Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:33/08.9BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:03/23/2017
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPOSTO DE SELO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL PARA REATAMENTO DE TRATO SUCESSIVO
Sumário:1) A justificação notarial é o acto por meio do qual alguém explicita o modo de aquisição do seu direito de propriedade, precisando os factos que o comprovam. Constitui um meio destinado a possibilitar o registo de um direito e, por outro lado, um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral e, assim, a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis.
2) A justificação para reatamento do trato sucessivo destina-se a obter o suprimento dos documentos em falta, relativos a uma ou mais transmissões intermédias, na cadeia estabelecida desde o dono inscrito até ao actual.
3) A mesma servirá para os casos em que a sequência das aquisições derivadas não se interrompe desde o proprietário inscrito até ao actual proprietário (justificante), mas que, em relação a uma ou algumas transmissões, os interessados não dispõem do respectivo documento que as permita comprovar, pese embora tenham sido tituladas em conformidade com a lei.
4) A alegação de que do teor da escritura notarial consta a invocação da posse e de que a usucapião cumpre com os requisitos da aquisição da propriedade por esta via, não se oferece procedente, porquanto, a aquisição do imóvel em apreço ocorreu pela via sucessória descrita no probatório, e reiterada na declaração proferida pelos outorgantes na mencionada escritura de justificação notarial.
5) Donde se impõe concluir que as liquidações adicionais de Imposto de Selo enfermam do vício de violação de lei, dado que a justificação notarial em apreço não titula qualquer transacção de propriedade, pela qual fosse devido o imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 135/140, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A..., J... e M..., contra as liquidações de imposto de selo n.ºs ..., ... e ..., no valor de € 2.530,00, € 316,25 e € 316,25, respectivamente.

Nas alegações de fls. 166/173, a recorrente formula as conclusões seguintes:
«a) É objecto do presente recurso a anulação, pela douta sentença das liquidações de imposto do selo nº ..., ... e ..., que os Serviços Centrais efectuaram relativas à aquisição, através duma escritura de justificação, de uma casa de habitação, com loja e 2 andares, com 3 compartimentos cada, com a área de 67 rn2, sita à Travessa ... ou rua de ..., nº 8, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo nº 185.
b) Violação pela douta sentença dos artigos 1/3 alínea a) e 2/2 alínea b), ambos do Código do Imposto do Selo, em concatenação com os artigos 34/2 e 116/2 do Código do Registo Predial e do artigo 90º do Código do Notariado.
c) O prédio em análise encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial de ..., desde 1952, pela inscrição G, apresentação 1 de 20/10/1952, a favor de A... e marido por aquisição em partilha extrajudicial. Desconhecendo os impugnantes de que forma, modo e título foi o prédio posteriormente adquirido por A... e mulher.
d) A... e mulher em 09/07/1974, através de escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de ..., venderam o referido prédio a C... e a I..., casada com A....
e) A..., ora impugnante, refere ter adquirido metade indivisa daquele prédio em processo de inventário judicial, que  correu  termos  no  Tribunal  Judicial  da Comarca de ... com o nº 402/2002, com sentença de 19/01/2004 transitada em julgado, por morte dos seus pais I... e A..., e uma parte da restante metade indivisa, juntamente com os impugnantes J... e mulher M..., por escritura de habilitação de herdeiros celebrada em 28/09/2005, por morte de C....
f) Nenhuma daquelas aquisições posteriores a A... e marido foi objecto de registo predial. Assim, conforme referido pelos impugnantes, quando estes pretenderam registar as respectivas aquisições na Conservatória do Registo Predial de ..., tal veio a ser­lhes recusado por violação do princípio do trato sucessivo plasmado no artigo 34/2  do Código de Registo Predial. Para obviar a esta situação, por imperativo legal, em 17/04/2007 celebraram uma escritura de justificação para reatamento do trato sucessivo nos termos dos artigos 116/2 do Código do Registo Predial e 90° do Código do Notariado.
g) Estabelece o artigo 5° alínea r) do Código do Imposto do Selo que a obrigação tributária se considera constituída "nas aquisições por usucapião, na data em que for celebrada a escritura de justificação notarial", sendo a respectiva liquidação efectuada nos termos dos artigos 2/2 alínea b), 13/1 e da verba 1.2 da Tabela Geral do referido Código do Imposto do Selo.
h) É, aliás, de evidenciar o facto de ser objecto de inscrição no registo predial precisamente a aquisição do prédio pelos impugnantes por usucapião, decorrente da escritura de justificação ora em causa, o seu suporte documental. Tendo a escritura de justificação obedecido a todos os requisitos necessários com vista à aquisição por usucapião daí decorrente, nomeadamente a sua publicação "em 10/05/2007 no Jornal ..., nº 795, de ...", para cumprimento dos artigos 100º e 101º do Código do Notariado, no sentido da sua eventual impugnação.
i) Um dos princípios fundamentais do nosso direito registral é, para além do princípio da legitimação de direitos, o princípio do trato sucessivo consagrado, no que ora nos ocupa, no artigo 34/2 do Código do Registo Predial, que visa a continuidade do registo, garantindo a quem possui uma inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido, que não possa, à sua revelia, ser lavrada uma nova inscrição definitiva sobre o prédio.
j) Sendo que, e no que ora nos ocupa, a justificação em apreço é um meio de suprimento que se destina a substituir o título em falta para quem  se arroga a titularidade do direito, os impugnantes, tendo em vista o reatamento do trato sucessivo.
k) Como é feito notar na escritura de justificação origem das liquidações de imposto do selo ora em causa, " ...desde aquela transmissão verbal [aquisição, pela forma meramente verbal, efectuada em  1960, do prédio em causa, por A... e mulher a A... e marido, os últimos titulares do prédio que constam no registo predial], que os sucessivos possuidores, usufruíram  do  referido  imóvel  em  compropriedade ininterruptamente, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, praticando  todos os actos materiais inerentes ao direito de propriedade, destinando-o a habitação, e nele efectuando as reparações necessárias - posse essa que foi sempre contínua, pública e pacífica, pelo que, por usucapião, fica suprida a falta de título relativo  à transmissão não titulada, para efeitos do reatamento do trato sucessivo no registo predial".
l) Ou seja, partiu o notário precisamente da posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo -posse e manutenção por certo lapso de tempo comprovados pelos títulos de aquisição juntos à escritura e pelas testemunhas que presenciaram a escritura -, para justificar a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a actuação dos possuidores. Estar-se-á, assim, perante a aquisição por usucapião.
m) Deverá, pois, ser revogada a douta sentença.

n) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda».

X

A fls. 175/179, os recorridos proferiram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formularam as conclusões seguintes:

«1) O facto Tributário em que a Recorrente fundamentou as liquidações ora anuladas, com a presente decisão, não existe.
2) Não existe qualquer aquisição gratuita de bens uma vez que ninguém pode adquirir (originariamente) aquilo que já é seu.
3) Resulta da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida que os recorridos não adquiriram o prédio por usucapião, pois já o haviam adquirido por sucessão mortis causa.
4) As condições de forma dos actos de todos os negócios jurídicos celebrados e respectivos impostos foram respeitadas.
5) A Escritura outorgada em 17/04/2007 teve como única finalidade o reatamento do trato sucessivo, nos termos do artigo 34º, nº 2 do Código de Registo Predial para registar a seu favor e não a aquisição do direito de propriedade.
6) Pelo que resulta de toda a matéria dada como provada na Sentença Recorrida, que não existiu qualquer transmissão gratuita de bens que possa constituir facto Tributável nos termos e para efeitos do artigo 1º, n.º 1 e 2, alínea a) do CIS.
7) Não existe violação dos artigos 34/2 e 116º do Código de Registo Predial e do artigo 5º, alínea r) do CIS.
8) Ao contrário do que alega a recorrente, a escritura outorgada não substitui o título.
9) Os Recorridos, porque possuíam títulos válidos, formal (artigo 1316 do CC) e fiscalmente (impostos dos títulos pagos), é que puderam outorgar a referida escritura para reatamento do trato sucessivo, porque se e não tivessem títulos válidos teriam que efetuar uma escritura de justificação normal (para aquisição do direito de propriedade).
10) A escritura para reatamento do trato sucessivo serve, precisamente, para reparar os constrangimentos que sobrevieram para a actualidade do Código de Registo Predial anterior a 1984, e que só podem ser resolvidos precisamente desta forma.
11) Pelo que a referida escritura não constitui facto tributário para efeitos do artigo 5º, alínea r) do CIS.
12) A douta sentença recorrida respeita, em suma, o princípio da igualdade fiscal, da proibição do excesso e da proibição da dupla tributação, todos eles princípios constitucionalmente plasmados.
13) Pelo que não foram violadas quaisquer normas jurídicas.

