| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2621/16.0BELRS | 
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| Secção: | Subsecção Tributária Comum | 
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| Data do Acordão: | 04/03/2025 | 
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| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA | 
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| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS | 
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| Sumário: | I- O direito a juros indemnizatórios está dependente de ter ficado demonstrado que o acto de liquidação enferma, total ou parcialmente, de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. II- Nos casos de tributos liquidados pela AT, o erro apenas pode ser imputado ao sujeito passivo nos casos em que existiu uma conduta activa ou omissiva por parte daquele que determinou a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi. III- É o que sucede se o mesmo não comprovou, no procedimento de liquidação, que suportou as despesas de conservação ou manutenção de prédios arrendados dedutíveis os rendimentos brutos, vindo a fazê-lo apenas em sede de impugnação judicial. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em .../.../2021, no âmbito da Impugnação Judicial intentada por J......., contra a liquidação de IRS n.º .........34, referente ao ano de ..., que gerou a demonstração de compensação n.º .........45, e apurando o valor a pagar de € 7.810,35, insurgindo-se contra o segmento decisório que condena a Fazenda Pública “ao pagamento de juros indemnizatórios na parte respeitante ao valor do ato de liquidação na parte revogada”. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes «CONCLUSÕES: A. Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos autos de impugnação judicial melhor identificados em epígrafe, na parte em que sentenciou: “ iii) Condena-se a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios na parte respeitante ao valor do ato de liquidação na parte revogada;” B. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que não são devidos juros indemnizatórios sobre a parte da liquidação de IRS entretanto revogada pelos serviços da AT. C. O direito a juros indemnizatórios, previsto no nº 1, do art.º 43º da LGT, implica a verificação cumulativa, dos seguintes pressupostos/requisitos: • Que haja um erro num ato de liquidação de um tributo; • Que o erro seja imputável aos serviços; • Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; • Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. D. A propósito do primeiro dos enunciados requisitos, coloca-se a questão de saber se o legislador, ao utilizar, no normativo supra citado, a expressão “erro” e não “vício”, pretendeu restringir o direito a juros indemnizatórios aos vícios do ato anulado relativamente aos quais é adequada essa designação, ou seja, o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito, excluindo os vícios de forma como a incompetência ou a violação de direitos procedimentais. E. Assim, tem entendido o STA, como decorre do Acórdão de .../.../2015, proferido no âmbito do processo n.º 01610/13, manteve este entendimento, considerando que o “… direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT”. F. Esta posição do STA é consonante com a que defendemos na medida em que haverá que distinguir qual a causa de anulação daquele ato tributário. Se uma causa do próprio ato ou se uma causa extrínseca. G. In casu, estamos em crer que, um dos pressupostos do direito a juros indemnizatórios - “o erro imputável aos serviços” - não se verifica, porquanto o que se encontra na génese da anulação parcial da liquidação de IRS que vinha impugnada não é um erro de facto ou de direito da mesma, nem o mesmo se mostra imputável aos Serviços da AT. H. Com efeito, não se pode afirmar que o ato de liquidação de imposto, que vinha impugnado nos autos, e que veio a ser, parcialmente anulado pela AT, resultou de erro imputável aos serviços, pois a AT, quando efetuou as correções à modelo 3 de IRS apresentada pelo Recorrido, que lhe estão subjacentes, limitou-se a aplicar as consequências jurídicas, que, do ponto de vista fiscal, se impunham face ao determinado pelos comandos normativos ínsitos nos artigos 41º e 8º do CIRS. I. E quando anula parcialmente, aquele mesmo ato de liquidação de IRS, a AT limitou-se, também aqui, a aplicar os comandos normativos ínsitos nos art.ºs 41º e 8º do CIRS, agora, em conformidade e em face da documentação apresentada pelo Recorrido. J. Ora, subsumindo esta factualidade ao estatuído no n.º 1 do art.º 43º da LGT, resulta, a nosso ver, não ter o Recorrido direito aos peticionados juros indemnizatórios. K. Com efeito, como decorre do acima exposto, tal direito sempre estaria dependente da existência de erro imputável aos serviços. O que, não cremos, verificar-se no caso dos autos. L. Pelo que, a sentença recorrida ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios na parte respeitante ao valor do ato de liquidação que foi revogada, incorreu, pois, em errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados, do disposto no art.º 43º da LGT, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão, que absolva a Fazenda Pública daquele pedido de juros indemnizatórios. M.	Sequentemente, a procedência do presente recurso, implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais. O que se requer. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que determine a improcedência total da presente impugnação judicial. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!» Regularmente notificada do presente recurso, o Recorrido não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir é a de saber se decisão recorrida ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, na parte respeitante ao valor do ato de liquidação que foi revogado, incorreu em errónea interpretação e aplicação do disposto no art.º 43º da LGT. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1) No ano de ... a “ZZZ” emitiu em nome do Impugnante as faturas n.ºs ………. e ……….. no valor de € 43.208,04 constando como descrição OBRA. ...” (cf. faturas a págs. 29 a 32 do ficheiro a fls. 28 a 63 do SITAF); 2) Em ...-...-2014 a “TTT” emitiu em nome do Impugnante a fatura n.º ….. no valor de € 824,00 constando como descrição “[...] Trabalho efetuado na ...” (cf. fatura a págs. 19 do ficheiro a fls. 28 a 63 do SITAF); 3) Em ...-...-2014 AA emitiu em nome do Impugnante a fatura n.º … no valor de € 2.710,84 constando como designação “[...] Trab. realizados na R. SSS, …… Lisboa” (cf. fatura a págs. 10 do ficheiro a fls. 28 a 63 do SITAF); 4) Em ...-...-2014 “... Lda.” emitiu em nome do Impugnante a fatura n.º ……. N/9, no montante de € 2.483,74 constando como designação “[...] relativos ao prédio da ...” (cf. fatura a págs. 11 do ficheiro a fls. 28 a 63 do SITAF); 5) Em ...-...-2014 “... Lda.” emitiu em nome do Impugnante a fatura n.º ………., no montante de € 1.519,88 constando como descrição “[...] Trabalhos realizados na R. SSS …….” (cf. fatura a págs. 16 do ficheiro a fls. 28 a 63 do SITAF); 6) Em ...-...-2015 deu entrada nos serviços da AT a declaração Modelo 3 do IRS n.º ……….., em nome do Impugnante, constando no quadro 4 do ... relativamente ao prédio urbano da freguesia ……, artigo 1….., despesas no valor total de € 31.898,85 distribuídas da seguinte forma: 
 7) Em ...-...-2015 os serviços da AT emitiram em nome do Impugnante um ofício com assunto “Notificação para audição prévia” constando do mesmo, por extrato, o seguinte: «[...] Da análise efetuada aos documentos/elementos apresentados relativamente à declaração de IRS, Modelo 3, do ano de ..., com a identificação J4308 / 3, constatou-se a existência da(s) seguinte(s) incorreção(ões): Para o artigo 4615 e 1823 só foi aceite o IMI. No art.º 1520 não são aceites facturas sem morada e as facturas 36,49,73 e 74 não foi junto recibo de pagamento bem como orçamento e/ou contrato de realização referido nas mesmas pelo que as mesmas não foram aceites. Deste modo, fica V. Ex.a notificado da intenção de se efetuarem a(s) seguinte(s) correção(ões) aos valores inscritos na referida declaração Modelo 3: [...]» (cf. ofício a págs. 16 e 17 do ficheiro a fls. 1 a 27 do SITAF); 8) Em ...-...-2016 os serviços da AT emitiram em nome do Impugnante um ofício com assunto “Notificação” constando do mesmo, por extrato, o seguinte: «[...] Da análise efetuada aos documentos/alegações apresentados em sede de audição prévia, relativamente à notificação da(s) divergência(s) identificada(s) na declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de ... com a identificação J4308 / 3, não foram comprovados os elementos declarados pelo que por minha decisão de ...1...