Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1576/20.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/12/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO. EMPRESA SUCURSAL DE ENTIDADE SEDEADA NOUTRO ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA.
Sumário:I. A contribuição sobre o sector bancário devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é uma contribuição financeira devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da actividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afecta a sua receita.

II. O regime que institui tal contribuição não viola os princípios da legalidade, da equivalência, nem os princípios de Direito da União Europeia relativos à liberdade de estabelecimento, à não discriminação e à livre concorrência no mercado interno.

III. No cálculo da incidência objectiva do tributo não existe tratamento discriminatório entre a sucursal em apreço e os bancos residentes, dado que os critérios de incidência objectiva do mesmo postulam que o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação.

IV. O tributo em exame, afecto ao sistema de resolução bancária português, não colide, nem contradiz o regime de resolução bancária europeu, dado que, sendo ambos ordenados à garantia do exercício da livre concorrência no sector bancário, em condições de solvabilidade, actuam em escalas de intervenção distintas.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão
I- Relatório
C......., Sucursal em Portugal, S.A.[sucursal da sociedade de direito francês de idêntica denominação], com o NIPC ………… e o domicílio fiscal em Espaço ………….., Avenida de ………, …, 6.º, Lisboa, deduziu impugnação junto do Tribunal Tributário de Lisboa, peticionando a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e do acto subjacente de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) referente ao ano de 2019, no montante de 1.796.561,33, mais pedindo o reembolso do imposto autoliquidado pago, acrescido de juros indemnizatórios. Em 19/04/2023, a impugnante apresentou requerimento a solicitar a suspensão da instância até à prolação de pronúncia pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) quanto às duas questões fundamento do reenvio prejudicial levantadas no âmbito do processo arbitral n.º ………/2021-T. A Fazenda Pública foi ouvida e opôs-se ao peticionado, alegando essencialmente que no caso em preço não estão em causa as mesmas normas, nem o mesmo tributo. O Tribunal Tributário de Lisboa, por despacho pré-sentencial, proferido a fls. 633/635- sitaf), indeferiu o pedido suspensão da instância e na sentença que se lhe seguiu (a fls. 635 e ss.) julgou a impugnação improcedente, mantendo na ordem jurídica os actos sindicados e condenando a impugnante “no pagamento das custas do processo, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.
Inconformada com o decidido apelou a impugnante, C......., para o TCAS, tendo encerrado a sua alegação (inserta a fls.689 e ss., sitaf,) com o seguinte quadro conclusivo:
A. A sentença sob censura nos presentes Autos pôs fim à impugnação judicial que correu termos sob o n.º1576/20.1BELRS, no Tribunal Tributário de Lisboa, e foi submetida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela recorrente por não concordar com a legalidade da autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário («CSB») relativa ao ano de 2019, tendo a recorrente pago, a esse título, o montante de € 1.796.561,33.
B. Conforme a recorrente deixou inequivocamente demonstrado ao longo do processo de impugnação judicial, a liquidação contestada, assim como o indeferimento que a manteve inalterada, padecem de diversos vícios de Lei ordinária e constitucional que cabia ao Tribunal a quo reconhecer, anulando o ato de liquidação aí impugnado.
C. Adicionalmente, além de não poder concordar com a análise jurídica conferida aos factos dados como provados, a ora recorrente não concorda igualmente com o próprio teor da factualidade dada como provada, considerando que dos elementos trazidos ao processo resultam provados diversos outros factos alegados pela recorrente.
DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA
D. A recorrente entende que a Sentença recorrida possui erros no julgamento da matéria de facto provada e não provada, tendo o Tribunal a quo considerado como provados apenas factos relacionados com a natureza da recorrente e com o procedimento tributário, não tendo decidido quanto aos demais factos, esses sim carentes de prova suscetíveis de influir na boa decisão da causa.
E. Em concreto, a recorrente considera que o Tribunal a quo errou ao não incluir na matéria de facto provada os seguintes factos, por a sua veracidade estar inteiramente na disponibilidade do Tribunal, resultando de disposições legais de diferentes ordens, pelo que requer o seu aditamento aos factos:
a. “A C......., “casa-mãe” da ora recorrente, é sujeito passivo em França das contribuições previstas na Diretiva 2014/59/UE, sendo que a base de incidência daquelas contribuições, em particular das previstas no artigo 103.º da Diretiva, é formada pelo respetivo passivo”.
b. “No passivo da C....... inclui-se o passivo respeitante à recorrente, assim como o passivo das suas restantes sucursais localizadas noutros Estados-Membros da União Europeia”.
c. “À ora recorrente, na qualidade de Sucursal, está vedada a possibilidade de registar capitais próprios, de contabilizar fundos próprios de nível 1 e de nível 2, bem como de emitir instrumentos de passivo com características de capital próprio”.
d. “A autoliquidação foi feita tendo por base o passivo bruto, sem dedução de qualquer valor a título de capitais próprios, fundos próprios de nível 1 e de nível 2, ou dedução de quaisquer elementos do passivo com características de capitais próprios, por se tratar de uma sucursal de entidade não residente, entidade sem personalidade jurídica”.
e. “A C....... pagou em França uma contribuição periódica referente ao ano de 2019, no âmbito da Diretiva, e parte dessa contribuição tributa o passivo da ora recorrente em Portugal”.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
F. Na impugnação apresentada, a recorrente alegou e demonstrou a violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia, por força de um regime legal adotado pelo Estado Português que distorce e falseia o funcionamento do mercado único europeu.
G. Contudo, na sentença recorrida este vício foi ignorado por completo pelo Tribunal, limitando-se a afirmar que não se vislumbra uma restrição ao princípio da livre concorrência, sem que tenha, porém, apresentado qualquer raciocínio que esclareça os fundamentos dessa conclusão.
H. Ora, como resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (aplicável o processo tributário ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), uma sentença é nula quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar […]» (cit.). Nestes termos, deve considerar-se verificado o vício de omissão de pronúncia que determina a nulidade da Sentença.
E QUANTO AOS ERROS DE DIREITO:
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA
I. Em relação ao vício em questão, a sentença recorrida considerou não ser o regime da CSB quando aplicado às Sucursais UE violador do princípio da equivalência por estas aproveitarem da “reunião de condições para fazer face a riscos sistémicos” e por considerar que a sua atuação pode contribuir para a provocação do risco sistémico do setor.
J. Tendo, porém, confessado que as sucursais não podem beneficiar das medidas de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal, e que, no caso de surgir a necessidade de lhes serem aplicadas medidas de resolução, estas serão levadas a cabo pela entidade competente na jurisdição da casa-mãe.
K. Ora, são precisamente essas duas circunstâncias que resultam no facto de a relação de paracomutatividade exigida quanto às contribuições financeiras ser inexistente face às sucursais, ou, no limite, absolutamente difusa (o que importa igualmente a sua ilegalidade).
L. Com efeito, no contexto das Sucursais UE, não está em causa uma prestação “ainda que eventual”, uma vez que, conforme resulta da sentença recorrida, simplesmente não é possível que as mesmas beneficiem das prestações que a CSB visa financiar.
M. E nem se venha dizer que a prestação de que as sucursais beneficiam se traduz na “na reunião de condições para fazer face a riscos sistémicos”. Estamos certos de que qualquer sucursal, empresa, pessoa singular ou outra entidade a operar na economia portuguesa beneficiará das variadas e importantes medidas do Banco de Portugal ou de qualquer outra autoridade pública portuguesa, não podendo, evidentemente, atribuir-se qualquer homogeneidade de grupo a este coletivo.
N. E quanto a ser a recorrente uma presumível causadora de risco sistémico, sendo chamada a suportar a sua contribuição para o mesmo, o que é certo é que esse encargo já é suportado ao nível da casa-mãe.
O. Em face do exposto, a CSB – quando aplicada às Sucursais UE, e apesar da corrente jurisprudencial que se tem vindo a uniformizar em sentido diverso e errado – não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos por não respeitar o princípio da equivalência, apresentando-se antes como um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de atividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular.
P. Vista como um imposto sobre o rendimento, a CSB viola o princípio da capacidade contributiva também pelo facto de, ao ter como base objetiva o valor dos passivos das sucursais, constituir uma aproximação indireta ou presumida aos lucros das mesmas – uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjeturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários.