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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 188/191), no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

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II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

1) No dia  09-07-1974,  no Cartório Notarial de ... foi declarado por A... e sua esposa D. L... venderem a «c... e I..., em comum e partes iguais, pelo preço de cinquenta mil escudos, (...), uma casa de habitação sita à Travessa da Rua ..., no lugar e limite desta freguesia de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do concelho de ..., sob o número vinte e três mil novecentos e setenta e cinco, a folhas cento e trinta e nove, do livro B-sessenta e cinco, e inscrita na respectiva matriz sob o artigo cento e oitenta e cinco, com o valor matricial de trinta e quatro mil e duzentos escudos» - cfr. fls. 31 e 32 dos autos;

2) A... e M..., casados que foram entre si no regime de comunhão geral de bens, faleceram em 02-04-1988 e 23-03-1999, respectivamente, sem testamento ou outra disposição de sua última vontade, deixando os filhos A... e M... - cfr. resulta de fls. 26 dos autos;

3) Na relação dos bens deixados por A... e M..., para além de bens móveis, consta 1/2 indiviso de uma casa de habitação com loja e dois andares, com três compartimentos cada andar, sita na Travessa ..., freguesia de ..., com a superfície coberta de 67m2, a confrontar de nascente com Rua ..., poente com ..., norte com ... e sul com Rua Pública, inscrita na matriz sob o artigo 185 e registada na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 23975 do Livro B65 a fls. 139, com o valor patrimonial de € 246,16 - cfr. fls. 23 dos autos;

4) Pelo falecimento de A... e M... foram abertos procedimentos de liquidação de imposto sucessório, tendo sido fixado o valor líquido tributável para cada um dos herdeiros, mas não sendo liquidado imposto sucessório, em virtude de estarem isentos nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Código da Sisa e do Imposto Sucessório — cfr. resulta de fls. 20 a 22 e 24 a 25vº do PA apenso [concretamente fls. 22 e 25vº];

5) O prédio descrito em 3) foi adjudicado a A..., por sentença homologatória da partilha proferida no âmbito do processo de Inventário com o n.º 402/2002 em 19-01-2004 - cfr. fls. 25 e 26 dos autos;

6) Em 28-09-2005, A... casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com  M..., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu tio, declarou o seguinte:

«- Que, no dia catorze de Fevereiro último, no referido lugar e freguesia de ..., onde nasceu e onde também teve a sua última residência habitual, faleceu C..., no estado de solteiro, maior.

-    Que o  falecido não fez testamento ou qualquer disposição  de  última  vontade e não deixou descendentes, nem ascendentes, tendo deixado a suceder-lhe como únicos herdeiros, seu irmão germano:

-J..., casado segundo o regime da comunhão geral de bens com M..., nascido e residente habitualmente no mesmo lugar e freguesia de ...; e

- seus sobrinhos:

A..., o aqui outorgante antes indicado e;

M..., casada segundo o regime da comunhão de adquiridos com J..., natural da mesma freguesia de ... e residente habitualmente em St. ..., na Suíça, estes em representação de seu pai A..., também irmão germano do autor da herança e a ele anteriormente falecido.

Que, segundo a lei, não há outras pessoas que prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão.» - cfr. fls. 28 e 29 dos autos;

7) Como bens deixados  por C... consta ½ indiviso do prédio identificado em 3) - cfr. fls. 47 e 48 dos autos;

8) Pelo falecimento de C... foi aberto procedimento de liquidação de imposto de selo, tendo sido fixado no montante de € 1.897,51, tendo a herança de C..., representada pelo cabeça de casal, procedido ao pagamento, em 27-04-2006, da quantia de € 1.669,83, beneficiando do desconto de € 227,68 - cfr. resulta de fls. 50 dos autos;

9) Em 17-04-2007, foi outorgada escritura de "justificação", mediante a qual A... e mulher M...; J... e mulher M... e A..., na   qualidade   de   procuradora   de   M..., declararam o seguinte:

«Que, o primeiro outorgante marido, os segundos, e a representada da terceira, são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio urbano, composto de casa de habitação, com loja e dois andares, com três compartimentos cada, com a área de sessenta e sete metros quadrados, sito na Travessa da Rua do ... ou Rua de ..., ne 8, freguesia de ..., concelho de ...; inscrito na respectiva matriz sob o número 185, metade a favor de A... e a restante metade a favor de Herdeiros de C..., com o valor patrimonial tributário e atribuído de 37.950,00 €, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número NOVECENTOS E TRINTA E NOVE;

Que o referido imóvel, se encontra registado na mesma Conservatória, pela inscrição G, apresentação um de vinte de Outubro de mil novecentos e cinquenta e dois, a favor de A... e marido J..., com última residência em morada desconhecida na cidade do Porto.

Que, o primeiro outorgante marido, A... adquiriu metade do mencionado prédio, por adjudicação no Processo de Inventário instaurado por óbito de A... e mulher M..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., com o número quatrocentos e dois de dois mil e dois, cuja sentença de dezanove de Janeiro de dois mil e quatro, transitou em julgado.

Que, da restante metade são donos o primeiro outorgante marido, A..., os segundos outorgantes, J... e mulher M..., e a representada da terceira outorgante, M..., na qualidade de únicos herdeiros de C..., (...).

Os identificados I... e marido A... e C..., haviam adquirido o referido prédio em comum e partes iguais, por escritura de compra lavrada em nove de Julho de mil novecentos e setenta e quatro, a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas sessenta e dois — A, do extinto Cartório Notarial de ..., a A... e mulher D. L..., actualmente já falecidos.

E que os referidos A... e mulher D. L... - vendedores na referida escritura - haviam adquirido pela forma meramente verbal, o mesmo prédio por o terem comprado por volta do ano de mil novecentos e sessenta, aos referidos A... e marido J..., titulares inscritos da totalidade do prédio.

E que, desde aquela transmissão verbal, que os sucessivos possuidores, usufruíram do referido imóvel em compropriedade ininterruptamente, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, praticando todos os actos materiais inerentes ao direito de propriedade, destinando-o a habitação, e nele efectuando as reparações necessárias -posse essa que foi sempre contínua, pública e pacífica, pelo que, por usucapião, fica suprida a falta de título relativo à transmissão não titulada, para efeitos de reatamento do trato sucessivo no registo predial.» - cfr. fls. 54 a 59 dos autos;

10) Em 29-06-2007, foram apresentadas as declarações de Imposto de Selo modelo 1 para participação de transmissões gratuitas, que constam de fls. 60a61,63a64, 66a67e69a70 dos autos;

11) Na sequência das participações mencionadas nas alíneas antecedentes foram efectuadas as liquidações n.º ..., ..., ..., todas datadas de 29-06-2007, para pagamento até 30-09-2007, das quantias globais de € 2.530,00, a primeira e as outras duas de € 316,25/cada uma, tendo sido paga a primeira prestação da liquidação n.º ..., no montante de € 253,00, bem como foram pagas as outras liquidações na íntegra, em 18-09-2007 - cfr. fls. 73, 75 e 77 dos autos;
12) Em 21-12-2007, deu entrada no Serviço de Finanças de ... a presente impugnação judicial - cfr. fls. 3 dos autos.»

X

Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:

«O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos bem como os que constam do PA apenso.».


X

2.2. De Direito

2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 135/140, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A..., J... e M..., contra as liquidações de imposto de selo n.ºs ..., ... e ..., no valor de € 2.530,00, € 316,25 e € 316,25, respectivamente.

2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou a argumentação seguinte.
«(…) melhor analisado o enquadramento fáctico, verifica-se que o bem imóvel referenciado na escritura de justificação notarial já havia sido adquirido, 1/2 por  A..., por sentença de homologação de partilha proferida em 19-01-2004, no âmbito de inventário judicial com o n.º 402/2002 [proveniente do falecimento de A... e de M..., que foram casados no regime de comunhão geral de bens, sendo que esta última havia adquirido em parte — 1/2 indiviso — o prédio referido em 3), em 1974, por escritura pública de compra e venda]. O remanescente 1/2 indiviso - adquirido em 1974, por escritura pública de compra e venda, por C..., entretanto falecido —, está na titularidade de A..., os segundos outorgantes, J... e mulher M..., e a representada da terceira outorgante, M..., na qualidade de únicos herdeiros de C... [sucessão mortis causa].
(…)
A escritura de justificação notarial não teve, pois, como motivo a aquisição, por usucapião [até porque não se pode adquirir originariamente, por usucapião, aquilo que já tinha sido adquirido, derivadamente, por sucessão mortis causa ou em sede de inventário judicial, na sequência de sentença homologatória de partilha, pois já figurava na titularidade, rectius, no património dos justificantes]».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, considerando, em síntese, que a escritura de justificação notarial, teve em vista comprovar a aquisição do imóvel, por parte dos recorridos, por usucapião, pelo que está sujeita a tributação nos termos do artigo 5.º/r), do Código do Imposto de Selo.

Tese rejeitada pelos impugnantes e pela sentença recorrida.

Recordem-se os normativos relevantes.

Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (com alterações posteriores) – CIS.

«O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. // São consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião. (…)» (artigo 1.º/3, do CIS).

«Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: // Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. (…)» (artigo 2.º/2/b), do CIS).

A obrigação tributária considera-se constituída, nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial (artigo 5.º/r), do CIS)

Importa ter presente o disposto nos artigos 34.º (“Princípio do trato sucessivo”) e 116.º (“Justificação relativa ao trato sucessivo”) do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com alterações posteriores – CRP.

Estatui o artigo 34.º/2, que «[n]o caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito».

Determina o artigo 116.º/ 1, que «[o] adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial (…)».

A este propósito cabe referir que «[a] justificação notarial permite somente estabelecer e reatar o trato sucessivo em sede de registo predial, como aquisição originária, nunca uma aquisição derivada, assente numa transmissão de bens operada por escritura pública de compra e venda ou de doação (art.s 875° e 947°, do CC), atento o carácter originário das aquisições por usucapião que, por isso, nunca são verdadeiras transmissões, pois o usucapiente não sucede nos direitos dum qualquer anterior titular do direito de propriedade (bem como de qualquer outro direito real do gozo) sobre o bem adquirido por usucapião»[1].

«Embora sendo uma forma de aquisição originária (cfr. arts. 1287.º e segs. do CC), a usucapião é, para efeitos de incidência do IS, considerada (ficcionada) como uma transmissão gratuita de bens imóveis [cfr. arts. 1.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea), e 2.º, n.º 2, alínea b), do CIS], que ocorre, no caso de escritura de justificação notarial, no momento em que for celebrada a escritura [cfr. a alínea r) do art. 5.º do CIS]»[2].

Mais se refere que a aquisição com base na usucapião tem por base o exercício da posse sobre o imóvel. «A invocação desta posse apta à usucapião, tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente (…) e, uma vez invocada, a usucapião actua retroactivamente, tendo-se a aquisição como operada desde o início da posse [arts. 1288.º e 1317.º, alínea c), do CC]. E tratando-se de justificação, só no caso de ser invocada a usucapião como causa de alguma das aquisições é que pode haver lugar ao pagamento de imposto de selo; tal não acontecerá, por exemplo, no caso de o processo de justificação se destinar ao reatamento do trato sucessivo tendo em vista suprir a falta de um título relativo a uma transmissão derivada intermédia»[3].
Do probatório resulta que o prédio em causa nos autos foi adquirido pelos recorridos por via sucessória. Como consta da sentença recorrida, sem impugnação eficaz por parte da recorrente, «o bem imóvel referenciado na escritura de justificação notarial já havia sido adquirido, 1/2 por  A..., por sentença de homologação de partilha proferida em 19-01-2004, no âmbito de inventário judicial com o n.º 402/2002 [proveniente do falecimento de A... e de M..., que foram casados no regime de comunhão geral de bens, sendo que esta última havia adquirido em parte — 1/2 indiviso — o prédio referido em 3), em 1974, por escritura pública de compra e venda]. O remanescente 1/2 indiviso - adquirido em 1974, por escritura pública de compra e venda, por C..., entretanto falecido —, está na titularidade de A..., os segundos outorgantes, J... e mulher M..., e a representada da terceira outorgante, M..., na qualidade de únicos herdeiros de C... [sucessão mortis causa]»[4]. Foi liquidado imposto sucessório e imposto de selo (respectivamente) na sequência das aquisições mortis causa em apreço[5].

Suscita-se a questão de saber qual a relevância da escritura de justificação notarial outorgada em 17.04.2007[6]. A mesma corresponde ao reatamento do trato sucessivo no âmbito do registo predial (artigo 90.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com alterações posteriores). A justificação para reatamento do trato sucessivo destina-se a «obter o suprimento dos documentos em falta, relativos a uma ou mais transmissões intermédias, na cadeia estabelecida desde o dono inscrito até ao actual»[7]. Como se refere na escritura de justificação notarial em apreço,

«Os identificados I... e marido A... e C..., haviam adquirido o referido prédio em comum e partes iguais, por escritura de compra lavrada em nove de Julho de mil novecentos e setenta e quatro, a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas sessenta e dois — A, do extinto Cartório Notarial de ..., a A... e mulher D. L..., actualmente já falecidos.

E que os referidos A... e mulher D. L... - vendedores na referida escritura - haviam adquirido pela forma meramente verbal, o mesmo prédio por o terem comprado por volta do ano de mil novecentos e sessenta, aos referidos A... e marido J..., titulares inscritos da totalidade do prédio.

Que o referido imóvel, se encontra registado na mesma Conservatória, pela inscrição G, apresentação um de vinte de Outubro de mil novecentos e cinquenta e dois, a favor de A... e marido J..., com última residência em morada desconhecida na cidade do Porto»[8].

A alegação de que do teor da escritura notarial consta a invocação da posse e de que a usucapião cumpre com os requisitos da aquisição da propriedade por esta via, não se oferece procedente, porquanto, a aquisição do imóvel em apreço ocorreu pela via sucessória descrita no probatório[9], e reiterada na declaração proferida pelos outorgantes na mencionada escritura de justificação notarial[10]. «A justificação notarial é o acto por que alguém explicita o modo de aquisição do seu direito de propriedade, precisando os factos que o comprovam. Constitui um meio destinado a possibilitar o registo de um direito e, por outro lado, um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral e, assim, a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis e a concretização dos interesses dos particulares no que respeita a possibilidade de formalização de certos negócios jurídicos na falta de consonância entre o registo e a realidade jurídica (…). Não constitui um acto translativo nem constitutivo do direito; este já deve existir na esfera jurídica do justificante na data da justificação»[11]. Como sucedeu no caso em exame, em que a aquisição do imóvel por parte dos recorridos ocorreu pela via sucessória já referida.
Em face do exposto, impõe-se reiterar o entendimento veiculado na instância de que «[o] [único] motivo que faz sentido estar por detrás desta escritura prende-se com o interesse no reatamento do trato sucessivo, tal como vem alegado pelos impugnantes. // Atente-se que a justificação notarial para reatamento de trato sucessivo servirá para os casos em que a sequência das aquisições derivadas não se interrompe desde o proprietário inscrito até ao actual proprietário (justificante), mas que, em relação a uma ou algumas transmissões, os interessados não dispõem do respectivo documento que as permita comprovar, pese embora tenham sido tituladas em conformidade com a lei».

Do acima escrito, e por não se apurar erro de julgamento na sentença recorrida, impõe-se concluir no sentido da improcedência da presente intenção recursória

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



 (Ana Pinhol - 2º. Adjunto)


[1] Acórdão do TCAS, de 23.06.2009, P. 01840/07.
[2] Acórdão do STA, de 12.10.2016, P. 0718/15.
[3] Acórdão do STA, de 12.10.2016, P. 0718/15.
[4] Números 1) a 8), do probatório.
[5] N.ºs 4) e 8), do probatório.
[6] Número 9) do probatório.
[7] Código do Registos Predial, anotado, Isabel Pereira Mendes, Almedina, 2003, p. 391.
[8] Número 9) do probatório.
[9] Números 1) a 8), do probatório.
[10] Número 9) do probatório.
[11] Acórdão do TCAS, de 23.06.2009, P. 01840/07.