Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01223/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/24/1998 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GERENTE PRESUNÇÃO DO REGISTO COMERCIAL |
| Sumário: | 1- A alínea m) do artigo 3 do Código de Registo Comercial, bem como os artigos 10, 70 e 115 do mesmo diploma legal prescrevem sobre a necessidade da constituição da gerência e sua alteração ou cessação serem objecto de registo, face à importância que o orgão gerência, como representante da sociedade e seu orgão dinamizador, reveste na relação de tal sociedade com terceiros. 2- No entanto em nenhum destes preceitos se presume legalmente que da nomeação de alguém como gerente de uma sociedade resuma necessariamente o efectivo exercício de tal gerência pelo nomeado. 3- O artigo 256 do Código das Sociedades Comerciais também não criou tal presunção apenas prescrevendo sobre a duração da gerência. 4- A nomeação para o cargo de gerente faz presumir o seu exercício durante o período em que se mantiver tal nomeação. 5- Tal presunção é meramente judicial , assenta nas regras da experiência e da vida que ensinam que, em princípio, se não nomeia alguém para o exercício de determinadas funções ou desempenho de determinado cargo para o não exercer. Tal não seria razoável sendo antes de considerar acto inútil e por isso mesmo de afastar. 6- Porque presunção meramente judicial, basta para ilidi-la não só a demonstração de que o facto presumido não existiu como a mera criação de dúvida sobre a existência dele. 7- Não é de presumir o exercício da gerência por parte de alguém que, embora nomeado como tal, passa todo o seu tempo a exercer, na empresa de que foi nomeado gerente, funções de mero assalariado, em nada se distinguindo dos outros, sendo as deliberações sobre a vida da mesma tomadas sem a sua participação por outro gerente nomeado ao mesmo tempo e que ostensivamente se arroga ser o senhor do destino de tal empresa. 8- O artigo 13 do CPT exige como pressuposto de responsabilização subsidiária o efectivo exercício da gerência por parte do administrador ou gerente relativamente ao período a que a dívida se reporta. 9- Provando-se que o gerente revertido embora gerente nominal ou de direito durante o período a que a divida exequenda se reporta não exerceu nesse período a gerência efectiva da devedora originária, deve o mesmo ser considerado parte ilegítima para a execução contra ele revertida nos termos da alínea b) do artigo 286 do CPT. |
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