Q. Mas mesmo que se admitisse que a recorrente até poderia vir a beneficiar das medidas aplicadas pelo Banco de Portugal, sempre se estaria perante uma violação do princípio da equivalência, dada a inadequação da base de incidência objetiva da CSB.
R. A base de incidência da CSB foi escolhida de forma a presumir a dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito.
S. Tendo o legislador excecionado as responsabilidades que considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados) ou aquelas que já beneficiam de outras formas de proteção.
T. Ora, o mesmo motivo que presidiu ao afastamento dos capitais próprios dessa base – explicitado pelo TC – aplica-se inteiramente aos fundos alocados ou transferidos pela casa-mãe à recorrente, pelo que a sua inclusão gera um resultado ilegal, estando incluídas realidades desconexas com o propósito do tributo na base de incidência das sucursais, fazendo com que estas não sejam oneradas na proporção do risco sistémico que alegadamente geram.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
U. Conforme resulta da exposição supra, a CSB revela-se, na prática, quando aplicada às sucursais, um verdadeiro imposto, pelo que o seu regime é também inconstitucional por violação do princípio da legalidade, posto que a concreta definição da sua incidência e taxa foi relegada para o plano infralegal.
V. De facto, foi por meio da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que veio o Ministro de Estado e das Finanças fixar aqueles elementos essenciais do imposto em causa, violando descaradamente o imperativo de intervenção parlamentar na definição destes elementos essenciais dos impostos.
VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU A VÁRIOS NÍVEIS
W. Por outro lado, como ficou bem reiterado nos Autos, a sujeição das sucursais de instituições de crédito da União Europeia à incidência de CSB constitui também uma clara e evidente violação do Direito Europeu a vários níveis.
X. Assim sendo, afigura-se-nos que o Tribunal a quo não ponderou, como o deveria ter feito, os elementos concretos invocados a respeito do incumprimento do Direito da União Europeia, nomeadamente, da Diretiva 2014/59/EU e da Liberdade de Estabelecimento plasmada no artigo 49.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
DA VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO NO CASO SUB JUDICE
Y. Em primeiro lugar, muito mal andou na sentença recorrida o Tribunal a quo ao decidir que não se verificava qualquer violação da liberdade de estabelecimento no caso sub judice.
Z. Com efeito, o Tribunal a quo parece ter considerado que as sucursais estão nas mesmas condições dos bancos residentes no que diz respeito às deduções ao valor do passivo enquanto base de incidência da CSB.
AA. Salvo o devido respeito, essa conclusão não pode retirar-se do enquadramento jurídico-contabilístico aplicável.
BB. A existência de tratamento discriminatório decorre, em parte, das regras de determinação da base de incidência da CSB ao decorrer uma situação de manifesta e inadmissível discriminação fundada na residência das entidades sujeitas àquela contribuição. Nos termos da lei e para efeitos de incidência objetiva, a CSB incide sobre o passivo deduzido dos elementos que integram os fundos próprios dos sujeitos passivos — cfr. art.º 3.º, alínea a), do regime da CSB.
CC. Isto significa que, no caso das instituições de crédito residentes a CSB incide sobre o seu passivo “líquido”, depois de deduzidos os capitais e fundos próprios, ao passo que no que às sucursais UE diz respeito a CSB incide sobre o seu passivo “bruto”, sem qualquer dedução relacionada com capitais próprios, colocando as últimas em situação desfavorável face às primeiras em termos de base tributável.
DD. A discriminação ocorre, ainda, por força da disparidade de tratamento que é dado contabilisticamente e para efeito do cálculo do Regime da CSB (i) às diferentes fontes de financiamento das instituições de crédito residentes em Portugal provenientes de acionistas, e (ii) às fontes de financiamento equiparáveis no caso das Sucursais UE, isto é, fundos que estas recebem das suas sedes.
EE. A este respeito, em primeiro lugar, estes fundos provindos da sede, de acordo com as normas contabilísticas e com as instruções de preenchimento da declaração para efeito do apuramento da CSB (declaração-modelo 57), aprovadas pela Portaria 191/2020, não são fundos de acionista (i.e., não representam direitos residuais) que respeitem a definição de capital próprio das referidas normas contabilísticas, mas sim sempre de passivo (trata-se, em bom rigor, de obrigações).
FF. Em segundo lugar, decorre do regime jurídico-contabilístico aplicável às Sucursais em sede de CSB que as mesmas tão pouco podem deduzir os Fundos próprios de nível 1 e de nível 2.
E, por fim, decorre do regime jurídico-contabilístico aplicável às Sucursais em sede de CSB que as mesmas tão pouco podem deduzir os elementos do passivo com características de capital próprio, como é o caso, a título meramente exemplificativo, de: (i) os instrumentos de passivo com características de capital próprio; (ii) as obrigações convertíveis; (iii) as obrigações participantes; (iv) as ações preferenciais remíveis; e (v) os designados contingent convertible bonds,
GG. Encontrando-se, em qualquer circunstância, numa posição desvantajosa quando comparadas com as instituições de crédito residentes.
HH. É, assim, uma análise de substância sobre a forma que nos termos das normas de contabilidade nacionais e internacionais (IAS 32) aplicáveis à definição do Passivo das Sucursais que alcança linearmente a conclusão de que os fundos alocados pela casa-mãe não cumprem as funções jurídicas, contabilísticas e financeiras dos elementos de capitais próprios e, como tal, não podem ser deduzidos ao Passivo da recorrente, para efeitos da base de incidência da CSB aqui em causa.
II. Nestes termos fica claro que as Sucursais UE, como a ora recorrente, não possuem capitais próprios, fundos próprios nem tão-pouco elementos do passivo com características de capitais próprios e, como tal, são, por força do regime da CSB, colocados numa posição desvantajosa e desfavorável, em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal.
JJ. Errou de forma frontal o Tribunal a quo ao entender que estava na disponibilidade das partes, designadamente da recorrente, qualificar determinados fundos como capitais próprios, fundos próprios ou elementos do passivo com características de capitais próprios.
KK. Por último, nos termos da jurisprudência do Tribunal da União Europeia, para que uma diferença de tratamento fiscal seja discriminatória é necessário que as entidades em questão se encontrem em situações objetivamente comparáveis, sendo a comparabilidade objetiva das situações analisada tendo em conta o objetivo prosseguido pelo regime nacional em questão (acórdãos Comissão/Hungria, proc. C-253/09, n.º 50, e X Holding, proc. C-337/08, n.º 17), ou, estando-se perante situações objetivamente comparáveis, que exista uma razão imperiosa de interesse geral que possa justificar a diferença de tratamento observada.
LL. Ora, uma vez que a situação das sucursais UE e das instituições de crédito residentes e filiais de instituição de crédito não residentes é objetivamente comparável, e não se verificando a existência de qualquer razão imperiosa de interesse geral, o tratamento conferido às sucursais é verdadeiramente discriminatório.
MM. Ante o que se veio de plasmar, não restam dúvidas de que as regras especialmente aplicáveis às sucursais UE, na definição da sua base de incidência da CSB, implicam uma clara discriminação da recorrente, face às instituições de crédito residentes em território português, ao determinar a aplicação de uma carga fiscal agravada e uma taxa efetiva de tributação mais alta, o que não é permitido pelo Direito da União Europeia, pelo que o regime da CSB é violador dos artigo 49.º e 18.º do TFUE.
DA VIOLAÇÃO DA DIRETIVA 2014/59/EU
NN. Em segundo lugar, a sentença recorrida, no que diz respeito à violação da Diretiva 2014/59/EU, pese embora não tenha apresentado uma linha clara de raciocínio, parece considerar que a CSB convive com as outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) e com as demais fontes de financiamento do Fundo previstas no art. 153º-F do DL nº 31- A/2012, não se confundindo com estas.
OO. Ora, salvo o devido respeito, a conclusão do tribunal a quo é inteiramente inaplicável às Sucursais UE, como é o caso da recorrente.
PP. Isto porque a letra e o espírito da referida Diretiva (que cria um regime harmonizado para a resolução de instituições de crédito na União Europeia) impedem que as sucursais de instituições de crédito estabelecidas noutros Estados Membros da União Europeia suportem qualquer tipo de contribuição no âmbito dos regimes de resolução bancária.
QQ. Por este motivo, não pode proceder a tese defendida na Sentença a quo no sentido de que a Diretiva em causa, em conjunto com os Regulamentos em causa (Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 e Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão de 21 de outubro de 2014) não se opõe à regulamentação nacional atinente à CSB.
RR. Simplesmente, a CSB consubstancia uma contribuição sui generis, não prevista na Diretiva, que, digamo-lo desde já, viola o regime de contribuições criado pela referida Diretiva, bem como a regulação do RGICSF, designadamente no seu artigo 153.º-H, por contrariar este regime harmonizado a nível europeu. Pelo que a CSB não só não é enquadrável nas contribuições previstas na Diretiva, como viola grosseiramente o espírito e a letra da referida Diretiva.
SS. Mas mesmo que assim não se entendesse, ou seja, ainda que se concluísse que a CSB é enquadrável e compatível com a Diretiva 2014/59/UE, sempre se teria de referir que a recorrente está expressamente excluída da sujeição daquelas contribuições, por imperativo de interpretação da lei doméstica em conformidade com o Direito europeu.
TT. É que a partir do momento em que a Diretiva, que harmoniza o regime de contribuições e resolução de instituições de crédito no âmbito da UE, exclui expressamente as referidas Sucursais de quaisquer contribuições, é claro e evidente, que o regime jurídico da CSB aplicável à ora recorrente colide com a referida Diretiva.
UU. Nestes termos, fica claro que as sucursais de instituições de crédito residentes em Estados Membros da UE não podem ser sujeitas a quaisquer contribuições destinadas ao financiamento dos procedimentos relativos à recuperação e resolução – o que é, aliás, a forma como o legislador europeu conformou o exercício das liberdades fundamentais e a harmonização destes tributos ao nível europeu. Ou seja, a extensão da CSB em 2016 para as Sucursais UE afronta claramente a letra e o espírito da referida Diretiva, que estipulam, que a nível da União Europeia, estas não devem ser chamadas a quaisquer contribuições para regimes de resolução bancária.
VV. Com efeito, se ao nível da UE, os Estados Membros acordaram na criação de um regime europeu, único e harmonizado, que regula simultaneamente as contribuições a pagar pelas instituições de crédito e as correspondentes medidas de resolução bancária a adotar, a existência de um regime nacional paralelo, com regras que contrariam aquele regime harmonizado, viola frontalmente o direito europeu.
WW. Neste sentido, nos termos da jurisprudência do TJUE, os artigos 52.º e 65.º do TFUE produzem efeito direto, pelo que o juiz nacional, enquanto juiz comum do direito da União, tem o dever de desaplicar no caso concreto a norma nacional incompatível com aquelas liberdades fundamentais e/ou interpretar o direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito da União, à luz dos princípios do primado e da interpretação conforme do direito da União e do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
XX. Em terceiro lugar, o Tribunal não se pronunciou quanto à violação do princípio da não dupla tributação internacional, presumivelmente por não ter dado como provado que essa dupla tributação se verifica.
YY. Porém, a existência de dupla tributação resulta dos normativos aplicáveis e perfeitamente explicitados nos autos, bem como do tratamento jurídico-contabilístico das sucursais.
ZZ. Em primeiro lugar, é inegável que o passivo da recorrente é duplamente tributado, uma vez que a sociedade-mãe é sujeito passivo em França das contribuições previstas na Diretiva 2014/59/UE, sendo que a base de incidência daquelas contribuições, em particular das previstas no artigo 103.º da Diretiva, é formada pelo respetivo passivo.
AAA. Ora, no passivo da casa mãe inclui-se o passivo respeitante à recorrente, assim como o passivo de quaisquer outras sucursais localizadas noutros Estados- Membros da União Europeia, e é precisamente por conta deste efeito da consolidação de passivos ao nível das casas-mãe e da unicidade na tributação, imposta pela Diretiva, que existe o regime harmonizado e unificado da resolução bancária e das respetivas contribuições necessárias para o seu financiamento ao nível da União Europeia, de forma a evitar a tributação em cascata sobre todas as sucursais espalhadas pelos vários Estados Membros da União Europeia.
BBB. Nestes termos, é possível concluir que o passivo da recorrente foi duplamente tributado: a primeira vez em Portugal através da CSB e, novamente, em França, através das contribuições previstas na Diretiva, o que naturalmente não é admitido pela mesma, e viola o enquadramento europeu harmonizado sobre esta matéria que hoje vigora.
CCC. Desta feita, de novo se conclui no sentido de que a CSB se mostra violadora da Diretiva 2014/59/UE.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA LIVRE, IGUAL E NÃO FALSEADA
DDD. Em quarto e último lugar, como se não bastassem todos os vícios já elencados, o regime da CSB aplicável à recorrente também se traduz na violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia.
EEE. Efetivamente é preciso não olvidar que o mercado financeiro é um mercado europeu, em que as várias instituições dos vários Estados-Membros concorrem numa situação de igualdade. Pois bem: a CSB introduz para as instituições de crédito residentes em outros Estados-Membros que aqui disponham de sucursal uma oneração acrescida que prejudica a sua atuação no mercado europeu e nacional e põe mesmo em causa os objetivos da harmonização concretizada pela Diretiva 2014/59/EU.
DO REENVIO PREJUDICIAL
FFF. Subsidiariamente, e apesar de se afigurar que esta matéria é pacífica, não permitindo a nosso ver, qualquer outra visão acerca da boa interpretação e aplicação do direito europeu, caso subsistam dúvidas sobre a legalidade da autoliquidação da contribuição em crise no caso sub judice, desde já se requer que V. Exa, ao abrigo do mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE, solicite ao TJUE que se pronuncie sobre as questões elencadas nas presentes Alegações.
GGG. Caso o Tribunal decida não proceder ao reenvio prejudicial, o que apenas se entenderia à luz do facto de estar pendente no TJUE a mesma questão jurídica de interpretação do direito europeu que se suscitou e discutiu nos presentes autos, requer-se que seja suspendida a instância recursiva até à prolação da decisão por parte do TJUE no processo C-340/22.
DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA:
HHH. De facto, no processo n.º 502/2021-T («Processo Arbitral»), foi proferida uma decisão de reenvio prejudicial para o TJUE, tendo o processo sido recebido por parte deste último (C-340/222), estando em causa a mesmíssima questão de interpretação do direito europeu que se discute nos presentes autos, e que será decidida pelo TJUE.
III. Ora, o artigo 272.º do CPC estatui que «[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…)». Por outro lado, e em relação de complementaridade, do artigo 276.º, n.º 2 resulta que uma causa é prejudicial de outra quando a decisão daquela pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta.
JJJ. Estando a ser discutida uma questão num órgão jurisdicional nacional, e prendendo-se essa questão com a interpretação ou possível violação do Direito Europeu, cabe ao julgador nacional aguardar que o TJUE profira a respetiva decisão, tendo sido chamado a dirimir a questão por efeito de um reenvio prejudicial, de forma a poder conformar o seu entendimento face à mesma.
KKK. Impõe-se assim que, estando a ser discutida no TJUE a mesma questão essencial sobre a qual cumpre decidir nos presentes autos, seja a instância suspensa até à prolação dessa decisão, sob pena de se poder vir a produzir jurisprudência desprovida de utilidade, por ser desconforme com o Direito da União, e de onerar a recorrente a avançar com mais uma instância jurisdicional de forma a assegurar os seus direitos.
LLL. Requer-se, adicionalmente, que se dispense a recorrente do pagamento do remanescente nos termos do número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, com as demais consequências legais.
X. DO PEDIDO
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, ao presente o presente recurso deve-lhe ser concedido integral provimento, com todas as consequências legais, designadamente:
(i) Aditando-se aos factos dados como provados os factos elencados na secção III das presentes alegações;
(ii) Revogando-se a decisão de facto da Sentença recorrida e sendo determinada a sua ampliação;
(iii) Declarando-se nula a sentença recorrida por vício de omissão de pronúncia;
(iv) Revogando-se a decisão emitida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que anule o ato de liquidação de CSB em crise, que passam pelo reconhecimento dos vícios enumeradas na sentença recorrida determinando, em consequência, a anulação integral do ato de autoliquidação de CSB, aqui em causa por violação dos princípios constitucionais da igualdade (na vertente da equivalência) e da reserva de lei parlamentar, por violação do direito europeu no que diz respeito à violação da Diretiva 2014/59/EU e/ou por vício de dupla tributação internacional no âmbito da referida Diretiva, por violação da liberdade de estabelecimento, bem como, por violação do princípio da livre concorrência, ordenando-se o reembolso da CSB paga pela ora recorrente e a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, tudo com as demais consequências legais;
(v) Requer-se, adicionalmente, que se dispense a recorrente do pagamento do remanescente nos termos do número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, com as demais consequências legais.