-02 foi determinada a efetivação da(s) seguinte(s) correção(ões): Não tendo sido entregue declaração de substituição para corrigir o valor de despesas do ... irá este serviço proceder à correcção oficiosa da mesma [...]» (cf. ofício a págs. 18 e 19 do ficheiro a fls. 1 a 27 do SITAF); 9) Em ...-...-2016 os serviços da AT emitiram em nome do Impugnante a liquidação de IRS do exercício de ... n.º .........34, constando como valor a pagar € 11.590,20 (cf. liquidação a págs. 14 do ficheiro a fls. 1 a 27 do SITAF); 10) Em ...-...-2016 os serviços da AT emitiram em nome do Impugnante a demonstração de compensação do exercício de ... n.º .........45, constando como valor a pagar € 7.810,35 (cf. demonstração a págs. 15 do ficheiro a fls. 1 a 27 do SITAF); 11) Em ...-...-2016 foi paga a quantia de € 7.810,35 (cf. recibo a págs. 22 do ficheiro a fls. 28 a 63 do SITAF); 12) Em ...-...-20161 foi proferido despacho de revogação parcial da liquidação impugnada tendo sido alterado o valor das despesas aceites de € 6.907,69 para € 30.513,52 (cf. despacho a págs. 17 do ficheiro a fls. 143 a 162 do SITAF); 13) Em ...-...-2016 deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF).» Quanto à matéria de facto não provada, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «Consideram-se não provados os seguintes factos: a) A situação fiscal da irmã do Impugnante não foi corrigida pela AT. * Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa.» Em sede de motivação da matéria de facto, consta o seguinte na decisão recorrida: «A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA apenso aos autos. O facto não provado em a) resulta de não terem sido juntos aos autos qualquer elemento no sentido pugnado, nomeadamente a liquidação ali referida.» Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 14) No dia ...-...-2015, o Impugnante entregou ao balcão do Serviço de Finanças Lisboa 10 diversas cópias de despesas relativas à declaração de IRS do ano de ..., para que as mesmas fossem analisadas em processo de Divergência – cfr. informação de fls. 3 do doc. ... inserto a fls. 373 e ss do processo eletrónico. 15) Integram os documentos referidos no ponto anterior (i) cópia do recibo emitido pela sociedade “..., Lda.” e (ii) cópia do recibo emitido por “..., Lda.” – cfr. docs. fls. 55 e 73 que integram o documento nº ... inserto a fls. 285 e ss. do processo eletrónico. 16) Consta da informação que sustentou o despacho de revogação parcial da liquidação impugnada a que alude o ponto 12), nomeadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO No presente recurso a questão que se coloca é a de aferir se são devidos juros indemnizatórios sobre a parte da liquidação de IRS impugnada, que veio a ser revogada pelos serviços da AT na pendência da ação. Considera a Recorrente, em síntese, que a AT se limitou a aplicar os comandos normativos ínsitos nos artigos 41º e 8º do CIRS, em conformidade e em face da documentação apresentada nos presentes autos pelo Recorrido, pelo que não se verifica o requisito da existência de erro imputável aos serviços, exigido pelo artigo 43.º, nº 1 da LGT. O segmento decisório visado pelo presente recurso apresenta a seguinte fundamentação: “O direito a juros indemnizatórios resulta do artigo 22.º da CRP, sendo o mesmo concretizado nos artigos 43.º, 100.º e 102.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 61.º do CPPT. De acordo com o preceituado no artigo 100.º da LGT, a procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo determina a imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei. Por sua vez, as situações em que são devidos juros indemnizatórios encontram-se previstas no artigo 43º da LGT, aí se estabelecendo, no nº 1, que estes são devidos quando se determine, designadamente em impugnação judicial, que houve um erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Conforme jurisprudência pacífica nesta matéria, considera-se que existiu um erro imputável aos serviços, para efeitos de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, quando fica demonstrado no processo que o ato posto em crise está afetado por erro sobre os pressupostos de facto ou erro sobre os pressupostos de direito (cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0622/08, de 29-10-2008, n.º 022/10 de 24-02-2010, e n.º 0841/14, de ...-...-2014, disponíveis em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, atendendo a que no caso sub judice não se concluiu pela verificação dos vícios de violação de lei invocados pelo Impugnante com vista à anulação do ato de liquidação aqui impugnado, na parte não anulada, não se encontram preenchidos os requisitos previstos para a atribuição de juros indemnizatórios. Assim não é quanto à parte do valor que foi entretanto anulada pelos serviços da AT, porquanto se estes tinham os elementos necessários a revogar parcialmente o ato antes da entrada da ação neste Tribunal, não se poderá deixar de considerar que erraram sobre os pressupostos aquando da correção efetuada que originou a liquidação, ficando preenchidos, assim, os supra citados requisitos. Deste modo, nos termos dos artigos 100.º e 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios sobre a parte da liquidação respeitante ao valor do ato revogado desde a data do pagamento em ...-...-2016, conforme o facto 11), até à sua restituição, à taxa de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/03, de 8 de abril, segundo o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, aplicável por remissão do n.º 10 do artigo 35.º da LGT.” Vejamos. Estipula o artigo 43º da LGT, na parte que ora releva, o seguinte: 1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. Para além dos casos em que o erro imputável aos serviços é determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial, a jurisprudência tem admitido como fonte da obrigação de indemnizar, nos termos do nº 1 do artigo 43º, a “anulação” (total ou parcial) do acto de liquidação por iniciativa oficiosa da administração tributária, na pendência da acção de impugnação judicial, como sucedeu no presente caso. Assim decidiu o acórdão do STA de ........2016, processo 0574/14, disponível em www.dgsi.pt: “(…) tendo, como ficou provado, a recorrida deduzido a impugnação judicial em ... ... 1998 e comprovado o pagamento do imposto e peticionado logo juros indemnizatórios por considerar ilegal as liquidações impugnadas a anulação oficiosa na pendência dessa acção decorridos mais de 4 anos sobre a sua propositura não pode deixar de entender-se como o reconhecimento expresso de erro. A que tudo acresce o reembolso oficioso do montante anteriormente pago pela AT. Erro imputável aos serviços que a sentença reconhece em sede de impugnação judicial ao julgar verificada a inutilidade superveniente da lide por a anulação ter determinado a extinção da liquidação, fim que igualmente se visava também com a acção de impugnação em curso, nos termos do disposto no artigo 124/1 do CPPT. Assim tem de entender-se que o erro imputável aos serviços ficou demonstrado com o acto da anulação ainda que oficiosa pois a situação é equivalente, para já não dizer decorrente, atento o tempo e modo como tal acto surge, ao facto de na impugnação tal erro ser verificado e reconhecido. Neste sentido veja-se Diogo Leite de Campos Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in anotação ao artigo 43 da LGT 2ª edição pp 181. Por essa razão a tese da AT não se pode aceitar. Aliás considerar numa situação destas que a anulação oficiosa não era constitutiva do direito aos juros indemnizatórios pedidos era colocar, como bem assinala a recorrida na sua contra alegação, arbitrariamente, na mão da Administração Tributária a constituição desse mesmo direito sempre que ocorresse erro dos serviços o que constituiria manifesto abuso que a lei não pode tolerar ou consentir.” O direito a juros indemnizatórios está, ainda, dependente de ter ficado demonstrado que o acto de liquidação enferma, total ou parcialmente, de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. Nos casos de tributos liquidados pela Administração Tributária, em princípio, o erro ser-lhe-á imputável, exceto se o sujeito passivo contribuiu, por qualquer forma, para a emissão do ato de liquidação, ou seja, não pode existir uma conduta, seja ela ativa ou omissiva, que tenha determinado a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi – cfr. acórdão deste Tribunal de ........2020, processo 328/05,3BEALM, disponível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, a Recorrente defende que o erro não é imputável à administração tributária, pois esta, quando efetuou as correções à modelo 3 de IRS apresentada pelo Recorrido, subjacentes à liquidação impugnada, limitou-se a aplicar as consequências jurídicas, que, do ponto de vista fiscal, se impunham face ao determinado pelos comandos normativos ínsitos nos artigos 41º e 8º do CIRS. Vejamos. À data dos factos, os referidos normativos dispunham o seguinte: Artigo 8.