Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01190/03 |
| Secção: | 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 06/27/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | IRC CUSTOS INDISPENSABILIDADE |
| Sumário: | I – Hoje, são dois os requisitos indispensáveis para que os custos sejam aceites para efeitos de imposto. Que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos. A ausência de qualquer destes requisitos implica a sua não consideração, pelo que as respectivas quantias deverão ser adicionadas ao resultado contabilístico. II – À FP que cabe o ónus da prova dos pressupostos do seu direito a proceder às correcções e ao contribuinte cabe provar que os respectivos custos foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, face à letra da lei, art. 23º, n.º 1, al. b) do CIRC. III – A factura de aquisição de ticket’s restaurant não é suficiente para documentar a despesa com a aquisição dos mesmos, pois que esta só ocorre aquando da entrega dos ticket’s aos respectivos funcionários da compradora, a título de subsídio de alimentação e/ou de prémio de produtividade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A C... – Sapatarias, S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação de IRC dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 89 a 105) e onde formulou as seguintes Conclusões: A impugnante fez prova de ter documentação de suporte que justifique a atribuição aos seus funcionários e a utilização dos títulos de refeição como prémio de produtividade. 2. Os valores pagos aos seus funcionários com Tickets de restaurante foram total e efectivamente entregues e pagos àqueles, na medida em que receberam, na totalidade, as quantias tituladas/reembolsadas pelos Tickets. 3. Não corresponde à verdade que toda a documentação tendente a justificar a efectiva utilização dos subsídios de alimentação, quer sob a forma de senhas, quer através de dinheiro proveniente de reembolsos desses títulos tenha sido processada por computador e preparada durante o espaço de tempo que decorreu entre o primeiro contacto estabelecido com o administrador da empresa e o inicio da fiscalização propriamente dito e que não traduza a realidade da empresa. 4. Tais dados/lançamentos já se encontravam devidamente registados no sistema informático, pelo que, quando a IGF exigiu que a empresa apresentasse os respectivos comprovantes do pagamento, e que só assim os consideraria como custo, foi fácil à impugnante a emissão das segundas vias e fazer com que 50 mil recibos fossem assinados peles trabalhadores que não tiveram qualquer problema em fazê-lo porque tal correspondia a importâncias devidamente recebidas. 5. A única documentação que a impugnante estava obrigada, legal e contabilisticamente, a contabilizar e a arquivar eram as facturas da Ticket Restaurante, que de, facto, estão contabilizadas (na contabilidade geral e na contabilidade analítica em subcontas da conta 64-subsídio de alimentação) e arquivadas, conforme verificação dos elementos da IGF. Como afirmado de forma clara no relatório da IGF, da análise das listagens de pessoal se pode constatar que os totais mensais coincidem com os valores constantes das correspondentes facturas da Ticket Restaurante. 7. Não há indícios, nem fortes ou suficientes, para se concluir que as listagens mensais nominativas e as segundas vias de recibo não traduzam a realidade da impugnante. 8. Não se pode ao mesmo tempo aceitar que os valores das segundas vias dos documentos assinados pelos trabalhadores correspondem aos valores constantes das facturas emitidas pela Ticket Restaurante e contabilizadas como custos e não se aceite que esses mesmos valores correspondam aos efectivamente recebidos pelos trabalhadores, como se pretende fazer e foi relembrado pelo ilustre do Parecer do MP. 9. Os reembolsos de parte dos tickets adquiridos é prática legal e justificada pela pressão que foi exercida por grande número de trabalhadores junto da Administração da impugnante para que parte desse prémio de produtividade e subsídio de alimentação fosse paga em numerário, dada a dificuldade de utilização diária dos Tickets nas despesas correntes. 10. Com este procedimento de reembolso dos tickets, a impugnante, sob o ponto de vista contabilístico-fiscal, actuava correctamente e não onerava os seus trabalhadores, tanto mais que não passava de uma troca de dinheiro por dinheiro, não havendo qualquer custo ou proveito suplementar para a empresa. 11. Não pode ser dado como assente o constante da alínea k) da matéria de facto dada como provada, uma vez que só uma parte dos montantes adquiridos era reembolsado dado que a outra parte era entregue directamente aos trabalhadores em tickets. 