X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
X
Através do requerimento apresentado em 31.01.2024, a impugnante veio juntar o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 21.12.2023, proferido no processo n.º C-340/22 e mais quatro documentos respeitantes a esse processo. Requerendo a aplicação desse aresto ao caso dos autos.
X
Em contraditório, a Fazenda Pública reafirma o que já tinha dito em sede de resposta ao pedido de suspensão da instância, a saber: que nos presentes autos está em causa a Contribuição Sobre o Setor Bancário (CSB), e no processo n.º C-340/22, discute-se a conformidade com o direito da União Europeia do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, criado no contexto da pandemia COVID-19.
E, após arguir sobre a legislação aplicável e citar e transcrever a jurisprudência uniforme do STA - quanto a alegada violação da proibição de discriminação e da liberdade de estabelecimento -, pugna pelo indeferimento do pedido da recorrente e conclui, à final, que o recurso não merece provimento, devendo outrossim manter-se a sentença sob escrutínio.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada e com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:”
1. A Impugnante é sucursal em Portugal da C......., instituição de crédito de direito francês, com sede e direção efetiva em França – facto não controvertido;
2. Em 29.06.2020, a Impugnante procedeu à autoliquidação de CSB do ano de 2020, através da apresentação da declaração Modelo 26 nº ……………..581, com base nos dados contabilísticos aprovados relativamente ao ano de 2019, declarando um total de passivos e valor nocional dos instrumentos financeiros (Base I e Base II) de €1.633.237.569,57, resultando no valor de contribuição a pagar de €1.796.561,33 - cfr. docs. 3 a 5, juntos aos autos com a p.i., docs. juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos (registo SITAF ……………) e não controvertido;
3. Em 30.06.2020, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor de € 1.796.561,33 – cfr.- docs. 3 a 4, juntos aos autos com a p.i., docs. juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos (registo SITAF ………) e não controvertido;
4. Em 5.08.2020, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato tributário identificado em 2 - cfr. docs. 1 e 2, juntos aos autos com a p.i., fls. 1 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos (registo SITAF …………..) e não controvertido;
5. A reclamação graciosa foi tramitada na Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira sob o nº ……………….085, sendo elaborado projeto de decisão de indeferimento – cfr. fls. 74 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto (registo SITAF …………….) e não controvertido;
6. Em 22.09.2020, foi decidido o indeferimento da reclamação graciosa, concordando com as informações antecedentes – cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i., fls. 96 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto (registo SITAF 007123602) e não controvertido. “
X
“Matéria de facto não provada: //Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados.”
X
“Motivação da decisão sobre a matéria de facto: // A convicção do tribunal sobre a matéria de facto formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos e do processo administrativo constantes dos autos, os quais não foram impugnados e aqui são dados por integralmente reproduzidos, bem como da posição assumida pelas partes no processo, tudo conforme referido a propósito de cada número do probatório.”
X
Na conclusão e), do recurso, a recorrente pretende o aditamento à matéria de facto assente de elementos que discrimina.
Estão em causa os elementos seguintes:
a. “A C......., “casa-mãe” da ora recorrente, é sujeito passivo em França das contribuições previstas na Diretiva 2014/59/UE, sendo que a base de incidência daquelas contribuições, em particular das previstas no artigo 103.º da Diretiva, é formada pelo respetivo passivo”.
b. “No passivo da C....... inclui-se o passivo respeitante à recorrente, assim como o passivo das suas restantes sucursais localizadas noutros Estados-Membros da União Europeia”.
c. “À ora recorrente, na qualidade de Sucursal, está vedada a possibilidade de registar capitais próprios, de contabilizar fundos próprios de nível 1 e de nível 2, bem como de emitir instrumentos de passivo com características de capital próprio”.
d. “A autoliquidação foi feita tendo por base o passivo bruto, sem dedução de qualquer valor a título de capitais próprios, fundos próprios de nível 1 e de nível 2, ou dedução de quaisquer elementos do passivo com características de capitais próprios, por se tratar de uma sucursal de entidade não residente, entidade sem personalidade jurídica”.
e. “A C....... pagou em França uma contribuição periódica referente ao ano de 2019, no âmbito da Diretiva, e parte dessa contribuição tributa o passivo da ora recorrente em Portugal”.
Apreciação. Os três primeiros quesitos correspondem a conclusões de direito e não a asserções de facto, pelo que não podem ser aditados. Os demais quesitos, para além do seu carácter genérico, não são acompanhados de meios de prova que, em concreto, os sustentem. Da análise dos quesitos pretendidos aditar verifica-se que se trata de asserções genéricas, conclusivas e sem suporte probatório que permita sustentar as afirmações em apreço. Nesta medida, o requerimento em exame é rejeitado.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [conclusões D) a E)]
ii) Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à asserção de que o regime da contribuição sobre o sector bancário distorce a concorrência, pelo que viola o princípio da concorrência, base do mercado interno da União Europeia [conclusões F) a H)]
iii) Erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio constitucional da equivalência por parte do tributo em apreço [conclusões I) a T)]
iv) Erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio da legalidade por parte da contribuição em exame [conclusões U) a V)].
v) Erro de julgamento de direito quanto à acusação da violação do princípio europeu da liberdade de estabelecimento por parte da imposição em referência [conclusões W) a MM)]
vi) Erro de julgamento de direito quanto à imputação de violação da Directiva 2014/59/EU, que estabelece «o enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento», por parte do regime institutivo da referida contribuição [conclusões NN) a WW)].
vii) Erro de julgamento de direito quanto à imputação de violação do princípio da dupla tributação internacional [conclusões XX) a CCC)]
viii) Erro de julgamento de direito quanto à asserção de violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada [conclusões DDD) a EEE)]
ix) Do pedido de reenvio prejudicial [conclusões FFF) e GGG)].
x) Do pedido de suspensão da instância [conclusões HHH) a LLL)].
2.2.2. Enquadramento.
A contribuição sobre o sector bancário foi instituída pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 [LOGE – 2011] [artigo 141.º], que estabelece o regime jurídico da contribuição sobre o sector bancário [doravante, RJCSB]. Quanto à incidência subjectiva, o artigo 2.º do RJCSB (1) determina que «[s]ão sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: // a) [a]s instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, // b) [a]s filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; // c) [a]s sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português (nº 1) (2). // «Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» (n.º 2) (3). A alínea ll), do artigo 2.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão vigente, à data, definia “Sucursal”, como «o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte».
Por referência à incidência objectiva, o artigo 3.º do RJCSB, determina que «[a] contribuição sobre o sector bancário incide sobre: // a) [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos // b) [o] valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos».
No que se reporta à taxa de quantificação do tributo, «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado» (1) // «[a] taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10% e 0,000 20% em função do valor apurado» (artigo 4.º do RJCSB).
Na sequência do determinado pela Lei n.º 64-B/2011, de 39/12 (artigo 182.º), a Portaria n.º 77/2012, de 26/03, alterou as regras da incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte: «[a] contribuição sobre o setor bancário incide sobre: [o] passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2), dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho; (…)» (alínea a).
Posteriormente, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, aprovada na sequência da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (artigo 185.º), alterou as regras da incidência objectiva (artigo 3.º do RJCSB). Das mesmas passou a constar o seguinte:
«a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho».
A Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06, citada, alterou também o preceito constante do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, citada, relativo à “Quantificação da base de incidência”, o qual passou a assumir o teor seguinte:
«Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com excepção dos seguintes (n.º 1): // (a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; // (b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; // c) Passivos por provisões; // (d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; // e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e // f) Passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização».
«Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes (n.º 2): // a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; // b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. // [alínea c) // Eliminada.]».
«Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com excepção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente» (n.º3).
