Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05715/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO – VÍCIOS SÓ ARGUIDOS NAS ALEGAÇÕES – ABANDONO DOS VÍCIOS INVOCADOS NA PETIÇÃO
Sumário:I – Porque o objecto do recurso fica delimitado na petição inicial, devem nesta ser arguidos todos os vícios, só sendo atendível a invocação de novos vícios nas alegações finais quando os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente.
II – Se o recorrente omitir nas alegações finais qualquer referência aos vícios arguidos na petição ou não os levar às respectivas conclusões, dever-se-ão considerar tais vícios como abandonados, não podendo o Tribunal deles conhecer, salvo se forem de conhecimento oficioso.
III – Tendo a recorrente, nas suas alegações, omitido os vícios que arguíra na petição de recurso e invocado outros que poderia ter arguido à data da interposição do recurso por já conhecer os respectivos factos integradores, não pode o Tribunal conhecer de qualquer deles quando não forem de conhecimento oficioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ..., assistente administrativa principal da Sub-Região de Saúde de Lisboa, colocada na Extensão do Alecrim, do Centro de Saúde da Graça, como coordenadora, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 31 de Maio de 2001, que recusou provimento ao recurso hierárquico necessário, intentado pela recorrente contra a homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para assistente administrativo especialista, aberto por aviso nº 50/A.A.A., Graça, de 21 de Janeiro de 2000, indicando ainda como contra-interessados Fernando ..., Maria ...e Maria ....
No seu entender, o acto recorrido padece dos seguintes vícios:
a) No aviso de abertura do concurso não constar o sistema de classificação final, a respectiva fórmula classificativa nem referência a qualquer destes requisitos do aviso, violando-se a alínea g) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, o que, conjugado com o facto do júri ter definido os critérios de avaliação, na acta nº 1, de 17-2-2000, já depois de conhecer a lista dos candidatos admitidos e dos respectivos currículos, permite admitir que a definição dos referidos critérios se fez levando em conta a situação pessoal dos candidatos, em prejuízo da transparência que os actos administrativos devem ter e dando origem a uma situação susceptível de permitir a violação dos princípios da legalidade, igualdade e justiça, estabelecidos pelos artigos 3º, 4º e 5º do CPA, inquinando a homologação e o recurso hierárquico impugnados pela ora recorrente;
b) A variação da composição do júri, uma vezes funcionando com 5 membros [presidente, 2 vogais efectivos e 2 vogais suplentes], outras sem presidente, outras com vogais efectivos e suplentes, constitui uma prática ilegal, que os tribunais administrativos condenam, além do mais por tornarem aleatórias as decisões do júri, ofensivas dos princípios atrás referidos e podendo repercutir-se no acto final da homologação e eventualmente na decisão dos recursos hierárquicos;
c) De o acto recorrido estar ferido de vício de violação de lei, por violar o disposto nos artigos 266º, nº 2 da CRP, e 5º, alíneas b) e d), do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro;
d) De o acto recorrido enfermar do vício de forma, por contrariar o nº 3 do artigo 268º da CRP e as alíneas a) e b) do artigo 124º, e nº 1 do artigo 125º do CPA;
Respondeu a entidade recorrida, nos termos constantes de fls. 22/35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.
