Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09395/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/22/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
Sumário:I. A requerente tem um interesse pessoal e direto no acesso à informação administrativa requerida, relativa a elementos que integram os procedimentos de avaliação de desempenho de outros docentes, seus colegas, tendo direito a que lhe seja dada satisfação, para comprovar os vícios que entende inquinarem o procedimento da sua avaliação e não ser indevidamente afastada das percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente.
II. A requerente tem direito de acesso, quer à informação não nominativa, quer à informação nominativa de outros docentes, na medida em que possa interferir com a sua avaliação, de acordo com o princípio da proporcionalidade e na perspetiva de aferir o cumprimento das normas legais e princípios gerais aplicáveis, como o princípio da igualdade.
III. Assim, apurando-se que os requerimentos apresentados se apresentam inteiramente configurados no âmbito do exercício do direito à informação administrativa, por a requerente ter vindo solicitar informação que está na disponibilidade da entidade requerida, isto é, em documentos de que estão na sua posse e que lhe caiba facultar, e não foi dada satisfação a tais pedidos, é de intimar a entidade requerida a fornecer tais elementos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Ministério da Educação e Ciência, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 07/09/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido por A..., intimou o requerido a prestar, em dez dias, as informações requeridas, com prévia cobrança das taxas devidas.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 81 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“I. Salvo o devido respeito, entendemos que a sentença proferida pelo douto Tribunal é nula em virtude de os fundamentos de facto e o pedido real da Requerente estarem em oposição com a decisão.

II. Com efeito, na matéria dada como provada, a Requerente, em 10/05/2012, solicitou à Diretora do Agrupamento de Vale Rosal certidão de teor integral de documentos relativos a cada um dos docentes de carreira e contratados educadores de infância desse agrupamento que tivessem acedido às menções de Muito bom e Excelente no período respeitante a 2009/2011.

III. Além disso, o aresto deu como provado que, em 18/05/2012, a Requerente solicitou às Diretoras dos Agrupamentos de Escolas de D. António Costa e Conceição e Silva certidões de teor referente a documentos respeitantes à avaliação de desempenho das docentes B...e C...no período de 2009/2011, respetivamente.

IV. Ora, o douto tribunal, ao proferir decisão que intima a Entidade Recorrida a prestar informações, entrou em contradição com a matéria dada como provada e com o pedido real da Requerente.

V. Acontece que, de acordo com a al. c) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC, esse vício tem como consequência a nulidade da sentença.

VI. Por outro lado, constata-se que a douta sentença enferma de vício de erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas, violando, especificamente, o disposto no art.° 49.° do ECD.

VII. Ora, sendo o ECD um corpo especial de normas que prevê expressamente o sigilo e a confidenciahdade do processo de avaliação, prevalece sobre quaisquer normas gerais ordinárias que preveem o acesso a documentos administrativos e a passagem de certidões, em tudo o que o contrarie.

VIII. Além disso, não tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional a disposição Legal consagrada no art.° 49.° do ECD, deve a mesma ser acatada pelos órgãos e trabalhadores da Administração Pública.

IX. Além disso, é nosso entendimento, que o aresto viola ainda o disposto no n.° 5 do artigo 6.° da Lei n.° 46/2007.

X. Como acima evidenciámos, a Requerente não demonstrou qualquer interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade para ter direito às certidões solicitadas,

XI. Além de que, em sede de recurso da avaliação de desempenho, conforme documento junto ao processo pela Requerente em 10 de agosto de 2012, o júri especial de recurso deu provimento ao recurso sobre avaliação de desempenho, atribuindo-lhe a menção de Muito bom.

XII. Por conseguinte, os atos de indeferimento dos pedidos de certidão praticados pelas três Diretoras dos agrupamentos de Escolas não padecem de vício de violação da Lei.”.

Conclui, pedindo a procedência do recurso.


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A ora recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, requereu a remessa do processo à 1ª instância, a fim de ser apreciada a nulidade da sentença invocada nas conclusões das alegações de recurso (cfr. fls. 99).

