Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2077/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/29/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO SUCESSÓRIO |
| Sumário: | I. Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no n° l do art. 524° do CPC ou só no caso de a junção se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos n°s. l e 2 do art. 706° do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afamar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na lª instância. II. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ainstância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III. A junção, por parte da recorrente Fazenda, de documentos que se reportam a factos já alegados pela recorrida na PI e que, além disso, também constam da informação oficial prestada pelo CRF (art. 290° do CPT), determina a conclusão de que o recurso não assenta em factos e documentos novos, não sendo, assim, de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. IV. O prazo de prescrição do imposto conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto - e não em função da liquidação do imposto ou da sua notificação ao contribuinte e a prescrição apenas se suspende e interrompe nos casos expressamente previstos na lei. V. Face ao disposto no § 1° do art. 27° do CPCI, só a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interrupto se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após esse período com o que tivesse decorrido até à data da autuação. No âmbito do CPT, o regime é o mesmo, como decorre do ri° 3 do seu art: 34° VI. Um requerimento apresentado na RF em 25/2/77 (pedindo a suspensão da cobrança ao abrigo de orientações contidas no Ofício-Circular D-1/76, da DGCI, (onde se fala em «suspensão de cobrança» e não em suspensão da prescrição da dívida), não configura o facto suspensivo do prazo de prescrição da dívida de imposto ou da caducidade do direito à sua liquidação previsto no art. 11° do DL n° 8/83, de 15/1, pois que só a apresentação dos requerimentos solicitando a aplicação das disposições desse mesmo diploma (no caso os referidos no seu art. 4°), suspendeu tais prazos e pois que o DL em causa não confere tal virtualidade a requerimentos apresentados anteriormente ao abrigo daquele Oficio-Circular D-1/76. |
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