Dos contra-interessados citados apenas respondeu Fernando ..., que defendeu também o improvimento do recurso, por o acto recorrido não padecer dos vícios que a recorrente lhe assaca [cfr. fls. 47/54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, “para complemento do que já disse”, concluindo nos seguintes termos:
1ª – Nenhum contra-interessado deduziu oposição ao recurso;
2ª – O Parecer nº 023/2001, de fls. 21 e 20, assinado por Jurista e com o Concordo do Senhor Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa, diz, alem do mais, que a formação em dactilografia não foi tida em consideração, pelo Júri, nomeadamente no Item Formação Profissional, por constar do elenco das disciplinas que integram o Curso de Formação Feminina que a candidata detém como habilitação académica, e poderão efectivamente colocar-se algumas dúvidas sobre a correcta aplicação dos critérios pelo júri do concurso em apreço;
3ª – Aquela atitude do Júri teve como efeito colocar a ora recorrente na lista de classificação final em lugar que a impede de ser promovida a técnica especialista. Não aconteceria assim se o Júri não considerasse a formação profissional em dactilografia para a classificação dos candidatos ou a tivesse em conta mas desse relevância, para o mesmo efeito, ao curso de dactilografia que a recorrente possui;
4ª – Com o procedimento do Júri que o recorrido confirmou violaram-se, além de outras, as seguintes disposições legais: artigos 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e nº 1 do artigo 25º do DL nº 4O4-A/98, de 18 de Dezembro;
5ª – Os actos do Júri, atacados pela recorrente, e perfilhados pelo recorrido, violam os princípios da igualdade, da Justiça, da imparcialidade e da legalidade, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3º a 6º do Código do Procedimento Administrativo”.
Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:
1ª – O curso de dactilografia que a recorrente considera dever ser integrado no item "Formação Profissional", foi devidamente valorizado pelo júri no critério "Habilitação Académica de Base", não podendo ser considerado como curso autónomo porquanto;
2ª – Tal curso constitui uma das disciplinas curriculares do Curso de Formação Feminina que a recorrente detém como habilitação académica.
3ª – Não devem conhecer-se dos vícios de violação da alínea g) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, de violação dos princípios da legalidade, igualdade e justiça e de forma por falta de fundamentação e, pela improcedência do vício agora mantido, deve ao presente recurso ser negado provimento e mantido o acto recorrido”.
O contra-interessado Fernando ... não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 73, onde concluiu no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Por despacho da Coordenadora Sub-Regional de Saúde de Lisboa, datado de 29-11-99, proferido por competência delegada, foi autorizada a abertura de concurso interno de acesso limitado, para o provimento de 3 vagas na categoria de assistente administrativo especialista, no quadro de pessoal da Sub-Região de Saúde de Lisboa, Centro de Saúde da Graça, conforme Aviso nº 50/AAE/GRAÇA [cfr. doc. constante do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. A recorrente, bem como os contra-interessados identificados na petição de recurso, foi opositora ao aludido concurso.
iii. Nos termos do nº 7 do Aviso de abertura do concurso, o método de selecção consistia na avaliação curricular, numa escala de 0 a 20 valores [cfr. doc. constante do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. O Júri do concurso reuniu pela 1ª vez no dia 17-2-2000, tendo elaborado a ficha de admissão ao concurso, a definição dos critérios de selecção e ainda a grelha de avaliação, acto em que intervieram todos os seus membros, efectivos e suplentes [cfr. acta nº 1, constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Na definição dos critérios de selecção o Júri elaborou a seguinte fórmula classificativa:
[Idem].
vi. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os anexos 1 [ficha de admissão ao concurso] e 2 [grelha de avaliação] à aludida acta nº 1.
vii. No dia 29-2-2000, o Júri do concurso reuniu pela 2ª vez, com a intervenção de todos os seus membros, efectivos e suplentes, com o objectivo de pedir, oficiosamente, à Secção de Pessoal da Sub-Região de Saúde de Lisboa, os requisitos gerais e especiais dos candidatos ao concurso, conforme preceituado no nº 1 do artigo 31º do DL nº 204/98, de 11/7, e ponto 6.2 do aviso de abertura, tendo ainda elencado os nomes de todos os candidatos [cfr. acta nº 2, constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Em 14-7-2000 o Júri do concurso – composto pela 2ª vogal efectiva e 1ª e 2ª vogais suplentes – reuniu pela 3ª vez, tendo por ordem de trabalhos a elaboração da relação dos candidatos admitidos e excluídos, tendo deliberado admitir todos [cfr. acta nº 3, constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. No dia 31-7-2000, o Júri do concurso – composto pela 2ª vogal efectiva e 1ª e 2ª vogais suplentes – reuniu pela 4ª vez, tendo dado início às avaliações curriculares dos candidatos Fernando ..., Isabel ... e Jesuína... [cfr. acta nº 4, constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. No dia 28-9-2000, o Júri do concurso – composto pela 1ª e 2ª vogais efectivas e pela 2ª vogal suplente – reuniu pela 5ª vez, tendo dado início às avaliações curriculares dos candidatos Lucília ..., Maria ... [a ora recorrente], Maria..., Maria ..., Maria ..., Maria... e Maria ... [cfr. acta nº 5, constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das grelhas de avaliação dos candidatos, constantes do processo instrutor apenso.
xii. Em 6-11-2000, o Júri do concurso – composto pela 1ª e 2ª vogais efectivas e pela 2ª vogal suplente – reuniu pela 6ª vez, tendo por ordem de trabalhos a revisão e conclusão das avaliações e elaboração do projecto de lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso [cfr. acta nº 6, constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. O resultado das avaliações levadas a cabo pelo Júri do concurso deu lugar à ordenação dos candidatos, nos termos seguintes:
1º – Isabel... – 17,61 valores;
2º – Maria ... – 16,28 valores;
3º – Fernando ... – 15,86 valores;
4º – Maria ... – 15,78 valores;
5º – Maria ... – 15,77 valores;
6º – Maria ... [a ora recorrente] – 14,97 valores;
7º – Lucília ... – 14,96 valores;
8º – Jesuína ... – 11,93 valores;
9º – Maria ... – 11,84 valores; e
10º – Maria ... – 11,81 valores [Idem, acta nº 6].
xiv. A recorrente reclamou, pedindo a revisão da sua classificação profissional e o consequente reordenamento dos candidatos [cfr. fls. 16/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xv. O Júri do concurso – composto pela 1ª e 2ª vogais efectivas e pela 2ª vogal suplente –, por deliberação tomada em 12-12-2000, indeferiu a reclamação [cfr. acta nº 9, constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xvi. No dia 14-12-2000, o Júri do concurso – composto pela 1ª e 2ª vogais efectivas e pela 2ª vogal suplente – reuniu pela 11ª vez, tendo elaborado a lista de classificação final, a qual veio a ser homologada por despacho do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa, datado de 15-12-2000 [cfr. acta nº 11 e lista de classificação final e ordenação dos candidatos, devidamente homologada, constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xvii. Inconformada, a recorrente recorreu hierarquicamente para a Senhora Ministra da Saúde, nos termos constantes da petição de fls. 5/10 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xviii. Para os fins previstos no artigo 172º do CPA, na Sub-Região de Saúde de Lisboa foi emitido em 5-3-2001 o Parecer nº 23/2001, com o seguinte teor:
Assunto: Recurso hierárquico interposto por Maria ...
Concurso interno de acesso limitado p/ assistentes administrativos especialistas – Aviso nº 50/AAE/Graça, de 21-1-2000, Sub-Região de Saúde de Lisboa.
Sobre o recurso hierárquico interposto pela candidata Maria ..., deve referir-se que, nos artigos 1º a 10º do seu requerimento, a recorrente limita-se a tecer críticas genéricas sobre a validade, correcção e justiça, e até eficiência dos critérios definidos, no sentido de serem escolhidos os melhores candidatos para as funções.
Este tipo de alegações integra uma crítica, que pode ser válida, mas que é genérica e aplicável a todo o tipo de concursos na Administração Pública, pelo que se remete para entidade superior, a sua apreciação.
No entanto, o recurso ora interposto contém uma parte – do artigo 11º até ao final –, que prevê uma reclamação concreta, o facto de o júri não ter valorizado a formação da recorrente em "Dactilografia", que consta expressamente do seu Curso de Formação Feminina, concluído no ano de 1964, com a média geral de 11 valores.
Esta reclamação, já constava das alegações da requerente em fase de Audiência dos Interessados relativamente à lista de classificação final, à qual o júri respondeu na acta nº 9 e por ofício/resposta de 12 de Dezembro de 2000.