º Rendimentos da categoria F 1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. 2 – São havidas como rendas: a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”. (…) SECÇÃO V Rendimentos prediais Artigo 41.º Deduções 1. Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto de selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte dos prédios cujo rendimento seja objecto de tributação no ano fiscal[negrito nosso]. 2.	(…)” Conforme decorre da informação que sustentou o despacho de revogação parcial da liquidação impugnada (facto nº 16, aditado ao probatório), este foi proferido depois de analisada a documentação junta aos autos pelo ora Recorrido, vindo a ser aceites, a título de despesas de conservação ou manutenção de prédios arrendados dedutíveis os rendimentos brutos, as seguintes despesas: • Serviços de construção/reparação civil, prestados pela sociedade “..., Lda.”; • Serviços prestados pela sociedade “..., Lda.”; •	Serviços prestados por “..., Lda.”. Relativamente aos serviços prestados pela sociedade “..., Lda.”, a AT recusou a dedutibilidade dessa despesa, por não ter sido apresentado pelo sujeito passivo o orçamento e/ou contrato, nem o recibo de pagamento, documentos que apenas foram juntos com a petição inicial. Todavia, relativamente aos serviços prestados pelas sociedades “..., Lda.” e “..., Lda.”, verifica-se que já haviam sido juntos os competentes recibos, pelo sujeito passivo, em “processo de Divergência” – cfr. factos 14 e 15 aditados ao probatório. O que significa que se é verdade que o aqui Recorrido não comprovou, no procedimento de liquidação, que suportou as despesas inerentes aos serviços prestados pela sociedade “..., Lda.”, como a lei exige, o mesmo não sucedeu relativamente às despesas com os serviços prestados pelas sociedades “..., Lda.” e “..., Lda.”, cujos recibos foram apresentados em sede de “processo de Divergência”. Em consequência, apenas em parte assiste razão à Recorrente, quando afirma que não se verifica o pressuposto do “erro imputável aos serviços”, para que possa haver lugar a juros indemnizatórios. Efectivamente, o erro apenas pode ser imputado ao sujeito passivo no caso da sociedade “..., Lda.”, em que existiu uma conduta omissiva por parte daquele que determinou a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi, o mesmo não sucedendo com as restantes despesas, em que o erro acerca da sua dedutibilidade é imputável à AT. Em consonância com o exposto, é de considerar que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar relativamente às despesas suportadas com os serviços prestados pela “..., Lda.” que “a AT dispunha dos elementos necessários a decidir de modo diverso daquele que fez aquando da correção”, impondo-se, em consequência, a sua revogação nessa parte. Sumário: 1. O direito a juros indemnizatórios está dependente de ter ficado demonstrado que o acto de liquidação enferma, total ou parcialmente, de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. 2. Nos casos de tributos liquidados pela AT, o erro apenas pode ser imputado ao sujeito passivo nos casos em que existiu uma conduta activa ou omissiva por parte daquele que determinou a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi. 3.	É o que sucede se o mesmo não comprovou, no procedimento de liquidação, que suportou as despesas de conservação ou manutenção de prédios arrendados dedutíveis os rendimentos brutos, vindo a fazê-lo apenas em sede de impugnação judicial. V. Decisão NO DEMAIS, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA. Custas da instância recursiva a suportar pela Recorrente (10%) e pelo Recorrido (90%), sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça por este, uma vez que não contra-alegou. Registe e notifique. Lisboa, ... de ... de 2025 (Ângela Cerdeira) (Sara Diegas Loureiro) (Tiago Brandão de Pinho) Assinaturas electrónicas na 1ª folha 
 1. Na realidade, tal despacho foi proferido em .../.../2018, e não em .../.../2016, como, certamente por lapso, considerou a sentença recorrida (cf. despacho a págs. 17 do ficheiro a fls. 143 a 162 do SITAF).↩︎ |