*

O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. Nulidade, nos termos da alínea c), do nº 1 do artº 668º do CPC, por oposição entre os fundamentos de facto e o pedido [conclusões I., II., III., IV. e V.];
2. Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 49º do Estatuto da Carreira Docente e do nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“ a) Em 10/05/2012, a Requerente solicitou à Diretora do Agrupamento de Escolas Vale Rosal, “certidão de teor integral dos documentos que a seguir se discriminam, relativos a cada um dos docentes do Agrupamento de Escolas Vale Rosal, que se encontram integrados na carreira e obtiveram as menções qualitativas “Muito bom” ou “Excelente” na avaliação do desempenho docente respeitante ao ciclo de avaliação de desempenho de 2009/2011 e a cada um dos docentes educadores de infância contratados que obtiveram uma daquelas menções qualitativas no mesmo processo de avaliação:

1. Ficha de Avaliação Global do Desempenho Docente, onde constam todos os elementos preenchidos pelo relator, pelo Júri de Avaliação e pelo docente avaliado, incluindo eventuais anexos complementares às aludidas fichas;

2. Todos os instrumentos de registo utilizados na sustentação das pontuações/classificações atribuídas nas fichas de avaliação global em causa;

3. Documento(s) “Registo de reuniões”;

4. Documento que contém os objetivos individuais, no caso dos docentes que os tenham apresentado, que foram aceites pela diretora deste Agrupamento de escolas e sua eventual posterior redefinição, conforme admite o art. 8.º, n.º 2 e 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho;

5. Ata da reunião do Júri de Avaliação em que foi atribuída a respetiva avaliação final;

6. Relatório de autoavaliação, incluindo os documentos que o acompanham e sustentam, nos termos do preceituado no Anexo II do Despacho n.º 14420/2010, da Ministra da Educação, de 7 de setembro de 2010 (Diário da República, 2.º série, n.º 180, de 15 de setembro de 2010, pág. n.º 47135);

7. Atas das reuniões do Júri de Avaliação em que tenha sido atribuídas as respetivas avaliações finais, bem como de quaisquer outras que tenham tido impacto na sua determinação;

8. Nome e residência dos membros do Júri de Avaliação, que atribuiu a classificação final à requerente ...” – doc. de fls. 18

b) Em 22/05/2012, tal requerimento foi indeferido por se considerar que o art.° 49.° do estatuto da carreira docente imponha que se mantivessem confidenciais e abrangidos pelo dever de sigilo – doc. de fls. 22;

c) Em 18/05/20 12, a Requerente solicitou junto da Diretora do Agrupamento de Escolas D. António da Costa “certidão de teor integral dos documentos que a seguir se discriminam, relativos à Exma. Senhora Dra. B..., a prestar, serviço como Educadora de Infância na EB1/JI Cataventos da Paz, que foram produzidos no Agrupamento de Escolas Vale Rosal para realizar o procedimento da avaliação do desempenho desta docente respeitante ao ciclo de avaliação 2009/2011, onde prestou serviço, por se afigurar que os mesmos se encontram no respetivo processo individual:

1. Ficha de Avaliação Global do Desempenho Docente, onde constam todos os elementos preenchidos pelo relator, pelo Júri de Avaliação e pelo docente avaliado, incluindo eventuais anexos complementares às aludidas fichas;

2. Todos os instrumentos de registo utilizados na sustentação das pontuações/classificações atribuídas nas fichas de avaliação global em causa (“uma grelha de Apreciação do Desempenho Docente” e duas “Grelha de Registo de Observação de Aula”);

3. Documento(s) “Registo de reuniões”;

4. Documento que contém os objetivos individuais, no caso dos docentes que os tenham apresentado, que foram aceites pela diretora daquele Agrupamento de escolas e sua eventual posterior redefinição, conforme admite o art. 8.º n°s 2 e 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho;

5. Relatório de autoavaliação, incluindo os documentos que o acompanham e sustentam, nos termos do preceituado no Anexo II do Despacho n.º 14420/2010, da Ministra da Educação, de 7 de setembro de 2010 (Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 15 de setembro de 2010, pág. n.º 47135);” – doc. de fls. 23;

d) Em 18/05/2012, a Requerente solicitou junto da Diretora do Agrupamento de Escolas Comandante Conceição e Silva “certidão de teor integral dos documentos que a seguir se discriminam, relativos à Exma. Senhora Dra. C..., a prestar serviço como Educadora de Infância na EB 1/11 do Alfeite, que foram produzidos no Agrupamento de Escolas Vale Rosal para realizar o procedimento da avaliação do desempenho desta docente respeitante ao ciclo de avaliação 2009/2011, onde prestou serviço, por se afigurar que os mesmos se encontram no respetivo processo individual:

1. Ficha de Avaliação Global do Desempenho Docente, onde constam todos os elementos preenchidos pelo relator, pelo Júri de Avaliação e pelo docente avaliado, incluindo eventuais anexos complementares às aludidas fichas;

2. Todos os instrumentos de registo utilizados na sustentação da pontuações/classificações atribuídas nas fichas de avaliação global em causa (“uma grelha de Apreciação do Desempenho Docente” e duas “Grelha de Registo de Observação de Aula”);

3. Documento(s) “Registo de reuniões”;

4. Documento que contém os objetivos individuais, no caso dos docentes que os tenham apresentado, que foram aceites pela diretora daquele Agrupamento de escolas e sua eventual posterior redefinição, conforme admite o art. 8.º, n.ºs. 2 e 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho

5. Relatório de autoavaliação, incluindo os documentos que o acompanham e sustentam, nos termos do preceituado no Anexo II do Despacho n.º 14420/2010, da Ministra da Educação, de 7 de setembro de 2010 (Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 15 de setembro de 2010, pág. n.º 47135);”;” – doc. de fls. 26;

e) Através de Ofícios datados de 25/05/2012 e de 28/05/2012, foi comunicado à Requerente que se indeferia a sua pretensão por o processo de avaliação ter caráter confidencial e obrigar ao dever de sigilo, nos termos do art.° 49.° do estatuto da carreira docente – docs. de fls. 29 e 30;”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.


1. Nulidade, nos termos da alínea c), do nº 1 do artº 668º do CPC, por oposição entre os fundamentos de facto e o pedido [conclusões I., II., III., IV. e V.]

Nos termos alegados pelo recorrente, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c), do nº 1 do artº 668º do CPC, por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.

A requerente solicitou certidão de teor integral dos documentos relativos a cada um dos docentes de carreira e contratados educadores de infância desse agrupamento que tivessem acedido às menções de Muito Bom e Excelente, no período respeitante a 2009/2011 e ainda as certidões de teor referentes a documentos respeitantes à avaliação de desempenho das docentes B...e C...no período de 2009/2011, mas veio o Tribunal a intimar a entidade recorrida a prestar informações.

Vejamos.

Nos termos do requerimento apresentado em juízo, mostra-se requerida a intimação da autoridade requerida a prestar as informações solicitadas nos termos do artº 108º do CPTA, a saber, os elementos informativos que constam do requerimento apresentado sob doc. 4, relativamente aos dez docentes cujos nomes constam do doc. 3 e ainda, a dar resposta aos requerimentos sob nºs 6 e 7, relativos às educadoras B...e Rute Gonçalves Firmo Ribeiro Marques.

Remetendo para os factos apurados, extrai-se que refere-se o doc. 4 ao facto que resulta assente na alínea a), referindo-se os docs. 6 e 7, respetivamente, aos factos que se dão por provados nas alíneas c) e d) do probatório.

Da sua análise, é possível perceber que a requerente apresentou requerimentos em que requereu certidão de teor integral de vários documentos referentes ao processo de avaliação de desempenho de colegas seus, pelo que, está em causa pedido de emissão de certidão.

Por sua vez, consta da sentença recorrida, o seguinte, que se reproduz:

(…) vem intentar a presente ação em que requer a intimação do Ministério da Educação, para que este fosse condenado a fornecer-lhe a informação que havia requerido através dos requerimentos apresentados (…)

Cumpre, assim, decidir se a Requerente tem direito a receber a informação por ela requerida.

(…)

Pelo exposto, intima-se o Requerido a prestar, em dez dias, as informações por ele requeridas (…)”.

Ora, do exposto é possível concluir que não assiste razão ao recorrente quanto à invocada contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, não enfermando a sentença recorrida da nulidade prevista na alínea c), do nº 1 do artº 668º do CPC.

A nulidade aludida na citada alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica.

Tal acontecerá se o juiz adotar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar.

Confrontada, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito aduzida no acórdão, com a decisão que foi proferida pelo tribunal a quo, objeto de recurso, é manifesto que não existe a invocada contradição, pois que não é possível extrair o juízo que o juiz tenha fundamentado a decisão num determinado sentido e haja concluído noutro sentido, oposto ou divergente.