Em síntese, o júri diz que a formação em "Dactilografia", não foi tida em consideração, nomeadamente no Item "Formação Profissional", por constar do "... elenco das disciplinas que integram o Curso de Formação Feminina que a candidata detém como habilitação académica... ", e poderão, efectivamente, colocar-se algumas dúvidas sobre a correcta aplicação dos critérios pelo júri do concurso em apreço, facto que superiormente poderá ser tomado em consideração.” [cfr. doc. de fls. 20/21 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xix. Visando preparar a decisão do recurso hierárquico interposto pela recorrente, foi elaborada em 21-5-2001, no Gabinete Jurídico do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, a Informação nº 195, com o seguinte teor:
ASSUNTO: CENTRO DE SAÚDE DA GRAÇA – SUB-REGIÃO DE SAÚDE DE LISBOA
RECURSO HIERÁRQUICO – CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO PARA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA
MARIA ...
Maria ..., vem interpor recurso hierárquico necessário do despacho homologatório da lista de classificação final, proferido pelo Coordenador da Sub-Região de Saúde de Lisboa, em 15 de Dezembro de 2000, respeitante ao concurso interno de acesso limitado para Assistente Administrativo Especialista, aberto por aviso nº 50/A.A.E/Graça.
Antecedentes do recurso:
Por aviso nº 50/A.A.E./Graça, de 21 de Janeiro de 2000, e rectificado em 8 de Fevereiro, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o provimento de 3 lugares na categoria de Assistente Administrativo Especialista, do quadro de pessoal da Sub-Região de Saúde de Lisboa – Centro de Saúde da Graça –, aprovado pela Portaria nº 772-B/96, de 31 de Dezembro.
Decorrida a tramitação legal do processo de concurso, foi elaborada a Lista de Classificação Final, homologada por despacho do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Lisboa, em 15 de Dezembro de 2000, objecto de impugnação por parte da ora recorrente, posicionada no 6º lugar da referida lista, com a classificação final de 14,97 valores, logo, fora das vagas postas a concurso.
Alegações da Recorrente:
Alega, a recorrente, que a utilização dos critérios de avaliação "Formação Profissional" e "Actividades Relevantes" põem em causa os princípios gerais da igualdade, justiça, imparcialidade, prossecução do interesse público e legalidade, invocando ainda discriminação na sua classificação quanto à aplicação concreta do critério "Formação Profissional".
Da análise do recurso e seus fundamentos:
O recurso está em tempo e a parte é legítima.
A entidade recorrida procedeu à realização das diligências necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 171º e 172º do Código do Procedimento Administrativo, tendo-se apurado que os contra-interessados não apresentaram alegações face ao recurso em questão.
A recorrente discorda com a utilização dos critérios "Formação Profissional" e "Actividades Relevantes".
Quanto ao critério "Formação Profissional", dispõe a alínea b) do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, que "Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
(...) b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso ".
E da alínea b) do ponto 7.1 do aviso de abertura consta, como critério de avaliação o critério "Formação Profissional".
Deste modo, não só a aplicação deste critério de avaliação está legalmente prevista, como o júri do concurso agiu de acordo com o seu poder discricionário na apreciação e ponderação do mesmo.
O mesmo se dirá relativamente ao critério "Actividades Relevantes".
A alínea c) do nº 2 do artigo 22º de referido diploma legal determina a obrigatoriedade de considerar e ponderar "A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração ".
Assim, o júri do concurso em apreço ponderou o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso foi aberto, tendo em conta o tempo de serviço na Função Pública, na Carreira e na Categoria, chamando a este critério "Experiência Profissional" [V. Acta nº 1, de 17 de Fevereiro], enquanto que, à ponderação das restantes "capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração", o júri optou por denominar "Actividades Relevantes".
Ou seja, os critérios denominados pelo júri por "Experiência Profissional" e "Actividades Relevantes", no seu conjunto, obedecem ao imposto pela alínea c) do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Nestes termos, o júri do concurso apreciou e ponderou os critérios "Formação Profissional" e "Actividades Relevantes", agindo no âmbito do seu poder discricionário, pelo que improcede o alegado pela recorrente.
Quanto à alegada discriminação na aplicação do critério "Formação Profissional", com base no facto do júri do concurso não ter considerado neste critério um curso de dactilografia frequentado pela recorrente, importa referir que esta formação em dactilografia consubstancia uma das disciplinas curriculares do Curso de Formação Feminina.
Ora, o Curso de Formação Feminina foi valorizado à recorrente no critério "Habilitação Académica de Base" e, sendo a dactilografia uma das disciplinas que integram este curso, esta não pode ser considerada como um curso autónomo a ser valorizado no critério "Formação Profissional", pelo que, também aqui, improcede o alegado pela recorrente.
Conclusão:
Face ao exposto, propõe-se seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o acto homologatório recorrido.” [cfr. doc. de fls. 24/27 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xx. Sobre essa Informação recaiu então em 31-5-2001 o despacho recorrido, da autoria do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, negando provimento ao recurso hierárquico interposto [Idem, fls. 27].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No presente recurso contencioso, a recorrente, na sua petição, imputa ao despacho recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico que apresentou do despacho que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado, para o provimento de 3 vagas na categoria de assistente administrativo especialista, no quadro de pessoal da Sub-Região de Saúde de Lisboa, Centro de Saúde da Graça, os seguintes vícios:
a) No aviso de abertura do concurso não constar o sistema de classificação final, a respectiva fórmula classificativa nem referência a qualquer destes requisitos do aviso, violando-se a alínea g) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, o que, conjugado com o facto do júri ter definido os critérios de avaliação, na acta nº 1, de 17-2-2000, já depois de conhecer a lista dos candidatos admitidos e dos respectivos currículos, permite admitir que a definição dos referidos critérios se fez levando em conta a situação pessoal dos candidatos, em prejuízo da transparência que os actos administrativos devem ter e dando origem a uma situação susceptível de permitir a violação dos princípios da legalidade, igualdade e justiça, estabelecidos pelos artigos 3º, 4º e 5º do CPA, inquinando a homologação e o recurso hierárquico impugnados pela ora recorrente;
b) A variação da composição do júri, uma vezes funcionando com 5 membros [presidente, 2 vogais efectivos e 2 vogais suplentes], outras sem presidente, outras com vogais efectivos e suplentes, constitui uma prática ilegal, que os tribunais administrativos condenam, além do mais por tornarem aleatórias as decisões do júri, ofensivas dos princípios atrás referidos e podendo repercutir-se no acto final da homologação e eventualmente na decisão dos recursos hierárquicos;
c) De o acto recorrido estar ferido de vício de violação de lei, por violar o disposto nos artigos 266º, nº 2 da CRP, e 5º, alíneas b) e d), do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro; e
d) De o acto recorrido enfermar do vício de forma, por contrariar o nº 3 do artigo 268º da CRP e as alíneas a) e b) do artigo 124º, e nº 1 do artigo 125º do CPA.
Porém, nas respectivas alegações finais, a recorrente vem invocar outros vícios, a saber:
– O Parecer nº 023/2001, de fls. 21 e 20, assinado por Jurista e com o Concordo do Senhor Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa, diz, alem do mais, que a formação em dactilografia não foi tida em consideração, pelo Júri, nomeadamente no Item Formação Profissional, por constar do elenco das disciplinas que integram o Curso de Formação Feminina que a candidata detém como habilitação académica, e poderão efectivamente colocar-se algumas dúvidas sobre a correcta aplicação dos critérios pelo júri do concurso em apreço;
– Aquela atitude do Júri teve como efeito colocar a ora recorrente na lista de classificação final em lugar que a impede de ser promovida a técnica especialista. Não aconteceria assim se o Júri não considerasse a formação profissional em dactilografia para a classificação dos candidatos ou a tivesse em conta mas desse relevância, para o mesmo efeito, ao curso de dactilografia que a recorrente possui;
– Com o procedimento do Júri que o recorrido confirmou violaram-se, além de outras, as seguintes disposições legais: artigos 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e nº 1 do artigo 25º do DL nº 4O4-A/98, de 18 de Dezembro;
– Os actos do Júri, atacados pela recorrente, e perfilhados pelo recorrido, violam os princípios da igualdade, da Justiça, da imparcialidade e da legalidade, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3º a 6º do Código do Procedimento Administrativo”.
Resulta do exposto, que os vícios invocados pela recorrente na petição de recurso e nas alegações finais são distintos: na primeira é invocada a violação da alínea g) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204/98, de 11/7, dos artigos 3º, 4º e 5º do CPA, a variação da composição do júri, o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 266º, nº 2 da CRP, e 5º, alíneas b) e d), do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro e, finalmente, o vício de forma, por violação do nº 3 do artigo 268º da CRP e das alíneas a) e b) do artigo 124º, e nº 1 do artigo 125º do CPA; ao invés, nas alegações de recurso, vem invocada a violação dos artigos 22º do DL nº 204/98, de 11/7, e do nº 1 do artigo 25º do DL nº 4O4-A/98, de 18 de Dezembro, e ainda a violação dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da legalidade, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3º a 6º do Código do Procedimento Administrativo.
Ora, conforme é jurisprudência uniforme do STA, o objecto do recurso fica delimitado na petição inicial, na qual devem ser arguidos todos os vícios, em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, só sendo atendível a invocação de novos vícios nas alegações finais quando os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente [Neste sentido, cfr., entre muitos, os Acórdãos do Pleno do STA, de 21-1-88, in AD nº 324, de 23-1-90, in BMJ nº 393º, a págs. 393, de 7-7-99, proferido no âmbito do recurso nº 27.044, e de 4-6-97, proferido no âmbito do recurso nº 29.573].
Com efeito, parte-se da consideração que “a omissão na petição de recurso de um vício já conhecido do acto administrativo significa em última análise a omissão de uma causa de pedir, fazendo pressupor que o recorrente não quis fazer uso dela” [cfr. F.B. Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca, in “Direito Processual Administrativo Contencioso”, 2ª edição, pág. 92].
Mas, por outro lado, também se entende que caso o recorrente omita nas alegações finais qualquer referência aos vícios arguidos na petição ou não os leve às conclusões da sua alegação, se deverão considerar como abandonados tais vícios, não podendo o Tribunal deles conhecer salvo se forem de conhecimento oficioso [Sobre esta matéria, cfr., entre muitos, os Acórdãos do STA, de 26-4-90, in BMJ nº 396, a págs. 415, de 7-6-90, in BMJ nº 398, a págs. 554, de 26-5-92, in BMJ nº 417, a págs. 519, de 18-10-98, proferido no âmbito do recurso nº 34.722, e de 5-11-98, proferido no âmbito do recurso nº 35.738].
No caso em apreço, estando em causa vícios que não são de conhecimento oficioso, porque geradores da mera anulabilidade do acto recorrido [cfr. artigos 133º e 135º, ambos do CPA], é indubitável que de nenhum deles se pode conhecer no presente recurso. Não há que conhecer dos vícios invocados na petição de recurso porque a sua arguição foi abandonada nas alegações finais; e não há que conhecer dos vícios só alegados nesta última peça processual, porque à data da interposição do recurso a recorrente já dispunha de todos os elementos que a habilitavam a arguir esses vícios e não o fez [cfr., neste sentido, o Acórdão deste TCA Sul, de 27-3-2003, proferido no âmbito do Processo nº 06073/02].
Assim, não existindo vícios de que se deva conhecer, não pode proceder o presente recurso contencioso.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul, em julgar improcedente o presente recurso contencioso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em € 180,00 e € 60,00, respectivamente.
Lisboa, 24 de Maio de 2007


[Rui Belfo Pereira]
[Mário Gonçalves Pereira]
[Magda Geraldes]