No tocante às razões que levaram à criação do tributo em apreço, cumpre referir que «[f]oi, portanto, com vista a consolidar o esforço fiscal exigido ao sector financeiro e a diminuir os riscos sistémicos que lhe estão associados, que a Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), criou a CSB. // E nesta sequência também no Ponto III.2.2.3.2. do próprio relatório do Orçamento de Estado para esse ano de 2011, elaborado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, logo se salienta o seguinte: «A Proposta do Orçamento do Estado para 2011 procede ainda aÌ criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social. // A contribuição incide, assim, sobre as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, sobre as filiais de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e sobre as sucursais, instaladas em território português, de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração em Estados terceiros.» (cfr. p. 73 do Relatório). // E como se viu, no que respeita à entidade beneficiária, a CSB constitui igualmente receita do Fundo de Resolução – al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02 [diploma que, alterando o Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e introduzindo a denominada medida de resolução, também criou o Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, a funcionar junto do Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-B)]. (O RGICSF voltou a ser alterado pelo DL nº 114-A/2014, de 01/08 e pelo DL nº 157/2014, de 24/10: o primeiro procedeu, conforme consta do seu art. 1º, «a diversos ajustamentos ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho»; e o segundo, como acima já se deixou dito, também transpôs a Directiva nº 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, revogando e alterando Directivas anteriores.) Este Fundo tem por objecto, além do mais, apoiar financeiramente a aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal (cfr. o art. 153º-C e o nº 1 do art. 2º do Regulamento do Fundo de Resolução, aprovado pelo art. 1º da Portaria nº 420/2012, de 21/12), nele participam obrigatoriamente as entidades enumeradas no art. 153º-D e a receita proveniente da CSB constitui um dos seus recursos financeiros, entre outros, convivendo, pois, com as outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) e com as demais fontes de financiamento do Fundo previstas no art. 153º-F do DL nº 31-A/2012 (E como adiante melhor se verá, a circunstância de o Fundo de Resolução ter sido criado apenas em Fevereiro de 2012 (cfr. a citada al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 31-A/2012, de 10/02) não contenderá com a referida natureza do tributo, mesmo no que respeita ao ano da criação deste (2011).). // (…) // Assim, explicita-se desde logo que para efeitos da aplicação da contribuição sobre o sector bancário se qualificam por regra como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito, tal como os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização, ou os passivos por provisões, atento o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à criação desta contribuição. É também o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respectivo valor que seja objecto de cobertura por esse mesmo fundo. Idêntica razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back to back derivatives).» // (…) // Na mesma linha, no Preâmbulo do DL nº 24/2013, de 19/02 [diploma em que posteriormente se viria a estabelecer o método de determinação das demais contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução, previstas no RGICSF (Esse DL nº 24/2013 viria a ser revogado pela al. d) do art. 13º da Lei nº 23-A/2015, de 26/03.)] exprime-se o seguinte: // «O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão — com outras entidades — que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia. // O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector bancário. (...) // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução. (...) // Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. // Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições» (4).
O Fundo de Resolução, de que a CSB constitui uma receita (5), é «uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio» (6), o qual tem por objecto «prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal… e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas» (7).
Relativamente à sucursais a operar em Portugal de Instituições financeiras com sede num Estado-membro da UE, cumpre referir que se trata de entidades autorizadas a exercer as actividade bancária e de crédito, reguladas pelo RGIFSF (8). «Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento» (9). No que se reporta à resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de Instituição Financeiras com sede em país terceiro, «[o] Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro…» (10).
A CSB é um tributo que incide sobre as entidades que se dedicam em Portugal à actividade bancária e de crédito, com vista ao financiamento do Fundo de Resolução, entidade investida do poder de prevenção do risco financeiro de insolvabilidade das instituições em causa.
A razão de ser do tributo reflete-se na sua estruturação. «[A] CSB tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções do RGICSF (vide supra), que através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacional, independentemente de terem no território português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva). // Em termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB. // Ora, conforme resulta do contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo. // (…) // Ressalta, deste modo, um duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de Pittsburgh – garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera («limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda, eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para cobrir os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos (“princípio da previdência”)», «contribuir para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises («aplicação, também no sector financeiro, do chamado «princípio do poluidor-pagador”»)» (11).
«No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco. // Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução // […] // Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. // Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições. // A utilização, como referência, da base de incidência para a contribuição sobre o sector bancário, que se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. […]» // Resulta, assim, patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo sector financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação dos contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas. // 16. Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v). // Acompanha-se, por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza de contribuição financeira, devido a ter na sua base «uma contraprestação de natureza grupal» (12).
Feito o presente enquadramento, importa, agora, aquilatar do bem fundado da presente intenção rescisória.
2.2.3. Em relação ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente alega que a sentença incorreu em omissão de pronúncia quanto à asserção de que o regime da CSB incorre em violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia, por força de um regime legal adotado pelo Estado Português que distorce e falseia o funcionamento do mercado único europeu.
Apreciação. Compulsado o teor da sentença recorrida, verifica-se que a mesma cuidou de dirimir da questão em exame. Com efeito, aí se consigna que,
«a CSB e o respetivo regime jurídico autonomizam-se daquelas contribuições e a Diretiva n.º 2014/59/EU e o Regulamento Delegado n.º 2015/63 não são ofendidos pela regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] por outro lado, não se vê que a mesma colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu».
Donde resulta que a apontada omissão de pronúncia não se comprova nos autos.
Termos em que se rejeita a presente alegação.
2.2.4. No que concerne ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente alega, em síntese, que «a CSB – quando aplicada às Sucursais UE, e apesar da corrente jurisprudencial que se tem vindo a uniformizar em sentido diverso e errado – não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos por não respeitar o princípio da equivalência, apresentando-se antes como um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de atividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida, em síntese, o seguinte:
«Verifica-se que a CSB, por um lado, atinge igualmente todas as instituições de crédito do setor bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efetiva se situar em território português (cfr. art. 2º do RCSB e art. 2º da Portaria nº 121/2011), o que garante a universalidade da lei. // Mesmo o alargamento da incidência subjetiva, resultante da alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016), às sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados- Membros da UE, não afastará a característica grupal inerente aos sujeitos passivos do tributo: a circunstância de essas sucursais não estarem sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal e à consequente aplicação, por parte desta entidade, de medida de resolução (estarão, eventualmente, sujeitas à supervisão da entidade competente em termos da sede da instituição de crédito) não obsta a que a respetiva atuação possa contribuir para a provocação do risco sistémico do sector, no Estado em que a sucursal está implantada, aí se manifestando a presumida relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e o valor do benefício obtido ou do custo por aquela provocado».

Apreciação. Os argumentos aduzidos pela recorrente no sentido da inexistência de relação sinalagmática entre os benefícios que ingressam na sua esfera jurídica em razão da existência e funcionamento do sistema português de resolução de instituições financeiras e o exercício da sua actividade bancária em território nacional não procedem. A recorrente está sujeita aos poderes de supervisão e de resolução exercidos pelo Banco de Portugal (artigo 53.º do RGICSF) e pelo Fundo de Resolução (artigo 146.º-AM do RGICSF). O tributo incide sobre o passivo das entidades em causa (artigo 3.º do RJCSB), o qual é gerador dos riscos de solvabilidade e dos riscos sistémicos associados. Nem se diga que a recorrente, enquanto sucursal de entidade cuja sede se situa fora de Portugal não assume capital próprio, activo e passivo próprios e cujo emprego na sua actividade são passíveis de gerar os aludidos riscos sistémicos. É que, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF], «[p]or obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal» (13). «A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros» (14). «Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à garantia dessas operações, e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal» (15).

Tendo por base a aferição da legalidade da autoliquidação de CSB, em causa, relativa a uma sucursal de uma empresa sedeada noutro Estado-membro da União Europeia, o STA, fazendo apelo a jurisprudência reiterada, teve ocasião de referir que «[n]ão ocorre inconstitucionalidade material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios, nem do Direito da União Europeia» (16). Orientação que ora se reitera.