12. Não se pode proceder à sua contabilização dos reembolsos, dado que as facturas da Ticket Restaurante foram contabilizadas como salários/subsídio de refeição (conta 64), cujas subcontas reflectem a distribuição deste subsidio de alimentação pelos diversos centros de custo, em função dos funcionários afectos a cada centro. As contas do cálculo do prémio de produtividade estão documentadas e funcionam como suporte da factura, referente à aquisição dos Tickets. 13. Os valores pagos aos funcionários da impugnante, através de tickets restaurante, podem e devem ser considerados como custos de exercício da impugnante. 14. Os Tickets são levados a custos de exercício que a lei permite contabilizar e, aliás, mesmo tendo a possibilidade de adquirir um valor de aquisição/mês largamente superior, a impugnante nunca atingiu os limites que a lei define (art° 2, n.º 3, alínea c) do CIRS). 15. Tanto mais, e ainda quanto à dita indispensabilidade, na observância estrita do art° 23°, alínea a) do CIRC, basta dizer que: o subsídio de alimentação é remuneração, logo, é custo e que, como se sabe, está legalmente isento de IRS, Imposto de Selo e Segurança Social. 16. 0s Tickets surgem na empresa como forma de premiar a produtividade e daí que fosse tal prémio pago apenas 11 meses por ano e não no mês de Agosto em que empresa estava de férias, não se produzindo, e foram sendo apenas adquiridos se e na medida do que se produzia e necessitava para premiar a produtividade; o que só vem reforçar a ideia que a aquisição dos Tickets não era aleatória, nem estes eram usados para outros fins estranhos ao premiar da produtividade da impugnante. 17. A impugnante, face à sua dimensão à data (confirmada pelo 3. 1 e 3.2 do relatório do IGF) e ao número de trabalhadores ao seu serviço (cerca de 1150) e lojas abertas ao público (35 à data), necessitava de produzir e era uma empresa de mão de obra intensiva, de cariz tradicional e foi-se nesse sentido que surgiu o prémio de produtividade para motivar os seus trabalhadores. 18. O ónus da prova de correcção da matéria colectável cabe, nos termos art.º 74º, n.º 1 da LGT, à AF, que não fez prova cabal de que os valores constantes dos recibos não tenham sido efectivamente pagos aos trabalhadores. 19. Da prova produzida resulta a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário e 100º, n.º 1 do Cod. De Procedimento e Processo Tributário, que impunha a anulação do acto impugnado. TERMOS EM QUE REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA A QUO, DECLARANDO -SE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA, SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA! Pelo exposto, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso. “ Entre 1994 e 1996 a impugnante pagava um prémio de produtividade aos seus funcionários o qual era pago como subsidio de alimentação com tickets Restaurant - depoimento da 1ª, 2a e 3a testemunhas -. Aquele prémio de produtividade era pago apenas onze meses por ano, ou seja naqueles em que havia produtividade e variava de mês para mês de acordo com os ganhos de produtividade depoimento da 1ª e 2a testemunhas -. Com base no suporte informático que possuía relativamente aos ticket's Restaurant entregues aos funcionários a impugnante aquando da visita da fiscalização tributária a que se reportam estes autos emitiu segundas vias de recibos em que os funcionários declaravam ter recebido os ticket’s, os quais foram assinados pelos funcionários, os quais exibiu à fiscalização - depoimento da 1ª, 2a e 3ª testemunhas -. Não se provou que o valor do reembolso dos Ticket's Restaurant era entregue aos funcionários da impugnante, uma vez que a impugnante não fez prova alguma de que os valores que constam devolvidos pela empresa T...Portugal S.A. e pagos através de cheques depositados em contas particulares indicadas no relatório da IGF, tivessem sido depois entregues aos funcionários. Situação esta que não é incompatível com a prova feita de que alguns ticket's haviam sido entregues aos funcionários, pois a devolução embora corresponda à maior parte dos Ticket's adquiridos, não corresponde à totalidade. Estas, as razões pela qual aquele facto não foi dado como provado. “” ***** Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, ex vi artigo 2º, e) do CPPT, aditam-se ao probatório os seguintes factos: l) - A listagem processada por computador referida na alínea a), bem como as 2ªs vias dos recibos referidos na al. j), não incluem os “trabalhadores vinculados à empresa nos anos de 1993 a 1996 e que posteriormente deixaram de estar ao seu serviço”, conforme fls. 71 do processo administrativo; m) – Sobre as importâncias reembolsadas à impugnante pela firma T...de Portugal S.A., referidas na alínea a) supra, in fine, na importância global de 313.792,5, lê-se no relatório da Inspecção tributária (fls. 75 do processo administrativo):