O que existe é a valoração dos factos dados por assentes para deles se extrair a conclusão jurídica, com a qual o recorrente não concorda, mas que em si mesma não enferma da nulidade invocada.

Além disso, a referência à intimação a prestar as informações requeridas, a que se refere o segmento decisório, não se traduz, como alega o recorrente, em decidir em oposição com os factos apurados, isto é, a intimar à prestação de uma informação, mas sim a intimação do requerido a prestar as informações que foram requeridas nos requerimentos apresentados, nos termos que resultam do teor da sentença.

Pelo que, procede o recorrente a uma interpretação do segmento decisório que não se afigura correta, o que tem na base o demais aduzido na sentença.

Com isto, não procede a nulidade que se mostra assacada à sentença recorrida, nos termos das conclusões do recurso em análise.


2. Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 49º do Estatuto da Carreira Docente e do nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007

Segundo as conclusões do presente recurso, enferma a sentença recorrida do vício de erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas.

Alega o recorrente que se encontra violado o artº 49º do Estatuto da Carreira Docente, o qual prevê expressamente o sigilo e a confidencialidade do processo de avaliação.

Tal disposição, enquanto corpo especial de normas, prevalece sobre quaisquer normas gerais que prevêm o acesso a documentos administrativos e a passagem de certidões.

Defende ainda o recorrente que a sentença recorrida viola o nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007, não demonstrando a requerente qualquer interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade para ter direito às certidões requeridas.

Vejamos.

Vem o recorrente a juízo insurgir-se contra a sentença recorrida que julgou procedente o pedido de intimação requerido.

Em face da factualidade demonstrada, decorre que o direito invocado pela requerente no requerimento apresentado é o direito à informação, consagrado nos nºs 1 e 2, do artº 268º da CRP.

No nº 1 consagra-se o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação; no nº 2 consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação.

O direito à informação procedimental comporta, assim, três direitos distintos: o direito à prestação de informações (artº 61º), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (artº 62º).

O direito à informação não procedimental abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artº 65º).

Por isso, nos termos do nº 2 do artº 268º da CRP, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esse direito de acesso quando, fundamentadamente, tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas e aos segredos comerciais e industriais.

Sobre o disposto em tal preceito constitucional, remete-se para o acórdão do TCAS nº 4841/09, de 17/09/2009, que reproduz a doutrina, “(…) A utilização neste nº 2 do advérbio “também” denota a consciência de um nexo conjuntivo entre os direitos à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos: são, na verdade, duas diferentes concretizações de um mesmo princípio geral de publicidade ou transparência da administração. Mas se ambos se conjugam em torno do propósito de banir o “segredo administrativo”, algo os diferencia: ao passo que o primeiro direito se concebe no quadro subjetivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo.”.

Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA, tratando do primeiro os artºs. 61º a 64º e do segundo o artº 65º.

Todos esses artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, assim como o direito à informação que assiste a todos os cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto ou open file, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa, a que se refere o artº 65º do CPA.

O artigo 65º do CPA consagra, pois, o chamado princípio da administração aberta, facultando a qualquer pessoa o acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Transpondo o princípio constitucional contido no nº 2 do artº 268º da CRP, dispõe o artº 65º do CPA, ora aplicável:
1 – Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 – O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.”.

Contudo, importa analisar se a pretensão requerida apresentada pelo ora recorrente à entidade recorrida se insere no direito à informação invocado.

De imediato é de dizer ser de manter a sentença recorrida.

Tendo presente, por um lado, o teor dos requerimentos assentes no probatório e, por outro, a falta de resposta que os mesmos mereceram por parte da entidade requerida, decorre o seguinte.

A requerente e ora recorrida invocou o direito à informação para obter as informações pretendidas nos requerimentos que apresentou na Administração.

Assistindo aos interessados o direito de, mediante o pagamento das importâncias devidas, obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processo a que tenham acesso, recai sobre as entidades administrativas o correspondente dever de satisfazer as pretensões requeridas, nos termos disciplinados no artº 62º do CPA e artº 268º da CRP, sempre que, estiverem verificados os respetivos pressupostos do exercício do respetivo direito.

Cabendo à requerente que invoca o direito, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, incumbe à entidade requerida não só alegar, mas também provar que procedeu à emissão da certidão ou da informação que foi requerida.