Como se refere no Acórdão do STA, de 13/07/2022, P. 09/21.0BELRS, a propósito, da «alegada inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva na União Europeia (por falhar o teste da bilateralidade potencial com a consequente violação do princípio da equivalência), [cumpre reiterar] a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional que nos últimos anos e até ao passado mês de Junho, de forma reiterada e uniforme, se vem pronunciando sobre todas as questões suscitadas nestes autos [vide, designadamente, a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Administrativo nos julgamentos dos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 e 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022; e firmada no Tribunal Constitucional, a título meramente exemplificativo, os acórdãos n.ºs 537/2021 (processo n.º 988/19), de 13/07/2021 e 274/2022 (processo n.º 17/2021), de 26/04/2022] [no sentido da improcedência das questões invocadas]».
De notar também que «se verifica que, por um lado, [a CSB] atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) — universalidade da lei — (E mesmo o alargamento da incidência subjectiva [resultante da alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016)] às sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros da UE, não afastará a característica grupal inerente aos sujeitos passivos do tributo, por forma a que a contribuição se transmute num imposto: a circunstância de essas sucursais não estarem sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal e à consequente aplicação, por parte desta entidade, de medida de resolução (estarão, eventualmente, sujeitas à supervisão da entidade competente em termos da sede da instituição de crédito) não obsta a que a respectiva actuação possa contribuir para a provocação do risco sistémico do sector, no Estado em que a sucursal está implantada, aí se manifestando a presumida relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e o valor do benefício obtido ou do custo por aquela provocado.) e que, por outro lado, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011)». (17)
De todo o exposto se conclui que a invocada violação do princípio da equivalência não se confirma, no caso. Dos elementos referidos, em particular do regime jurídico da CSB, supra recenseado, resulta que a contribuição sobre o sector bancário em causa incide sobre as entidades que desenvolvem actividades de depósito e crédito bancário, no território nacional e tem em vista a mitigação do risco sistémico, associado à sua operação, como sucede com a recorrente, dada a sua afectação às instituições nacionais de resolução bancária. Pelo que o regime jurídico que consagra a contribuição em apreço, aplicado à recorrente, não incorre na invocada violação do princípio da equivalência.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iv), a recorrente alega, em síntese, que a definição do regime legal da contribuição sobre o sector bancário foi relegada para o plano infra-legal, o que determinaria a violação do princípio constitucional da legalidade, seja na dimensão de reserva absoluta de norma legal, seja na acepção de reserva de acto normativo parlamentar, sustenta.
Apreciação. O argumento da recorrente centra-se sobre a alegada densificação do regime jurídico da CSB através da Portaria n.º 121/2011, de 20 de Março, a qual esvaziaria a necessária pré-determinação legal dos critérios que presidem à incidência subjectiva e à incidência objectiva.
A este propósito, o STA, por meio de Acórdão de 05/07/2023, P. 0510/20.3BELRS, teve ocasião de referir que [n]ão ocorre inconstitucionalidade material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação do princípio constitucional da legalidade, pelo que, também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desse mesmo princípio».
No aresto em referência consigna-se que,
«“Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165º, nº1, al. i) e 198º, nº1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141.º daquela Lei da AR (máxime, no art. 8º desse Regime Jurídico)» (18).
Por outras palavras, tal como resulta da análise do RJCSB (supra, ponto 2.2.2.), bem como da jurisprudência citada, as normas de incidência subjectiva e objectiva, bem como as taxas aplicáveis são definidas, no plano dos actos normativos legais do RJCSB (19), cabendo às Portarias em causa uma função de execução, de concretização, dos critérios legais enunciados, sem que se demonstre qualquer interferência das segundas na definição dos critérios impostos pelos primeiros. Pelo que a preterição do princípio da legalidade nas duas dimensões referidas não se comprova.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente linha de argumentação.
2.2.6. No que se refere ao fundamento do recurso referido em v) a recorrente alega que «[n]os termos da lei e para efeitos de incidência objetiva, a CSB incide sobre o passivo deduzido dos elementos que integram os fundos próprios dos sujeitos passivos - cfr. art.º 3.º, alínea a), do regime da CSB»; «[que], no caso das instituições de crédito residentes a CSB incide sobre o seu passivo “líquido”, depois de deduzidos os capitais e fundos próprios, ao passo que no que às sucursais UE diz respeito a CSB incide sobre o seu passivo “bruto”, sem qualquer dedução relacionada com capitais próprios, colocando as últimas em situação desfavorável face às primeiras em termos de base tributável»; que «[a] discriminação ocorre, ainda, por força da disparidade de tratamento que é dado contabilisticamente e para efeito do cálculo do Regime da CSB (i) às diferentes fontes de financiamento das instituições de crédito residentes em Portugal provenientes de acionistas, e (ii) às fontes de financiamento equiparáveis no caso das Sucursais UE, isto é, fundos que estas recebem das suas sedes»; que «[n]estes termos fica claro que as Sucursais UE, como a ora recorrente, não possuem capitais próprios, fundos próprios nem tão-pouco elementos do passivo com características de capitais próprios e, como tal, são, por força do regime da CSB, colocados numa posição desvantajosa e desfavorável, em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal».
Apreciação. A este propósito, o STA, por meio de Acórdão de 12/10/2022, P. 0850/17.9BELRS (autoliquidação de CSB (2016) relativa a uma sucursal de uma empresa sedeada noutro Estado-membro da União Europeia), teve ocasião de afirmar que:
«Em síntese, em conformidade com o que dispõe os artigos artigo 3.º, al. a) do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário e 3.º, al. a) e 4.º da Portaria 121/2011, de 30 de Março (na redacção introduzida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho), é ao passivo [tal como delimitado pelo artigo 3.º al. a)] que são deduzidos os elementos identificados nas alíneas do n.º 1, do artigo 4º da mesma Portaria, sendo que, para efeitos do apuramento do passivo referido no artigo 3.º, al. a), por força do n.º 2 do artigo 4.º, o valor dos fundos próprios há-de calcular-se por apelo ao normativo constante a respeito do Regulamento (UE) ali referido. Ou seja, o que resulta do artigo 4º da Portaria 165-A/2016, de 14 de Junho é que o cálculo da base de incidência da contribuição sobre o sector bancário não inclui todo o valor do passivo constante do balanço pois contempla várias excepções que, embora fazendo parte integrante do passivo que figura no balanço, não inclui naquele valor. E esta exclusão da base de incidência da CSB também se aplica aos bancos residentes. // 3.2.3.9. Note-se, de resto, que as sucursais têm elementos que podem ser reconhecidos como capitais próprios, uma vez que são criadas e movimentadas contas de capital próprio, pelo menos o “capital afecto” (se existir) e os resultados transitados, nada impedindo que a sociedade-mãe aloque à sua sucursal em Portugal uma dotação de capital de base (“elementos do capital próprio”) registado em contas de capital próprio, caso em que tudo se assemelha às entradas feitas pelos sócios às empresas e que não são remuneradas, o que significa que, tal como o capital próprio dos bancos residentes é excluído da base de incidência da CSB, o mesmo sucede ao “capital afecto” às sucursais, quando contabilizado como tal. …”» (20).

As normas de determinação da incidência objectiva do tributo (artigo 3.º do RJCSB) não assumem o alegado sentido discriminatório entre entidades bancárias residentes e sucursais de entidades bancárias não residentes, dado que as possibilidades de dedução de elementos ao passivo das entidades em causa são asseguradas de forma uniforme em relação a todas as entidades (residentes e não residentes, abrangidas pelo RGICSF). Mais se refere que a eventual falta de personalidade jurídica das sucursais, como sucede com a recorrente, não obvia à titularidade de substracto contabilístico próprio de entidades revestidas de tal arquitetura jurídica, bem assim como não impede que as mesmas disponham de capitais próprios (fundos próprios) a deduzir ao passivo (artigo 3.º/1/a), do RJCSB e artigo 4.º das Portarias de regulamentação citadas), para efeitos de quantificação da base de incidência do tributo em apreço. A recorrente pode, também, invocar a redução da base de incidência objectiva, nos mesmos termos que os bancos residentes (21). De notar que as regras de determinação da incidência objectiva da CSB resultam da necessidade de prevenção do risco sistémico, medido pelo valor do passivo de cada um dos operadores em causa. Pelo que tais regras são justificadas no quadro do sinalagma de grupo que determina a criação do tributo em apreço. Por outras palavras, «o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito» (22). Sendo tais parâmetros de aplicação uniforme a qualquer operador bancário que exerça a sua actividade em Portugal.
Na análise da alegação em referência, a sentença recorrida seguiu a presente orientação. Ao julgar no sentido referido, a mesma não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.7. No tocante ao fundamento do recurso referido em vi), a recorrente alega que «a letra e o espírito da referida Diretiva (…) impedem que as sucursais de instituições de crédito estabelecidas noutros Estados Membros da União Europeia suportem qualquer tipo de contribuição no âmbito dos regimes de resolução bancária»; que «[s]implesmente, a CSB consubstancia uma contribuição sui generis, não prevista na Diretiva, que (…) viola o regime de contribuições criado pela referida Diretiva, bem como a regulação do RGICSF (23), designadamente no seu artigo 153.º-H, por contrariar este regime harmonizado a nível europeu. Pelo que a CSB não só não é enquadrável nas contribuições previstas na Diretiva, como viola grosseiramente o espírito e a letra da referida Diretiva».
Por seu turno, a este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte:

«[A] CSB reconduz-se a uma receita criada pelo Estado Português anteriormente à aprovação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, e a aplicação dos critérios enunciados nesta legislação da UE releva no âmbito das contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução (FdR) e das contribuições comunitárias destinadas ao Fundo Único de Resolução (FUR). // Porém, a CSB, cujo regime jurídico se esgota na legislação nacional (sendo o Estado Português que a regula, cobra e aloca ao FdR) não se confunde com aquelas outras contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR ou o FUR, de acordo com a Diretiva (cfr. o disposto no nº 1 do art.153º-H, do RGICSF), e que são autónomas e independentes relativamente à CSB. // (…) // Em conclusão, a CSB e o respetivo regime jurídico autonomizam-se daquelas contribuições e a Diretiva n.º 2014/59/EU e o Regulamento Delegado n.º 2015/63 não são ofendidos pela regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] por outro lado, não se vê que a mesma colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu».

Apreciação. Está em causa a alegada preterição do regime inscrito na Directiva n.º 2014/59/EU, de 15 de Maio de 2014, que estabelece o regime de enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (24). Compulsado o teor do acto normativo em apreço, não se apura norma atinente à CSB dirimida nos presentes autos ou que com a mesma colida. É que são realidades distintas, o mecanismo de Direito da UE de saneamento financeiro das instituições bancárias que operam no espaço da União Europeia, por um lado, e a contribuição devida pelas instituições bancárias em virtude do risco sistémico, de solvabilidade financeira, associado ao exercido da sua actividade no território nacional de recolha de depósitos bancários e concessão de crédito, por outro lado. O mecanismo europeu de resolução bancária, previsto na Directiva n.º 2014/59/EU, citada, dispõe das suas próprias contribuições e instituições de resolução bancária, outro tanto sucede com os regimes nacionais dos Estados-membros de resolução bancária (entre os quais se inclui o português) cuja existência e financiamento não é por aquele prejudicada. Para comprovar a presente asserção basta ter presente os fins, as condições e as entidades responsáveis pelo procedimento de resolução, no plano europeu (v., respectivamente, artigos 31.º, 32.º e 3.º da Directiva n.º 2014/59/EU, citada) com os fins e as entidades responsáveis por semelhante procedimento a nível nacional (v., respectivamente, artigos 145.º-C e 139.º do RGICSF(25)).
A este propósito, o Acórdão do STA, de 18-05-2022, P. 0783/20.1BEPRT, teve ocasião de referir que:
«(…) não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade. // (…) // [D]a legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável. // Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante. // (…) // Subsumindo a alegação do caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia».
Por outras palavras, o mecanismo europeu de resolução bancária não se confunde com o mecanismo nacional de resolução bancária, ao qual está afecta a receita derivada da contribuição financeira em apreço, pelo que a alegada contradição de regimes não se comprova. Ambos os regimes de resolução bancária (europeu e nacional) são ordenados à garantia do exercício da livre concorrência no sector bancário, em condições de solvabilidade, mas actuam em escalas de intervenção distintas, pelo que não se sobrepõem, nem contradizem.
A sentença recorrida acolheu a orientação em referência, pelo que o alegado erro de julgamento que lhe é imputado não se vê que proceda.
Do exposto se conclui pela improcedência da presente alegação.
2.2.8. Considerando o fundamento do recurso referido em vii), a recorrente alega que «o passivo da recorrente foi duplamente tributado: a primeira vez em Portugal através da CSB e, novamente, em França, através das contribuições previstas na Diretiva, o que naturalmente não é admitido pela mesma, e viola o enquadramento europeu harmonizado sobre esta matéria que hoje vigora».
Apreciação. Cumpre notar que a presente alegação pressupõe a sobreposição entre o regime europeu de resolução bancária e o regime nacional de resolução bancária, o que, como no ponto anterior se demonstra, não corresponde à realidade. A alegação da recorrente pressupõe que o substracto jurídico-económico e contabilístico da mesma se esgota na “entidade mãe”, com sede em França, o que não corresponde à situação da recorrente. A mesma exerce actividade bancária em Portugal, a qual, por natureza, é geradora de riscos próprios e sistémicos, de falta de liquidez e de solvabilidade, o que pressupõe a existência de mecanismos de resolução bancária nacionais, cujo financiamento é a razão primacial da instituição do tributo em exame nos presentes autos. De notar também que o regime da CSB e da resolução bancária europeia, vertido na Diretiva 2014/59/EU, são compatíveis, entre si, e coexistentes, dado que ordenados a finalidades de alcance distinto, ainda que complementares, realizadas por entidades que não se sobrepõem, como se escreveu no ponto anterior. Ou seja, não existe dupla tributação, porquanto são realidades distintas, a supervisão e o risco sistémico, associados à actividade da empresa sede da recorrente, em França e a referida supervisão e risco sistémico, associados à actividade da recorrente, em Portugal, sendo a CSB devida em razão apenas desta última e do passivo gerado pela mesma.
Ao julgar no sentido apontado, a sentença sob recurso não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.9. Por relação com o fundamento do recurso referido em viii), a recorrente alega que «o mercado financeiro é um mercado europeu, em que as várias instituições dos vários Estados-Membros concorrem numa situação de igualdade»; que «a CSB introduz para as instituições de crédito residentes em outros Estados-Membros que aqui disponham de sucursal uma oneração acrescida que prejudica a sua atuação no mercado europeu e nacional e põe mesmo em causa os objetivos da harmonização concretizada pela Diretiva 2014/59/EU».
Apreciação. A argumentação da recorrente pressupõe a incompatibilidade entre o regime nacional e o regime europeu de resolução bancária, asserção que, como vimos nos pontos anteriores, não se comprova.
A este propósito, o STA (26) teve ocasião de referir o seguinte:
«(…) a CSB reconduz-se a uma receita criada pelo Estado Português anteriormente à aprovação da Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014, bem como do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014, sendo que a aplicação dos critérios enunciados nesta legislação da EU poderá eventualmente relevar, a partir de 01/01/2015, mas no âmbito das contribuições (iniciais, periódicas e especiais) para o Fundo de Resolução (FdR) e das contribuições comunitárias destinadas ao Fundo Único de Resolução (FUR). Porém, a CSB, cujo regime jurídico se esgota na legislação nacional (sendo o Estado Português que a regula, cobra e aloca ao FdR) não se confunde com aquelas outras contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR ou o FUR, de acordo com a Directiva // (…) // a CSB e o respectivo regime jurídico autonomizam-se, assim, destas apontadas contribuições, sendo de concluir, portanto, que, no contexto e termos da alegação do recorrente, o regime das Contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Directiva n.º 2014/59/EU e Regulamento Delegado n.º 2015/63, não parecem opor-se à regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR e o FUR, por outro lado, também não se vê que, atendendo ao respectivo regime jurídico, a mesma CSB colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência, segundo o entendimento do recorrente) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu» (27).

Aplicando a presente orientação ao caso exame, cumpre referir que as regras de concorrência no mercado interno europeu não são prejudicadas pelo regime nacional de resolução bancária, e pelo regime da CSB, dado que tais regimes são compatíveis com o sistema europeu de resolução bancária, sendo ambos, em última instância, ordenados à garantia da concorrência dos operadores bancários, em condições de solvabilidade. De referir que a CSB é aplicada de forma uniforme a todos os operadores bancários a operar no território nacional, sejam os mesmos sucursais de entidades não residentes ou “casas mães” aqui sedeadas, o que mostra a inexistência de qualquer restrição ao exercício da actividade bancária em Portugal, salvo a que é imposta pelo exercício transparente da mesma.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.10. Quanto ao fundamento do recurso referido em ix), a recorrente suscita a questão do reenvio prejudicial junto do TJUE, com vista à correcta aplicação do direito.
O artigo 267.º do TFUE estabelece que «[s]empre que uma questão [sobre a interpretação do Direito da UE] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal» (28).
A recorrente não indica a questão concreta de Direito da UE que justificaria o reenvio em apreço. Nos presentes autos, como já referido nos pontos anteriores, não se afigura existir questão relevante de interpretação do Direito da UE, dado que o regime da CSB não contende, nem convoca tal regime. Mais se refere que o presente acórdão é passível de recurso. Não estão, assim, reunidos os pressupostos de aplicação da obrigação de reenvio prejudicial em referência.
Motivo porque se rejeita a presente alegação.
2.2.11. No que se reporta ao fundamento do recurso referido em x), a recorrente suscita a questão da suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPC.
Apreciação. A recorrente pede a suspensão da instância até que seja proferido Acórdão por parte do TJUE no Processo n.º C-340/22, dado que estará em causa a mesma questão essencial em ambos os processos.
Por meio de requerimento de 31.01.2024, a recorrente juntou aos autos as peças do Processo n.º C-340/22, incluindo o Acórdão do TJUE de 21/12/2023; pede a revisão da sentença proferida na 1.ª instância, bem como a anulação do acto tributário impugnado. Mais requer, a título subsidiário, o reenvio prejudicial para o TJUE dos presentes autos. Juntou cinco documentos, relativos à tramitação do Processo n.º C-340/22. Após ter procedido à análise do Acórdão do TJUE proferido no Processo n.º C-340/22, a propósito da conformidade com o Direito da UE do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário português (ASSB), a recorrente formula o pedido de reenvio prejudicial, nos termos seguintes:
«O artigo 49. ° do TFUE se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no regime doméstico português da Contribuição sobre o Sector Bancário, que tributa as sucursais em Portugal de instituições financeiras residentes noutros Estados Membros da União Europeia sobre a totalidade do seu passivo, sem lhes dar a possibilidade de deduzir os capitais próprios e os fundos próprios, ao passo que essas possibilidade são reconhecidas às instituições financeiras residentes, colocando as primeiras em situação desfavorável face às segundas? // A Diretiva 2014/59/UE, de 15 de maio de 2014 se opõe à tributação, num Estado-membro, das instituições financeiras (residentes e não residentes), através de uma legislação como o regime doméstico português da Contribuição sobre o Sector Bancário, caso o tributo incida sobre o passivo ajustado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço e cujas receitas são afectas aos mecanismos nacionais de financiamento das medidas de resolução, devendo este regime ter sido eliminado e substituído, aquando da transposição para o ordenamento jurídico».

Observado o contraditório prévio, cumpre decidir.
Quanto ao pedido de suspensão da instância, o mesmo ficou sem objecto, dado que a invocada causa prejudicial não se encontra pendente, porquanto no Processo n.º C-340/22 foi proferido Acórdão pelo TJUE em 21/12/2023. Pelo que tal requerimento deve ser rejeitado, com este fundamento.
Quanto ao requerimento de 31.01.2024, cumpre referir o seguinte:
a) Em relação às peças processuais juntas, respeitantes ao Processo n.º C-340/22, na medida em que as mesmas permitem uma melhor instrução do objecto do processo e não podiam ter sido apresentadas em momento anterior, é de deferir a sua junção aos autos (artigo 651.º do CPC).
b) Relativamente ao pedido de reenvio prejudicial, o mesmo deve ser rejeitado. No Acórdão do STA, de 12-10-2022, P. 0850/17.9BELRS, foi apreciada a argumentação da recorrente segundo a qual o regime da CSB viola o Direito da UE, tendo por base a análise do regime do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário português (ASSB); a questão foi dirimida no Acórdão do TJUE de 21/12/2023, Processo n.º C-340/22. No aresto do STA em apreço afirmou-se que «[q]uanto à requerida suspensão da presente instância recursiva até que seja proferida pelo TJUE decisão no referido processo C-340/22, cabe rejeitar a mesma, na medida em que a apreciação do TJUE recairá sobre o ASSB que é um tributo autónomo da CSB com regulamentação própria, distinta do regime da CSB que é o que está em causa nos presentes autos, portanto, não se configurando motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo» (29). Ou seja, não existe contradição entre o regime nacional de resolução bancária, de que faz parte a CSB, e o regime europeu de resolução bancária. A recorrente não identifica uma questão interpretativa concreta do regime da CSB que alegadamente contenda com o regime ou princípios de Direito da UE. Do Acórdão do TJUE de 21/12/2023, Processo n.º C-340/22 não se extraem argumentos quanto à conformidade com o Direito da UE do tributo em exame, dado que o aresto em apreço incide sobre um imposto, o Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário português (ASSB), o qual não se confunde com a Contribuição sobre o Sector Bancário. Esta última corresponde a uma contribuição financeira devida em função do risco associado ao exercício da actividade bancária, em Portugal, cuja incidência depende da medida do risco criado por cada sujeito passivo aferido através do valor do passivo pelo mesmo incorrido, sendo a sua receita afecta às instituições nacionais de supervisão e de resolução bancárias, constituindo um reforço das garantias do exercício livre e concorrencial da actividade bancária em Portugal. Mais se refere que o tributo em referência é aplicado de forma uniforme a todas as instituições bancárias que exerçam a sua actividade em território nacional, sem que se comprove qualquer tratamento discriminatório, em função da sede do operador ou com base noutro motivo que não seja a medida do passivo gerado pela sua actividade.
Motivo porque se rejeita o pedido de reenvio prejudicial em apreço.
2.2.12. Relativamente ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (30). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (31). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €1.796.561,33.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. Nesta perspetiva, a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa, particularmente se estiverem em causa procedimentos de muito elevado valor, pode contender com este direito fundamental, «evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa» [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC, do qual resulta que são especial complexidade as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta- Patrícia Manuel Pires)
(2ª. Adjunto – Ana Cristina Carvalho)
(1) O RJCSB foi instituído pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, tendo sido objecto de concretização pela Portaria n.º 121/2011, de 30/03. Ambos os diplomas foram objecto de alterações posteriores.
(2) Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03.
(3) Redacção conferida pelo artigo 185.º Lei n.º 7-A/2016, de 30/03.
(4) Acórdão do STA, de 19/06/2019, P. 02340/13.0BELRS 0683/17.
(5) Artigo 153.º-F/1/a), do RGICSF.
(6) Artigo 153.º-B/1, do RGICSF.
(7) Artigo 153.º-C, do RGICSF.
(8) Artigo 10.º, do RGICSF.
(9) Artigo 53.º/1, do RGICSF.
(11) Artigo 145.º-AM/1, do RGICSF.
(12) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021
(13) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021.
(14) Artigo 54.º/1, do RGICSF.
(15) Artigo 55.º do RGICSF.
(16) Artigo 59.º/1, do RGICSF.
(17) Acórdão do STA, de 05-07-2023, P. 0510/20.3BELRS.
(18) Acórdão do STA, de 11-07-2019, P. 02666/16.0BELRS 01066/17.
(19) Acórdão do STA, de 05-07-2023, P. 0510/20.3BELRS. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 12/10/2022, P. 0850/17.9BELRS.
(20) V. ponto 2.2.2. supra.
(21) Acórdão do STA, de 12/10/2020, P. 0850/17.9BELRS
(22) V. artigo 4.º/1/a), e 2, da Portaria n.º 12/2011, de 30/03, na versão conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06.
(23) Acórdão do STA, de 31/05/2023, P. 090/21.2BELRS.
(24) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, com alterações posteriores.
(25) e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(26) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, com alterações posteriores.
(27) Acórdão do STA, de 03-07-2019, 02135/15.6BEPRT 0901/17
(28) Acórdão do STA, de 03-07-2019, 02135/15.6BEPRT 0901/17.
(29) JOUE, 26.10.2012, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT.
(30) Acórdão do STA, de 12-10-2022, P. 0850/17.9BELRS.
(31) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
(32) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236.