como ficou patenteado supra, aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros compete, por um lado, indagar, mesmo oficiosamente, da observância e adequada aplicação do direito da União Europeia, em concretização do princípio da efetividade do direito europeu- e seus corolários, incluindo as inerentes consequências processuais-, e, por outro lado, assegurar a concretização do preceituado no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Sendo assim, ante todo exposto, somos forçados a concluir que, perante a existência das falhas sistémicas no sistema italiano de receção e acolhimento dos requerentes de asilo, incluindo os transferidos à luz do Regulamento Dublin, subsiste um risco sério e real do Recorrente sofrer tratamento desumano e degradante na aceção do consagrado no art.º 3.º da CEDH e no art.º 4.º da CDFUE. Pelo que, não deve ser ordenada a transferência do Recorrente para Itália.

Destarte, concederia apenas provimento parcial ao presente recurso, revogando a sentença a quo no segmento respeitante à decisão de transferência para Itália, e manteria a sentença recorrida no tocante à improcedência do pedido de anulação da decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, por esta decisão do Recorrido revelar-se acertada.


Lisboa, 24 de setembro de 2020,

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro

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(1) Artigo 37º
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.

(2) “i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha.
ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respetiva transferência do requerente de proteção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.
iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.
iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.”

(3) Factos notórios são “aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação” – J. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, III, p. 261.

(4) Os factos do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação.