Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2077/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/29/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO
PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO SUCESSÓRIO
Sumário: I. Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no n° l do art. 524° do CPC ou só no
caso de a junção se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância, é que as partes
podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos n°s. l e 2 do art. 706° do mesmo Código,
não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afamar surpreendida com o desfecho da acção e
pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na
lª instância.
II. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ainstância criar
pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio
probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou
interpretação os litigantes não contavam.
III. A junção, por parte da recorrente Fazenda, de documentos que se reportam a factos já alegados pela
recorrida na PI e que, além disso, também constam da informação oficial prestada pelo CRF (art. 290°
do CPT), determina a conclusão de que o recurso não assenta em factos e documentos novos, não sendo,
assim, de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos.
IV. O prazo de prescrição do imposto conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do
ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto - e não em função da liquidação do
imposto ou da sua notificação ao contribuinte e a prescrição apenas se suspende e interrompe nos casos
expressamente previstos na lei.
V. Face ao disposto no § 1° do art. 27° do CPCI, só a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução
interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interrupto se o processo estivesse parado por mais de
um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após
esse período com o que tivesse decorrido até à data da autuação. No âmbito do CPT, o regime é o
mesmo, como decorre do ri° 3 do seu art: 34°
VI. Um requerimento apresentado na RF em 25/2/77 (pedindo a suspensão da cobrança ao abrigo de
orientações contidas no Ofício-Circular D-1/76, da DGCI, (onde se fala em «suspensão de cobrança» e
não em suspensão da prescrição da dívida), não configura o facto suspensivo do prazo de prescrição da
dívida de imposto ou da caducidade do direito à sua liquidação previsto no art. 11° do DL n° 8/83, de
15/1, pois que só a apresentação dos requerimentos solicitando a aplicação das disposições desse
mesmo diploma (no caso os referidos no seu art. 4°), suspendeu tais prazos e pois que o DL em causa
não confere tal virtualidade a requerimentos apresentados anteriormente ao abrigo daquele
Oficio-Circular D-1/76.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: