Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00695/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO
DESPACHO REVOGATÓRIO.
ACTO LESIVO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
POSIÇÕES DE VANTAGEM E INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
Sumário:I)- A lesividade não é uma categoria abstracta , inerente a uma certa categoria de actos , devendo , antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso .

II)- O princípio da boa fé , hoje expressamente consagrado no artº 6º-A , do CPA , impõe uma actuação ponderada e coerente na decisão de abertura e ao longo de todo o processo concursal , na medida em que tais actos suscitam nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que a Administração visa prossegui-lo até à decisão final de contratar ou de adjudicar .

III)- As posições adquiridas ao longo das sucessivas fases do processo concursal , representam a consolidação de « posições de vantagem » , que integram interesses juridicamente tutelados , susceptíveis de defesa contenciosa .

IV)- No que concerne à irrecorribilidade de um acto revogatório de acto que determina a abertura de um concurso , tal acto é lesivo , na medida em que , estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade , com a abertura do procedimento concursal , autovincula-se a seguir os trâmites legais e a assegurar que o mesmo termina com uma decisão válida , o que poderá implicar o surgimento na esfera jurídica dos concorrentes de um direito ou interesse protegido ( a que o concurso termine com essa decisão válida ) .

V)- O acto revogatório de acto que determina a abertura de um concurso «não é um simples acto de trâmite ou preparatório de uma decisão final , nem « visa qualquer decisão futura , da qual ele seja meramente instrumental » .

VI)- É , ao invés , ele próprio , autónomo no plano procedimental , pondo termo ao concurso em causa . É o resultado final « daquele concreto procedimento » .

VII)- A admissão de candidatos a um concurso é um acto constitutivo de direitos , porque só aos admitidos permite a prestação de provas e só estes têm direito a ser classificados nesse concurso .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho nº 55/VAP do referido Vereador , de 12-04-02 , que revogou o despacho de 27-06-01 , que determinou a abertura do concurso externo de ingresso para admissão de um lugar para estagiário técnico de animação cultural cujo aviso foi publicado no DR , II Série , de 11-08-01 .

A fls. 46 e ss , foi proferida douta sentença , do TAFL , de 13-10-2004 , pela qual foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido .

Inconformado com a sentença , o recorrido Vereador veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 63 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 65 a 66 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A agravada veio apresentar as suas contra-alegações de fls. 68 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 73 a 74 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , a SrªProcuradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso jurisdicional deve improceder .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença , de fls. 48 a 51 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que o acto recorrido é um acto interno , não assumindo o carácter de acto administrativo , não tendo natureza definitiva , nem sendo constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos , no sentido do artº 140º , do CPA , pelo que é irrecorrível .

Não padece dos vícios de violação de lei que lhe são imputados . ( Artº 140º, nº 1 , alíneas b) e c) , e 3º , 6º-A , nº 2 , al. a) , todos do CPA , e 266º, nº 2 , da CRP .

Deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente .

Nas suas contra-alegações , a agravada defende que estamos perante um acto administrativo lesivo , aduzindo que o artº 120º , do CPA não deve ser tomado como uma definição legal que corresponda a uma construção conceptual imperativa . Antes se procurou encontrar um conceito operativo para delimitação do âmbito material de aplicação do CPA .

Há que não olvidar que do acto do agravante foram cridas expectativas legais na esfera jurídica individual da agravada , pelo que a fundamentação ( artºs 6º a 8º das alegações ) é tudo menos consequente .

O acto constitutivo de direitos , favorável à ora agravada , decorrem por isso infalivelmente obrigações legais para a agravante , que as terá que cumprir .

O acto de « revogação » é , assim , absolutamente ilegal , nos termos das alíneas b) e c) , do nº 1 , do artº 140º , do CPA .

Deve improceder o recurso jurisdicional , mantendo-se a douta sentença recorrida .

Ora , entendemos que a douta sentença não merece censura ,nomedamente , quanto à irrecorribilidade do despacho de 12-04-02 .

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgou procedente o recurso contencioso interposto do referido despacho de 12-04-
-02, do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da CM d eLoures , que revogou o despacho , de 27-01-01 , que determinou a abertura do concurso externo de ingresso para admissão de um lugar para estagiário técnico de animação cultural e cujo aviso foi publicado no DR , II Série , de 11-08-01 .

A sentença recorrida refere que , no que respeita à irrecorribilidade de um acto revogatório de acto que determina a abertura de um concurso , por se tratarem de actos internos , na perspectiva da autoridade recorrida , tal acto revogatório é um acto lesivo , na medida em que , estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade , com a abertura do procedimento concursal , autovincula-se a seguir os trâmites legais e a assegurar que o mesmo termina com uma decisão válida , o que poderá implicar o surgimento na esfera jurídica dos concorrentes de um direito ou interesse protegido ( a que o concurso termine com essa decisão válida ) .

Efectivamente , ainda que se considere que a decisão de « anular » um concurso se reveste para a Administração , de ampla margem de discricionaridade , também esta está sujeita a vinculações legais , sindicáveis contenciosamente .

Trata-se , ainda , de um acto que produz efeitos externos , relativamente aos concorrentes .

Pelo que se considera que não aceitar a respectiva recorribilidade se consubstanciaria numa violação ao disposto no nº 4 , do artº 268º , da CRP .

Por outro lado , a argumentação expendida pela autoridade recorrida , no sentido de estarmos perante um acto « instrumental » e « preparatório » não colhe , uma vez que o acto revogatório de acto que determina a abertura de um concurso « não é um simples acto de trâmite ou preparatório de uma decisão final » , nem « visa qualquer decisão futura , da qual ele seja meramente instrumental .


É , ao invés , ele próprio , autónomo no plano procedimental , pondo termo ao concurso em causa . É o resultado final « daquele concreto procedimento» . ( cfr. Ac. do STA , Pleno , de 17-12-99 , Rec. nº 40.313 , com Anotação de Margarida Olazabal Cabral , in Cadernos de Justiça Administrativa , nº 32 , Braga , CEJUR , págs. 31 a 40 ) .

E prossegue , dizendo que « independentemente de sabermos se a Administração se auti-vincula , pela abertura do concurso , a levá-lo até ao fim , sempre se concluirá que o acto de anulação de um concurso – depois da entrega das propostas – é um acto lesivo .

A partir do momento em que entregam as suas propostas , os concorrentes têm o direito ( ou o interesse legalmente protegido ) a que o concurso decorra nos termos legais e , deste modo , a que a decisão que lhe põe termo- através de um acto de adjudicação ou anulação – seja uma decisão válida .

Para apurar da recorribilidade do acto , parece-me indiferente o momento do procedimento concursal em que se procede à anulação do concurso : em qualquer caso , a anulação do concurso constitui um acto externo que lesa direitos ou interesses dos destinatários .

Saber se essa anulação é decidida antes da análise das propostas , ou quando já existe adjudicatário , poderá relevar para apurar o universo dos concorrentes com legitimidade para impugnar o acto , e , certamente , para a determinação dos titulares , e do montante , de uma eventual indemnização , mas não para se apurar da recorribilidade do acto .

Como refere o Digno Magistrado do MºPº , o facto de o despacho de abertura de um concurso ser um acto interno e preparatório e , como tal , não definidor da situação jurídica dos concorrentes , não implica que o seja também o acto que põe termo ao concurso , , já que este , ao contrário daquele , é susceptível de afectar direitos ou interesses juridicamente protegidos dos administrados .

Daí , improceder a questão prévia da irrecorribilidade do despacho de 12-
-04-02 .

Também entendemos que a sentença recorrida decidiu bem ao considerar o acto revogatório ilegal , fazendo uma correcta aplicação da lei e dos princípios gerais de direito .

Na verdade , como refere o Digno Magistrado do MºPº , o acto revogatório em análise tem uma amplitude de efeitos muito ampla , já que não se limita a revogar o acto de abertura do concurso , como no seu texto se refere , consubstanciando , antes , um acto de anulação ou revogação de todo o processo concursal até à elaboração da lista de classificação final , embora sem homologação e publicação .

E como resulta da matéria de facto dada como provada , a recorrente foi a única candidata admitida ao concurso , tendo prestado prova de conhecimentos e feito a entrevista , e tendo a mesma sido aprovada com a classificação global de 12,29 valores , verificando-se , assim , estar incluídos , no processo concursal , vários actos constitutivos de direito ou de expectativas jurídicas para a recorrente . ( cfr. os nºs 5 , 6 , 7 , 8 e 9 , da matéria de facto provada ) .

Ora , o acto de admissão dos candidatos a um concurso , praticado na sequência do acto de abertura , confere aos candidatos admitidos o direito ao prosseguimento do concurso , com a inerente prestação de provas e subsequente classificação final e posterior nomeação . ( cfr. Ac. do STA , de 06-02-96 , Rec. nº 35 404 ) .

O acto recorrido também revogou , implicitamente aqueles actos sem , contudo , fundamentar tal revogação em qualquer ilegalidade dos mesmos. (o despacho em causa é omisso no que se refere à fundamentação ) .

É que a revogação só seria possível com base em ilegalidade do procedimento concursal , o que não ocorreu .

Nos termos do artº 140º , 1 , al. b) , do CPA , «Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis , excepto nos casos seguintes :

b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos .

E a admissão dos candidatos a um concurso de provimento é um acto constitutivo de direitos , porque só aos admitidos permite a prestação de provas e só estes têm direito a ser classificados nesse concurso . ( cfr. anotação 23 , ao artº 140º , do CPA , CPA , Anotado , Almedina,5ª edição, S. Botelho , P. Esteves e C. de Pinho , pág. 897 ) .

Pelo exposto , não se verificando esses casos , e não sendo o fundamento da revogação a invalidade dos actos revogados , a mesma está ferida do vício de violação de lei , por preterição do disposto na al. b) , do nº 1 , do referido artº 140 , do CPA .

É que existindo um interesse legalmente protegido , não podia a Autoridade recorrida revogar o acto de abertura do concurso « sub judice » , pois deste modo violou o disposto no referido artº 140º , nº 1 , al. b) , do CPA . Na verdade , os actos válidos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos não são susceptíveis de revogação pela Administração .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a sentença recorrida , nos seus precisos termos .

Sem custas .

Lisboa , 21-04-05