n) - Nos anos em causa, 1994 a 1996, os subsídios de alimentação contabilizados pela Recorrente desdobram-se em: - Subsídios decorrentes das negociações do Contrato Colectivo de Trabalho (em 1995, por exemplo, 220$00 por cada dia útil de trabalho), os quais são incorporados nas folhas de remunerações mensais dos trabalhadores; - Subsídios de alimentação complementar (senha refeição) – fls. 68 a 69 do processo administrativo. *************** C. O DIREITO No caso dos autos estão em causa as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 a 1996, no valor total de 174.316.412$00 (€ 869486,60), em virtude de a AF não te aceite como custo fiscal as importâncias despendidas com a compra de ticket’s restaurante/senhas de refeição, pelos montantes de 1994 – 111.274.350$00, 1995 – 117.674.850$00 e 1996 – 90.815.410$00, devendo-se a não aceitação ao facto de, em síntese, a AF ter entendido que a Recorrente não logrou provar que tais senhas ou o seu valor foram efectivamente entregues aos seus funcionários a título de subsídio de refeição. Por outro lado, a fiscalização efectuada à Recorrente foi efectuada no âmbito de uma inspecção tributária geral aos clientes da T...de Portugal – Sociedade Emissora de Títulos de Refeição, S.A., pelo que, na Recorrente, a fiscalização teve apenas por objecto a fiscalização da compra e destino das senhas contabilizadas pela Recorrente. A Mma. Juiz a quo julgou a impugnação improcedente, mantendo na ordem jurídica as liquidações impugnadas, pelo que neste recurso está em causa decidir se aqueles encargos devem ser aceites como custo fiscal ou se se deve manter a sentença recorrida. Sobre esta matéria comanda o disposto no artigo 23º do CIRC, o qual, no seu n.º 1, al. d) dispunha que: “ 1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: d) – Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo “Vida”, contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuição para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social. Os custos ou perdas da empresa são os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Abandonou-se o critério da razoabilidade que constituía um poder discricionário da Administração Fiscal no regime anterior. Hoje, são dois os requisitos indispensáveis para que os custos sejam aceites para efeitos de imposto. Que sejam comprovados como documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos. A ausência de qualquer destes requisitos implica a sua não consideração, pelo que as respectivas quantias deverão ser adicionadas ao resultado contabilístico – cfr. CIRC, Anotado e Comentado por F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, 5ª Ed., 1996, pag. 206 a 207. No caso dos autos não está em causa a documentação da compra das senhas de alimentação. O que está em causa neste recurso, como se disse acima, é o destino das mesmas senhas, logo está em causa saber se aqueles encargos foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, sendo que à FP cabe o ónus da prova dos pressupostos do seu direito a proceder às correcções e ao contribuinte cabe provar que os respectivos custos foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, face à letra da lei, art. 23º, n.º 1, al. b) do CIRC. Aquando do primeiro contacto dos Inspectores com o administrador da Recorrente, com vista à realização do exame, foi-lhes referido que tinham sido destruídos quer as listagens com os nomes dos trabalhadores beneficiários quer os recibos alegadamente assinados pelos mesmos, com o fundamento de falta de espaço e de que o que importava era a factura da compra das senhas. Todavia, quando os Inspectores voltaram à empresa, uma semana mais tarde para proceder ao exame da escrita, foi-lhes entregue uma listagem de onde constavam os nomes dos trabalhadores alegadamente beneficiários das senhas, bem como lhes foram entregues 2ªs vias dos recibos (50.000) assinados pelos mesmos trabalhadores, listagem essa e recibos processados depois daquele contacto. Todavia, os Inspectores verificaram que a referida listagem processada por computador, bem como as 2ªs vias dos recibos referidos na al. j), não incluem os “trabalhadores vinculados à empresa nos anos de 1993 a 1996 e que posteriormente deixaram de estar ao seu serviço”, conforme fls. 71 do processo administrativo, o que levou os Inspectores a contactarem, a título de amostra, alguns desses trabalhadores, que preencheram um questionário apenas se obtendo convergência quanto ao recebimento de subsídios de alimentação e /ou de prémios de produtividade, ainda que em valores diferentes (fls. 269 e ss. do proc. Administrativo), pelo que os Inspectores entenderam que as listagens e 2ªs vias dos recibos não traduziam a realidade. Por outro lado ainda, os Inspectores tributários verificaram também que uma grande parte dos títulos de refeição adquiridos (439.121 contos) pela Recorrente foram depois devolvidos à entidade fornecedora para efeitos de reembolso, ou seja 71,46 % do volume dos anos de 1993 a 1996 (313.792,5 contos), devolução essa que foi efectuada em nome de “Refeitório C... – António Augusto Gregório”, verificando ainda que os respectivos reembolsos não foram relevados na empresa, pois não existia na contabilidade da Recorrente sinais destes movimentos financeiros. O que se verificou foi que dos cheques dos reembolsos (41), na importância global de 313.792,5 contos, só parte, na importância de 8.555,5 contos, foram depositados na conta da Recorrente, tendo os restantes sido depositados em contas de diversas pessoas (4), entre as quais o administrador da recorrente, António Augusto Gregório (17.237,0 contos), conforme mapa de fls. 75 e transcrito nos factos provados. Em relação a este, puderam ser analisados os extractos bancários, tendo-se chegado à conclusão que, em relação a dois depósitos de 4825 contos cada, não havia qualquer prova da utilização desses valores em benefício da empresa, pelo que a AF liquidou adicionalmente IRS a António Augusto Gregório (fls. 73 a 74 do p.a.). Em relação às restantes três pessoas (uma accionista, director financeiro e uma pessoa estranha à recorrente, esta com residência fixa na África do Sul, mas pessoa muito próxima do Presidente do Conselho de Administração da recorrente), não foi possível analisar os extractos das contas bancárias, por força do sigilo bancário. Deste modo, embora o administrador António Augusto Gregório tenha afirmado que a totalidade das quantias reembolsadas foi entregue aos trabalhadores, não foram apresentados aos Inspectores Tributários elementos de prova que demonstrem, sem quaisquer dúvidas, a existência desses pagamentos (fls. 73 a 76 do p.a.). Daí não ter aquela importância sido considerada como custo fiscal, da empresa e, como tal, procedeu-se às respectivas correcções ao lucro tributável que, por sua vez originaram as liquidações impugnadas. A Mma. Juiz fundamentou a improcedência da impugnação do seguinte modo: “” A questão a decidir nestes autos consiste em saber se os valores não aceites pela Administração Fiscal como custo, referentes à aquisição de Ticket’s Restaurant, correspondem efectivamente a custos do exercício. Da fundamentação da prova produzida e dispensando a reprodução das razões pelas quais não se deu como provado a entrega daqueles valores aos funcionários constam já das razões que justificam não se ter dado como provado que aqueles valores tivessem sido entregues aos funcionários. Estabelece o are 23° n.º1 do CIRC que: "Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, ( ... )". Verifica-se assim que aquele preceito estabelece uma relação de nexo de causalidade entre os custos por um lado, e a realização dos proveitos sujeitos a imposto ou a manutenção da fonte produtora por outro. A propósito refere-se no CIRC Anotado de F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, 4aEdição, 1994, pág. 214: "Os custos ou perdas da empresa são os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos. ou para a manutenção da fonte produtora. Abandonou-se o critério da razoabilidade que constituía um poder discricionário da administração no regime anterior e que foi fonte de muitas injustiças e arbitrariedades, concorrendo para o clima de desconfiança entre o contribuinte e o Fisco. Hoje serão, assim, considerados todos os custos desde que devidamente documentados. A titulo exemplificativo indicam-se, nas diversas alíneas do n.º1, os custos que ocorrem dentro de uma normalidade e com mais frequência. São dois os requisitos indispensáveis para que os custos sejam aceites para efeitos do imposto - que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos. A ausência de qualquer destes requisitos implica a sua não consideração, pelo que As respectivas importâncias deverão ser adicionadas ao resultado contabilístico." Nestes autos a decisão passa essencialmente pela apreciação da prova produzida e esta matéria foi já exaustivamente discutida supra. |