Não é finalidade da presente intimação decidir sobre qualquer matéria que seja apresentada à Administração, nem tão pouco emitir juízos de valor ou de ciência, ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes, ou para obter pareceres, opiniões ou qualquer outro esclarecimento, que não constem dos documentos administrativos.

Os particulares podem dirigir-se à Administração de múltiplas maneiras, mas apenas quando estiver em causa o exercício do direito à informação, a que alude o disposto no artº 61º e segs. do CPA, constitui o presente meio judicial o meio idóneo de tutela.

O alcance e extensão da obrigação da Administração deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não a declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento – cfr. nesse sentido o Acórdão do STA de 17/06/97, Rec. nº 42279, nos termos do qual, “(…) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita.” – mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou que atestam a inexistência desses documentos (cfr. acórdão do TCAS nº 4841/09, de 17/09/2009).

No caso trazido a juízo, resulta dos requerimentos apresentados que os mesmos se apresentam inteiramente configurados sobre o exercício do direito à informação, pois a requerente veio solicitar informação que está na disponibilidade da entidade requerida, isto é, em documentos de que estejam na sua posse e que lhe caiba facultar, e tem um interesse pessoal e direto no acesso à respetiva informação, por estar em causa elementos relativos aos procedimentos de avaliação de desempenho dos docentes, seus colegas, tendo direito a que lhe sejam fornecidos tais elementos relativos aos procedimentos de avaliação, para comprovar os vícios que entende inquinarem o procedimento da sua avaliação e não ser indevidamente afastada das percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente.

Além disso, não tem o disposto no artº 49º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/04, com a redação conferida pelo D.L. nº 41/2012, de 21/02, o alcance defendido pelo recorrente.

Adota tal preceito a seguinte redação:

Artigo 49.º

Garantias do processo de avaliação do desempenho

1 – Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respetivo processo individual.

2 – Todos os intervenientes no processo, à exceção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

3 – Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho.”.

A questão que se mostra invocada pelo recorrente já foi objeto de inúmeros pareceres pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), em sentido favorável à pretensão da requerente, isto é, que deve ser facultado o acesso à informação solicitada, na forma pretendida.

Para tanto, seguindo a doutrina do Parecer nº 177/2012, de 12/06/2012, processo nº 137/2012, de entre tantos outros, no mesmo sentido (cfr. pareceres nºs 91, de 20/03/2012 e 313, 321 e 327, todos de 16/10/2012, entre tantos outros):

“(…) No que respeita ao acesso a documentos respeitantes à avaliação de desempenho de docentes, a CADA já se pronunciou por diversas vezes.

Neste sentido, reafirmamos o sustentado no parecer n.º 111/20122:

Admite-se que, em razão da letra da lei, possa haver dúvidas quanto ao acesso à avaliação dos docentes que, no ciclo avaliativo 2009/2011, obtiveram a menção qualitativa de Excelente e de Muito Bom. Para que a lei possa ser corretamente aplicada, importa proceder à sua interpretação.

Os documentos relativos à avaliação do desempenho podem, é certo, conter juízos opinativos sobre certa pessoa.

E o artigo 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (ECD) determina que “sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respetivo processo individual” (n.º 1) e que “todos os intervenientes no processo, à exceção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria” (n.º 2) bem como “são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa” (n.º 3).

Todavia, tem sido entendido pela CADA, nomeadamente nos Pareceres n.º 184/2008, n.º 198/2008, 319/2008, n.º 70/2009, n.º 10/2010 e n.º 409/20104, que não existem, em regra, motivos para inviabilizar o acesso por terceiros a documentos que insiram este tipo de juízos.

Não está em causa a reserva da intimidade da vida privada. Trata-se apenas do conhecimento de apreciações ou juízos meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte do(s) avaliado(s). A ser assim, tal informação é acessível por terceiros, mesmo sem a autorização escrita dos visados.

Portanto, se a documentação da avaliação do desempenho contiver, como é normal suceder, apenas apreciações de natureza funcional, será acessível a qualquer pessoa e sem restrições, ou seja, será acessível mesmo por quem não demonstre ser portador de um “interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”.

Sobre a conjugação da LADA com a legislação respeitante à avaliação dos trabalhadores da Administração Pública, a CADA, nomeadamente no Parecer n.º 184/2008, considerou o seguinte:

“(…) A LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a proteção da intimidade da vida privada:

a). A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem caráter pessoal);

b). A LADA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de atos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;

c). A LADA não afetou a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada; mas, como regra que é, sofre exceções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse direto, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros (...)”

No mesmo sentido aponta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de setembro de 2010 (Processo 0562/10), no qual se refere o seguinte:

“ (…) Não existe nos autos qualquer elemento que aponte para a existência, no relatório em causa, de qualquer apreciação, juízo de valor ou informação sobre a vida privada de qualquer pessoa singular, antes resultando claramente que as apreciações existentes se reportam ao grau de cumprimento das recomendações efetuadas às entidades auditadas (…), pelo que consubstanciam informações funcionais, porque referentes ao exercício de funções públicas e não à reserva da intimidade da vida privada dos dirigentes ou trabalhadores dos institutos em causa (…)”.

Também o Acórdão proferido em 20 de maio de 2010 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 06190/10), refere, designadamente, que:

“(…) Integram documentos nominativos as apreciações, juízos de valor e informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

Mas não integram informação nominativa as apreciações, juízos de valor e informações funcionais, porque referentes ao exercício de funções públicas e não à reserva da intimidade da vida privada. Assim, não integra informação nominativa o documento do qual conste, acerca de pessoa singular, apreciação, juízo de valor ou informação não abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada (alínea b do n.º 1 do artigo 3º).

(…)

Por conseguinte, de acordo com o quadro legal, a doutrina e a jurisprudência citados, se os documentos relativos aos procedimentos de avaliação contiverem apenas apreciações de natureza funcional, não têm natureza nominativa, sendo, pois, de acesso livre e generalizado.

Acrescente-se que se os documentos relativos à avaliação do desempenho porventura contiverem informações nominativas, a requerente tem direito de aceder a elas, mesmo que essas informações respeitem a terceiros, na medida em que tenham interferido na classificação de serviço que lhe foi atribuída.

Se for esse o caso, é pelo acesso integral a todo esse acervo documental que a requerente poderá verificar se foi respeitado o princípio da igualdade e, assim, decidir de forma esclarecida, se, e em que termos, há de fazer uso dos meios de impugnação procedimentais e processuais que a lei lhe faculta.

Esta doutrina, que a CADA tem defendido em sucessivos Pareceres, está em consonância com o que a requerente explicitou quanto à finalidade do acesso: “interpor recurso contencioso da decisão do Júri de Avaliação”».”.

Assim, porque as informações solicitadas nos requerimentos apresentados estão na disponibilidade da entidade requerida, porque não foi dada satisfação a tais pedidos de informação administrativa e porque a requerente tem direito de acesso, quer à informação não nominativa, quer à informação nominativa de outros docentes, na medida em que possa interferir com a sua avaliação, de acordo com o princípio da proporcionalidade e na perspetiva de aferir o cumprimento das normas legais e princípios gerais aplicáveis, como o princípio da igualdade, é de concluir, tal como entendeu a sentença recorrida, pela intimação da entidade requerida, ora recorrente, a prestar as informações e elementos pretendidos.

Pelo que, improcedem in totum as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida.


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Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A requerente tem um interesse pessoal e direto no acesso à informação administrativa requerida, relativa a elementos que integram os procedimentos de avaliação de desempenho de outros docentes, seus colegas, tendo direito a que lhe seja dada satisfação, para comprovar os vícios que entende inquinarem o procedimento da sua avaliação e não ser indevidamente afastada das percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente.

II. A requerente tem direito de acesso, quer à informação não nominativa, quer à informação nominativa de outros docentes, na medida em que possa interferir com a sua avaliação, de acordo com o princípio da proporcionalidade e na perspetiva de aferir o cumprimento das normas legais e princípios gerais aplicáveis, como o princípio da igualdade.

III. Assim, apurando-se que os requerimentos apresentados se apresentam inteiramente configurados no âmbito do exercício do direito à informação administrativa, por a requerente ter vindo solicitar informação que está na disponibilidade da entidade requerida, isto é, em documentos de que estão na sua posse e que lhe caiba facultar, e não foi dada satisfação a tais pedidos, é de intimar a entidade requerida a fornecer tais elementos.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão proferida.

Custas pelo recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)